Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809783-77.2025.8.20.0000 Polo ativo Espólio de Francisco de Assis Barros e outros Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 2010 a 2013. O espólio agravante pleiteou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão e suspender a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) decidir acerca da validade da apresentação de segunda peça de contrarrazões recursais; (ii) definir se o espólio agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal; (iii) determinar se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por vício de origem; (iv) apurar a validade da citação realizada; (v) verificar se o imóvel penhorado é impenhorável por ser bem de família ocupado por idosa; e (vi) reconhecer eventual prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da segunda peça de contrarrazões apresentada pelo Município de Natal, por força da preclusão consumativa, diante da impossibilidade de prática sucessiva de atos da mesma natureza pela mesma parte.
4. A titularidade registral do imóvel permaneceu em nome do espólio até a formalização da alteração cadastral, o que justifica sua legitimidade passiva nos termos do art. 34 do CTN, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU e TLP.
5. A emissão das CDAs em nome do espólio está em conformidade com os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/80, não havendo vício de origem, sobretudo diante da legitimidade do espólio como contribuinte, conforme a tese firmada no Tema 122 do STJ.
6. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo e o despacho de citação proferido em março de 2015 interrompe a prescrição nos termos da LC 118/2005 e da jurisprudência do STJ.
7. A prescrição intercorrente não restou configurada, pois a ciência da Fazenda Municipal sobre as tentativas frustradas de citação ocorreu apenas em maio de 2020, marco inicial da contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (Tema 566 do STJ e Súmula 07 do TJRN), tendo havido posterior citação válida e penhora, interrompendo a prescrição e demonstrando a diligência da exequente, afastando a inércia processual.
8. O imóvel penhorado é o próprio gerador da dívida tributária cobrada, o que afasta sua impenhorabilidade à luz do art. 3.º, III, da Lei 8.009/90, sendo insuficiente o fato de ser habitado por pessoa idosa para configurar exceção à penhora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a apresentação de segunda peça de contrarrazões pela mesma parte, por força da preclusão consumativa.
2. O espólio proprietário formal do imóvel é parte legítima para responder por IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
3. A emissão das CDAs em nome do espólio não acarreta sua nulidade, desde que atendidos os requisitos legais.
4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução fiscal.
5. A prescrição intercorrente somente se configura após o decurso dos prazos do art. 40 da Lei 6.830/80, iniciados com a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação.
6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel que deu origem à dívida de IPTU, nos termos do art. 3.º, III, da Lei 8.009/90.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Lei 6.830/80, arts. 2.º, § 5.º, e 40; Lei 8.009/90, art. 3.º, III; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 568); TJRN, Súmula 07; TJMG, AI 1.0145.09.568030-5/018, Rel.
Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, acolhendo, porém, preliminar suscitada de ofício de não conhecimento das segundas contrarrazões apresentadas pelo município agravado, e, no mérito, em desprover o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS BARROS, representado por JOSELAND ALVES DE BARROS DIAS, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0821565-02.2014.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-14), aduziu o espólio agravante que: (i) não é o legítimo responsável tributário pelo imóvel objeto da execução fiscal, pois a posse e a responsabilidade fiscal foram transferidas para a Sra. ROZILAND ALVES DE BARROS desde 1987, sendo formalmente reconhecida pela Fazenda Pública em 2014, conforme Certidão Narrativa de Imóvel por esta expedida; (ii) as CDAs foram emitidas em nome do espólio, que não possuía mais vínculo com o bem, o que as torna nulas por vício de origem; (iii) a citação realizada em 15-5-2020 é inválida, pois realizada por meio de terceiro, e não alcançou o legítimo sujeito passivo da execução; (iv) o imóvel objeto da penhora é bem de família, habitado por pessoa idosa (viúva do inventariado) e por sua filha, o que o torna impenhorável (art. 1.º da Lei 8.009/90 e Estatuto do Idoso); (v) o crédito tributário (IPTU/TLP de 2010 a 2013) está prescrito, tanto pela prescrição ordinária (ausência de citação válida que interrompesse o prazo) quanto pela prescrição intercorrente (inércia processual superior a 4 anos).
Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo “para suspender a execução fiscal e todos os atos constritivos (penhora sobre o imóvel)” (p. 13), e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem. Pedido de suspensividade indeferido na decisão de p. 234-35. Contrarrazões recursais às p. 240-48 defendendo o acerto da decisão de origem e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 249). O município agravado apresentou nova peça de contraminuta às p. 251-55.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS CONTRARRAZÕES PROTOCOLADAS PELO MUNICÍPIO DE NATAL Consoante relatado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou duas peças de contrarrazões, uma às p. 240-48 (id. 32491361), em 17-7-2025, e outra às p. 251-55 (id. 32958823), em 8-8-2025. A segunda contraminuta recursal protocolada deve, portanto, ser desconsiderada, à vista da preclusão consumativa, pois, como cediço, a legislação processual não admite a prática de atos sucessivos da mesma natureza pela mesma parte.
Assim, com a apresentação da primeira peça de contrarrazões pelo município recorrido, consumou-se o seu direito de manifestação nos autos, não devendo ser conhecida a segunda petição de impugnação ao agravo. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRAMINUTAS - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA CONTRAMINUTA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 677 DO STJ - REFORÇO DA PENHORA - REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ‘TEIMOSINHA’ - POSSIBILIDADE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A interposição de duas contrarrazões pela mesma parte implica o não conhecimento da segunda, tendo em vista a preclusão consumativa. – (...). – (...). – (...). – (...). - Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.09.568030-5/018, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) – Grifei.
Desse modo, não conheço das segundas contrarrazões protocoladas no id. 32958823. MÉRITO A decisão atacada, de rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo espólio recorrente, não há de ser modificada. No que tange à alegação do agravante quanto à sua ilegitimidade passiva, saliento que, ainda que conste nos autos o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 1987 e a Certidão Narrativa do Imóvel emitida pela Fazenda Pública, apontando a transferência da responsabilidade tributária à Sra.
ROZILAND ALVES DE BARROS desde janeiro de 2014, o espólio constava como titular do imóvel no cartório registral até o momento da formalização da alteração cadastral. Ora, nos termos do art. 34 do CTN, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ilegitimidade do espólio agravante, notadamente considerando que a execução foi ajuizada ainda no ano de 2014.
Quantos às CDAs acostadas aos autos da execução fiscal, compreendo que elas atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80. O fato de as CDAs terem sidos emitidas em nome do espólio não as invalida, até porque, como dito acima, é ele parte legítima para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel, a teor mesmo do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP (Tema Repetitivo 122), no qual restou firmada a tese de que “[t]anto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Não se há de falar, outrossim, em configuração da prescrição ordinária do crédito tributário, pois a execução fiscal foi ajuizada em 22-12-2014, objetivando a cobrança de tributos dos exercícios de 2010 a 2013, sendo o despacho de citação proferido ainda em 2-3-2015. Tal despacho interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos da LC n.º 118/2005 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/SP).
Do mesmo modo não está caracterizada na espécie a prescrição intercorrente, porquanto as tentativas de citação frustradas ocorreram em abril de 2017, março e outubro de 2019 (ids. 11051658, 42756415, 49538204 e 49576994 dos autos de origem), mas a Fazenda Municipal disso só teve ciência em 25-5-2020 (intimação 5455909 da aba “expedientes” do feito originário), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, ao fim do qual começaria a correr o prazo prescricional, conforme Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ) e Súmula 07 do TJRN.
Considerando que houve citação válida do espólio agravante em 23-6-2021 (id. 71373271 dos autos da execução fiscal) e realização de penhora de bem em 5-3-2024 (id. 116516868 do processo de origem), é forçoso reconhecer que houve atos interruptivos da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 568 do STJ), e que a Fazenda Municipal se manteve diligente, afastando a alegação de inércia. Finalmente, no que toca à tese de impenhorabilidade do imóvel, é de se dizer que, como bem destacou a magistrada de piso, “no caso dos autos, observa-se que o imóvel penhorado figura como aquele que originou a dívida objeto da execução fiscal correlata (cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza), circunstância que afastada a pretensa impenhorabilidade, conforme se infere do inciso III, do art. 3º, da Lei Federal nº 8.009/90” (p. 228).
De mais a mais, o simples argumento de que o imóvel penhorado serve de residência de pessoa idosa não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada, pois a condição de idoso não cria, por si só, uma nova hipótese de impenhorabilidade, mas apenas reforça a proteção já existente nas situações em que o imóvel é impenhorável, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809783-77.2025.8.20.0000 Polo ativo Espólio de Francisco de Assis Barros e outros Advogado(s): GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 2010 a 2013. O espólio agravante pleiteou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão e suspender a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) decidir acerca da validade da apresentação de segunda peça de contrarrazões recursais; (ii) definir se o espólio agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal; (iii) determinar se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por vício de origem; (iv) apurar a validade da citação realizada; (v) verificar se o imóvel penhorado é impenhorável por ser bem de família ocupado por idosa; e (vi) reconhecer eventual prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da segunda peça de contrarrazões apresentada pelo Município de Natal, por força da preclusão consumativa, diante da impossibilidade de prática sucessiva de atos da mesma natureza pela mesma parte.
4. A titularidade registral do imóvel permaneceu em nome do espólio até a formalização da alteração cadastral, o que justifica sua legitimidade passiva nos termos do art. 34 do CTN, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU e TLP.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809783-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 3ª CC (Sala Virtual / NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0809783-77.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Espólio de Francisco de Assis Barros, representado por Joseland Alves de Barros Dias Advogado: Dr. João Carlos dos Santos (3.585/RN) Agravado: Município de Natal Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS BARROS, representado por JOSELAND ALVES DE BARROS DIAS, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0821565-02.2014.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-14), aduziu o espólio agravante que: (i) não é o legítimo responsável tributário pelo imóvel objeto da execução fiscal, pois a posse e a responsabilidade fiscal foram transferidas para a Sra. ROZILAND ALVES DE BARROS desde 1987, sendo formalmente reconhecida pela Fazenda Pública em 2014, conforme Certidão Narrativa de Imóvel por esta expedida; (ii) as CDAs foram emitidas em nome do Espólio, que não possuía mais vínculo com o bem, o que as torna nulas por vício de origem; (iii) a citação realizada em 15-5-2020 é inválida, pois realizada por meio de terceiro, e não alcançou o legítimo sujeito passivo da execução; (iv) o imóvel objeto da penhora é bem de família, habitado por pessoa idosa (viúva do inventariado) e por sua filha, o que o torna impenhorável (art. 1º da Lei 8.009/90 e Estatuto do Idoso); (v) o crédito tributário (IPTU/TLP de 2010 a 2013) está prescrito, tanto pela prescrição ordinária (ausência de citação válida que interrompesse o prazo) quanto pela prescrição intercorrente (inércia processual superior a 4 anos).
Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo “para suspender a execução fiscal e todos os atos constritivos (penhora sobre o imóvel)” (p. 13), e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem. É o que importa relatar. O agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita a ele concedido pelo Juízo de origem. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
5. A emissão das CDAs em nome do espólio está em conformidade com os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/80, não havendo vício de origem, sobretudo diante da legitimidade do espólio como contribuinte, conforme a tese firmada no Tema 122 do STJ.
6. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo e o despacho de citação proferido em março de 2015 interrompe a prescrição nos termos da LC 118/2005 e da jurisprudência do STJ.
7. A prescrição intercorrente não restou configurada, pois a ciência da Fazenda Municipal sobre as tentativas frustradas de citação ocorreu apenas em maio de 2020, marco inicial da contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (Tema 566 do STJ e Súmula 07 do TJRN), tendo havido posterior citação válida e penhora, interrompendo a prescrição e demonstrando a diligência da exequente, afastando a inércia processual.
8. O imóvel penhorado é o próprio gerador da dívida tributária cobrada, o que afasta sua impenhorabilidade à luz do art. 3.º, III, da Lei 8.009/90, sendo insuficiente o fato de ser habitado por pessoa idosa para configurar exceção à penhora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a apresentação de segunda peça de contrarrazões pela mesma parte, por força da preclusão consumativa.
2. O espólio proprietário formal do imóvel é parte legítima para responder por IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
3. A emissão das CDAs em nome do espólio não acarreta sua nulidade, desde que atendidos os requisitos legais.
4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução fiscal.
5. A prescrição intercorrente somente se configura após o decurso dos prazos do art. 40 da Lei 6.830/80, iniciados com a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação.
6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel que deu origem à dívida de IPTU, nos termos do art. 3.º, III, da Lei 8.009/90.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Lei 6.830/80, arts. 2.º, § 5.º, e 40; Lei 8.009/90, art. 3.º, III; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP (Tema 122); STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 568); TJRN, Súmula 07; TJMG, AI 1.0145.09.568030-5/018, Rel.
Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, acolhendo, porém, preliminar suscitada de ofício de não conhecimento das segundas contrarrazões apresentadas pelo município agravado, e, no mérito, em desprover o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS BARROS, representado por JOSELAND ALVES DE BARROS DIAS, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0821565-02.2014.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-14), aduziu o espólio agravante que: (i) não é o legítimo responsável tributário pelo imóvel objeto da execução fiscal, pois a posse e a responsabilidade fiscal foram transferidas para a Sra. ROZILAND ALVES DE BARROS desde 1987, sendo formalmente reconhecida pela Fazenda Pública em 2014, conforme Certidão Narrativa de Imóvel por esta expedida; (ii) as CDAs foram emitidas em nome do espólio, que não possuía mais vínculo com o bem, o que as torna nulas por vício de origem; (iii) a citação realizada em 15-5-2020 é inválida, pois realizada por meio de terceiro, e não alcançou o legítimo sujeito passivo da execução; (iv) o imóvel objeto da penhora é bem de família, habitado por pessoa idosa (viúva do inventariado) e por sua filha, o que o torna impenhorável (art. 1.º da Lei 8.009/90 e Estatuto do Idoso); (v) o crédito tributário (IPTU/TLP de 2010 a 2013) está prescrito, tanto pela prescrição ordinária (ausência de citação válida que interrompesse o prazo) quanto pela prescrição intercorrente (inércia processual superior a 4 anos).
Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo “para suspender a execução fiscal e todos os atos constritivos (penhora sobre o imóvel)” (p. 13), e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem. Pedido de suspensividade indeferido na decisão de p. 234-35. Contrarrazões recursais às p. 240-48 defendendo o acerto da decisão de origem e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 249). O município agravado apresentou nova peça de contraminuta às p. 251-55.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS CONTRARRAZÕES PROTOCOLADAS PELO MUNICÍPIO DE NATAL Consoante relatado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou duas peças de contrarrazões, uma às p. 240-48 (id. 32491361), em 17-7-2025, e outra às p. 251-55 (id. 32958823), em 8-8-2025. A segunda contraminuta recursal protocolada deve, portanto, ser desconsiderada, à vista da preclusão consumativa, pois, como cediço, a legislação processual não admite a prática de atos sucessivos da mesma natureza pela mesma parte.
Assim, com a apresentação da primeira peça de contrarrazões pelo município recorrido, consumou-se o seu direito de manifestação nos autos, não devendo ser conhecida a segunda petição de impugnação ao agravo. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRAMINUTAS - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA CONTRAMINUTA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 677 DO STJ - REFORÇO DA PENHORA - REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ‘TEIMOSINHA’ - POSSIBILIDADE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A interposição de duas contrarrazões pela mesma parte implica o não conhecimento da segunda, tendo em vista a preclusão consumativa. – (...). – (...). – (...). – (...). - Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.09.568030-5/018, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) – Grifei.
Desse modo, não conheço das segundas contrarrazões protocoladas no id. 32958823. MÉRITO A decisão atacada, de rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo espólio recorrente, não há de ser modificada. No que tange à alegação do agravante quanto à sua ilegitimidade passiva, saliento que, ainda que conste nos autos o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 1987 e a Certidão Narrativa do Imóvel emitida pela Fazenda Pública, apontando a transferência da responsabilidade tributária à Sra.
ROZILAND ALVES DE BARROS desde janeiro de 2014, o espólio constava como titular do imóvel no cartório registral até o momento da formalização da alteração cadastral. Ora, nos termos do art. 34 do CTN, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ilegitimidade do espólio agravante, notadamente considerando que a execução foi ajuizada ainda no ano de 2014.
Quantos às CDAs acostadas aos autos da execução fiscal, compreendo que elas atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80. O fato de as CDAs terem sidos emitidas em nome do espólio não as invalida, até porque, como dito acima, é ele parte legítima para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel, a teor mesmo do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP (Tema Repetitivo 122), no qual restou firmada a tese de que “[t]anto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Não se há de falar, outrossim, em configuração da prescrição ordinária do crédito tributário, pois a execução fiscal foi ajuizada em 22-12-2014, objetivando a cobrança de tributos dos exercícios de 2010 a 2013, sendo o despacho de citação proferido ainda em 2-3-2015. Tal despacho interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos da LC n.º 118/2005 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/SP).
Do mesmo modo não está caracterizada na espécie a prescrição intercorrente, porquanto as tentativas de citação frustradas ocorreram em abril de 2017, março e outubro de 2019 (ids. 11051658, 42756415, 49538204 e 49576994 dos autos de origem), mas a Fazenda Municipal disso só teve ciência em 25-5-2020 (intimação 5455909 da aba “expedientes” do feito originário), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, ao fim do qual começaria a correr o prazo prescricional, conforme Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ) e Súmula 07 do TJRN.
Considerando que houve citação válida do espólio agravante em 23-6-2021 (id. 71373271 dos autos da execução fiscal) e realização de penhora de bem em 5-3-2024 (id. 116516868 do processo de origem), é forçoso reconhecer que houve atos interruptivos da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 568 do STJ), e que a Fazenda Municipal se manteve diligente, afastando a alegação de inércia. Finalmente, no que toca à tese de impenhorabilidade do imóvel, é de se dizer que, como bem destacou a magistrada de piso, “no caso dos autos, observa-se que o imóvel penhorado figura como aquele que originou a dívida objeto da execução fiscal correlata (cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza), circunstância que afastada a pretensa impenhorabilidade, conforme se infere do inciso III, do art. 3º, da Lei Federal nº 8.009/90” (p. 228).
De mais a mais, o simples argumento de que o imóvel penhorado serve de residência de pessoa idosa não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada, pois a condição de idoso não cria, por si só, uma nova hipótese de impenhorabilidade, mas apenas reforça a proteção já existente nas situações em que o imóvel é impenhorável, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada, de rejeição da exceção de pré-executividade, possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito do espólio agravante ou dos herdeiros, ressaltando, inclusive, que não há hasta pública aprazada para alienação judicial do imóvel penhorado.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o município agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. A Secretaria Judiciária, ademais, corrija a autuação e cadastro do presente feito nos termos do que consta do cabeçalho deste despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2025. Juiz Convocado João Afonso Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0809783-77.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Espólio de Francisco de Assis Barros, representado por Joseland Alves de Barros Dias Advogado: Dr. João Carlos dos Santos (3.585/RN) Agravado: Município de Natal Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS BARROS, representado por JOSELAND ALVES DE BARROS DIAS, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0821565-02.2014.8.20.5001, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 3-14), aduziu o espólio agravante que: (i) não é o legítimo responsável tributário pelo imóvel objeto da execução fiscal, pois a posse e a responsabilidade fiscal foram transferidas para a Sra. ROZILAND ALVES DE BARROS desde 1987, sendo formalmente reconhecida pela Fazenda Pública em 2014, conforme Certidão Narrativa de Imóvel por esta expedida; (ii) as CDAs foram emitidas em nome do Espólio, que não possuía mais vínculo com o bem, o que as torna nulas por vício de origem; (iii) a citação realizada em 15-5-2020 é inválida, pois realizada por meio de terceiro, e não alcançou o legítimo sujeito passivo da execução; (iv) o imóvel objeto da penhora é bem de família, habitado por pessoa idosa (viúva do inventariado) e por sua filha, o que o torna impenhorável (art. 1º da Lei 8.009/90 e Estatuto do Idoso); (v) o crédito tributário (IPTU/TLP de 2010 a 2013) está prescrito, tanto pela prescrição ordinária (ausência de citação válida que interrompesse o prazo) quanto pela prescrição intercorrente (inércia processual superior a 4 anos).
Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo “para suspender a execução fiscal e todos os atos constritivos (penhora sobre o imóvel)” (p. 13), e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem. É o que importa relatar. O agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita a ele concedido pelo Juízo de origem. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada, de rejeição da exceção de pré-executividade, possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito do espólio agravante ou dos herdeiros, ressaltando, inclusive, que não há hasta pública aprazada para alienação judicial do imóvel penhorado.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o município agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. A Secretaria Judiciária, ademais, corrija a autuação e cadastro do presente feito nos termos do que consta do cabeçalho deste despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2025. Juiz Convocado João Afonso Pordeus Relator