Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809709-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: ALICE EMILAINE DE MELO AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL FERNANDES DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804821-28.2025.8.20.5103, movido em desfavor do BANCO BMG S/A. Na origem, o autor ajuizou demanda em desfavor da instituição financeira, discutindo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado, com pedido de declaração de inexistência de débito, ou, subsidiariamente, reconhecimento de erro na contratação com desfazimento do negócio, além de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para, junto à contestação, exibir o contrato supostamente celebrado entre as partes. Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia dos autos não guardaria identidade com a matéria afetada, pois estaria fundada na inexistência do negócio jurídico por fraude, e não na abusividade de contrato cuja existência fosse incontroversa.
A decisão agravada rejeitou o pedido de distinguishing e manteve a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo, por entender existir identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o Tema 1.414/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a demanda originária não versa sobre validade ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco sobre insuficiência de informações prestadas ao consumidor ou dinâmica de amortização da dívida, mas sobre a própria inexistência da contratação e a indevida realização de descontos sobre seu benefício previdenciário.
Afirmou que, após a apresentação de suposto termo de adesão pela instituição financeira, teria demonstrado a ocorrência de fraude contratual, sob o argumento de que constaria como assinador rogado o filho do agravante, falecido no ano de 2009, embora a suposta contratação tenha sido realizada em 2015. Destacou, assim, a ausência de aderência entre o caso concreto e o Tema 1.414/STJ, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular processamento do feito originário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que rejeitou o pedido de distinção e manteve a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414/STJ, reconhecendo-se a ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica submetida ao referido tema repetitivo. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal (Id 38654064).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40291600. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não exige a intervenção ministerial (Id 40336692).
É o relatório. Conheço do recurso. Analisando o feito originário, verifica-se que, após a concessão da tutela recursal que determinou o regular prosseguimento da demanda, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pela parte demandante. Na sentença, o Juízo de origem examinou a controvérsia relativa à existência do contrato de cartão consignado nº 39677081 e concluiu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, considerando, entre outros elementos, a certidão de óbito demonstrando que a pessoa indicada como assinador rogado havia falecido anteriormente à data constante do instrumento contratual.
Ao final, declarou a inexistência do contrato, condenou o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro dos valores descontados não alcançados pela prescrição quinquenal e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao demandante. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de distinção formulado pelo agravante e manteve a suspensão do processo originário com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, buscando o reconhecimento da ausência de identidade entre as controvérsias e o regular prosseguimento do feito.
A superveniência da sentença, que examinou o mérito da pretensão formulada na ação originária, substituiu a decisão interlocutória recorrida e retirou a utilidade do presente agravo de instrumento. Além disso, a sentença transitou em julgado em 29 de junho de 2026, sem interposição de recurso. Posteriormente, foi instaurado o cumprimento de sentença, tendo a instituição financeira realizado o pagamento voluntário da obrigação, circunstância que ensejou a extinção da execução por satisfação do débito.
Nesse cenário, incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809709-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: ALICE EMILAINE DE MELO AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL FERNANDES DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804821-28.2025.8.20.5103, movido em desfavor do BANCO BMG S/A. Na origem, o autor ajuizou demanda em desfavor da instituição financeira, discutindo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado, com pedido de declaração de inexistência de débito, ou, subsidiariamente, reconhecimento de erro na contratação com desfazimento do negócio, além de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para, junto à contestação, exibir o contrato supostamente celebrado entre as partes. Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia dos autos não guardaria identidade com a matéria afetada, pois estaria fundada na inexistência do negócio jurídico por fraude, e não na abusividade de contrato cuja existência fosse incontroversa.
A decisão agravada rejeitou o pedido de distinguishing e manteve a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo, por entender existir identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o Tema 1.414/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a demanda originária não versa sobre validade ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco sobre insuficiência de informações prestadas ao consumidor ou dinâmica de amortização da dívida, mas sobre a própria inexistência da contratação e a indevida realização de descontos sobre seu benefício previdenciário.
Afirmou que, após a apresentação de suposto termo de adesão pela instituição financeira, teria demonstrado a ocorrência de fraude contratual, sob o argumento de que constaria como assinador rogado o filho do agravante, falecido no ano de 2009, embora a suposta contratação tenha sido realizada em 2015. Destacou, assim, a ausência de aderência entre o caso concreto e o Tema 1.414/STJ, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular processamento do feito originário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809709-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: ALICE EMILAINE DE MELO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL FERNANDES DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804821-28.2025.8.20.5103, movido em desfavor do BANCO BMG S/A. Na origem, o autor ajuizou demanda em desfavor da instituição financeira, discutindo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado, com pedido de declaração de inexistência de débito, ou, subsidiariamente, reconhecimento de erro na contratação com desfazimento do negócio, além de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem, inicialmente, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para, junto à contestação, exibir o contrato supostamente celebrado entre as partes. Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia dos autos não guardaria identidade com a matéria afetada, pois estaria fundada na inexistência do negócio jurídico por fraude, e não na abusividade de contrato cuja existência fosse incontroversa.
