Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809720-12.2024.8.20.5004 AUTOR: ALMIRA SOARES LOPES RÉU: CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA Consta nos autos certidão informando acerca da existência de saldo remanescente do valor bloqueado, conforme Id 158842709.
Intime-se a parte executada, CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, expeça-se Alvará e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809720-12.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ALMIRA SOARES LOPES REQUERIDO: CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com bloqueio do valor integral da execução de R$ 1.643,47, sendo desbloqueados os valores excedentes.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 155362566 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos. Natal, 1 de julho de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809720-12.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: ALMIRA SOARES LOPES Polo passivo: CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte ré CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos pela parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 5 de junho de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809720-12.2024.8.20.5004 Exequente: ALMIRA SOARES LOPES Executado(a): CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA
DECISÃO
Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento do acórdão consoante petição (Id 150315234) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução. Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos. Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará. Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809720-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809720-12.2024.8.20.5004 Autor: ALMIRA SOARES LOPES Réu: CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pelo executado na qual pleiteia o parcelamento da execução dos moldes do art. 916 do Novo Código de Processo Civil correspondente a R$ 2.347,82 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente no ID 150315263, realizando o depósito do montante de 30% (trinta por cento) no valor de R$ 704,35 e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações sucessivas de R$ 273,92, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
É certo que o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, a norma supracitada possibilitou a este requerer o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida. Embora não haja previsão na Lei no 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Novo Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei 11.382/06 no antigo código que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo§ 7o, art. 916, CPC/2015.
Questão polêmica é a aplicação da referida norma em cumprimentos de sentença, em especial, nos juizados especiais. Para encontrar solução ao caso, deve-se tem-se que a ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Nessa esteira, a norma do § 7o, art. 916, CPC/2015 deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação processual, o qual invoca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão justa e efetiva." Corolário deste postulado, tem-se o princípio da efetividade, segundo o qual uma decisão justa e efetiva deve tornar fato aquele direito material que havia sido discutido no decorrer do processo.
Dessa forma, este juízo não vê razões para indeferir o parcelamento do débito, haja vista o caráter instrumental do processo cuja função precípua é solução das lides e não eternizá-los. Ademais, a via eleita pelo demandante, os Juizados Especiais cíveis, é regulamentado pela Lei n. 9.099/95, a qual informa, logo no art. 2o, que os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O art. 52 do microssistema informa que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Portanto, na ótica deste juízo, a norma do § 7o, art. 916, CPC/2015 é que mais se aproxima dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e é esta que deve ser aplicada. Ressalte-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.264.272, relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, o qual chegou ao entendimento de que tal medida, além de abreviar o processo estimula o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
Ademais, o parcelamento proposto, além de tornar o processo efetivo, beneficia as partes na medida em que abrevia várias etapas processuais, pois, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, os atos de expropriação são mais dificultosos, além dos recursos cabíveis que, inevitavelmente, alongam a vida do processo.
Ante o exposto, defiro o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7o, art. 916, CPC/2015 e suspendo os atos executivos.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários. Com as informações, Expeça-se alvará referente ao depósito prévio constante no ID 153105279 e intime-se o devedor para efetuar os depósitos dos meses subsequentes, observando como parâmetro para vencimento a data do depósito prévio. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06))
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809720-12.2024.8.20.5004 Autor: ALMIRA SOARES LOPES Réu: CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pelo executado na qual pleiteia o parcelamento da execução dos moldes do art. 916 do Novo Código de Processo Civil correspondente a R$ 2.347,82 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente no ID 150315263, realizando o depósito do montante de 30% (trinta por cento) no valor de R$ 704,35 e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações sucessivas de R$ 273,92, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
É certo que o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, a norma supracitada possibilitou a este requerer o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida. Embora não haja previsão na Lei no 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Novo Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei 11.382/06 no antigo código que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo§ 7o, art. 916, CPC/2015.
Questão polêmica é a aplicação da referida norma em cumprimentos de sentença, em especial, nos juizados especiais. Para encontrar solução ao caso, deve-se tem-se que a ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Nessa esteira, a norma do § 7o, art. 916, CPC/2015 deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação processual, o qual invoca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão justa e efetiva." Corolário deste postulado, tem-se o princípio da efetividade, segundo o qual uma decisão justa e efetiva deve tornar fato aquele direito material que havia sido discutido no decorrer do processo.
Dessa forma, este juízo não vê razões para indeferir o parcelamento do débito, haja vista o caráter instrumental do processo cuja função precípua é solução das lides e não eternizá-los. Ademais, a via eleita pelo demandante, os Juizados Especiais cíveis, é regulamentado pela Lei n. 9.099/95, a qual informa, logo no art. 2o, que os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O art. 52 do microssistema informa que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Portanto, na ótica deste juízo, a norma do § 7o, art. 916, CPC/2015 é que mais se aproxima dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e é esta que deve ser aplicada. Ressalte-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.264.272, relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, o qual chegou ao entendimento de que tal medida, além de abreviar o processo estimula o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
Ademais, o parcelamento proposto, além de tornar o processo efetivo, beneficia as partes na medida em que abrevia várias etapas processuais, pois, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, os atos de expropriação são mais dificultosos, além dos recursos cabíveis que, inevitavelmente, alongam a vida do processo.
Ante o exposto, defiro o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7o, art. 916, CPC/2015 e suspendo os atos executivos.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários. Com as informações, Expeça-se alvará referente ao depósito prévio constante no ID 153105279 e intime-se o devedor para efetuar os depósitos dos meses subsequentes, observando como parâmetro para vencimento a data do depósito prévio. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06))