Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0809760-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN Requerido: Município de Coronel Ezequiel/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 15, §1º e 18 da Lei Municipal nº 467/2017, os quais dispõem sobre a criação da Procuradoria-Geral do Município de Coronel Ezequiel/RN, bem como do Decreto nº 11/2017, que regulamenta os vencimentos do Procurador Geral da referida municipalidade.
Na peça inaugural o requerente aduz que o vício de constitucionalidade é de natureza formal, relativo à iniciativa do processo de elaboração, porquanto os dispositivos dos diplomas impugnados contrariam os artigos 37, VI e XV e 46, § 1º, II, “a”, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Aduz que “a organização administrativa municipal, bem como a criação de cargos públicos e a fixação das suas remunerações, exige a elaboração de lei ordinária de iniciativa do Prefeito, razão pela qual os diplomas aqui impugnados são inconstitucionais desde o seu nascedouro, tendo em vista que um autorizou enquanto o outro regulamentou a matéria por Decreto”.
Defende, portanto, que “a transgressão ao citado preceito constitucional ocorre, precisamente, porquanto a fixação dos vencimentos dos membros da Procuradoria Geral Municipal não foi objeto de lei formal, mas de Decreto, de modo que a autorização conferida pela Lei Municipal nº 467/2017 é incompatível com a espécie normativa prevista e seu respectivo processo legislativo”. Acostou documentos, dentre os quais a Lei Municipal nº 467/2017 e o Decreto nº 11/2017.
Devidamente notificado, o Município de Coronel Ezequiel alega que “norma impugnada foi modificada atendendo exatamente o que pretende a Procuradoria que é a fixação dos vencimentos através de Lei, fazendo com que o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, parágrafo 1º da Lei 467/21 tenha perdido o objeto”. Defende que “o artigo 18 da Lei 467/17 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover modificações orçamentárias, incluindo a abertura de créditos adicionais, desde que respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária vigente, é legal” (ID 21365634).
A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, notificada, deixou precluir o prazo em apresentar informações, conforme certificado ao ID 22096750. O Procurador-Geral do Estado em petitório ao ID 22332956 informou acerca da inexistência de interesse do Estado do Rio Grande do Norte no feito, pugnando pelo regular andamento processual. A Procuradora-Geral de Justiça, em suas razões finais, afirmou que “analisando-se o art. 1º da Lei 555/2021, verifica-se que o citado dispositivo retirou do ordenamento jurídico os vícios apontados na exordial, afastando-se a previsão de autorização de que os vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral do Município ocorresse mediante decreto, bem como fixando no mesmo ato a remuneração do Procurador-Geral do Município”.
Diante disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto (ID 22753075).
É o relatório. De pronto, ressalte-se a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Carta Magna e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. No caso em análise, a Procuradora-Geral de Justiça perseguia a inconstitucionalidade formal dos artigos 15, §1º e 18 da Lei Municipal nº 467/2017 e do Decreto nº 11/2017, editados Município de Coronel Ezequiel/RN, sob alegativa de que a fixação dos vencimentos dos membros da Procuradoria Geral Municipal deu-se por Decreto, em violação aos artigos 37, VI e XV e 46, § 1º, II, “a”, da Constituição Estadual, que prescrevem a necessidade lei ordinária de iniciativa do Prefeito para a criação de cargos públicos e a fixação das suas respectivas remunerações.
Instruído o feito e regularmente notificada, o Município de Coronel Ezequiel/RN informou sobre a revogação da normativa impugnada, pela edição da Lei Municipal nº 555/2021 (ID 21365634). A conjuntura acima delineada, inclusive, fundamentou o pedido de perda do objeto formulado pela Procuradora-Geral de Justiça (ID 22753075). De fato, vê-se que a Municipal nº 555/2021, em vigor desde 01 de janeiro de 2022, alterou a lei nº 467/2017, revogando os dispositivos impugnados, ao retirar a permissibilidade de edição de decreto para fixação dos vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral do Município, bem como fixando, na mesma normativa, a remuneração do Procurador-Geral do Município.
Como se sabe, o controle abstrato de inconstitucionalidade somente é possível em relação a leis e atos normativos em vigor, desde que editados posteriormente à Constituição Federal, inexistindo utilidade ou necessidade de o Poder Judiciário examinar a constitucionalidade de dispositivo que já não integra o ordenamento jurídico. Neste pórtico, dúvidas não há de que o dispositivo legal ora impugnado foi revogado, não subsistindo qualquer interesse processual quanto ao pedido de nulidade da referida normativa.
Por outro viés, pontue-se que não se olvida que, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não haverá a perda do objeto e a ação direta de inconstitucionalidade deverá ser conhecida e julgada quando: (a) houver “fraude processual”, ou seja, a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o Tribunal a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF, ADI 3306); (b) o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo, de modo a não se vislumbrar uma desatualização significativa no conteúdo do instituto (STF, ADI 2418); e (c) o mérito da ação foi analisado sem ter sido o Tribunal informado previamente acerca da revogação da norma atacada.
Na espécie, contudo, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses exceptivas supra, de forma que a extinção da ação, por perda do objeto, torna-se medida imperativa. A corroborar: “PROCESSO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é inadmissível o prosseguimento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado, expressa ou tacitamente, verificando-se, nesses casos, perda de objeto da ação.
3. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito” (STF - ADI 6.020/MS - Min. Luís Roberto Barroso – j. monocrático em 23/09/22). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS PÚBLICOS DE ESTATAIS.
1. Ação direta contra o art. 28, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que exige justa causa para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Revogação da norma jurídica objeto da ação direta pela Emenda à Constituição do Estado nº 13/2014, que limitou a vedação à dispensa sem justa causa a servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Perda superveniente de objeto. Ação direta prejudicada.” (STF – Pleno – ADI 1302 – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO – j. 31-8-2020 – DJe-283 30-11-2020).
Ante o exposto, sem maiores delongas e com base nos fundamentos acima, julgo prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, extinguindo-a sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator