Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809735-21.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL RIBEIRO DE LIMA e outros Advogado(s): Polo passivo YASNNARA MONALY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL (ART. 528, § 3º, CPC). DEVEDOR COM INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR (ART. 528, § 2º, CPC). INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DETERMINAÇÃO SIMULTÂNEA DE MEDIDA EXPROPRIATÓRIA (DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). CUMULAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. A mesma decisão determinou, simultaneamente, a expedição de ofício ao INSS para bloquear até 30% de eventual benefício assistencial recebido pelo devedor, destinando parte ao pagamento da pensão corrente e parte à quitação do débito executado.
3. O Agravante sustenta a impossibilidade absoluta de pagar, comprovando por laudos ser portador de enfermidades psiquiátricas incapacitantes (Esquizofrenia Paranoide, entre outras).
4. Alega a ocorrência de bis in idem e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), requerendo a suspensão da ordem de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral total do devedor, atestada por perícia médica judicial, configura a "impossibilidade absoluta de pagar" apta a afastar a ordem de prisão civil (art. 528, § 2º, CPC); e (ii) estabelecer se a manutenção da ordem de prisão (medida coercitiva) concomitantemente à ordem de desconto em benefício previdenciário (medida expropriatória) viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição Federal admite a prisão civil por alimentos em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação.
7. O art. 528, § 2º, do CPC, por sua vez, exige a comprovação de fato que gere a "impossibilidade absoluta de pagar" para justificar o inadimplemento.
8. O Agravante demonstrou, por meio de laudo pericial médico judicial produzido em outro processo, ser portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), resultando em incapacidade total e temporária (pelo prazo de 02 anos) para qualquer trabalho.
9. A incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária, configura a "impossibilidade absoluta de pagar" e retira do inadimplemento o caráter "voluntário e inescusável" exigido pela Constituição para a decretação da prisão.
10. O juízo de origem determinou, na mesma decisão, a prisão (medida coercitiva) e o desconto em benefício do INSS (medida expropriatória) para a satisfação do mesmo crédito.
11. Conforme o art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz determinará o modo menos gravoso ao executado.
12. Havendo um meio executório menos drástico e adequado à situação do devedor incapacitado (desconto em benefício), a coexistência da ordem de prisão torna-se desproporcional e excessivamente gravosa.
13. A prisão civil é medida coercitiva excepcional, não punitiva, destinada a compelir o devedor que pode pagar a cumprir sua obrigação. Demonstrada a impossibilidade e existindo alternativa expropriatória em curso, a prisão perde sua justificativa legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A comprovação de incapacidade laboral total do alimentante, mesmo que temporária, mediante perícia judicial, configura a "impossibilidade absoluta de pagar" prevista no art. 528, § 2º, do CPC, o que afasta o caráter "voluntário e inescusável" do inadimplemento (art. 5º, LXVII, CF) e impede a decretação da prisão civil. 2.A aplicação simultânea da medida coercitiva extrema (prisão civil) e da medida expropriatória (desconto em benefício previdenciário) para a execução do mesmo débito alimentar viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), devendo-se priorizar o meio menos gravoso e mais adequado à situação fática do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 2º e § 3º; CPC, art. 529, § 3º; CPC, art. 805; CPC, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo Regimental n 29.303/RJ; CNJ, Recomendação n 213/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniel Ribeiro de Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0803968-49.2021.8.20.5106, movida em seu desfavor por Y. D. S.
L. e A. G. S. L., representados por sua genitora Yasnnara Monaly Oliveira Da Silva, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por ausência do pagamento da pensão alimentícia (ID. 108543395 – na origem): “(...)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial:
I. DECRETO a prisão civil do devedor, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tudo de acordo com o § 3º do art. 528, do Estatuto Processual Civil.
II. Antes de expedir mandado de prisão, intime-se a parte exequente, através do seu Advogado, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito alimentar.
III. Não havendo o cumprimento da determinação supra, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória.
IV. Após o cumprimento da determinação acima, a Secretaria deverá expedir o competente, mandado de prisão a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com o auxílio da força Policial Militar, bem como ofício, a fim de que o custodiado seja encaminhado a 1ª ou a 2ª Delegacia da Polícia Civil Distrital, cabendo à autoridade policial identificá-lo, e, havendo necessidade, remetendo-o para o ITEP para exame necessário, e, em seguida, conduzi-lo para a Cadeia Pública, na forma do art. 32, da .Portaria n° 072/2011/GS-SEJUC, de março de 2011 A prisão será cumprida em Regime fechado e em cela separada dos presos provisórios de Justiça.
V. Em atenção à Recomendação nº 213/2015 do CNJ, juntamente à decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental nº 29.303/RJ, após o cumprimento do Mandado de Prisão, o executado preso deverá ser apresentado em até 24 horas à esta autoridade judiciária, a ser aprazada de imediato, quando do protocolamento da, através de audiência de custódia certidão pelo Oficial de Justiça. (…)
X. Pago o valor integral do débito ou havendo acordo entre as partes que alcance a totalidade do valor devido, o que pode ser certificado pela Diretora de Secretaria, deverá o devedor ser posto imediatamente em liberdade, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (de ordem), conforme o caso, inclusive pelo Juízo Deprecado, se se tratar de prisão cumprida via precatória.
XI. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, e após as providências para a liberdade do executado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
XII. Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a expedição de certidão para fins de protesto no cartório competente, observado o segredo de justiça e a proteção à criança/adolescente.
XIII.
Intime-se a parte credora seja intimada para se manifestar de forma específica sobre as tentativas de expropriação que não tiveram sucesso (conforme os documentos de IDs 133232686, 133651473, 133654246 e 139697035), indicando as providências que considerar adequadas.
XIV. Expeça-se ofício ao INSS com o objetivo de bloquear valores de até 30% do benefício assistencial eventualmente recebido pelo devedor, destinando-se 25% do salário mínimo ao pagamento regular da pensão alimentícia fixada provisoriamente, e o valor restante para a quitação do débito que está sendo executado.
Cumpra-se. Intimem-se Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que seu inadimplemento se justifica pela impossibilidade absoluta de pagar, conforme previsto no art. 528, § 2º, do CPC. Ele comprova, por meio de laudo médico, ser portador de Transtorno Hipercinético, Esquizofrenia Paranoide e Autismo não diagnosticado (CID F90, F20.0, F84), condições que o incapacitam de forma permanente e por tempo indeterminado para o trabalho.
O laudo também destaca ideações suicidas e a necessidade de cuidados contínuos. Aduz que o juízo de origem aplicou, para a mesma dívida, duas medidas distintas e simultâneas: uma coercitiva (prisão civil) e outra expropriatória (desconto em folha de pagamento do benefício do INSS). Alega que tal situação configura bis in idem e que, de acordo com o art. 805 do CPC, deve-se optar pela medida menos onerosa ao executado, que no caso seria o desconto em folha, tornando a prisão desnecessária e excessivamente gravosa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua confirmação no mérito, a fim de que seja decretada a suspensão da ordem de prisão do agravante. Em decisão ao ID 32028265, restou deferido o efeito pretendido. Sem contrarrazões (ID 33793964). Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 33853853).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar se a justificativa apresentada pelo Agravante configura impossibilidade absoluta de pagamento apta a afastar a ordem de prisão civil (art. 528, § 2º, CPC) e se a manutenção desta concomitantemente à ordem de desconto em benefício previdenciário (medida expropriatória) viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
A Constituição Federal admite excepcionalmente a prisão civil do devedor de alimentos em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no § 2º do art. 528 que "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". No caso dos autos, o Agravante alegou, em sua justificativa e reiterou neste recurso, que sua inadimplência decorre de enfermidade incapacitante.
Apresentou declaração e laudo médico particular emitido por psiquiatra (Dra. Fátima Trajano, datado de 18/11/2024), que o diagnostica com Transtorno Hipercinético (CID F90), Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Autismo não diagnosticado (CID F84), atestando incapacidade permanente e por tempo indeterminado para o trabalho. Corroborando a condição de saúde do Agravante, consta nos autos cópia de laudo pericial médico judicial realizado em 17/12/2024, no âmbito do processo previdenciário nº 0013490-90.2024.4.05.8401.
Referido laudo, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior (CRM-RN 8207), concluiu que o Agravante é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e que, em razão desta condição, apresenta incapacidade total e temporária para qualquer trabalho, com duração estimada de 02 (dois) anos a contar da data da perícia (17/12/2024). O laudo, ademais, fixa a data de início do impedimento em 10/08/2024.
No mais, embora a perícia judicial aponte para uma incapacidade temporária, e não permanente como sugerido no laudo particular, ela é categórica ao afirmar a incapacidade total do Agravante para qualquer trabalho pelo período de dois anos. Tal constatação, realizada por perito judicial em processo diverso, mas referente à condição de saúde atual do alimentante, configura prova da "impossibilidade absoluta de pagar" mencionada no art. 528, § 2º, do CPC.
É dizer que a incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária, retira do inadimplemento o caráter "voluntário e inescusável" exigido constitucionalmente para a decretação da prisão civil. Ademais, verifica-se que o juízo a quo, na mesma decisão que decretou a prisão civil, determinou medida expropriatória alternativa, qual seja, a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para a pensão corrente, acrescido de 5% (cinco por cento) do salário mínimo para abatimento do débito em atraso, sobre eventual benefício previdenciário percebido pelo Agravante.
Como bem argumentado pelo Agravante e destacado no parecer ministerial, a coexistência da ordem de prisão (medida coercitiva extrema) com a ordem de desconto em benefício (medida expropriatória) para a satisfação do mesmo crédito alimentar, especialmente diante da comprovada incapacidade laboral do devedor, afigura-se desproporcional e excessivamente gravosa. Nesse viés, o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Logo, havendo um meio executório que, embora possa satisfazer o crédito de forma parcelada (desconto em benefício), mostra-se menos drástico e mais adequado à situação fática do devedor incapacitado, deve-se priorizá-lo em detrimento da medida extrema de restrição da liberdade. Nesse contexto, sabe-se que a impenhorabilidade de salários é expressamente relativizada no caso de dívida alimentar, por força dos artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC.
Assim sendo, nas ações de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, é possível o desconto da dívida vencida diretamente dos rendimentos do executado, desde que, somado com a parcela paga referente aos alimentos vincendos, não obste forma total a subsistência do alimentante. Nessa toada, diante da possibilidade de dedução do benefício assistencial do executado/agravante para adimplemento das prestações alimentares não só vincendas, como também daquelas que deram ensejo à ordem de prisão e, tendo em mira que o juízo a quo já determinou tal proceder, não se vislumbra a necessidade, ao menos nesse momento processual, de manter a determinação de prisão civil do insurgente, sob pena de aplicar duas medidas simultâneas em face do mesmo débito alimentar.
É que a prisão civil é medida coercitiva excepcionalíssima e não punitiva, destinada a compelir o devedor que pode pagar a cumprir sua obrigação. Com efeito, demonstrada a impossibilidade absoluta, ainda que temporária, e existindo alternativa expropriatória em curso, a manutenção do decreto prisional perde sua justificativa legal e constitucional. Nesse contexto, a decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 32028265) deve ser confirmada, reformando-se a decisão agravada para revogar a ordem de prisão civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão interlocutória agravada e revogar a ordem de prisão civil decretada em desfavor de DANIEL RIBEIRO DE LIMA. Determino a comunicação desta decisão ao juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive eventual expedição de contramandado de prisão, se necessário.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809735-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809735-21.2025.8.20.0000 Agravante: Daniel Ribeiro de Lima Agravada: Y. D. S.
L. e A. G. S. L., Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniel Ribeiro de Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0803968-49.2021.8.20.5106, movida em seu desfavor por Y. D. S.
L. e A. G. S. L., representados por sua genitora Yasnnara Monaly Oliveira Da Silva, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por ausência do pagamento da pensão alimentícia (ID. 108543395 – na origem): “(...)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial:
I. DECRETO a prisão civil do devedor, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tudo de acordo com o § 3º do art. 528, do Estatuto Processual Civil.
II. Antes de expedir mandado de prisão, intime-se a parte exequente, através do seu Advogado, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito alimentar.
III. Não havendo o cumprimento da determinação supra, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória.
IV. Após o cumprimento da determinação acima, a Secretaria deverá expedir o competente, mandado de prisão a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com o auxílio da força Policial Militar, bem como ofício, a fim de que o custodiado seja encaminhado a 1ª ou a 2ª Delegacia da Polícia Civil Distrital, cabendo à autoridade policial identificá-lo, e, havendo necessidade, remetendo-o para o ITEP para exame necessário, e, em seguida, conduzi-lo para a Cadeia Pública, na forma do , da .Portaria n° 072/2011/GS-SEJUC, de março de 2011 A prisão será cumprida em Regime fechado e em cela separada dos presos provisórios de Justiça.
V. Em atenção à Recomendação nº 213/2015 do CNJ, juntamente à decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental nº 29.303/RJ, após o cumprimento do Mandado de Prisão, o executado preso deverá ser apresentado em até 24 horas à esta autoridade judiciária, a ser aprazada de imediato, quando do protocolamento da, através de audiência de custódia certidão pelo Oficial de Justiça. (…)
X. Pago o valor integral do débito ou havendo acordo entre as partes que alcance a totalidade do valor devido, o que pode ser certificado pela Diretora de Secretaria, deverá o devedor ser posto imediatamente em liberdade, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (de ordem), conforme o caso, inclusive pelo Juízo Deprecado, se se tratar de prisão cumprida via precatória.
XI. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, e após as providências para a liberdade do executado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
XII. Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a expedição de certidão para fins de protesto no cartório competente, observado o segredo de justiça e a proteção à criança/adolescente.
XIII.
Intime-se a parte credora seja intimada para se manifestar de forma específica sobre as tentativas de expropriação que não tiveram sucesso (conforme os documentos de IDs 133232686, 133651473, 133654246 e 139697035), indicando as providências que considerar adequadas.
XIV. Expeça-se ofício ao INSS com o objetivo de bloquear valores de até 30% do benefício assistencial eventualmente recebido pelo devedor, destinando-se 25% do salário mínimo ao pagamento regular da pensão alimentícia fixada provisoriamente, e o valor restante para a quitação do débito que está sendo executado.
Cumpra-se. Intimem-se Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que seu inadimplemento se justifica pela impossibilidade absoluta de pagar, conforme previsto no art. 528, § 2º, do CPC. Ele comprova, por meio de laudo médico, ser portador de Transtorno Hipercinético, Esquizofrenia Paranoide e Autismo não diagnosticado (CID F90, F20.0, F84), condições que o incapacitam de forma permanente e por tempo indeterminado para o trabalho.
O laudo também destaca ideações suicidas e a necessidade de cuidados contínuos. Aduz que o juízo de origem aplicou, para a mesma dívida, duas medidas distintas e simultâneas: uma coercitiva (prisão civil) e outra expropriatória (desconto em folha de pagamento do benefício do INSS). Alega que tal situação configura bis in idem e que, de acordo com o art. 805 do CPC, deve-se optar pela medida menos onerosa ao executado, que no caso seria o desconto em folha, tornando a prisão desnecessária e excessivamente gravosa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua confirmação no mérito, a fim de que seja decretada a suspensão da ordem de prisão do agravante. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, por inexistirem elementos que infirmem as declarações do recorrente nesse particular.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
No caso, o juízo de primeiro grau determinou o desconto “de até 30% do benefício assistencial eventualmente recebido pelo devedor, destinando-se 25% do salário mínimo ao pagamento regular da pensão alimentícia fixada provisoriamente, e o valor restante para a quitação do débito que está sendo executado”. Nesse viés, sabe-se que a impenhorabilidade de salários é expressamente relativizada no caso de dívida alimentar, por força dos artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC.
Assim sendo, nas ações de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, é possível o desconto da dívida vencida diretamente dos rendimentos do executado, desde que, somado com a parcela paga referente aos alimentos vincendos, não obste forma total a subsistência do alimentante. Nessa toada, diante da possibilidade de dedução do benefício assistencial do executado/agravante para adimplemento das prestações alimentares não só vincendas, como também daquelas que deram ensejo à ordem de prisão e, tendo em mira que o juízo a quo já determinou tal proceder, não se vislumbra a necessidade, ao menos nesse momento processual, de manter a determinação de prisão civil do insurgente, sob pena de aplicar duas medidas simultâneas em face do mesmo débito alimentar.
Não obstante, o quadro de saúde do agravante faz emergir aparente impossibilidade para o labor e, consequentemente, para a quitação do alimentos de forma diversa.
Posto isso, verifica-se presente a probabilidade do direito vindicado. Além disso, diante do diagnóstico do agravante, embasado em laudo médico, aparentemente se revela mais razoável sua manutenção em liberdade, a fim de que possa realizar o devido acompanhamento médico, de sorte que a segregação pode implicar em possíveis danos à sua saúde, o que configura o periculum in mora no caso vertente. No mais, não se vislumbra o perigo de dano reverso, na medida em que já restou determinado o envio de ofício ao INSS, a fim de que opere os descontos no benefício do insurgente, de modo que a parte alimentanda será beneficiada com o pagamento da sua pensão alimentícia mensal, somada ao pagamento parcelado dos débitos vencidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando, por conseguinte, a revogação da ordem de prisão em desfavor do agravado, mantendo, todavia, os descontos em seu benefício assistencial para o fim de quitar os débitos alimentares vencidos e vincendos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator