Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809763-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTES e outros Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. QUESTÃO CONTROVERTIDA E EXPRESSAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que, ao apreciar demanda previdenciária, reconheceu a perda da qualidade de segurado e reformou sentença que havia determinado o restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de erro de fato decorrente da suposta desconsideração de registros constantes do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada desconsideração de registros contributivos configura erro de fato apto a rescindir o acórdão, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de fato rescindente pressupõe falsa percepção de fato objetivamente verificável nos autos, desde que a circunstância não tenha constituído ponto controvertido nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial.
4. A qualidade de segurado constituiu questão central da apelação e foi expressamente examinada pelo acórdão rescindendo, inclusive quanto ao histórico contributivo e ao período de graça.
5. A pretensão de reinterpretar registros do CNIS e reconstruir a cronologia contributiva caracteriza reexame da prova e rejulgamento da causa, providências incompatíveis com a ação rescisória fundada em erro de fato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. O erro de fato apto a fundamentar ação rescisória exige falsa percepção sobre fato não controvertido e não apreciado judicialmente.
2. A ação rescisória não admite reexame da prova nem nova valoração de registros contributivos expressamente abrangidos pela controvérsia decidida no acórdão rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º; art. 85, §§ 2º e 6º; art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.857.597/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, REsp nº 1.065.913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.08.2009, DJe 10.09.2009.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTES, RAFAELA DE MEDEIROS PONTES e JÂNIO DE MEDEIROS PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível n.º 0000358-31.2009.8.20.0126, que, após conhecer de ofício da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pelo INSS, deu provimento a ambas para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez formulado por Jodoval Felix de Pontes, ao reconhecer a perda de sua qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 (trinta e seis) meses.
Alegam os autores que o falecido ajuizou ação previdenciária em razão de incapacidade laborativa decorrente de Mal de Parkinson, tendo sido deferida tutela provisória e, posteriormente, proferida sentença de procedência para restabelecimento do auxílio-doença e pagamento das parcelas retroativas aos sucessores. Sustentam que, após o falecimento do segurado em 19/03/2018, foi concedida pensão por morte à viúva.
Aduzem, contudo, que o acórdão rescindendo reformou a sentença ao concluir pela perda da qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 meses. Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do CPC, por não apreciar adequadamente documentos constantes dos autos originários, especialmente os extratos do CNIS, apontados como localizados às fls. 63 e 146 do processo de origem, os quais demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Sustenta que “o Emérito Relator julgador errou ao deixar de apreciar a existência das provas carreadas nos CNIS das fls. 63 e 146 dos autos originários que justificam a condição de segurado do falecido quando do seu falecimento”. Defendem os demandantes que a presente ação não objetiva reabrir a discussão acerca da qualidade de segurado nem promover reexame probatório, mas corrigir erro de percepção ocorrido no julgamento da apelação, diante da existência de prova documental já constante dos autos originários e supostamente desconsiderada pelo órgão julgador.
Argumentam que, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, restará preservado o direito à pensão por morte percebida pela viúva do segurado falecido. Ao apreciar a inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 33137704 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da petição inicial para inclusão dos demais herdeiros habilitados no processo originário e juntada integral dos autos de origem.
Em atendimento à determinação, foram habilitados no polo ativo Rafaela de Medeiros Pontes e Jânio de Medeiros Pontes, além da juntada integral do processo originário. Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustentou a inexistência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Argumentou que a questão referente à qualidade de segurado do falecido constituiu ponto expressamente controvertido na ação originária e foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador no acórdão rescindendo, circunstância que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC.
A autarquia destacou que o próprio acórdão rescindendo examinou a documentação constante dos autos e concluiu pela perda da qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 meses, aplicando o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do erro de fato, inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o fato apontado, requisitos não presentes no caso concreto.
Sustentou ainda que a ação rescisória não se presta ao reexame das provas produzidas na demanda originária nem à rediscussão das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, asseverando que a pretensão autoral revela mero inconformismo com o resultado do julgamento transitado em julgado. Defendeu, por fim, que eventual erro de fato deve ser aferido exclusivamente a partir das provas constantes dos autos originários, sem reavaliação do conjunto probatório, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação rescisória, com condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.
Em réplica, os autores reiteraram que não pretendem rediscutir matéria probatória nem produzir novas provas, mas demonstrar que o acórdão rescindendo deixou de considerar documentos já existentes nos autos originários, especialmente os registros constantes do CNIS, insistindo na configuração do erro de fato e na consequente rescindibilidade do julgado. Encerrada a fase postulatória, o Relator determinou a apresentação de alegações finais sucessivas pelas partes, nos termos do art. 973 do CPC.
Em alegações finais, a parte autora reiterou integralmente os fundamentos da inicial, insistindo na existência de erro de fato decorrente da não apreciação dos registros constantes do CNIS que demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do falecido, requerendo a procedência da ação rescisória. Por sua vez, o INSS apresentou razões finais ratificando integralmente os argumentos expendidos na contestação, sustentando a inexistência de erro de fato e pugnando pela improcedência da demanda rescisória.
Com vista dos autos, o Parquet, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda desconstitutiva, conheço da ação rescisória. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, na acepção estrita do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda da qualidade de segurado de Jodoval Felix de Pontes e, por consequência, reformar a sentença que havia acolhido a pretensão previdenciária.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada e, precisamente por essa natureza, não se presta à renovação do julgamento da causa, à correção de eventual injustiça da decisão, tampouco à reapreciação da prova sob perspectiva que a parte reputa mais adequada. A excepcionalidade do instituto exige que a situação concretamente demonstrada se ajuste, de modo rigoroso, a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
No que interessa aos autos, dispõe o art. 966, VIII, do CPC que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em “erro de fato verificável do exame dos autos”. O § 1º do mesmo dispositivo densifica o conceito e estabelece requisito negativo expressamente delimitador da hipótese rescisória: há erro de fato quando a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer das situações, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Não basta, portanto, que a conclusão judicial possa ser reputada equivocada à luz de determinada leitura dos elementos probatórios. Tampouco é suficiente demonstrar que outra interpretação da documentação juntada aos autos seria possível ou até mesmo juridicamente defensável. O erro de fato rescindente possui contornos mais estreitos: pressupõe verdadeira falha de percepção do julgador acerca de circunstância objetiva revelada pelos próprios autos, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Daí a distinção essencial entre erro de percepção e erro de apreciação. O primeiro pode, em tese, autorizar a rescisão: ocorre quando o órgão julgador, por desatenção àquilo que objetivamente consta do processo, admite como existente fato que os autos demonstram não ter ocorrido, ou reputa inexistente circunstância cuja ocorrência esteja documentalmente evidenciada, desde que não se trate de fato controvertido e apreciado no julgamento.
O segundo, diversamente, situa-se no âmbito ordinário da atividade jurisdicional. Se o julgador teve contato com os elementos do processo, enfrentou a matéria controvertida e, a partir deles, estabeleceu determinada reconstrução dos fatos, eventual desacerto na ponderação da prova, na escolha entre elementos probatórios divergentes ou nas inferências extraídas do conjunto documental não se converte, por essa razão, em erro de fato para fins rescisórios.
Cuida-se, quando muito, de erro de julgamento submetido aos meios recursais próprios e posteriormente coberto pela autoridade da coisa julgada. É precisamente nessa segunda hipótese que se insere a pretensão deduzida. No processo originário, a qualidade de segurado não constituiu questão lateral, acessória ou inadvertidamente ignorada pelo órgão julgador. Ao contrário, foi o núcleo da insurgência apresentada pelo INSS em sua apelação e, subsequentemente, a própria ratio decidendi do acórdão cuja rescisão agora se pretende.
O acórdão rescindendo registrou expressamente que a autarquia previdenciária sustentava a perda da qualidade de segurado em virtude da ausência de contribuições e delimitou o cerne da controvérsia justamente sob essa perspectiva. Ao apreciar conjuntamente a apelação e a remessa necessária, o colegiado examinou os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, destacou a qualidade de segurado como pressuposto indispensável, interpretou o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu o histórico contributivo que reputou demonstrado nos autos, examinou o período de manutenção da qualidade de segurado e, ao final, concluiu que, entre a cessação das contribuições que considerou comprovada e o surgimento da incapacidade, havia transcorrido lapso superior ao período de graça legalmente admitido.
Não houve, portanto, silêncio judicial quanto ao fato ora reputado equivocadamente percebido. Houve pronunciamento expresso. O acórdão consignou, de forma inequívoca, que o segurado teria cessado suas contribuições no ano de 1999 e que a incapacidade laboral teria ocorrido em 2008, quando já ultrapassado, inclusive, o período de 36 meses considerado pelo colegiado. Também examinou a possibilidade de incidência do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, afastando-a sob o fundamento de não existir comprovação, nos moldes que reputou necessários, de benefício anteriormente deferido capaz de preservar a qualidade de segurado.
Independentemente de se concordar ou não com essa reconstrução, é incontornável reconhecer que ela resultou de atividade cognitiva e valorativa exercida sobre matéria expressamente controvertida. Esse aspecto assume particular relevo porque a própria sentença de primeiro grau havia adotado conclusão diversa. O juízo originário, após analisar os elementos então disponíveis, concluiu não haver controvérsia quanto à qualidade de segurado.
A existência de conclusões distintas entre primeiro e segundo graus, entretanto, não evidencia erro de fato rescindente. Revela, precisamente, que a questão comportou apreciação judicial e que o Tribunal, no exercício da competência que lhe foi devolvida pela apelação e pela remessa necessária, atribuiu aos elementos existentes nos autos consequência jurídica diversa daquela adotada na sentença. A ação rescisória não constitui instrumento destinado a escolher, após o trânsito em julgado, qual das duas valorações probatórias seria a mais convincente.
A alegação dos autores, fundada especialmente em registros constantes do CNIS e em recolhimentos previdenciários que reputam incompatíveis com a conclusão do acórdão, pressupõe justamente nova incursão sobre a prova documental: seria necessário identificar as competências efetivamente recolhidas, determinar a natureza desses recolhimentos, aferir sua regularidade, estabelecer sua aptidão para manutenção ou recuperação da qualidade de segurado, confrontá-los com os demais dados existentes no processo e, por fim, reconstruir novamente a cronologia previdenciária do segurado.
Esse percurso argumentativo evidencia que não se está diante da simples correção de uma percepção objetivamente falsa e imediatamente verificável. Ao contrário, para acolher a tese autoral seria necessário reinterpretar documentos, cotejar elementos eventualmente conflitantes e refazer inferências acerca da validade, eficácia e repercussão jurídica dos recolhimentos previdenciários. Tal atividade pertence ao campo da valoração probatória e da subsunção jurídica, não ao erro de fato em sentido técnico-processual.
É particularmente significativa, nesse ponto, a disciplina do art. 966, § 1º, do CPC. O legislador não se limitou a exigir a existência de uma premissa fática equivocada; estabeleceu expressamente que o fato não pode ter constituído ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. No caso, a controvérsia sobre a subsistência da qualidade de segurado não apenas existiu como foi expressamente provocada pela apelação do INSS, delimitada pelo Relator como questão central do julgamento e resolvida fundamentadamente pelo colegiado.
Admitir a rescisão nessas circunstâncias importaria ampliar o conceito de erro de fato para abarcar toda hipótese em que, depois de formado o trânsito em julgado, a parte identifique documento que, segundo sua própria interpretação, seria capaz de sustentar conclusão diversa daquela alcançada pelo órgão julgador. Essa compreensão acabaria por converter a ação rescisória em sucedâneo recursal de cognição ampla, em manifesta tensão com a estabilidade das decisões judiciais e com a autoridade constitucionalmente conferida à coisa julgada.
Com efeito, quase toda controvérsia probatória poderia ser reconstruída sob a fórmula de que determinado elemento não foi corretamente percebido pelo julgador. A distinção estabelecida pelo art. 966, VIII e § 1º, perderia sua função normativa, pois o erro de valoração poderia ser indefinidamente redescrito como erro de percepção. Não é esse o alcance da hipótese legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquela invocada na contestação do INSS, orienta-se no sentido de que, para a configuração do erro de fato rescindente, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que a circunstância equivocadamente percebida seja relevante e objetivamente aferível mediante simples exame dos autos.
Na mesma linha, afasta-se o cabimento da ação rescisória quando a pretensão demanda reexame ou nova valoração das provas que integraram o processo originário. Essa orientação aparece, entre outros julgados mencionados pela autarquia, no AgInt no REsp 1.857.597/PA, no qual se assentou que a caracterização do erro de fato pressupõe ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, e no REsp 1.065.913/CE, em que se reafirmou que o erro apto a rescindir a coisa julgada é aquele decorrente da desatenção quanto à existência objetiva de elemento fático, e não o suposto desacerto resultante da apreciação desse mesmo elemento.
Segue a transcrição das ementas dos mencionados julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação rescisória.
2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.597/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume
V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.065.913/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 10/9/2009.). Em outras palavras, a ação rescisória por erro de fato tutela a correção de uma anomalia perceptiva excepcional; não institui novo grau de jurisdição para revisão da reconstrução probatória realizada pelo órgão julgador. A fundamentação judicial não exige inventário exaustivo de todos os documentos integrantes dos autos.
Para a caracterização do erro de fato é necessário algo qualitativamente distinto: a demonstração de que a decisão se assentou em premissa fática objetivamente inexistente - ou negou fato inequivocamente ocorrido - sem que essa circunstância houvesse sido submetida ao contraditório e efetivamente apreciada. E essa situação não se verifica no caso. A pretensão autoral exige que este Tribunal Pleno retorne à documentação previdenciária, confronte registros contributivos, determine quais recolhimentos deveriam ou não ser considerados, estabeleça nova cronologia da filiação ao RGPS e, a partir dela, substitua a conclusão alcançada pela Primeira Câmara Cível por outra reputada mais adequada.
Esse exercício caracteriza rejulgamento da causa, e não correção de erro de fato. É possível, naturalmente, sustentar que determinada interpretação do CNIS conduziria à manutenção da qualidade de segurado ou que o acórdão poderia ter atribuído consequência diversa a determinados recolhimentos. Tais argumentos, porém, deveriam ter sido deduzidos e resolvidos no sistema recursal ordinário da ação originária.
Uma vez definitivamente julgada a controvérsia, a eventual possibilidade de outra leitura dos mesmos elementos não basta para romper a autoridade da coisa julgada. A finalidade da ação rescisória não é assegurar que a decisão transitada em julgado corresponda, entre todas as interpretações possíveis da prova, àquela posteriormente reputada a melhor. Seu objetivo é remover decisões atingidas por vícios qualificados e expressamente previstos em lei.
No caso concreto, o vício invocado não se configura. A conclusão não implica afirmar, em abstrato, que o histórico contributivo estabelecido pelo acórdão rescindendo seja a única reconstrução possível dos fatos, nem que os elementos destacados pelos autores sejam destituídos de qualquer relevância previdenciária. Significa apenas reconhecer que a discussão pretendida ultrapassa os limites cognitivos próprios da ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC.
A qualidade de segurado foi controvertida; foi objeto da apelação; foi expressamente enfrentada; o colegiado interpretou a legislação previdenciária pertinente; estabeleceu as premissas fáticas que reputou demonstradas; calculou o período de graça; e extraiu, de forma fundamentada, a consequência jurídica correspondente. Eventual desacerto nessa operação situa-se no plano do julgamento da causa e não no da falsa percepção de fato incontroverso.
Por consequência, não se mostra juridicamente possível desconstituir o acórdão sob o fundamento invocado sem transformar a excepcional ação rescisória em instrumento de renovação da cognição probatória, resultado incompatível tanto com o art. 966, VIII e § 1º, do CPC quanto com a proteção conferida à coisa julgada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial da presente ação rescisória, mantendo hígido o acórdão rescindendo proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000358-31.2009.8.20.0126. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809763-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTES e outros Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. QUESTÃO CONTROVERTIDA E EXPRESSAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que, ao apreciar demanda previdenciária, reconheceu a perda da qualidade de segurado e reformou sentença que havia determinado o restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de erro de fato decorrente da suposta desconsideração de registros constantes do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada desconsideração de registros contributivos configura erro de fato apto a rescindir o acórdão, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de fato rescindente pressupõe falsa percepção de fato objetivamente verificável nos autos, desde que a circunstância não tenha constituído ponto controvertido nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial.
4. A qualidade de segurado constituiu questão central da apelação e foi expressamente examinada pelo acórdão rescindendo, inclusive quanto ao histórico contributivo e ao período de graça.
5. A pretensão de reinterpretar registros do CNIS e reconstruir a cronologia contributiva caracteriza reexame da prova e rejulgamento da causa, providências incompatíveis com a ação rescisória fundada em erro de fato.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809763-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Nos termos dispostos no artigo 973, caput, do CPC, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem suas respectivas alegações finais. Feito isso, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO:
Intime-se o autor para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a matéria preliminar suscitada na contestação (ID n.º 33716070). Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. O erro de fato apto a fundamentar ação rescisória exige falsa percepção sobre fato não controvertido e não apreciado judicialmente.
2. A ação rescisória não admite reexame da prova nem nova valoração de registros contributivos expressamente abrangidos pela controvérsia decidida no acórdão rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º; art. 85, §§ 2º e 6º; art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.857.597/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, REsp nº 1.065.913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.08.2009, DJe 10.09.2009.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTES, RAFAELA DE MEDEIROS PONTES e JÂNIO DE MEDEIROS PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível n.º 0000358-31.2009.8.20.0126, que, após conhecer de ofício da remessa necessária e conhecer da apelação interposta pelo INSS, deu provimento a ambas para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez formulado por Jodoval Felix de Pontes, ao reconhecer a perda de sua qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 (trinta e seis) meses.
Alegam os autores que o falecido ajuizou ação previdenciária em razão de incapacidade laborativa decorrente de Mal de Parkinson, tendo sido deferida tutela provisória e, posteriormente, proferida sentença de procedência para restabelecimento do auxílio-doença e pagamento das parcelas retroativas aos sucessores. Sustentam que, após o falecimento do segurado em 19/03/2018, foi concedida pensão por morte à viúva.
Aduzem, contudo, que o acórdão rescindendo reformou a sentença ao concluir pela perda da qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 meses. Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do CPC, por não apreciar adequadamente documentos constantes dos autos originários, especialmente os extratos do CNIS, apontados como localizados às fls. 63 e 146 do processo de origem, os quais demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Sustenta que “o Emérito Relator julgador errou ao deixar de apreciar a existência das provas carreadas nos CNIS das fls. 63 e 146 dos autos originários que justificam a condição de segurado do falecido quando do seu falecimento”. Defendem os demandantes que a presente ação não objetiva reabrir a discussão acerca da qualidade de segurado nem promover reexame probatório, mas corrigir erro de percepção ocorrido no julgamento da apelação, diante da existência de prova documental já constante dos autos originários e supostamente desconsiderada pelo órgão julgador.
Argumentam que, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, restará preservado o direito à pensão por morte percebida pela viúva do segurado falecido. Ao apreciar a inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 33137704 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da petição inicial para inclusão dos demais herdeiros habilitados no processo originário e juntada integral dos autos de origem.
Em atendimento à determinação, foram habilitados no polo ativo Rafaela de Medeiros Pontes e Jânio de Medeiros Pontes, além da juntada integral do processo originário. Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustentou a inexistência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Argumentou que a questão referente à qualidade de segurado do falecido constituiu ponto expressamente controvertido na ação originária e foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador no acórdão rescindendo, circunstância que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC.
A autarquia destacou que o próprio acórdão rescindendo examinou a documentação constante dos autos e concluiu pela perda da qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições previdenciárias por período superior a 36 meses, aplicando o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do erro de fato, inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o fato apontado, requisitos não presentes no caso concreto.
Sustentou ainda que a ação rescisória não se presta ao reexame das provas produzidas na demanda originária nem à rediscussão das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, asseverando que a pretensão autoral revela mero inconformismo com o resultado do julgamento transitado em julgado. Defendeu, por fim, que eventual erro de fato deve ser aferido exclusivamente a partir das provas constantes dos autos originários, sem reavaliação do conjunto probatório, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação rescisória, com condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.
Em réplica, os autores reiteraram que não pretendem rediscutir matéria probatória nem produzir novas provas, mas demonstrar que o acórdão rescindendo deixou de considerar documentos já existentes nos autos originários, especialmente os registros constantes do CNIS, insistindo na configuração do erro de fato e na consequente rescindibilidade do julgado. Encerrada a fase postulatória, o Relator determinou a apresentação de alegações finais sucessivas pelas partes, nos termos do art. 973 do CPC.
Em alegações finais, a parte autora reiterou integralmente os fundamentos da inicial, insistindo na existência de erro de fato decorrente da não apreciação dos registros constantes do CNIS que demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do falecido, requerendo a procedência da ação rescisória. Por sua vez, o INSS apresentou razões finais ratificando integralmente os argumentos expendidos na contestação, sustentando a inexistência de erro de fato e pugnando pela improcedência da demanda rescisória.
Com vista dos autos, o Parquet, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda desconstitutiva, conheço da ação rescisória. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, na acepção estrita do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda da qualidade de segurado de Jodoval Felix de Pontes e, por consequência, reformar a sentença que havia acolhido a pretensão previdenciária.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada e, precisamente por essa natureza, não se presta à renovação do julgamento da causa, à correção de eventual injustiça da decisão, tampouco à reapreciação da prova sob perspectiva que a parte reputa mais adequada. A excepcionalidade do instituto exige que a situação concretamente demonstrada se ajuste, de modo rigoroso, a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
No que interessa aos autos, dispõe o art. 966, VIII, do CPC que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em “erro de fato verificável do exame dos autos”. O § 1º do mesmo dispositivo densifica o conceito e estabelece requisito negativo expressamente delimitador da hipótese rescisória: há erro de fato quando a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer das situações, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Não basta, portanto, que a conclusão judicial possa ser reputada equivocada à luz de determinada leitura dos elementos probatórios. Tampouco é suficiente demonstrar que outra interpretação da documentação juntada aos autos seria possível ou até mesmo juridicamente defensável. O erro de fato rescindente possui contornos mais estreitos: pressupõe verdadeira falha de percepção do julgador acerca de circunstância objetiva revelada pelos próprios autos, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Daí a distinção essencial entre erro de percepção e erro de apreciação. O primeiro pode, em tese, autorizar a rescisão: ocorre quando o órgão julgador, por desatenção àquilo que objetivamente consta do processo, admite como existente fato que os autos demonstram não ter ocorrido, ou reputa inexistente circunstância cuja ocorrência esteja documentalmente evidenciada, desde que não se trate de fato controvertido e apreciado no julgamento.
O segundo, diversamente, situa-se no âmbito ordinário da atividade jurisdicional. Se o julgador teve contato com os elementos do processo, enfrentou a matéria controvertida e, a partir deles, estabeleceu determinada reconstrução dos fatos, eventual desacerto na ponderação da prova, na escolha entre elementos probatórios divergentes ou nas inferências extraídas do conjunto documental não se converte, por essa razão, em erro de fato para fins rescisórios.
Cuida-se, quando muito, de erro de julgamento submetido aos meios recursais próprios e posteriormente coberto pela autoridade da coisa julgada. É precisamente nessa segunda hipótese que se insere a pretensão deduzida. No processo originário, a qualidade de segurado não constituiu questão lateral, acessória ou inadvertidamente ignorada pelo órgão julgador. Ao contrário, foi o núcleo da insurgência apresentada pelo INSS em sua apelação e, subsequentemente, a própria ratio decidendi do acórdão cuja rescisão agora se pretende.
O acórdão rescindendo registrou expressamente que a autarquia previdenciária sustentava a perda da qualidade de segurado em virtude da ausência de contribuições e delimitou o cerne da controvérsia justamente sob essa perspectiva. Ao apreciar conjuntamente a apelação e a remessa necessária, o colegiado examinou os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, destacou a qualidade de segurado como pressuposto indispensável, interpretou o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu o histórico contributivo que reputou demonstrado nos autos, examinou o período de manutenção da qualidade de segurado e, ao final, concluiu que, entre a cessação das contribuições que considerou comprovada e o surgimento da incapacidade, havia transcorrido lapso superior ao período de graça legalmente admitido.
Não houve, portanto, silêncio judicial quanto ao fato ora reputado equivocadamente percebido. Houve pronunciamento expresso. O acórdão consignou, de forma inequívoca, que o segurado teria cessado suas contribuições no ano de 1999 e que a incapacidade laboral teria ocorrido em 2008, quando já ultrapassado, inclusive, o período de 36 meses considerado pelo colegiado. Também examinou a possibilidade de incidência do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, afastando-a sob o fundamento de não existir comprovação, nos moldes que reputou necessários, de benefício anteriormente deferido capaz de preservar a qualidade de segurado.
Independentemente de se concordar ou não com essa reconstrução, é incontornável reconhecer que ela resultou de atividade cognitiva e valorativa exercida sobre matéria expressamente controvertida. Esse aspecto assume particular relevo porque a própria sentença de primeiro grau havia adotado conclusão diversa. O juízo originário, após analisar os elementos então disponíveis, concluiu não haver controvérsia quanto à qualidade de segurado.
A existência de conclusões distintas entre primeiro e segundo graus, entretanto, não evidencia erro de fato rescindente. Revela, precisamente, que a questão comportou apreciação judicial e que o Tribunal, no exercício da competência que lhe foi devolvida pela apelação e pela remessa necessária, atribuiu aos elementos existentes nos autos consequência jurídica diversa daquela adotada na sentença. A ação rescisória não constitui instrumento destinado a escolher, após o trânsito em julgado, qual das duas valorações probatórias seria a mais convincente.
A alegação dos autores, fundada especialmente em registros constantes do CNIS e em recolhimentos previdenciários que reputam incompatíveis com a conclusão do acórdão, pressupõe justamente nova incursão sobre a prova documental: seria necessário identificar as competências efetivamente recolhidas, determinar a natureza desses recolhimentos, aferir sua regularidade, estabelecer sua aptidão para manutenção ou recuperação da qualidade de segurado, confrontá-los com os demais dados existentes no processo e, por fim, reconstruir novamente a cronologia previdenciária do segurado.
Esse percurso argumentativo evidencia que não se está diante da simples correção de uma percepção objetivamente falsa e imediatamente verificável. Ao contrário, para acolher a tese autoral seria necessário reinterpretar documentos, cotejar elementos eventualmente conflitantes e refazer inferências acerca da validade, eficácia e repercussão jurídica dos recolhimentos previdenciários. Tal atividade pertence ao campo da valoração probatória e da subsunção jurídica, não ao erro de fato em sentido técnico-processual.
É particularmente significativa, nesse ponto, a disciplina do art. 966, § 1º, do CPC. O legislador não se limitou a exigir a existência de uma premissa fática equivocada; estabeleceu expressamente que o fato não pode ter constituído ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. No caso, a controvérsia sobre a subsistência da qualidade de segurado não apenas existiu como foi expressamente provocada pela apelação do INSS, delimitada pelo Relator como questão central do julgamento e resolvida fundamentadamente pelo colegiado.
Admitir a rescisão nessas circunstâncias importaria ampliar o conceito de erro de fato para abarcar toda hipótese em que, depois de formado o trânsito em julgado, a parte identifique documento que, segundo sua própria interpretação, seria capaz de sustentar conclusão diversa daquela alcançada pelo órgão julgador. Essa compreensão acabaria por converter a ação rescisória em sucedâneo recursal de cognição ampla, em manifesta tensão com a estabilidade das decisões judiciais e com a autoridade constitucionalmente conferida à coisa julgada.
Com efeito, quase toda controvérsia probatória poderia ser reconstruída sob a fórmula de que determinado elemento não foi corretamente percebido pelo julgador. A distinção estabelecida pelo art. 966, VIII e § 1º, perderia sua função normativa, pois o erro de valoração poderia ser indefinidamente redescrito como erro de percepção. Não é esse o alcance da hipótese legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquela invocada na contestação do INSS, orienta-se no sentido de que, para a configuração do erro de fato rescindente, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que a circunstância equivocadamente percebida seja relevante e objetivamente aferível mediante simples exame dos autos.
Na mesma linha, afasta-se o cabimento da ação rescisória quando a pretensão demanda reexame ou nova valoração das provas que integraram o processo originário. Essa orientação aparece, entre outros julgados mencionados pela autarquia, no AgInt no REsp 1.857.597/PA, no qual se assentou que a caracterização do erro de fato pressupõe ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, e no REsp 1.065.913/CE, em que se reafirmou que o erro apto a rescindir a coisa julgada é aquele decorrente da desatenção quanto à existência objetiva de elemento fático, e não o suposto desacerto resultante da apreciação desse mesmo elemento.
Segue a transcrição das ementas dos mencionados julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação rescisória.
2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.597/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume
V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.065.913/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 10/9/2009.). Em outras palavras, a ação rescisória por erro de fato tutela a correção de uma anomalia perceptiva excepcional; não institui novo grau de jurisdição para revisão da reconstrução probatória realizada pelo órgão julgador. A fundamentação judicial não exige inventário exaustivo de todos os documentos integrantes dos autos.
Para a caracterização do erro de fato é necessário algo qualitativamente distinto: a demonstração de que a decisão se assentou em premissa fática objetivamente inexistente - ou negou fato inequivocamente ocorrido - sem que essa circunstância houvesse sido submetida ao contraditório e efetivamente apreciada. E essa situação não se verifica no caso. A pretensão autoral exige que este Tribunal Pleno retorne à documentação previdenciária, confronte registros contributivos, determine quais recolhimentos deveriam ou não ser considerados, estabeleça nova cronologia da filiação ao RGPS e, a partir dela, substitua a conclusão alcançada pela Primeira Câmara Cível por outra reputada mais adequada.
Esse exercício caracteriza rejulgamento da causa, e não correção de erro de fato. É possível, naturalmente, sustentar que determinada interpretação do CNIS conduziria à manutenção da qualidade de segurado ou que o acórdão poderia ter atribuído consequência diversa a determinados recolhimentos. Tais argumentos, porém, deveriam ter sido deduzidos e resolvidos no sistema recursal ordinário da ação originária.
Uma vez definitivamente julgada a controvérsia, a eventual possibilidade de outra leitura dos mesmos elementos não basta para romper a autoridade da coisa julgada. A finalidade da ação rescisória não é assegurar que a decisão transitada em julgado corresponda, entre todas as interpretações possíveis da prova, àquela posteriormente reputada a melhor. Seu objetivo é remover decisões atingidas por vícios qualificados e expressamente previstos em lei.
No caso concreto, o vício invocado não se configura. A conclusão não implica afirmar, em abstrato, que o histórico contributivo estabelecido pelo acórdão rescindendo seja a única reconstrução possível dos fatos, nem que os elementos destacados pelos autores sejam destituídos de qualquer relevância previdenciária. Significa apenas reconhecer que a discussão pretendida ultrapassa os limites cognitivos próprios da ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC.
A qualidade de segurado foi controvertida; foi objeto da apelação; foi expressamente enfrentada; o colegiado interpretou a legislação previdenciária pertinente; estabeleceu as premissas fáticas que reputou demonstradas; calculou o período de graça; e extraiu, de forma fundamentada, a consequência jurídica correspondente. Eventual desacerto nessa operação situa-se no plano do julgamento da causa e não no da falsa percepção de fato incontroverso.
Por consequência, não se mostra juridicamente possível desconstituir o acórdão sob o fundamento invocado sem transformar a excepcional ação rescisória em instrumento de renovação da cognição probatória, resultado incompatível tanto com o art. 966, VIII e § 1º, do CPC quanto com a proteção conferida à coisa julgada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial da presente ação rescisória, mantendo hígido o acórdão rescindendo proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000358-31.2009.8.20.0126. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Nos termos dispostos no artigo 973, caput, do CPC, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem suas respectivas alegações finais. Feito isso, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial, bem como a emenda apresentada. Com fundamento no art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta à exordial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo assinalado, ou apresentada contestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Cite-se o réu.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial, bem como a emenda apresentada. Com fundamento no art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta à exordial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo assinalado, ou apresentada contestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Cite-se o réu.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE e OUTROS Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial, bem como a emenda apresentada. Com fundamento no art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta à exordial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo assinalado, ou apresentada contestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Cite-se o réu.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Ação Rescisória n.º 0809763-86.2025.8.20.0000 AUTORA: MARIA NICOLAU DE MEDEIROS PONTE Advogada: Dra. Patrícia Sazes Medeiros (OAB/RN 3.783) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação rescisória ajuizada visando desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, na ação previdenciária n.º 0000358-31.2009.8.20.0126. O referido processo foi ajuizado por Jodoval Felix de Pontes que faleceu no curso do processo. Em decorrência do óbito do demandante, houve o procedimento de habilitação dos herdeiros: Maria Nicolau de Medeiros Pontes, Jânio de Medeiros Pontes e Rafaela de Medeiros Pontes.
Em que pese tenha havido a formação de litisconsórcio necessário na ação previdenciária, composto pelos herdeiros do de cujus: Jodoval Felix de Pontes, observo que a presente ação rescisória fora ajuizada apenas pela herdeira Maria Nicolau de Medeiros Pontes. Dessa forma, deve a inicial ser emendada, de maneira que o polo ativo desta ação rescisória seja integrado por todos os herdeiros habilitados na demanda originária.
Além disso, verifica-se que a parte Autora juntou apenas alguns documentos constantes do processo originário, sendo necessária a juntada de cópia integral do processo n.º 0000358-31.2009.8.20.0126 (artigo 320, do CPC), aqui entendido como documento indispensável à propositura desta demanda.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a exordial, sob pena do seu indeferimento. Decorrido o referido prazo, conclusos mediante certidão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator