Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809787-85.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Competência n° 0809787-85.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ATUALMENTE EM INATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES IDÊNTICAS DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA Nº 12.156/2009. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM IDENTIDADE DE MATÉRIA E PARTES, DECORRENTES DE UM MESMO FATO JURÍDICO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM COMUM. POSSÍVEL TENTATIVA DE BURLAR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE SE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA COM ISENÇÃO DE CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA. ATENTANDO CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO. CLARA TENTATIVA DE DRIBLAR A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO VIA RPVS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BURLA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, em dissonância com o Parecer da 6ª Procuradora de Justiça, julgar procedente o Conflito Negativo, declarando competente para processamento e julgamento da causa o Juízo suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des. Cláudio santos, que reconhecia a competência do Juízo suscitante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública, em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal/RN em razão dos mesmos terem se declarados incompetentes para o processo e julgamento da Ação Indenizatória de férias não gozadas em pecúnia (processo nº 0854852-72.2022.8.20.5001), movida por Bartolomeu de Souza Almeida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A autoridade suscitada (Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública) considerou, em suas razões, que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria, estando, no caso, a pretensão deduzida na inicial de cerca de R$ 61.401,05 (sessenta e um mil quatrocentos e um reais e cinco centavos) dentro do valor de alçada previsto (págs. 08 e 09).
Por seu turno, ao suscitar o conflito, o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal aduziu que, como “a parte demandante fracionou em vários processos o seu suposto direito a férias pelo serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte. Nesse sentido, considerando que o demandante possui pelo menos cerca de 10 (dez) processos versando sobre o mesmo contrato e que a média do valor cobrado gira em torno de R$ 61.401,05 (sessenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos), a soma desses valores, em conjunto, ultrapassaria, e muito, o limite dos Juizados Especiais Fazendários”, acrescentando “...que isso não pode ser aceito, por constituir uma burla ao microssistema dos Juizados Especiais Fazendários, desde logo no que se refere à sua competência, limitada às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, ao fracionar o pedido de pagamento de um contrato administrativo em vários processos, a parte autora contornaria a vedação disposta no § 8º do art. 100 da CRFB, que veda a repartição ou quebra do valor da execução para fins de recebimento do crédito através de requisição de pequeno valor – RPV” (págs. 05-06 e 10-14).
Informações prestadas. Considerando já está o feito devidamente instruído foram os autos a 6ª Procuradora de Justiça que ofertou parecer opinando “pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora Juízo Suscitante, para processar e julgar a Ação Ordinária registrada sob o nº 0854852-72.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sr.
B. de S. A., representado por A. da S. F., em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte” (págs. 43 e ss).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Consoante se infere dos autos, a demanda originária, que foi, inicialmente, distribuída para o 2° Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, trata de pedido de indenização das férias não gozadas em pecúnia, requerido por servidor público. Pois bem, o juízo suscitante disse que, procurou se informar perante os demais Juizados Fazendários acerca de demandas identificadas com as mesmas causas de pedir e ajuizadas pela parte autora que tramitavam naqueles Juízos, a fim de que fossem reunidos para serem julgados por aquele 6° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção.
Complementou, ainda, que “reunidos os demais processos conexos, este Juízo, em consulta ao PJE, constatou que a parte demandante fracionou em onze processos o seu suposto direito a férias pelo serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, ações cujos valores das causas, somados, ultrapassavam, e muito, o limite dos Juizados Especiais Fazendários, chegando a pretensão deduzida ao valor de R$ 614.010,50”.
Desse modo, para o deslinde da controvérsia, cumpre perquirir se a conduta da parte autora em fracionar demandas similares com o mesmo objetivo para fins de enquadrá-las, em relação ao valor da causa, dentro do limite de alçada do Juizado Especial, configura o entendimento defendido pela Suscitante, “no sentido de que o fatiamento da causa, tal como feito pelo Autor, é ato que consubstancia o intento de burlar o microssistema dos Juizados Especiais Fazendários, desde logo no que se refere à sua competência, limitada às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, e, de forma ainda mais grave, à própria vedação insculpida no art. 100, §8º, da CRFB, uma vez que, ao fracionar o pedido de pagamento de um contrato administrativo em vários processos, a parte autora pretende, ao fim, a repartição ou quebra do valor da execução para fins de recebimento do crédito através de requisição de pequeno valor - RPV” (pag. 13).
É bem verdade que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte possuem precedentes de que o fracionamento, de que trata a situação ora analisada, além de não existir impedimento de ordem legal, também não implica em violação ao sistema de precatórios uma vez que os pedidos são distintos, posto que se referem a períodos de aquisição diversos, a exemplo do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811273-42.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, 30/01/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802158-31.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, 11/06/2021; TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800161-13.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, 19/05/2021 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819800-59.2020.8.20.5106, Magistrado(a) Dr Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, 19/07/2023.
Todavia, em que pese os precedentes acima mencionados, inovando no meu entendimento, até mesmo, por já ter me pronunciado quando da oportunidade dos julgados anteriores no Pleno dessa egrégia Corte de Justiça, penso que a situação sob julgamento merece ajustes no posicionamento. Mesmo que se argumente, como assentado pelo Juízo suscitante, que os períodos aquisitivos das aludidas férias não gozadas, quando de condição do servidor público (Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do RN) serem distintos, há que se considerar, in casu, uma mesma identidade de matéria e partes, decorrente de um mesmo fato, possuindo em comum um pedido e causa de pedir (férias não gozadas quando em atividade).
No caso, tenho que a conduta perpetrada em fracionar sucessivas e idênticas demandas, além de configurar inobservância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, denota uma intenção deliberada, tão somente, de burlar o teto do microssistema dos Juizados Especiais, considerando ser a pulverização de ações originadas de um mesmo fato gerador e autor, além de implicar, numa prevalência, de certa forma, forçada, para fins de recebimento do crédito através de requisição de pequeno valor – RPV, quando de eventual cumprimento de sentença, o que ao meu sentir, não me parecer ser merecedora de chancela pelo judiciário, em que pese o posicionamento em contrário.
A propósito, da jurisprudência, também destaco os seguintes precedentes nesse sentido, in verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. CHEQUE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. BURLA AO TETO DOS JUIZADOS. FRACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS NO
PROCESSO Nº 0000437-41.2020.8.05.0126. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Trata-se de ação de cobrança referente a cartulas emitidas pela ré, as quais não foram pagas por insuficiência de fundo. No processo nº 0000450-40.2020.8.05.0126 foi reconhecida a conexão, tendo em vista possuírem as mesmas partes, pedidos e mesma causa de pedir. Tendo sido este anexado ao processo nº 0000437-41.2020.8.05.0126. A sentença foi no seguinte sentido: “Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, com fulcro no art. 51, II da Lei 9099/95.” Analisando o mérito da demanda, entendo que o recurso não merece provimento.
As ações são conexas, e no momento em que anexadas, o valor dos cheques ultrapassam a alçada dos juizados especiais, conforme previsão legal. O fracionamento de ações que se apresentam com identidade de partes, causa de pedir e pedido, revela possível tentativa de burlar a alçada dos Juizados Especiais. Dessa forma, conclui-se que a questão foi proposta perante juízo absolutamente incompetente, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme dispõe o inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95. (...)
4. Tendo em vista que o valor do contrato é de R$ 140.840,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta e quarenta reais), superando o limite de alçada dos juizados, é de se reconhecer a incompetência do Juizado para julgar a presente ação, ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. A incompetência dos Juizados, em razão do valor da causa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099/95.7. (...)” (TJBA Recurso Inominado 0000437-41.2020.8.05.0126, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 09/03/2023 – destaque acrescido) “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES CONEXAS, OBJETIVANDO BURLAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constata-se, portanto, ter a parte autora agido sem observância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, ao fracionar ações praticamente idênticas, e vindo a requerer a desistência tão somente após a apresentação da defesa, onde se apontou tal fato. Assim, resta clara a intenção de pulverização de ações, visando a burlar o teto do sistema de juizados especiais e o enriquecimento ilícito, sendo indevida a reprodução aleatória e sucessiva de ações, tendo o acionante o dever processual de formular numa única ação com todos os pedidos pertinentes em torno de um mesmo fato, estando caracterizada a litigância de má fé.
