Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cumprida a obrigação de fazer determinada em sentença, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL)
DECISÃO
Analisando detidamente o acórdão que reformou a sentença proferida por esse Juízo, extrai-se o seguinte trecho: “Logo, o que se pode fazer é determinar que a companhia aérea disponibilize a mesma quantidade de milhas da compra em nome do recorrente, a fim de que possa usá-las para venda ou aquisição de outra passagem aérea, pelo prazo de um ano, o qual se reputa razoável. Nesse ponto, registre-se que a determinação acima assinalada não foge à pretensão autoral, porque, na inicial, o recorrente pediu o reembolso de R$ 2.650,00 ou a disponibilização das milhas em seu nome, para uso futuro, sem custos adicionais. (…) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a recorrida credite em favor do recorrente a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais, bem como pague o valor de R$ 57,88, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, além da quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação. ” Dessa forma, há sim obrigação de fazer imposta a ré, devendo ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditar em favor da parte autora a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809727-72.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-72.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREY SALVADOR MOURA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL)
DECISÃO
Analisando detidamente o acórdão que reformou a sentença proferida por esse Juízo, extrai-se o seguinte trecho: “Logo, o que se pode fazer é determinar que a companhia aérea disponibilize a mesma quantidade de milhas da compra em nome do recorrente, a fim de que possa usá-las para venda ou aquisição de outra passagem aérea, pelo prazo de um ano, o qual se reputa razoável. Nesse ponto, registre-se que a determinação acima assinalada não foge à pretensão autoral, porque, na inicial, o recorrente pediu o reembolso de R$ 2.650,00 ou a disponibilização das milhas em seu nome, para uso futuro, sem custos adicionais. (…) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a recorrida credite em favor do recorrente a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais, bem como pague o valor de R$ 57,88, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, além da quantia de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação. ” Dessa forma, há sim obrigação de fazer imposta a ré, devendo ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditar em favor da parte autora a quantidade de milhas da compra, a fim de que possa usá-las, pelo prazo de um ano, a partir de quando disponibilizadas, sem custos adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809727-72.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809727-72.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.