A decisão agravada rejeitou o pedido de distinguishing e manteve a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo, por entender existir identidade entre a controvérsia discutida nos autos e o Tema 1.414/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária não versa sobre validade ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco sobre insuficiência de informações prestadas ao consumidor ou dinâmica de amortização da dívida, mas sobre a própria inexistência da contratação e a indevida realização de descontos sobre seu benefício previdenciário.
Afirma que, após a apresentação de suposto termo de adesão pela instituição financeira, teria demonstrado a ocorrência de fraude contratual, sob o argumento de que constaria como assinador rogado o filho do agravante, falecido no ano de 2009, embora a suposta contratação tenha sido realizada em 2015. Destacou, assim, a ausência de aderência entre o caso concreto e o Tema 1.414/STJ, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular processamento do feito originário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que rejeitou o pedido de distinção e manteve a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414/STJ, reconhecendo-se a ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica submetida ao referido tema repetitivo. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela recursal (Id 38654064).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40291600. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não exige a intervenção ministerial (Id 40336692).
É o relatório. Conheço do recurso. Analisando o feito originário, verifica-se que, após a concessão da tutela recursal que determinou o regular prosseguimento da demanda, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pela parte demandante. Na sentença, o Juízo de origem examinou a controvérsia relativa à existência do contrato de cartão consignado nº 39677081 e concluiu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, considerando, entre outros elementos, a certidão de óbito demonstrando que a pessoa indicada como assinador rogado havia falecido anteriormente à data constante do instrumento contratual.
Ao final, declarou a inexistência do contrato, condenou o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro dos valores descontados não alcançados pela prescrição quinquenal e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao demandante. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de distinção formulado pelo agravante e manteve a suspensão do processo originário com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, buscando o reconhecimento da ausência de identidade entre as controvérsias e o regular prosseguimento do feito.
A superveniência da sentença, que examinou o mérito da pretensão formulada na ação originária, substituiu a decisão interlocutória recorrida e retirou a utilidade do presente agravo de instrumento. Além disso, a sentença transitou em julgado em 29 de junho de 2026, sem interposição de recurso. Posteriormente, foi instaurado o cumprimento de sentença, tendo a instituição financeira realizado o pagamento voluntário da obrigação, circunstância que ensejou a extinção da execução por satisfação do débito.
Nesse cenário, incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que rejeitou o pedido de distinção e manteve a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414/STJ, reconhecendo-se a ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica submetida ao referido tema repetitivo.
É o relatório. Conheço do agravo de instrumento. De início, verifica-se que a gratuidade judiciária já foi deferida na origem, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido formulado neste grau recursal. A controvérsia recursal consiste em verificar, neste momento processual, se deve ser suspensa a decisão que rejeitou o pedido de distinguishing e manteve o sobrestamento do feito originário com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso comporta acolhimento, ao menos nesta análise inicial. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer o prosseguimento do processo quando demonstrar a distinção entre a questão debatida nos autos e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, sendo cabível agravo de instrumento contra a decisão que resolve o referido requerimento.
No caso, o Juízo de origem rejeitou o pedido de distinção, sob o fundamento de que a alegação de fraude e inexistência contratual estaria compreendida na discussão sobre validade do negócio jurídico, bem como porque os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais corresponderiam às consequências da invalidação do contrato abrangidas pelo Tema 1.414/STJ. Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida pela parte agravante não se limita à discussão sobre a validade, abusividade, dever de informação ou dinâmica de amortização de contrato de cartão de crédito consignado.
A parte agravante sustenta a própria inexistência da relação jurídica, afirmando que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que o documento apresentado pela instituição financeira conteria indícios de fraude, especialmente porque constaria como assinador rogado o filho do agravante, falecido no ano de 2009, embora a suposta contratação tenha ocorrido em 2015. Essa circunstância, ao menos em cognição inicial, diferencia a controvérsia dos autos daquela submetida ao Tema 1.414/STJ, cuja delimitação está voltada à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante do dever de informação, da alegação de contratação de cartão em vez de empréstimo consignado e do prolongamento da dívida em razão dos juros rotativos.
Com efeito, quando a parte autora nega a própria formação do vínculo contratual e aponta elemento objetivo de possível fraude documental, a discussão se desloca para plano anterior ao exame da validade ou abusividade do contrato, pois se questiona a própria existência da contratação. Não se ignora que a decisão agravada compreendeu que a alegação de fraude estaria inserida no campo da validade contratual.
Todavia, na hipótese concreta, a alegação recursal não se restringe a vício de consentimento ou insuficiência de informação ao consumidor, mas à impossibilidade material de participação do suposto assinador rogado no ato contratual, diante da alegação de falecimento anterior à data do contrato. Desse modo, ao menos neste momento, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado, pois há plausibilidade na tese de que o feito originário não guarda plena identidade com a questão afetada no Tema 1.414/STJ.
O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a manutenção do sobrestamento impede o prosseguimento de demanda na qual se discutem descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo agravante, conforme comprovante de renda juntado aos autos. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório recursal, entendo cabível a concessão da tutela recursal para afastar, por ora, a suspensão do processo originário, permitindo o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, defiro a tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo originário nº 0804821-28.2025.8.20.5103, até ulterior deliberação. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 8