Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809729-48.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, ACAI MARQUES DO NASCIMENTO Polo passivo NEY JERFESON DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0845635-34.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar. A parte recorrente afirma que é proprietário da motocicleta descrita nos autos e que foi vítima de esbulho pelo agravado. Sustenta que o periuclum in mora “fica caracterizado pela possibilidade de o Agravado continuar utilizando e possivelmente danificando a motocicleta”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 26143985) Intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 27023849). Instado a se manifestar, o Ministério Público, declina de sua intervenção no feito (ID 270046861).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. Cinge-se o mérito recursal contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da motocicleta descrita nos autos, alegando, para tanto, que há nos autos prova suficiente para comprovar a propriedade do bem, bem como o esbulho. Compulsando-se os autos, se constata nas razões recursais que não há qualquer esclarecimento sobre os fatos que envolvem a lide, mas apenas a reiteração de que o agravante é proprietário do bem móvel em comento e que teria sofrido esbulho, ou seja, não há também sequer menção sobre suposto exercício da posse e as circunstâncias de alegada e indevida perda por ato da parte agravada.
Com efeito, analisando os documentos que instruem os autos, entendo, a princípio, pelo menos nesse momento processual, que não são suficientes para comprovar o alegado pela agravante, sendo imprescindível instrução processual para elucidação dos fatos, inclusive, a instauração do contraditório, que sequer ocorreu em primeiro grau de jurisdição. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pelo agravante. Da análise dos documentos anexados, bem como das alegações do recorrente, verifica-se que não restou comprovado o fumus boni iuris, em sede de agravo de instrumento, tendo em vista que as assertivas trazidas pela parte agravante são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Frise-se que o processo principal ainda se encontra na fase instrutória, e os documentos colacionados, até então, são insuficientes para demonstrar a ocorrência das alegações, sendo indispensável o mínimo de instrução. Igualmente, não resta configurado o periculum in mora, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos a titularidade do bem, não se podendo analisar o perigo da demora sem saber quem é realmente o titular do bem.
Desta feita, ausente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809729-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809729-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, ACAI MARQUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: NEY JERFESON DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0845635-34.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar. A parte recorrente afirma que é proprietário da motocicleta descrita nos autos e que foi vítima de esbulho pelo agravado, Sustenta que o periuclum in mora “fica caracterizado pela possibilidade de o Agravado continuar utilizando e possivelmente danificando a motocicleta”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Observa-se da decisão agravada que o foi defiro o pedido de gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da motocicleta descrita nos autos, alegando, para tanto, que há nos autos prova suficiente para comprovar a propriedade do bem, bem como o esbulho. Contudo, depreende-se das razões recursais que não há qualquer esclarecimento sobre os fatos que envolvem a lide, mas apenas a reiteração de que o agravante é proprietário do bem móvel em comento e que teria sofrido esbulho, ou seja, não há também sequer menção sobre suposto exercício da posse e as circunstâncias de alegada e indevida perda por ato da parte agravada.
Com efeito, analisando os documentos que instruem os autos, entendo, a princípio, que não são suficientes para comprovar o alegado pela agravante, sendo imprescindível instrução processual para elucidação dos fatos, inclusive, a instauração do contraditório, que sequer ocorreu em primeiro grau de jurisdição. Assim, em primeiro exame dos autos, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do pedido liminar vindicado nesta instância recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação e tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator