Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809740-09.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. A. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, consistente em terapias de psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicoterapia, a serem prestadas por rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a legalidade da determinação de custeio e disponibilização integral do tratamento multidisciplinar prescrito, considerando alegação de inexistência de negativa de cobertura e suficiência da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em cognição sumária, não se evidenciam elementos aptos a afastar a decisão que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sobretudo diante da necessidade de efetiva e contínua disponibilização das terapias na frequência indicada pelo médico assistente.
4. A alegação de ausência de negativa formal de cobertura não afasta, por si só, a tutela de urgência, quando demonstradas dificuldades práticas na realização do tratamento na periodicidade prescrita, sendo suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
5. A operadora não demonstrou, de forma concreta, a efetiva disponibilização integral das terapias na rede credenciada na forma e frequência indicadas, ônus que lhe competia.
6. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a cobertura de tratamento relacionado a doença coberta pelo contrato, nos termos da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
7. O Transtorno do Espectro Autista possui cobertura obrigatória para atendimento multiprofissional, conforme Lei nº 12.764/2012, sendo legítima a indicação do método e da intensidade terapêutica pelo médico assistente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação da operadora de saúde de assegurar os meios necessários ao tratamento indicado, em observância à boa-fé objetiva e à finalidade contratual (REsp nº 1.639.018).
9. A decisão agravada não impôs tratamento fora da rede credenciada, limitando-se a determinar a autorização e custeio na rede própria, inexistindo ilegalidade ou excesso na medida deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há apreciação de preliminares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, “b”; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.018; TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA agravou (Id 38613173) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 18614682 - Pág.
68) que, nos autos da ação ordinária nº 0823801-04.2026.8.20.5001, promovida por J. G. A. S., representado pela genitora, concedeu a tutela nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, quais sejam: Psicologia ABA – 10h/ semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial- 2h/ semana; Fonoaudiologia – 2h/ semana; Psicopedagogia- 2h/ semana; Psicoterapia- 2h/ semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 180777990, com profissionais que integram sua rede credenciada.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar, apenas clínico. " Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não houve negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, portador de TEA e TDAH, alegando que todas as terapias solicitadas foram regularmente autorizadas e disponibilizadas pela operadora na rede credenciada, inexistindo prova de recusa formal de atendimento.
Afirma que a parte autora induziu o Juízo a erro ao ajuizar a demanda sem demonstrar prévia negativa administrativa, defendendo a ausência de interesse de agir e o regular cumprimento da liminar concedida. Aduz, ainda, que o atendimento pode ser realizado integralmente por profissionais credenciados e que não há justificativa para tratamento fora da rede contratada, nos termos da Lei nº 9.656/98, das Resoluções da ANS e da jurisprudência do STJ.
Sustenta também a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente perigo de dano e urgência médica, por inexistir relatório circunstanciado indicando risco imediato à saúde do paciente, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Preparo pago (Id. 38613178). Não concedido o efeito suspensivo (Id. 38643473).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 39377742). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 39496364).
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora agravante a autorização e o custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, cumpre observar que o núcleo da controvérsia não se restringe à existência de cobertura contratual para os procedimentos indicados, mas à efetiva disponibilização do tratamento prescrito na frequência necessária ao acompanhamento do menor. Conforme narrado na petição inicial, embora não haja negativa formal expressa das terapias, a parte agravada relata dificuldades concretas para obtenção dos agendamentos e para o acesso regular ao tratamento recomendado pelo profissional assistente, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda.
O laudo médico acostado aos autos (Id. 180777990) atesta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar mediante Psicologia ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais), Fonoaudiologia (2 horas semanais), Psicopedagogia (2 horas semanais) e Psicoterapia (2 horas semanais), terapias consideradas indispensáveis ao adequado desenvolvimento do paciente. Por sua vez, embora a agravante sustente ter autorizado os procedimentos, não trouxe elementos capazes de demonstrar, de forma efetiva, que os tratamentos vêm sendo disponibilizados regularmente na frequência prescrita, mediante agendamentos compatíveis com a indicação médica.
Nesse contexto, a mera alegação de existência de rede credenciada apta ao atendimento não se revela suficiente para afastar a tutela deferida, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta da oferta integral e contínua das terapias indicadas. Cumpre destacar, ademais, que a decisão agravada limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento junto à rede credenciada da própria operadora, inexistindo imposição de custeio irrestrito de profissionais externos ou de tratamento fora da rede conveniada.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em demandas envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, o perigo de dano decorre da própria possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor em razão da interrupção, atraso ou inadequação do tratamento prescrito, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por decorrer de contrato de adesão submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à cobertura assistencial, a Lei nº 9.656/98 impõe aos planos de saúde o custeio dos tratamentos relacionados às doenças contempladas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), na qual se insere o Transtorno do Espectro Autista.
Especificamente quanto ao tratamento das pessoas com TEA, a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura a cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente para pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, reforçando a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito. De igual modo, a Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente quando presentes os requisitos legais.
Nesse cenário, compete ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente indicar a terapêutica mais adequada ao seu quadro de saúde, não podendo a operadora limitar, de forma arbitrária, o método, a quantidade de sessões ou a modalidade de tratamento necessária à efetividade do cuidado. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito a pacientes com Transtorno do Espectro Autista: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ASPECTO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMILICAR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.018, assentou que decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e do princípio da boa-fé objetiva a obrigação de a operadora fornecer os meios necessários à concretização da finalidade contratual.
Ainda, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso a atendimento multiprofissional, dispondo: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional”; Portanto, constato que tutela de urgência deferida está em harmonia com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial predominante, notadamente no que se refere à tutela do direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança, além de observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Repiso que a decisão recorrida limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, sem impor a sua realização fora da rede credenciada, razão pela qual não se sustenta a alegação de suficiência da rede própria nos moldes defendidos pela agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809740-09.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. A. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, consistente em terapias de psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicoterapia, a serem prestadas por rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a legalidade da determinação de custeio e disponibilização integral do tratamento multidisciplinar prescrito, considerando alegação de inexistência de negativa de cobertura e suficiência da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em cognição sumária, não se evidenciam elementos aptos a afastar a decisão que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sobretudo diante da necessidade de efetiva e contínua disponibilização das terapias na frequência indicada pelo médico assistente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809740-09.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. A. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, consistente em terapias de psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicoterapia, a serem prestadas por rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a legalidade da determinação de custeio e disponibilização integral do tratamento multidisciplinar prescrito, considerando alegação de inexistência de negativa de cobertura e suficiência da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em cognição sumária, não se evidenciam elementos aptos a afastar a decisão que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sobretudo diante da necessidade de efetiva e contínua disponibilização das terapias na frequência indicada pelo médico assistente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809740-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 21-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809740-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. G. A. D. S. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA agravou (Id 38613173) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 18614682 - Pág.
68) que, nos autos da ação ordinária nº 0823801-04.2026.8.20.5001, promovida por J. G. A. S., representado pela genitora, concedeu a tutela nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, quais sejam: Psicologia ABA – 10h/ semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial- 2h/ semana; Fonoaudiologia – 2h/ semana; Psicopedagogia- 2h/ semana; Psicoterapia- 2h/ semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 180777990, com profissionais que integram sua rede credenciada.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar, apenas clínico. " Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não houve negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, portador de TEA e TDAH, alegando que todas as terapias solicitadas foram regularmente autorizadas e disponibilizadas pela operadora na rede credenciada, inexistindo prova de recusa formal de atendimento.
Afirma que a parte autora induziu o Juízo a erro ao ajuizar a demanda sem demonstrar prévia negativa administrativa, defendendo a ausência de interesse de agir e o regular cumprimento da liminar concedida. Aduz, ainda, que o atendimento pode ser realizado integralmente por profissionais credenciados e que não há justificativa para tratamento fora da rede contratada, nos termos da , das Resoluções da ANS e da jurisprudência do STJ.
4. A alegação de ausência de negativa formal de cobertura não afasta, por si só, a tutela de urgência, quando demonstradas dificuldades práticas na realização do tratamento na periodicidade prescrita, sendo suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
5. A operadora não demonstrou, de forma concreta, a efetiva disponibilização integral das terapias na rede credenciada na forma e frequência indicadas, ônus que lhe competia.
6. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a cobertura de tratamento relacionado a doença coberta pelo contrato, nos termos da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
7. O Transtorno do Espectro Autista possui cobertura obrigatória para atendimento multiprofissional, conforme Lei nº 12.764/2012, sendo legítima a indicação do método e da intensidade terapêutica pelo médico assistente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação da operadora de saúde de assegurar os meios necessários ao tratamento indicado, em observância à boa-fé objetiva e à finalidade contratual (REsp nº 1.639.018).
9. A decisão agravada não impôs tratamento fora da rede credenciada, limitando-se a determinar a autorização e custeio na rede própria, inexistindo ilegalidade ou excesso na medida deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há apreciação de preliminares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, “b”; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.018; TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA agravou (Id 38613173) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 18614682 - Pág.
68) que, nos autos da ação ordinária nº 0823801-04.2026.8.20.5001, promovida por J. G. A. S., representado pela genitora, concedeu a tutela nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, quais sejam: Psicologia ABA – 10h/ semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial- 2h/ semana; Fonoaudiologia – 2h/ semana; Psicopedagogia- 2h/ semana; Psicoterapia- 2h/ semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 180777990, com profissionais que integram sua rede credenciada.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar, apenas clínico. " Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não houve negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, portador de TEA e TDAH, alegando que todas as terapias solicitadas foram regularmente autorizadas e disponibilizadas pela operadora na rede credenciada, inexistindo prova de recusa formal de atendimento.
Afirma que a parte autora induziu o Juízo a erro ao ajuizar a demanda sem demonstrar prévia negativa administrativa, defendendo a ausência de interesse de agir e o regular cumprimento da liminar concedida. Aduz, ainda, que o atendimento pode ser realizado integralmente por profissionais credenciados e que não há justificativa para tratamento fora da rede contratada, nos termos da Lei nº 9.656/98, das Resoluções da ANS e da jurisprudência do STJ.
Sustenta também a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente perigo de dano e urgência médica, por inexistir relatório circunstanciado indicando risco imediato à saúde do paciente, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Preparo pago (Id. 38613178). Não concedido o efeito suspensivo (Id. 38643473).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 39377742). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 39496364).
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora agravante a autorização e o custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, cumpre observar que o núcleo da controvérsia não se restringe à existência de cobertura contratual para os procedimentos indicados, mas à efetiva disponibilização do tratamento prescrito na frequência necessária ao acompanhamento do menor. Conforme narrado na petição inicial, embora não haja negativa formal expressa das terapias, a parte agravada relata dificuldades concretas para obtenção dos agendamentos e para o acesso regular ao tratamento recomendado pelo profissional assistente, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda.
O laudo médico acostado aos autos (Id. 180777990) atesta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar mediante Psicologia ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais), Fonoaudiologia (2 horas semanais), Psicopedagogia (2 horas semanais) e Psicoterapia (2 horas semanais), terapias consideradas indispensáveis ao adequado desenvolvimento do paciente. Por sua vez, embora a agravante sustente ter autorizado os procedimentos, não trouxe elementos capazes de demonstrar, de forma efetiva, que os tratamentos vêm sendo disponibilizados regularmente na frequência prescrita, mediante agendamentos compatíveis com a indicação médica.
Nesse contexto, a mera alegação de existência de rede credenciada apta ao atendimento não se revela suficiente para afastar a tutela deferida, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta da oferta integral e contínua das terapias indicadas. Cumpre destacar, ademais, que a decisão agravada limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento junto à rede credenciada da própria operadora, inexistindo imposição de custeio irrestrito de profissionais externos ou de tratamento fora da rede conveniada.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em demandas envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, o perigo de dano decorre da própria possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor em razão da interrupção, atraso ou inadequação do tratamento prescrito, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por decorrer de contrato de adesão submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à cobertura assistencial, a Lei nº 9.656/98 impõe aos planos de saúde o custeio dos tratamentos relacionados às doenças contempladas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), na qual se insere o Transtorno do Espectro Autista.
Especificamente quanto ao tratamento das pessoas com TEA, a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura a cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente para pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, reforçando a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito. De igual modo, a Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente quando presentes os requisitos legais.
Nesse cenário, compete ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente indicar a terapêutica mais adequada ao seu quadro de saúde, não podendo a operadora limitar, de forma arbitrária, o método, a quantidade de sessões ou a modalidade de tratamento necessária à efetividade do cuidado. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito a pacientes com Transtorno do Espectro Autista: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ASPECTO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMILICAR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.018, assentou que decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e do princípio da boa-fé objetiva a obrigação de a operadora fornecer os meios necessários à concretização da finalidade contratual.
Ainda, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso a atendimento multiprofissional, dispondo: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional”; Portanto, constato que tutela de urgência deferida está em harmonia com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial predominante, notadamente no que se refere à tutela do direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança, além de observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Repiso que a decisão recorrida limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, sem impor a sua realização fora da rede credenciada, razão pela qual não se sustenta a alegação de suficiência da rede própria nos moldes defendidos pela agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
4. A alegação de ausência de negativa formal de cobertura não afasta, por si só, a tutela de urgência, quando demonstradas dificuldades práticas na realização do tratamento na periodicidade prescrita, sendo suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
5. A operadora não demonstrou, de forma concreta, a efetiva disponibilização integral das terapias na rede credenciada na forma e frequência indicadas, ônus que lhe competia.
6. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a cobertura de tratamento relacionado a doença coberta pelo contrato, nos termos da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
7. O Transtorno do Espectro Autista possui cobertura obrigatória para atendimento multiprofissional, conforme Lei nº 12.764/2012, sendo legítima a indicação do método e da intensidade terapêutica pelo médico assistente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação da operadora de saúde de assegurar os meios necessários ao tratamento indicado, em observância à boa-fé objetiva e à finalidade contratual (REsp nº 1.639.018).
9. A decisão agravada não impôs tratamento fora da rede credenciada, limitando-se a determinar a autorização e custeio na rede própria, inexistindo ilegalidade ou excesso na medida deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há apreciação de preliminares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, “b”; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.018; TJRN, Apelação Cível nº 0872483-97.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804372-87.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA agravou (Id 38613173) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 18614682 - Pág.
68) que, nos autos da ação ordinária nº 0823801-04.2026.8.20.5001, promovida por J. G. A. S., representado pela genitora, concedeu a tutela nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, quais sejam: Psicologia ABA – 10h/ semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial- 2h/ semana; Fonoaudiologia – 2h/ semana; Psicopedagogia- 2h/ semana; Psicoterapia- 2h/ semana, sem limites de sessões, conforme laudo médico de id. 180777990, com profissionais que integram sua rede credenciada.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar, apenas clínico. " Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque não houve negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, portador de TEA e TDAH, alegando que todas as terapias solicitadas foram regularmente autorizadas e disponibilizadas pela operadora na rede credenciada, inexistindo prova de recusa formal de atendimento.
Afirma que a parte autora induziu o Juízo a erro ao ajuizar a demanda sem demonstrar prévia negativa administrativa, defendendo a ausência de interesse de agir e o regular cumprimento da liminar concedida. Aduz, ainda, que o atendimento pode ser realizado integralmente por profissionais credenciados e que não há justificativa para tratamento fora da rede contratada, nos termos da Lei nº 9.656/98, das Resoluções da ANS e da jurisprudência do STJ.
Sustenta também a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente perigo de dano e urgência médica, por inexistir relatório circunstanciado indicando risco imediato à saúde do paciente, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Preparo pago (Id. 38613178). Não concedido o efeito suspensivo (Id. 38643473).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 39377742). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 39496364).
É o relatório.
VOTO
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora agravante a autorização e o custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, cumpre observar que o núcleo da controvérsia não se restringe à existência de cobertura contratual para os procedimentos indicados, mas à efetiva disponibilização do tratamento prescrito na frequência necessária ao acompanhamento do menor. Conforme narrado na petição inicial, embora não haja negativa formal expressa das terapias, a parte agravada relata dificuldades concretas para obtenção dos agendamentos e para o acesso regular ao tratamento recomendado pelo profissional assistente, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda.
O laudo médico acostado aos autos (Id. 180777990) atesta a necessidade de acompanhamento multidisciplinar mediante Psicologia ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais), Fonoaudiologia (2 horas semanais), Psicopedagogia (2 horas semanais) e Psicoterapia (2 horas semanais), terapias consideradas indispensáveis ao adequado desenvolvimento do paciente. Por sua vez, embora a agravante sustente ter autorizado os procedimentos, não trouxe elementos capazes de demonstrar, de forma efetiva, que os tratamentos vêm sendo disponibilizados regularmente na frequência prescrita, mediante agendamentos compatíveis com a indicação médica.
Nesse contexto, a mera alegação de existência de rede credenciada apta ao atendimento não se revela suficiente para afastar a tutela deferida, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta da oferta integral e contínua das terapias indicadas. Cumpre destacar, ademais, que a decisão agravada limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento junto à rede credenciada da própria operadora, inexistindo imposição de custeio irrestrito de profissionais externos ou de tratamento fora da rede conveniada.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em demandas envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, o perigo de dano decorre da própria possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor em razão da interrupção, atraso ou inadequação do tratamento prescrito, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por decorrer de contrato de adesão submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à cobertura assistencial, a Lei nº 9.656/98 impõe aos planos de saúde o custeio dos tratamentos relacionados às doenças contempladas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), na qual se insere o Transtorno do Espectro Autista.
Especificamente quanto ao tratamento das pessoas com TEA, a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar assegura a cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente para pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, reforçando a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito. De igual modo, a Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente quando presentes os requisitos legais.
Nesse cenário, compete ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente indicar a terapêutica mais adequada ao seu quadro de saúde, não podendo a operadora limitar, de forma arbitrária, o método, a quantidade de sessões ou a modalidade de tratamento necessária à efetividade do cuidado. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito a pacientes com Transtorno do Espectro Autista: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ASPECTO AUTISTA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO MENOR INDICANDO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM MÉTODO ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMILICAR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO NA RN 465/2021. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872483-97.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA COM FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADE EM LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804372-87.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.018, assentou que decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e do princípio da boa-fé objetiva a obrigação de a operadora fornecer os meios necessários à concretização da finalidade contratual.
Ainda, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso a atendimento multiprofissional, dispondo: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional”; Portanto, constato que tutela de urgência deferida está em harmonia com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial predominante, notadamente no que se refere à tutela do direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança, além de observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Repiso que a decisão recorrida limitou-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, sem impor a sua realização fora da rede credenciada, razão pela qual não se sustenta a alegação de suficiência da rede própria nos moldes defendidos pela agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809740-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Sustenta também a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente perigo de dano e urgência médica, por inexistir relatório circunstanciado indicando risco imediato à saúde do paciente, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Preparo pago (Id. 38613178).
É o relatório.
Decido. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a justificar a suspensão da decisão agravada. Ressalte-se, inicialmente, que o cerne da controvérsia instaurada na origem não reside propriamente na extensão da cobertura contratual, mas na efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado. Conforme narrado na petição inicial, embora não exista negativa formal expressa das terapias, a parte agravada afirma enfrentar reiteradas dificuldades para obtenção dos agendamentos necessários, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda e culminou no deferimento da tutela de urgência.
Como bem consignado pelo Juízo de origem, há nos autos laudo médico subscrito por profissional assistente atestando a necessidade das terapias prescritas, consistentes em Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Psicoterapia, todas indispensáveis ao adequado desenvolvimento do menor. Além disso, a decisão agravada destacou expressamente que, embora a operadora alegue ter autorizado os procedimentos, não houve demonstração efetiva da realização dos respectivos agendamentos ou da concreta disponibilização do tratamento na frequência prescrita, circunstância que, em princípio, evidencia risco de comprometimento da continuidade terapêutica.
Nesse contexto, não se mostra suficiente, para afastar a tutela deferida, a mera alegação genérica de existência de rede credenciada apta ao atendimento, desacompanhada de comprovação efetiva da imediata oferta integral das terapias indicadas pelo médico assistente. Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão agravada delimitou a obrigação da operadora ao fornecimento do tratamento no âmbito de sua rede credenciada, inexistindo determinação de custeio irrestrito fora da rede conveniada, razão pela qual não se verifica, ao menos neste momento processual, afronta ao equilíbrio contratual alegado pela agravante.
Nesse sentir, embora a agravante sustente a regularidade de sua conduta, não cuidou de infirmar suficientemente as alegações iniciais, inexistindo comprovação concreta, até o presente momento, de que esteja oferecendo satisfatoriamente as terapias prescritas pelo profissional responsável pelo acompanhamento do agravado. Do mesmo modo, não prospera, nesta fase processual, a alegação de ausência de urgência.
Em demandas envolvendo tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, o perigo de dano decorre da própria possibilidade de regressão ou prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor diante da interrupção, atraso ou inadequação da terapêutica prescrita. Bom referir, por oportuno, que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e decorre de um contrato de adesão, razão pela qual deverão incidir na espécie as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a cerca do método e dos tratamentos recomendados, não pode a operadora de plano de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles serviços, medicamentos, exames ou intervenções, considerando tão somente o seu interesse. Uma vez contratada assistência em saúde, é dever da entidade cumprir a cobertura. A parte recorrida foi diagnosticada com transtorno global do desenvolvimento, de modo que, em sintonia com a Resolução Normativa nº 539 da ANS estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA).
A meu sentir, unicamente o especialista que acompanha de perto o paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da sua saúde, sendo defeso a negativa ou mesmo a limitação em quantidade e tipo de assistência, sobretudo quando plenamente justificada pelo estado clínico encontrado. Acresço não encontrar urgência para suspensão da medida requerida, pois o baixo valor do tratamento é incapaz de trazer razoável prejuízo à cooperativa, diante de sua conhecida pujança econômica, sendo uma das maiores operadoras de plano de saúde nacionais.
Ademais, a reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que eventual reforma futura da decisão possibilita a readequação da obrigação imposta à operadora. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade concreta de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Enfim, com esses fundamentos INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora