Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809727-78.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo LUIS ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DA ENTREGA OU DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do processo de nº 0801208-05.2024.8.20.5145, em desfavor de LUIS ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição da mora (decisão de Id. 25938369).
Sustenta em suas razões recursais (ID 25938367) que: a) o envio da notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo suficiente para a regular comprovação da mora contratual, segundo a tese 1.132 firmada pelo STJ e; c) tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não procurado”, mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor.
Tutela recursal deferida (Id. 26014402). Intimada, a parte adversa deixou de apresentar suas contrarrazões consoante certidão de Id.28019978. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação do Banco agravante em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. De início, a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão. Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)". Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Logo, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor para a ciência de sua mora em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida, é imprescindível à comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato. A despeito da valoração anteriormente adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas quando a necessidade de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) firmou entendimento pela prescindibilidade quanto a comprovação do recebimento da comunicação: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Basta, portanto, o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo prescindível o efetivo recebimento da correspondência por ele, pouco importando o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou, como no caso dos autos, "não procurado".
Colaciono precedente do STJ quanto ao ponto em específico (Destaques acrescidos):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. TEMA 1.132/STJ. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2547345, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024).
A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento”, tratando-se de mora “ex re”, repousando a controvérsia sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da notificação pelo devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida. Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id.124044271 dos autos de origem) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 124045480 no processo principal), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. É como tem se posicionado esta Corte Estadual de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE “AUSENTE”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806827-59.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR TRÊS VEZES, EM DIAS E HORÁRIOS DIFERENTES, REGISTRADO PELOS CORREIOS. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL NO CARTÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805110-63.2023.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA TAMBÉM POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808905-26.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023). Em arremate, tenho por perfectibilizada, portanto, a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, merecendo acolhimento a tese recursal ventilada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão a quo impugnada, deferir o pedido de busca e apreensão do bem descrito à inicial, confirmando os efeitos da tutela recursal concedida ao Id. 26014402. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809727-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0809727-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIS ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do processo de nº 0801208-05.2024.8.20.5145, em desfavor de LUIS ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, indeferiu o pedido de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição da mora (decisão de Id. 25938369).
Sustenta em suas razões recursais (ID 25938367) que: a) o envio da notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo suficiente para a regular comprovação da mora contratual, segundo a tese 1.132 firmada pelo STJ e; c) tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não procurado”, mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor.
Sob esses fundamentos pugna a atribuição de efeito ativo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento, tenho que evidenciada a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento de efeito pretendido.
De início, a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão. Cuida-se inclusive de matéria sumulada, com a edição do verbete 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".
Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Logo, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor, para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida, é imprescindível à comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato.
A despeito da valoração anteriormente adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas quando a imprescindibilidade de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) firmou entendimento pela prescindibilidade quanto a comprovação do recebimento da comunicação: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Basta, portanto, o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo prescindível o efetivo recebimento da correspondência por ele, pouco importando o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou, como no caso dos autos, "não procurado".
A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento”, tratando-se de mora “ex re”, repousando a controvérsia sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da notificação pelo devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida. Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id. 124044271 na origem) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id. 12404580 nos autos de origem), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Por fim, friso que, em análise sumária própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Igualmente evidenciado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” como pressuposto para a atribuição do efeito pretendido, dada a real e concreta possibilidade de depreciação do bem, o crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária. Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental, determinando a respectiva expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator