Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809707-53.2025.8.20.0000 Polo ativo POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA e outros Advogado(s): DANIEL AZEVEDO VIEIRA, SAVIO VINICIUS SANTOS SOARES Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0809707-53.2025.8.20.0000.
Agravantes: Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros. Advogado: Dr. Sávio Vinícius Santos Soares Agravada: Alesat Combustíveis S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, em razão da existência de patrimônio imobiliário, significativa movimentação bancária e ausência de documentos contábeis que permitissem aferir a real condição econômica da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível anular a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, diante das provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para pessoa natural, mas o §2º autoriza o juiz a indeferir o pedido quando houver elementos que afastem a hipossuficiência.
4. Os autos demonstram que o agravante pessoa física possui extenso patrimônio imobiliário e movimentação financeira superior a R$ 134.000,00, o que descaracteriza a alegada insuficiência.
5. A pessoa jurídica não apresentou a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), inviabilizando a verificação da real situação financeira, e, segundo entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 481), a concessão da gratuidade a empresas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas.
6. A jurisprudência desta Corte reforça que a ausência de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da justiça gratuita.
7. O art. 98, §6º, do CPC prevê o parcelamento das custas, medida que garante o acesso à justiça sem a necessidade de concessão da gratuidade em hipóteses não comprovadas de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0810313-18.2024.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI n.º 0810486-42.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros em face da decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a assistência judiciária gratuita nos autos dos embargos à execução. Em sua irresignação, a agravante aduz, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou sua real situação econômica, alegando hipossuficiência, especialmente diante de bloqueios judiciais e dificuldades financeiras momentâneas.
Alega, ainda, que caso seja instado a proceder com tal pagamento, terá seu direito de acesso à justiça violado, direito este garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV e LXXIV, uma vez que o atual ordenamento jurídico garante que nenhum cidadão seja impedido de buscar a tutela jurisdicional por razões econômica. Sustenta, já havia sido apresentada nos embargos executórios e reiterada no bojo do Agravo de Instrumento, sendo seu conteúdo suficiente para demonstrar o estado de necessidade dos Recorrentes.
Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito na instancia de origem sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 33088025).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da decisão agravada ser anulada e de ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos ora agravantes. Inicialmente, cumpre ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo recorrente, depreende-se que tais argumentos não são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Saliente-se que a decisão ora recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelos ora agravantes, porque este deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI n.° 0810313-18.2024.8.20.0000 - Relator Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024 - destaquei).
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AI n.° 0810486-42.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/10/2024 - destaquei).
Nesse contexto, constata-se que as demandadas, ora agravantes, não são beneficiárias da justiça gratuita. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, baseou-se na análise dos elementos presentes nos autos, que não corroboram a alegada hipossuficiência das agravantes. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a existência de extenso patrimônio imobiliário registrado em nome do agravante João Batista Pereira da Silva, bem como a constatação de significativo volume financeiro transitando por suas contas bancárias, conforme bloqueio judicial que identificou a quantia de R$ 134.011,77.
Além disso, destacou o juízo a quo que a pessoa jurídica agravante não apresentou a declaração de informações econômicas (ECF), o que impossibilitou a verificação de sua real condição financeira. Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Ademais, é importante ressaltar novamente que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, o que se mostra como uma alternativa razoável para o caso em questão, permitindo que a agravante cumpra com sua obrigação processual sem que isso represente um óbice ao seu acesso à justiça.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois, embora a agravante não faça jus à gratuidade da justiça, o acesso ao judiciário lhe é garantido pela possibilidade de parcelamento das custas processuais. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Interno e na forma regimental, coloco em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809707-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809707-53.2025.8.20.0000 Agravantes: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA e outros (2) Agravada: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809707-53.2025.8.20.0000. Agravantes: Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros. Advogado: Dr. Sávio Vinícius Santos Soares Agravada: Alesat Combustíveis S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Aditamentos aos Embargos à Execução (Processo n.º 0804426-51.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Alesat Combustíveis S.A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução.
Em síntese, sustentam os agravantes que a decisão combatida desconsiderou sua real situação econômica, alegando hipossuficiência, especialmente diante de bloqueios judiciais e dificuldades financeiras momentâneas. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que não foi anexado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência do agravante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809707-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a existência de extenso patrimônio imobiliário registrado em nome do agravante João Batista Pereira da Silva, bem como a constatação de significativo volume financeiro transitando por suas contas bancárias, conforme bloqueio judicial que identificou a quantia de R$ 134.011,77.
Além disso, destacou o juízo a quo que a pessoa jurídica agravante não apresentou a declaração de informações econômicas (ECF), o que impossibilitou a verificação de sua real condição financeira. Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, ressalto que o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809707-53.2025.8.20.0000. Agravantes: Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros. Advogado: Dr. Sávio Vinícius Santos Soares Agravada: Alesat Combustíveis S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto de Gasolina Entroncamento Ltda e outros, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Aditamentos aos Embargos à Execução (Processo n.º 0804426-51.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Alesat Combustíveis S.A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução.
Em síntese, sustentam os agravantes que a decisão combatida desconsiderou sua real situação econômica, alegando hipossuficiência, especialmente diante de bloqueios judiciais e dificuldades financeiras momentâneas. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que não foi anexado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência do agravante.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a existência de extenso patrimônio imobiliário registrado em nome do agravante João Batista Pereira da Silva, bem como a constatação de significativo volume financeiro transitando por suas contas bancárias, conforme bloqueio judicial que identificou a quantia de R$ 134.011,77.
Além disso, destacou o juízo a quo que a pessoa jurídica agravante não apresentou a declaração de informações econômicas (ECF), o que impossibilitou a verificação de sua real condição financeira. Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - j. em 19/03/2015).
Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI n.º 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, ressalto que o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator