Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JEFERSON LIMA GUEDES ADVOGADOS: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JEFERSON LIMA GUEDES, no qual o recorrente requer o deferimento da gratuidade judiciária, deixando, portanto, de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição. Assim, proceda-se à intimação da parte recorrente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco dias), a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Dra. CARLA PASSOS MELHADO, OAB°RN n° 907-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809744-80.2025.8.20.0000 (Origem nº 0808660-95.2025.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39067762) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809744-80.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFERSON LIMA GUEDES Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, RAFAEL FELYPE AMARAL GALVAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0809744-80.2025.8.20.0000.
Embargante: Jeferson Lima Guedes. Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior e outro. Embargado: Banco Volkswagen S/A Advogada: Carla Passos Melhado. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE CONCRETA DO AVISO DE RECEBIMENTO E À DISTINÇÃO ENTRE ENVIO E ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA CENTRAL COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ: SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS DEPENDENTES DA PREMISSA DA INVALIDADE DA MORA, JÁ AFASTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INADEQUADA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809744-80.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFERSON LIMA GUEDES Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, RAFAEL FELYPE AMARAL GALVAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Agravo de Instrumento nº 0809744-80.2025.8.20.0000 Agravante: Jeferson Lima Guedes.
Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior. Agravado: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Carla Passos Melhado. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade da notificação extrajudicial por ausência de entrega ao devedor. O agravante sustenta não ter sido validamente constituído em mora, pugnando pela reforma da decisão que determinou a apreensão do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, ainda que não tenha sido pessoalmente recebida pelo devedor, para fins de comprovação da mora e consequente decretação de busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja do próprio destinatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para fins de comprovação da mora, sendo desnecessária a notificação pessoal ou por meio de cartório de títulos e documentos.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809744-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Lima Guedes (ID 36032047) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 35906982), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809744-80.2025.8.20.0000, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Volkswagen S/A.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em três omissões: a primeira, consistente na ausência de análise concreta do aviso de recebimento (AR) juntado aos autos, sem verificar se a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue ou se houve retorno com indicações negativas de entrega; a segunda, relativa ao não enfrentamento da distinção entre "envio" e "entrega" da notificação, que, segundo alega, seriam requisitos distintos à luz da jurisprudência do STJ; e a terceira, concernente à ausência de apreciação dos argumentos atinentes à violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, em razão da apreensão do veículo que, segundo o embargante, comprometeria seu sustento.
Requer a atribuição de efeitos modificativos e, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. O Banco Volkswagen S/A apresentou manifestação tempestiva nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (ID 36414171), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, aduzindo a inexistência de omissões e reiterando a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em três omissões: a primeira, consistente na ausência de análise concreta do aviso de recebimento (AR) juntado aos autos, sem verificação sobre a efetiva entrega da notificação extrajudicial ou sobre eventual anotação negativa de entrega; a segunda, relativa à não distinção entre "envio" e "entrega" da notificação, que, segundo alega, constituiriam requisitos distintos à luz da jurisprudência do STJ; e a terceira, concernente à ausência de apreciação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, diante do impacto da apreensão do veículo sobre o sustento do embargante.
Adianto, todavia, que nenhuma das omissões apontadas merece prosperar, tendo em vista que as questões centrais foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. No que toca à primeira e à segunda omissões - ausência de análise concreta do AR e não distinção entre "envio" e "entrega" da notificação - , verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão da validade da notificação extrajudicial, concluindo pela sua regularidade com fundamento no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão expressamente consignou que a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário - Rua Parque do Araça, nº 204, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-162 - , reconhecendo a validade da constituição em mora. A propósito, transcrevo fragmento do acórdão embargado: "Destaco ainda que não há necessidade de notificação pessoal do devedor, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal deste para a comprovação de sua mora, bastando a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato firmado. (...) Dito isso, tenho por válida a notificação enviada para a Agravante (pág. 34), cujo endereço é o mesmo existente na Cédula de Crédito Bancário (págs. 23/24), qual seja, Rua Parque do Araça, 204, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-162.”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício declaratório quanto a esses pontos. O que o embargante denomina "omissão" é, em rigor, discordância quanto à profundidade e ao sentido da análise realizada, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. No que se refere à terceira omissão - ausência de análise dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato - , tampouco se configura o vício declaratório apontado.
Os referidos princípios constitucionais foram invocados pelo agravante como consequência lógica da alegada invalidade da notificação extrajudicial; tendo o acórdão rejeitado essa premissa ao reconhecer a regularidade da mora, os argumentos dela dependentes restaram igualmente afastados por via lógica. Não há omissão sobre questão que o Colegiado devesse obrigatoriamente enfrentar de forma autônoma quando a sua apreciação era subordinada a premissa já expressamente afastada.
Dessa forma, o acórdão embargado não possui qualquer vício, pois enfrentou a questão central submetida ao Colegiado de forma adequada e fundamentada. O embargante não aponta omissão sobre questão que o Colegiado devesse obrigatoriamente enfrentar e não enfrentou; aponta, na verdade, discordância quanto ao resultado do julgamento e ao grau de detalhamento da fundamentação adotada, o que equivale, em última análise, à pretensão de rediscussão do mérito do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809744-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
No caso concreto, a notificação foi enviada para o mesmo endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário, tendo sido considerada válida, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. A ausência de demonstração da probabilidade do direito afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tornando irrelevante a análise do periculum in mora. Diante da regular constituição em mora e da ausência de vícios na decisão de origem, impõe-se a manutenção da medida de busca e apreensão deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é válida para fins de constituição em mora do devedor, independentemente de sua assinatura no aviso de recebimento. A ausência da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 1.292.182/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.09.2016, DJe 16.11.2016; TJRN, AgInt 0801318-55.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 15.07.2020; TJRN, AgInt 0802555-27.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 07.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Lima Guedes em face da decisão que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0808660-95.2025.8.20.5124, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu sinteticamente que:
I) a decisão é nula por ausência de comprovação válida de constituição em mora, uma vez que não houve o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, condição indispensável para o ajuizamento da demanda, segundo interpretação anterior do STJ;
II) a apreensão compromete seu sustento e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de haver intenção de ajuizamento de ação revisional. Ao final, requereu a a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 04-95. Efeito suspensivo indeferido às págs. 97-101.
Agravo Interno às págs. 105-107. Informações de estilo às págs. 108-110. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 111-126, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal e clamando ao final pelo desprovimento do recurso. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pela existência de suposta nulidade, sob o argumento de que a Notificação não foi entregue ao Agravante. Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destaco ainda que não há necessidade de notificação pessoal do devedor, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal deste para a comprovação de sua mora, bastando a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato firmado. Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.
4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.
5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (Destaques acrescidos) Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que também se posiciona no mesmo sentido, senão vejamos, verbia gratia: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSÁRIA A INTERMEDIAÇÃO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a mora do devedor fiduciante a sua notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço que este indicou no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal, bem como o entendimento até então consagrado, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801318-55.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) nez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018) (Destaques acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802555-27.2020.8.20.0000, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) (Destaques acrescidos) Dito isso, tenho por válida a notificação enviada para a Agravante (pág. 34), cujo endereço é o mesmo existente na Cédula de Crédito Bancário (págs. 23/24), qual seja, Rua Parque do Araça, 204, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-162.
Assim, tenho que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora. À luz do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809744-80.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: JEFERSON LIMA GUEDES Advogado(s): DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 34257590 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/10/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809744-80.2025.8.20.0000 Agravante: Jeferson Lima Guedes. Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior. Agravado: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Carla Passos Melhado. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Banco Volkswagen S/A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809744-80.2025.8.20.0000 Agravante: Jeferson Lima Guedes. Advogado: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior. Agravado: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Carla Passos Melhado. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Lima Guedes em face da decisão que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0808660-95.2025.8.20.5124, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu sinteticamente que:
I) a decisão é nula por ausência de comprovação válida de constituição em mora, uma vez que não houve o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, condição indispensável para o ajuizamento da demanda, segundo interpretação anterior do STJ;
II) a apreensão compromete seu sustento e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de haver intenção de ajuizamento de ação revisional. Ao final, requereu a a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 04-95.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pelo Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pela existência de suposta nulidade, sob o argumento de que a Notificação não foi entregue ao Agravante. Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destaco ainda que não há necessidade de notificação pessoal do devedor, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal deste para a comprovação de sua mora, bastando a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato firmado. Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.
4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.
5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (Destaques acrescidos) Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que também se posiciona no mesmo sentido, senão vejamos, verbia gratia: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSÁRIA A INTERMEDIAÇÃO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a mora do devedor fiduciante a sua notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço que este indicou no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal, bem como o entendimento até então consagrado, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801318-55.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) nez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018) (Destaques acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802555-27.2020.8.20.0000, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) (Destaques acrescidos) Dito isso, tenho por válida a notificação enviada para a Agravante (pág. 34), cujo endereço é o mesmo existente na Cédula de Crédito Bancário (págs. 23/24), qual seja, Rua Parque do Araça, 204, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-162.
Assim, tenho que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2