Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809750-87.2025.8.20.0000 Polo ativo R. A. D.
L. Advogado(s): FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo
2. V. D.
C. D. N.
C. Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0809750-87.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: R. A. D.
L. (paciente) Advogada: Dra. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira (OAB/PB 17.821) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO O SUPRIMENTO DE ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INOCORRENTES.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE JUSTIFICOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR TER SIDO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REFERÊNCIA GENÉRICA AO PERIGO DE VIDA À VÍTIMA, SEM APONTAR OS MOTIVOS QUE INDICARIAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO PELO TRIBUNAL.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelo Ministério Público e negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal (Id. 32353188) que, à unanimidade de votos, conheceu e concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente no processo n.º 0802866-50.2025.8.20.5300, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Nas razões recursais (Id. 32430150), o Ministério Público alega erro de fato e omissão no acórdão, ao desconsiderar os elementos de prova que evidenciam a gravidade concreta das condutas, considerando as fotografias anexadas e os depoimentos das vítimas e de seus familiares, bem como o risco gerado pela liberdade do paciente em relação à vida da ex-companheira, ora ofendida.
3. Sustenta que tais circunstâncias são aptas a justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Requer que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que a prisão dos pacientes, ora embargado, seja restabelecida.
5. Apesar de intimada, a defesa não apresentou contrarrazões (Id. 34141760).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
8. O Ministério Público aponta a existência de erro de fato e omissão no acórdão recorrido. Sustenta que a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente está devidamente demonstrada, especialmente por meio de provas consistentes, como fotografias e depoimentos das vítimas e de seus familiares. Ressalta, ainda, o risco à integridade física e à vida da ofendida, ex-companheira do paciente, o que reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva anteriormente imposta.
9. No acordão restou fundamentada a revogação da prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (Id. 32353188):
20. No caso, a autoridade apontada coatora decretou a prisão do paciente para a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva ("perigo de vida à vítima"). Contudo, não indicou elementos concretos de que o paciente, em liberdade, represente risco à ofendida.
21. Ora, o paciente é primário e sem antecedentes documentados no feito. O fato que lhe foi imputado, pelo que me consta, foi praticado em um contexto de beligerância familiar, com ânimos exaltados de ambas as partes. HÁ notícia, inclusive, de que uma das vítimas teria sacado uma faca contra o paciente.
22. Tudo isso permite concluir que o contexto fático envolvia uma animosidade familiar de parte a parte, com pronunciada exaltação nervosa dos envolvidos, que, por si só, não indica o risco concreto de reiteração, porque se sabe que tais conflitos ocorrem em muitos núcleos familiares, mas, invariavelmente, tudo volta ao normal quando serenam os ânimos.
23. No que diz respeito à aplicação da lei penal, igualmente não vejo presentes elementos concretos de que o paciente, caso em liberdade, represente óbice ao cumprimento de eventual condenação.
24. A rigor, o paciente tem residência conhecida e atividade lícita, não havendo no processo qualquer indício de que ele tenha propensão a esquivar-se à ação da Justiça, de modo que, objetivamente falando, resta sem motivação plausível a conclusão da autoridade impetrada de que ele tende a evadir-se.
25. Refletindo com base nessas premissas, mesmo considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer da Procuradoria de Justiça, continuo entendendo que a prisão do acusado, neste momento, afigura-se desproporcional, pois a natureza da medida extrema é cautelar, e não punitiva.
10. No caso, tenho que o recurso manejado possui o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no acórdão embargado, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses abstratamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
11. O tema antedito foi devidamente enfrentado, com fundamentação clara e suficiente, considerando que a autoridade impetrada fundamentou a prisão preventiva de maneira genérica e abstrata.
12. No ato coator, a autoridade impetrada somente aduziu que “observa-se a gravidade dos fatos relatados nos autos (perigo de vida à vítima), o que indica, sem qualquer dúvida, que o réu solto venha a concretizar seu intento, podendo ceifar à vida da ofendida, bem como não pretenda submeter-se aos imperativos da Justiça” (Id. 31610293).
13. Portanto, o juiz a quo apenas fez referência, de maneira genérica, ao “perigo de vida à vítima”, sem apontar, especificamente, quais seriam os motivos que representariam o risco gerado pela liberdade do paciente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
14. Apesar da argumentação apresentada pela Procuradoria de Justiça, que, em tese, seria suficiente para indicar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, é dever do magistrado justificar suas decisões com base em elementos concretos, não sendo possível ao Tribunal complementar a fundamentação para manutenção da custódia. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado.
3. HÁ, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva.
5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. (AgRg no RHC n. 216.158/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
15. No mais, o acórdão impugnado concluiu pela adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, às condições pessoais do acusado, bem como à gravidade e circunstâncias do caso.
15. Assim, a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito postas, inexistindo omissão ou erro de fato a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
16. Resta claro, portanto, que a pretensão recursal do embargante é a rediscussão da causa já julgada pelo mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. CONCLUSÃO.
18.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
19. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0809750-87.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: R. A. D.
L. (paciente) Advogada: Dr.ª Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
1.
Intime-se a impetrante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no prazo legal, sob pena de julgamento do recurso independentemente de sua manifestação.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Érika de Paiva Duarte Juíza Convocada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0809750-87.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: R. A. D.
L. (paciente) Advogada: Dr.ª Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
1.
Intime-se a impetrante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no prazo legal, sob pena de julgamento do recurso independentemente de sua manifestação.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Érika de Paiva Duarte Juíza Convocada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0809750-87.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: R. A. D.
L. (paciente) Advogada: Drª. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id. N.º 32430150), intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2. Após, seja o feito concluso para elaboração de voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809750-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira – OAB/PB 17.821 Paciente: Renato Avelino de Lima Aut. Coatora: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada acima indicada em favor de Renato Avelino de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
2. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP) e vias de fato (art. 21, § 2º, II, do Decreto Lei n. 3.688/1941), por força de discussão que teria ocorrido na residência do próprio paciente.
3. Argumenta que a decisão que decretou a prisão é genérica, bem assim que não estão presentes os pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva, “pois ausente qualquer fundamentação concreta a justificar o encarceramento, não bastando a mera gravidade abstrata do delito”.
4. Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa, tem uma filha com microcefalia que depende de seus cuidados e é o provedor de sua família.
5. Destaca a possibilidade de substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Pede a concessão da medida liminar, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar.
7. Junta documentos.
8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0809750-87.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: R. A. D.
L. (paciente) Advogada: Drª. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id. N.º 32430150), intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2. Após, seja o feito concluso para elaboração de voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809750-87.2025.8.20.0000 Polo ativo R. A. D.
L. Advogado(s): FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo
2. V. D.
C. D. N.
C. Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809750-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Fernanda Araújo da Rocha Fernandes de Oliveira – OAB/PB 17.821 Paciente: R. A. D.
L. Aut. Coatora: Juíza de Direito das 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, § 2º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RISCO ÀS VÍTIMAS OU AO ANDAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADOS ELEMENTOS CONCRETOS DO PERIGO REPRESENTADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE OU DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS A SI ATRIBUÍDAS. CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVIA UMA ANIMOSIDADE FAMILIAR DE PARTE A PARTE. NOTÍCIA DE QUE UMA DAS ALEGADAS OFENDIDAS TERIA SACADO ARMA BRANCA CONTRA O PACIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO DEMONSTRADO NA
DECISÃO
IMPUGNADA. O ACUSADO TEM RESIDÊNCIA CONHECIDA E EXERCE ATIVIDADE LÍCITA, NÃO HAVENDO NO PROCESSO QUALQUER INDÍCIO DE QUE ELE TENHA PROPENSÃO A ESQUIVAR-SE À AÇÃO DA JUSTIÇA. RATIFICADA A LIMINAR CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ratificando a liminar já deferida para colocar o paciente R. A. D.
L. em liberdade, impondo-lhe o cumprimento das medidas previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO.
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. A. D. L., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
2. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP) e vias de fato (art. 21, § 2º, II, do Decreto Lei n. 3.688/1941), por força de discussão ocorrida na sua residência.
3. Argumenta que a decisão que decretou a prisão é genérica e carece de fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito.
4. Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa, tem uma filha com microcefalia que depende de seus cuidados e é o provedor de sua família.
5. Destaca a possibilidade de substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Pede a concessão da medida liminar, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar.
7. Junta documentos.
8. Liminar concedida, ID. 31726105, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do art. 319, I, III e IV, do CPP.
9. Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 31861097.
10. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 31922841.
11.
É o relatório.
VOTO.
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
13. Esta ação constitucional foi manejada para examinar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente R. A. D. L., com base na ausência dos requisitos da prisão preventiva.
14. A impetrante tem razão.
15. A prisão do paciente foi decretada sob a seguinte motivação, ID. 31610293: De início, cite-se que estão demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão de qualquer medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris, demonstrado pelos elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, os delitos de tentativa de homicídio, inclusive foi preso em flagrante de delito.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se manifesta a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha. Noutro passo, conquanto se trate de delitos com pena inferior a 4 (quatro) anos, observa-se a gravidade dos fatos relatados nos autos (perigo de vida à vítima), o que indica, sem qualquer dúvida, que o réu solto venha a concretizar seu intento, podendo ceifar à vida da ofendida, bem como não pretenda submeter-se aos imperativos da Justiça. [...] Assim, perfaz-se, claramente, dois pressupostos à decretação da prisão preventiva do flagranteado, a saber, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, evitando-se, desta feita, a prática de novos delitos pelo réu contra vítima e principalmente para a proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima, bem como para que o próprio sistema de justiça caia em descrédito frente à sociedade.
16. Posteriormente, foi mantida a medida extrema com a mesma motivação inicial, ID. 31610299.
17. Verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
18. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, extraio a presença de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
19. Para além do cabimento da prisão preventiva – neste caso autorizada porque os fatos imputados ao paciente estão previstos como crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos –, é necessária a demonstração fundamentada sobre a necessidade de decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
20. No caso, a autoridade apontada coatora decretou a prisão do paciente para a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva ("perigo de vida à vítima"). Contudo, não indicou elementos concretos de que o paciente, em liberdade, represente risco à ofendida.
21. Ora, o paciente é primário e sem antecedentes documentados no feito. O fato que lhe foi imputado, pelo que me consta, foi praticado em um contexto de beligerância familiar, com ânimos exaltados de ambas as partes. HÁ notícia, inclusive, de que uma das vítimas teria sacado uma faca contra o paciente.
22. Tudo isso permite concluir que o contexto fático envolvia uma animosidade familiar de parte a parte, com pronunciada exaltação nervosa dos envolvidos, que, por si só, não indica o risco concreto de reiteração, porque se sabe que tais conflitos ocorrem em muitos núcleos familiares, mas, invariavelmente, tudo volta ao normal quando serenam os ânimos.
23. No que diz respeito à aplicação da lei penal, igualmente não vejo presentes elementos concretos de que o paciente, caso em liberdade, represente óbice ao cumprimento de eventual condenação.
24. A rigor, o paciente tem residência conhecida e atividade lícita, não havendo no processo qualquer indício de que ele tenha propensão a esquivar-se à ação da Justiça, de modo que, objetivamente falando, resta sem motivação plausível a conclusão da autoridade impetrada de que ele tende a evadir-se.
25. Refletindo com base nessas premissas, mesmo considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer da Procuradoria de Justiça, continuo entendendo que a prisão do acusado, neste momento, afigura-se desproporcional, pois a natureza da medida extrema é cautelar, e não punitiva.
26. Assim, entendo suficiente a incidência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, conforme determinado na decisão de ID. 31726105. CONCLUSÃO.
27.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, ratificando a liminar já deferida, para colocar o paciente R. A. D.
L. em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, impondo-lhe o cumprimento das medidas previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal.
28. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
É o relatório.
9. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente apresenta-se configurado de plano.
10. No caso, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida liminar.
11. A prisão do paciente foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sob os seguintes fundamentos, ID. 31610293: De início, cite-se que estão demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão de qualquer medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris, demonstrado pelos elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, os delitos de tentativa de homicídio, inclusive foi preso em flagrante de delito.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se manifesta a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha. Noutro passo, conquanto se trate de delitos com pena inferior a 4 (quatro) anos, observa-se a gravidade dos fatos relatados nos autos (perigo de vida à vítima), o que indica, sem qualquer dúvida, que o réu solto venha a concretizar seu intento, podendo ceifar à vida da ofendida, bem como não pretenda submeter-se aos imperativos da Justiça. [...] Assim, perfaz-se, claramente, dois pressupostos à decretação da prisão preventiva do flagranteado, a saber, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, evitando-se, desta feita, a prática de novos delitos pelo réu contra vítima e principalmente para a proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima, bem como para que o próprio sistema de justiça caia em descrédito frente à sociedade.
12. Posteriormente, foi mantida com a mesma motivação inicial, ID. 31610299.
13. Ressalto que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
14. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, verifico que a autoridade impetrada evidenciou a presença de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
15. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva – neste caso autorizada porque os fatos imputados ao paciente estão previstos como crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos –, é necessária a demonstração fundamentada sobre a necessidade de decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
16. A autoridade coatora decretou a prisão do paciente para a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva ("perigo de vida à vítima"). Contudo, não indicou elementos concretos de que o paciente, em liberdade, representaria risco à ofendida.
17. Ora, o paciente é primário e sem antecedentes documentados no feito. O fato que lhe foi imputado, pelo que me consta, foi praticado em um contexto de beligerância familiar, com ânimos exaltados de ambas as partes. HÁ notícia, inclusive, de que uma das vítimas teria sacado uma faca contra o paciente.
18. Tudo isso me permite concluir que o contexto fático envolvia uma animosidade familiar de parte a parte, que, por si só, não indica o risco concreto de reiteração, porque se sabe que tais conflitos ocorrem em muitas núcleos familiares, mas invariavelmente tudo volta ao normal quando serenam os ânimos.
19. No que diz respeito à aplicação da lei penal, igualmente não vejo presentes elementos concretos de que o paciente, caso em liberdade, represente óbice ao cumprimento de eventuação condenação.
20. A rigor, o paciente tem residência conhecida e atividade lícita, não havendo no processo um só sinal de que ele tenha propensão a esquivar-se à ação da Justiça, de modo que, objetivamente falando, resta sem motivação plausível a conclusão da autoridade impetrada de que ele possa evadir-se.
21. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas afigura-se-me como medida mais adequada ao contexto apresentado, notadamente aquelas previstas no art. 319 do CPC, notadamente as seguintes: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem, para informar e justificar atividades (inciso I); (ii) proibição de manter contato com a vítima A.
P. D. R. (inciso III); e (iii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do juiz processante (IV).
22.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida.
23. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
24. Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão, a fim de que lhe dê pronto cumprimento e implemente, em substituição à clausura do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos de I, III e IV do art. 319 do CPP (item 21 supra), mediante o compromisso de estilo, bem como preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
25. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
26. Em seguida, à conclusão.
27.
Publique-se. Intime-se.
28.
Cumpra-se. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator