Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809707-87.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES FILHO Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA MENSAL COMPROMETIDA POR DESCONTOS SIGNIFICATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é um direito daqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
2. O agravante demonstrou, por meio de documentos, que os descontos mensais em sua renda inviabilizam o pagamento das custas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FERNANDES FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca nos autos do processo nº 0801335-39.2024.8.20.5113, o qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante, aposentado pelo INSS, com renda mensal líquida de R$ 7.302,40 (sete mil trezentos e dois reais e quarenta centavos), alegou que sua renda sofre descontos significativos, tais como R$ 3.651,11 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos) referente ao plano de saúde e R$ 1.965,20 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) referente ao seguro de vida, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sustentou ser idoso e possuir direito à prioridade na tramitação processual, conforme o Estatuto do Idoso. Explicou que, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda mensal do agravante não caracteriza insuficiência de recursos, uma vez que ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais) já descontados imposto de renda e previdência social, e apresentou fatura de cartão de crédito no valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustentou que a decisão foi omissa ao não considerar os valores descontados de sua renda, referentes ao plano de saúde e ao seguro de vida, que totalizam R$ 5.616,31 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) mensais, inviabilizando o pagamento das custas processuais. Argumentou que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça aos que não dispõem de recursos financeiros suficientes.
Requereu, pois, liminarmente, a modificação da decisão de origem para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. Contrarrazões no ID 26435846 pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (ID 26503794).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assiste razão à parte agravante. O agravante, aposentado pelo INSS, apresenta renda mensal líquida de R$ 7.302,40 (sete mil trezentos e dois reais e quarenta centavos), que sofre descontos significativos, tais como R$ 3.651,11 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos) referente ao plano de saúde e R$ 1.965,20 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) referente ao seguro de vida, totalizando R$ 5.616,31 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a renda mensal do agravante não caracteriza insuficiência de recursos, uma vez que ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais) já descontados imposto de renda e previdência social, e apresentou fatura de cartão de crédito no valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, é evidente que os descontos mencionados pelo agravante são significativos e comprometem a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
A decisão agravada não considerou esses descontos ao analisar a situação financeira do agravante. A gratuidade da justiça está prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e tem como objetivo garantir o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O agravante comprovou a sua hipossuficiência através dos documentos anexados aos autos, demonstrando a existência de descontos significativos em sua renda mensal, que inviabilizam o pagamento das custas processuais. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente apenas quando houver elementos concretos que indiquem a inexistência da hipossuficiência.
No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo agravante. Os descontos mensais, que totalizam R$ 5.616,31, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809707-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809707-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES FILHO ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FERNANDES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos do processo nº 0801335-39.2024.8.20.5113, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante, aposentado pelo INSS, com renda mensal líquida de R$ 7.302,40, alega que sua renda sofre descontos significativos, tais como R$ 3.651,11 referente ao plano de saúde e R$ 1.965,20 referente ao seguro de vida, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sustenta ser idoso e possuir direito à prioridade na tramitação processual, conforme o Estatuto do Idoso. Explica que, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a renda mensal do agravante não caracteriza insuficiência de recursos, uma vez que ultrapassa R$ 7.000,00 já descontados imposto de renda e previdência social, e apresentou fatura de cartão de crédito no valor superior a R$ 4.000,00.
Sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar os valores descontados de sua renda, referentes ao plano de saúde e ao seguro de vida, que totalizam R$ 5.616,31 mensais, inviabilizando o pagamento das custas processuais. Argumenta que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça aos que não dispõem de recursos financeiros suficientes. Requer, pois, liminarmente, a modificação da decisão de origem para deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência.
É o relatório. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada [...] quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo assistir razão à parte agravante. O agravante, aposentado pelo INSS, apresenta renda mensal líquida de R$ 7.302,40, que sofre descontos significativos, tais como R$ 3.651,11 referente ao plano de saúde e R$ 1.965,20 referente ao seguro de vida, totalizando R$ 5.616,31.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a renda mensal do agravante não caracteriza insuficiência de recursos, uma vez que ultrapassa R$ 7.000,00 já descontados imposto de renda e previdência social, e apresentou fatura de cartão de crédito no valor superior a R$ 4.000,00. No entanto, é evidente que os descontos mencionados pelo agravante são significativos e comprometem a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
A decisão agravada não considerou esses descontos ao analisar a situação financeira do agravante. A assistência judiciária gratuita está prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e tem como objetivo garantir o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O agravante comprovou a sua hipossuficiência através dos documentos anexados aos autos, demonstrando a existência de descontos significativos em sua renda mensal, que inviabilizam o pagamento das custas processuais. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente apenas quando houver elementos concretos que indiquem a inexistência da hipossuficiência.
No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo agravante. Os descontos mensais, que totalizam R$ 5.616,31, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5