Neste diapasão, condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, devendo pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Determino que seja encaminhada cópia dos autos para a OAB, assim como que seja expedido ofício ao Núcleo de combate às fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF). (TJBA Classe: Recurso Inominado 0007713-33.2021.8.05.0274, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 09/11/2022 - destaque acrescido) “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AJUIZAMENTO DE OUTRAS QUATRO AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE QUATRO CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9.099/95. PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de locupletamento ilícito visando a cobrança de um cheque emitido pelo Réu.2. Contexto dos autos que revelou a propositura de quatro ações em face do mesmo Réu (0001392-65.2022.8.16.0039, 0001391-80.2022.8.16.0039, 0001399-57.2022.8.16.0039 e 0001400-42.2022.8.16.0039), objetivando a cobrança individual de quatro cheques oriundos da mesma relação jurídica – empréstimo pessoal – conforme apontado pelo Réu e reconhecido pelo próprio Autor ao prestar depoimento pessoal em juízo (seq. 40.2, 6’30” e 7’14”). (...).4.
Parte autora que, para viabilizar a cobrança de valores perante os Juizados Especiais, pretende cobrar individualmente cada um dos quatro cheques emitidos pelo Réu, decorrentes do mesmo vínculo jurídico entre as partes.5. Valor dos títulos de créditos que, somados, extrapolam o teto previsto no sistema dos Juizados Especiais, evidenciando o propósito de fracionar o recebimento de valores em várias demandas, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade.
6. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Nesse sentido, confira-se o precedente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07.2017).7.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.
8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001392-65.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2023 - destaque acrescido) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS FUNDADOS EM FATO ÚNICO. CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no feito de n. 0723216-26.2023.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos seguintes termos: "A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia. A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão, sendo que, no feito de nº 0723204-12.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento. O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal - CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil - CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Assim, constatando-se a identidade da causa de pedir e das partes, resta configurada a continência, de modo que a remessa dos autos ao juízo que primeiro conheceu da matéria e a medida que se impõe. (...)” (TJDFT 1727015, 07009730520238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023 – destaque acrescido) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO. ABUSO DO PODER DE DEMANDAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em seu apelo, a própria autora confessou ter ajuizado sete demandas diferentes, todas com o intuito de impugnar descontos indevidos supostamente praticados pela requerida, na mesma conta corrente que a consumidora possui junto à instituição financeira. Os pedidos finais, em todas as demandas, são sempre os mesmos: a restituição do valor indevidamente descontado, em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes, com o nítido intuito de obter vantagem econômica – incluindo aquela de natureza sucumbencial –, em cada uma dessas ações, é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC).
3. O exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere e o abuso de direito processual macula o próprio Judiciário, causando prejuízos à sociedade.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJAM Apelação Cível Nº 0700646-46.2021.8.04.0001; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2023 – destaque acrescido) “APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJRS Apelação Cível nº 0255362-03.2017.8.21.7000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. RICARDO PIPPI SCHMIDT. Julgamento: 31/10/2017 – destaque acrescido) Assim, em novel posicionamento deste relator, trago a baila o entendimento de que o ajuizamento de várias demandas fracionadas que possuem elemento em comum (férias não gozadas em pecúnia) e uma mesma causa de pedir viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais, multiplicando, com isso, a repetição dos atos processuais, assoberbando o volume de processos, sobrecarregando excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda.
Isso sem falar na clara tentativa de, em caso de procedência, driblar a vedação constitucional de fracionamento do crédito para recebimento via RPVs, o que é vedado por lei. Sob este prisma destaco, apenas para deixar consignado, o disposto no art. 187 do Código Civil que prevê o fato de que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes”, sobressaindo a incidência do disposto no art. 327 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, o que se diz apenas para argumentar.
Desse modo e com estes argumentos, entendo que a conduta da parte demandante aqui descrita pelo Juízo Suscitante, (pág. 5 e ss) de ter ajuizado “...pelo menos cerca de 10 (dez) processos versando sobre o mesmo contrato e que a média do valor cobrado gira em torno de R$ 61.401,05 (sessenta e um mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos)”, com o nítido intuito de obter vantagem econômica (isenção de custas) atenta, de igual modo, contra o Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC[1], vez que poderia, em único processo, pleitear a satisfação de seu pretenso direito (conversão em pecúnia, de férias aquisitivas não usufruídas quando em atividade).
Diante do exposto, em dissonância com o Parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conheço e declaro competente para processamento e julgamento da causa o Juízo suscitando (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), para onde os autos originários devem ser remetidos, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC[2]. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2]“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”. Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023.