Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809717-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DARIUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809717-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DARIUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809717-97.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809717-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DARIUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Darius dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que negou provimento ao pedido revisional, mantendo a sentença condenatória e o acórdão confirmatório que afastaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de ausência de admissão do núcleo essencial da conduta típica e de não utilização da confissão para formação do convencimento do julgador.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a confissão, ainda que parcial e qualificada, deve ensejar a incidência da atenuante, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação, defendendo que o Tribunal de origem exigiu indevidamente confissão integral e interpretação restritiva da súmula, além de afirmar a existência de divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado, na forma do art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 83 do STJ e da ausência de demonstração válida de divergência jurisprudencial, bem como, no mérito, sustentando que não houve confissão quanto ao núcleo essencial do delito (distribuição/divulgação de material pornográfico infantojuvenil), razão pela qual não é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso .
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809717-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 35918724) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809717-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DARIUS DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO QUE AFASTARAM A BENESSE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, CPP). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA CONDUTA TÍPICA (DISTRIBUIÇÃO/DIVULGAÇÃO). CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO NO ASPECTO ESSENCIAL DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA FLAGRANTE NA DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DARIUS DOS SANTOS, por seu advogado, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Penal (CPP), em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Ação Penal nº 021158-33.2010.08.20.0001). O requerente foi condenado como incurso nas penas do aput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na redação dada pela , em continuidade delitiva ( do Código Penal).
Isso porque, quanto à atenuante por confissão espontânea, concluiu o acórdão: A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério objetivo para a aplicação da benesse: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Apesar da orientação dos tribunais superiores de que a confissão pode ser parcial, qualificada ou extrajudicial, o ponto nodal para o reconhecimento da atenuante reside na sua utilização efetiva como elemento de convicção para a imputação do tipo penal consumado.
No caso em análise, o revisionando foi condenado pela prática do crime de distribuir/divulgar material pornográfico infanto-juvenil. O registro dos autos demonstra que o requerente, Darius dos Santos, de fato, admitiu ter utilizado o software eMule para "pesquisar e baixar" material pornográfico (adulto), e que baixava arquivos com nomes indicativos de "pornografia infantil". Ele confessou ter baixado o material.
Contudo, ele negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software eMule após o download. Tanto o Juízo a quo quanto o Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferirem a sentença e o Acórdão confirmatório, foram expressos ao reconhecerem a confissão apenas quanto ao ato de apropriar-se ou baixar material "inapropriado", mas rechaçaram a confissão quanto ao núcleo do tipo imputado, qual seja, "distribuir ou divulgar" o material pornográfico infanto-juvenil.
Ainda que a defesa argumente, com base na funcionalidade do eMule, que o download implica automaticamente a distribuição, a confissão, para fins de atenuante, deve versar sobre o fato criminoso que embasou a condenação. Uma confissão qualificada, na qual o réu admite os fatos, mas nega o animus ou o dolo em relação a um elemento essencial do tipo (a distribuição), impede que tal declaração seja utilizada integralmente para o convencimento do julgador quanto à tipicidade da conduta na forma da denúncia.
O Sentenciante, ao fundamentar a pena, deixou claro que o convencimento da distribuição/divulgação não adveio da confissão do réu, mas sim da análise das provas técnicas e testemunhais que demonstraram a essência de compartilhamento automático do software eMule e a ausência de desconhecimento técnico plausível por parte do réu. Portanto, o afastamento da atenuante não se deu por mero arbítrio, mas sim por uma análise técnica e jurídica que concluiu que a confissão realizada pelo revisionando não compreendia o elemento essencial que sustentou a condenação (distribuição/divulgação), ou seja, a confissão não foi o alicerce fundamental para imputar o núcleo da conduta criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento da Súmula 545, buscou garantir que o réu que colabora, mesmo parcialmente, seja beneficiado. Contudo, a colaboração deve ser minimamente relevante para o convencimento. Quando o magistrado, ao aplicar a pena, expressamente consigna que a admissão dos fatos pelo réu foi insuficiente ou não alcançou o cerne da conduta tipificada, a condição estabelecida na Súmula 545 - utilização da confissão para a formação do convencimento - não é cumprida.
Conclui-se que o édito condenatório transitado em julgado não contrariou a evidência dos autos, nem tampouco o texto expresso do art. 65, III, "d", do CP, conforme interpretado à época. Desse modo, entendendo este Tribunal pela confissão desacompanhada do tipo penal ao qual foi condenado, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
DO CONSELHO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao fundamentar a manutenção das sentenças de pronúncia e condenatória no depoimento da vítima e no testemunho da autoridade policial, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, além de utilizar elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas válidas sobre a autoria.
3. O agravante requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental.
6. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de uma vítima e de um policial civil, que confirmaram a autoria dos disparos.
7. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão da soberania dos veredictos, salvo demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA.
ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS.
2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.
4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude.
6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.
2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. (REsp n. 2.108.165/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809717-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DARIUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Darius dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que negou provimento ao pedido revisional, mantendo a sentença condenatória e o acórdão confirmatório que afastaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de ausência de admissão do núcleo essencial da conduta típica e de não utilização da confissão para formação do convencimento do julgador.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a confissão, ainda que parcial e qualificada, deve ensejar a incidência da atenuante, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação, defendendo que o Tribunal de origem exigiu indevidamente confissão integral e interpretação restritiva da súmula, além de afirmar a existência de divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado, na forma do art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 83 do STJ e da ausência de demonstração válida de divergência jurisprudencial, bem como, no mérito, sustentando que não houve confissão quanto ao núcleo essencial do delito (distribuição/divulgação de material pornográfico infantojuvenil), razão pela qual não é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso .
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à atenuante por confissão espontânea, concluiu o acórdão: A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério objetivo para a aplicação da benesse: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Apesar da orientação dos tribunais superiores de que a confissão pode ser parcial, qualificada ou extrajudicial, o ponto nodal para o reconhecimento da atenuante reside na sua utilização efetiva como elemento de convicção para a imputação do tipo penal consumado.
No caso em análise, o revisionando foi condenado pela prática do crime de distribuir/divulgar material pornográfico infanto-juvenil. O registro dos autos demonstra que o requerente, Darius dos Santos, de fato, admitiu ter utilizado o software eMule para "pesquisar e baixar" material pornográfico (adulto), e que baixava arquivos com nomes indicativos de "pornografia infantil". Ele confessou ter baixado o material.
Contudo, ele negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software eMule após o download. Tanto o Juízo a quo quanto o Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferirem a sentença e o Acórdão confirmatório, foram expressos ao reconhecerem a confissão apenas quanto ao ato de apropriar-se ou baixar material "inapropriado", mas rechaçaram a confissão quanto ao núcleo do tipo imputado, qual seja, "distribuir ou divulgar" o material pornográfico infanto-juvenil.
Ainda que a defesa argumente, com base na funcionalidade do eMule, que o download implica automaticamente a distribuição, a confissão, para fins de atenuante, deve versar sobre o fato criminoso que embasou a condenação. Uma confissão qualificada, na qual o réu admite os fatos, mas nega o animus ou o dolo em relação a um elemento essencial do tipo (a distribuição), impede que tal declaração seja utilizada integralmente para o convencimento do julgador quanto à tipicidade da conduta na forma da denúncia.
O Sentenciante, ao fundamentar a pena, deixou claro que o convencimento da distribuição/divulgação não adveio da confissão do réu, mas sim da análise das provas técnicas e testemunhais que demonstraram a essência de compartilhamento automático do software eMule e a ausência de desconhecimento técnico plausível por parte do réu. Portanto, o afastamento da atenuante não se deu por mero arbítrio, mas sim por uma análise técnica e jurídica que concluiu que a confissão realizada pelo revisionando não compreendia o elemento essencial que sustentou a condenação (distribuição/divulgação), ou seja, a confissão não foi o alicerce fundamental para imputar o núcleo da conduta criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento da Súmula 545, buscou garantir que o réu que colabora, mesmo parcialmente, seja beneficiado. Contudo, a colaboração deve ser minimamente relevante para o convencimento. Quando o magistrado, ao aplicar a pena, expressamente consigna que a admissão dos fatos pelo réu foi insuficiente ou não alcançou o cerne da conduta tipificada, a condição estabelecida na Súmula 545 - utilização da confissão para a formação do convencimento - não é cumprida.
Conclui-se que o édito condenatório transitado em julgado não contrariou a evidência dos autos, nem tampouco o texto expresso do art. 65, III, "d", do CP, conforme interpretado à época. Desse modo, entendendo este Tribunal pela confissão desacompanhada do tipo penal ao qual foi condenado, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
DO CONSELHO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao fundamentar a manutenção das sentenças de pronúncia e condenatória no depoimento da vítima e no testemunho da autoridade policial, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, além de utilizar elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas válidas sobre a autoria.
3. O agravante requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental.
6. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de uma vítima e de um policial civil, que confirmaram a autoria dos disparos.
7. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão da soberania dos veredictos, salvo demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA.
ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS.
2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.
4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude.
6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego.
2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. (REsp n. 2.108.165/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
A pena definitiva fora estabelecida em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito. O Acórdão que ratificou a condenação e negou provimento ao recurso de apelação transitou em julgado em 14 de maio de 2020, conforme certidão acostada aos autos. O revisionando sustenta que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, especialmente por ter negado o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Alega que sua confissão, embora considerada parcial ou qualificada pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Acórdão, foi utilizada para a formação do convencimento do julgador no tocante à materialidade e autoria do delito. Argumenta que, ao confessar ter realizado o download dos arquivos pornográficos utilizando o software eMule, confessou implicitamente a distribuição/divulgação, visto que o compartilhamento é a funcionalidade principal e automática do programa.
Dessa forma, em estrita observância à Súmula 545 do STJ e à jurisprudência pacificada (cita, inclusive, o REsp 1.972.098/SC), a atenuante deveria ter sido aplicada, o que ensejaria o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Com vista dos autos, o 5º Procurador de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
A Revisão Criminal é o instrumento processual adequado para sanar equívocos em sentenças condenatórias transitadas em julgado, visando a restabelecer a justiça. O Código de Processo Penal, em seu artigo 621, elenca as hipóteses de cabimento, sendo relevante para o caso em tela o inciso
I. Referido dispositivo permite a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". In casu, o cerne da postulação do revisionando reside na exigência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A defesa alega que houve confissão suficiente, utilizada para a condenação, atraindo a incidência da Súmula 545 do STJ.
A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério objetivo para a aplicação da benesse: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Apesar da orientação dos tribunais superiores de que a confissão pode ser parcial, qualificada ou extrajudicial, o ponto nodal para o reconhecimento da atenuante reside na sua utilização efetiva como elemento de convicção para a imputação do tipo penal consumado.
No caso em análise, o revisionando foi condenado pela prática do crime de distribuir/divulgar material pornográfico infanto-juvenil. O registro dos autos demonstra que o requerente, Darius dos Santos, de fato, admitiu ter utilizado o software eMule para "pesquisar e baixar" material pornográfico (adulto), e que baixava arquivos com nomes indicativos de "pornografia infantil". Ele confessou ter baixado o material.
Contudo, ele negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software eMule após o download. Tanto o Juízo a quo quanto o Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferirem a sentença e o Acórdão confirmatório, foram expressos ao reconhecerem a confissão apenas quanto ao ato de apropriar-se ou baixar material "inapropriado", mas rechaçaram a confissão quanto ao núcleo do tipo imputado, qual seja, "distribuir ou divulgar" o material pornográfico infanto-juvenil.
Ainda que a defesa argumente, com base na funcionalidade do eMule, que o download implica automaticamente a distribuição, a confissão, para fins de atenuante, deve versar sobre o fato criminoso que embasou a condenação. Uma confissão qualificada, na qual o réu admite os fatos, mas nega o animus ou o dolo em relação a um elemento essencial do tipo (a distribuição), impede que tal declaração seja utilizada integralmente para o convencimento do julgador quanto à tipicidade da conduta na forma da denúncia.
O Sentenciante, ao fundamentar a pena, deixou claro que o convencimento da distribuição/divulgação não adveio da confissão do réu, mas sim da análise das provas técnicas e testemunhais que demonstraram a essência de compartilhamento automático do software eMule e a ausência de desconhecimento técnico plausível por parte do réu. Portanto, o afastamento da atenuante não se deu por mero arbítrio, mas sim por uma análise técnica e jurídica que concluiu que a confissão realizada pelo revisionando não compreendia o elemento essencial que sustentou a condenação (distribuição/divulgação), ou seja, a confissão não foi o alicerce fundamental para imputar o núcleo da conduta criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento da Súmula 545, buscou garantir que o réu que colabora, mesmo parcialmente, seja beneficiado. Contudo, a colaboração deve ser minimamente relevante para o convencimento. Quando o magistrado, ao aplicar a pena, expressamente consigna que a admissão dos fatos pelo réu foi insuficiente ou não alcançou o cerne da conduta tipificada, a condição estabelecida na Súmula 545 - utilização da confissão para a formação do convencimento - não é cumprida.
Conclui-se que o édito condenatório transitado em julgado não contrariou a evidência dos autos, nem tampouco o texto expresso do art. 65, III, "d", do CP, conforme interpretado à época. A Revisão Criminal exige a demonstração de erro técnico inequívoco ou de manifesta injustiça. O que se verifica é que o revisionando busca rediscutir o mérito da prova e a interpretação judicial acerca da relevância e suficiência de sua confissão, matéria já exaustivamente debatida no processo originário e confirmada em sede de apelação.
Não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Dessa forma, a decisão condenatória, ao negar a aplicação da atenuante da confissão, encontra-se em consonância com o entendimento de que a admissão parcial, quando desacompanhada do reconhecimento do núcleo do tipo, e não utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto a esse elemento essencial, não obriga a redução da pena, mantendo-se, assim, a higidez da dosimetria aplicada.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809717-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DARIUS DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO QUE AFASTARAM A BENESSE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, CPP). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA CONDUTA TÍPICA (DISTRIBUIÇÃO/DIVULGAÇÃO). CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO NO ASPECTO ESSENCIAL DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA FLAGRANTE NA DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DARIUS DOS SANTOS, por seu advogado, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Ação Penal nº 021158-33.2010.08.20.0001). O requerente foi condenado como incurso nas penas do art. 241, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na redação dada pela Lei n. 10.764/2003, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A pena definitiva fora estabelecida em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito. O Acórdão que ratificou a condenação e negou provimento ao recurso de apelação transitou em julgado em 14 de maio de 2020, conforme certidão acostada aos autos. O revisionando sustenta que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, especialmente por ter negado o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Alega que sua confissão, embora considerada parcial ou qualificada pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Acórdão, foi utilizada para a formação do convencimento do julgador no tocante à materialidade e autoria do delito. Argumenta que, ao confessar ter realizado o download dos arquivos pornográficos utilizando o software eMule, confessou implicitamente a distribuição/divulgação, visto que o compartilhamento é a funcionalidade principal e automática do programa.
Dessa forma, em estrita observância à Súmula 545 do STJ e à jurisprudência pacificada (cita, inclusive, o REsp 1.972.098/SC), a atenuante deveria ter sido aplicada, o que ensejaria o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Com vista dos autos, o 5º Procurador de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
A Revisão Criminal é o instrumento processual adequado para sanar equívocos em sentenças condenatórias transitadas em julgado, visando a restabelecer a justiça. O Código de Processo Penal, em seu artigo 621, elenca as hipóteses de cabimento, sendo relevante para o caso em tela o inciso
I. Referido dispositivo permite a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". In casu, o cerne da postulação do revisionando reside na exigência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A defesa alega que houve confissão suficiente, utilizada para a condenação, atraindo a incidência da Súmula 545 do STJ.
A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o critério objetivo para a aplicação da benesse: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Apesar da orientação dos tribunais superiores de que a confissão pode ser parcial, qualificada ou extrajudicial, o ponto nodal para o reconhecimento da atenuante reside na sua utilização efetiva como elemento de convicção para a imputação do tipo penal consumado.
No caso em análise, o revisionando foi condenado pela prática do crime de distribuir/divulgar material pornográfico infanto-juvenil. O registro dos autos demonstra que o requerente, Darius dos Santos, de fato, admitiu ter utilizado o software eMule para "pesquisar e baixar" material pornográfico (adulto), e que baixava arquivos com nomes indicativos de "pornografia infantil". Ele confessou ter baixado o material.
Contudo, ele negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software eMule após o download. Tanto o Juízo a quo quanto o Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferirem a sentença e o Acórdão confirmatório, foram expressos ao reconhecerem a confissão apenas quanto ao ato de apropriar-se ou baixar material "inapropriado", mas rechaçaram a confissão quanto ao núcleo do tipo imputado, qual seja, "distribuir ou divulgar" o material pornográfico infanto-juvenil.
Ainda que a defesa argumente, com base na funcionalidade do eMule, que o download implica automaticamente a distribuição, a confissão, para fins de atenuante, deve versar sobre o fato criminoso que embasou a condenação. Uma confissão qualificada, na qual o réu admite os fatos, mas nega o animus ou o dolo em relação a um elemento essencial do tipo (a distribuição), impede que tal declaração seja utilizada integralmente para o convencimento do julgador quanto à tipicidade da conduta na forma da denúncia.
O Sentenciante, ao fundamentar a pena, deixou claro que o convencimento da distribuição/divulgação não adveio da confissão do réu, mas sim da análise das provas técnicas e testemunhais que demonstraram a essência de compartilhamento automático do software eMule e a ausência de desconhecimento técnico plausível por parte do réu. Portanto, o afastamento da atenuante não se deu por mero arbítrio, mas sim por uma análise técnica e jurídica que concluiu que a confissão realizada pelo revisionando não compreendia o elemento essencial que sustentou a condenação (distribuição/divulgação), ou seja, a confissão não foi o alicerce fundamental para imputar o núcleo da conduta criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento da Súmula 545, buscou garantir que o réu que colabora, mesmo parcialmente, seja beneficiado. Contudo, a colaboração deve ser minimamente relevante para o convencimento. Quando o magistrado, ao aplicar a pena, expressamente consigna que a admissão dos fatos pelo réu foi insuficiente ou não alcançou o cerne da conduta tipificada, a condição estabelecida na Súmula 545 - utilização da confissão para a formação do convencimento - não é cumprida.
Conclui-se que o édito condenatório transitado em julgado não contrariou a evidência dos autos, nem tampouco o texto expresso do art. 65, III, "d", do CP, conforme interpretado à época. A Revisão Criminal exige a demonstração de erro técnico inequívoco ou de manifesta injustiça. O que se verifica é que o revisionando busca rediscutir o mérito da prova e a interpretação judicial acerca da relevância e suficiência de sua confissão, matéria já exaustivamente debatida no processo originário e confirmada em sede de apelação.
Não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Dessa forma, a decisão condenatória, ao negar a aplicação da atenuante da confissão, encontra-se em consonância com o entendimento de que a admissão parcial, quando desacompanhada do reconhecimento do núcleo do tipo, e não utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto a esse elemento essencial, não obriga a redução da pena, mantendo-se, assim, a higidez da dosimetria aplicada.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809717-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809717-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de outubro de 2025.
DESPACHO
O Requerente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se. Natal, 6 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator