Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809790-69.2025.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS PEREIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JANIO GOMES BORGES, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo Juizo da 4 Vara Criminal de Natal Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0809790-69.2025.8.20.0000 Agravante: Matheus Pereira da Silva Araujo Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPÇÃO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (ARTS. 180 DO CP E 16 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O TRANCAMENTO DA ACTIO. ROGO PAUTADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DE PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). RETÓRICAS INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBANTE.
ABUSO POLICIAL NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto por Matheus Pereira da Silva Araujo em face do Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento do mandamus por inadequabilidade da via eleita (ID 31924320).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto a matéria apresenta mácula a ser reconhecida de ofício, arregimentada na quebra da cadeia de custódia (ID 32332767).
3. Contrarrazões da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito singular (ID 32413631).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Recurso.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Com efeito, malgrado a sustentativa de equívoco no indeferimento de processamento da ordem, restou expressamente registrada sua inadequação procedimental, como adiante se vê (ID 31924320): “... defesa almeja o trancamento da actio trazendo como causa petendi retórica que, ineludivelmente, requer dilação probatória (negativa autoria e eivas procedimentais). Ora, o exame da suposta nulidade probante, nesta via cognitiva limitada, demanda necessária incursão vertical em fatos e provas, a qual deve realizada pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restando o feito em fase deveras incipiente.
A propósito, dos documentos amealhados sequer é possível extrair as pechas soerguidas, porquanto só consta o encaminhamento para exame pericial, restando pendente o resultado para avaliar a tortura policial arguida. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus....”.
8. Para, ao final, arrematar: "... Não fosse o bastante, além da inadequabilidade da via, as teses aventadas sequer foram analisadas no primeiro grau (violabilidade domicílio e abuso dos agentes públicos), conforme se deflui do édito em vergasta (mídia não anexada), sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Por derradeiro, não vislumbro, sumariamente, quaisquer teratologia no decreto encarcerador, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio...
HÁ prova da existência dos delitos, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, agravado pelo fato de o requerido estar em liberdade. Ressalta-se que o autuado foi preso em flagrante delito na posse de arma de fogo de uso restrito, além de mais de 150 munições de calibres restritos (9mm, .40, .45), e de um veículo com queixa de furto ou roubo. Esses elementos demonstram claramente a periculosidade e a potencial ameaça à segurança pública.
No entendimento de que a própria natureza do crime, aliada às circunstâncias do flagrante, fundamenta a decretação da prisão do agente, destaca-se a imprescindibilidade de se assegurar a ordem pública. No caso em questão, a conduta que ensejou o flagrante - incluindo a posse de arma de fogo, munições de calibres restritos, além de elementos relacionados ao crime de receptação e aos antecedentes do autuado - evidencia a prática de diversos delitos, reforçando a necessidade de medida cautelar....Além disso, a própria natureza das apreensões indica um ciclo delitivo do qual o flagranteado faz parte, tornando imperativo interrompê-lo para evitar a continuidade de atividades ilícitas.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento...”.
9. Ora, mesmo diferente fosse, o enfrentamento da suposta nulidade probante, nesta via cognitiva limitada, demanda necessária incursão vertical em fatos e provas, a qual somente pode ser realizada pelo juízo de origem em seara ampliativa.
10. Sobre a temática, é o entendimento das Cortes Superiores:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas ou quando demonstrado o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência do paciente.
2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno desprovido. (STF - HC 214368 SP 0117852-87.2022.1.00.0000, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. em 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
11. Ainda: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA.... importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC 729.214/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
12. Sobre a temática, ponderou a Douta 3ª PJ (ID 32413631): “... realmente, por se tratar de questão própria do mérito da ação penal, cuja apreciação demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, a análise das supostas nulidades da prova por violação de domicílio e tortura, bem assim da negativa de autoria, revela-se como um procedimento incompatível com a presente ação constitucional.
Com efeito, tais matérias devem ser analisadas sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a mera juntada de trechos do inquérito policial para avaliar a licitude ou não da atuação dos policiais quando da prisão em flagrante do recorrente/paciente na posse de veículo roubado, arma de fogo e munições de grosso calibre. Outrossim, não fosse suficiente a patente inadequação da via eleita, observa-se que, como bem pontuado na decisão agravada, sequer foi juntado o laudo de lesão corporal do recorrente/paciente pelo impetrante, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída quanto à suposta tortura ventilada.
Em arremeta, do ato coator apontado (ID 31634180), notadamente da decisão que homologou parcialmente o flagrante e converteu a prisão do recorrente/paciente em preventiva, afere-se que a única tese ventilada pela defesa foi a de negativa de autoria, de modo que o conhecimento das teses de violação de domicílio e tortura encontram óbice, ainda, na supressão de instância”
13. Daí, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida.
14. Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025.
REDAÇÃO JUDICIÁRIA SESSÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO DIA 17 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA Agravo Interno em Habeas Corpus 0809790-69.2025.8.20.0000 Agravante: Matheus Pereira da Silva Araujo Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Relator: DES. SARAIVA SOBRINHO Vogais: DES. GLAUBER RÊGO e DES. RICARDO PROCÓPIO
DECISÃO:A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. Foi lido o acordão e aprovado. Presidência do Exmº. Sr. Des. Glauber Rêgo. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ANA CLÁUDIA CÂMARA ATY Redatora Judiciária Mat. 198104-8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0809790-69.2025.8.20.0000 Agravante: Matheus Pereira da Silva Araujo Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Notifique-se o Agravado para contraminutar o recurso de ID 31924320.
2. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809790-69.2025.8.20.0000 Paciente: Matheus Pereira da Silva Araujo Impetrante: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Autoridade Coatora: Juízo da 4ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Matheus Pereira da Silva Araujo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual na AP 0802928-90.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 180 do CP e 16 da Lei 10.826/03, converteu sua prisão em flagrante em preventiva (ID 31634180).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; 2.2) máculas advindas da violabilidade domiciliar e abuso policial, bem como das provas dela decorrentes; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 31633258).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID 's 31634174 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31828864).
6. Parecer da 9ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31914347)
7.
É o relatório.
8. Penso não merecer processamento.
9. Com efeito, a defesa almeja o trancamento da actio trazendo como causa petendi retórica que, ineludivelmente, requer dilação probatória (negativa autoria e eivas procedimentais).
10. Ora, o exame da suposta nulidade probante, nesta via cognitiva limitada, demanda necessária incursão vertical em fatos e provas, a qual deve realizada pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restando o feito em fase deveras incipiente.
11. A propósito, dos documentos amealhados sequer é possível extrair as pechas soerguidas, porquanto só consta o encaminhamento para exame pericial, restando pendente o resultado para avaliar a tortura policial arguida.
12. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
13. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
14. De forma uníssona, a Corte Cidadã vem se pronunciando reiteradamente:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante...
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente... A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal. Recurso desprovido... (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
15. Não fosse o bastante, além da inadequabilidade da via, as teses aventadas sequer foram analisadas no primeiro grau (violabilidade domicílio e abuso dos agentes públicos), conforme se deflui do édito em vergasta (mídia não anexada), sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
16. Sobre a temática, bem se amolda à espécie o julgado infra, emanado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante.
2. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita.
3. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
17. Sem dissentir, aliás, é o entendimento desta Câmara: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), com pedido de revogação da segregação cautelar, aplicando-se eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar...
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da ausência de requerimento prévio ao juízo de origem; (ii) analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente...
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de conversão da prisão preventiva em domiciliar não é conhecida por configurar flagrante supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem. Precedentes do STJ.4. A prisão preventiva encontra respaldo na presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Além disso, a fundamentação do decreto prisional é concreta e adequada, pautada na garantia da ordem pública – diante da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime – e na conveniência da instrução criminal, em razão da existência de depoimentos de testemunha e corréus em Delegacia relatando ameaças por parte do paciente a estes últimos...
IV
DISPOSITIVO
E TESE7... Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento:
1. Não se conhece de pedido não submetido ao juízo de origem, por configurar supressão de instância.
2. É legítima a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime.
3. Ameaças a corréus justificam a custódia para preservar a instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão.
5. Medidas cautelares são incabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808273-29.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025).
18. Por derradeiro, não vislumbro, sumariamente, quaisquer teratologia no decreto encarcerador, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio (ID 31634180): "... comunicação da prisão em flagrante delito de MATHEUS PEREIRA DA SILVA ARAUJO, autuado sob acusação da prática da conduta prevista no art. Arts.33, Caput da Lei nº 11.343/2006; Art. 16 da Lei 10.826/2003; Art. 180, caput do Código Penal e Art. 183 Parágrafo único da Lei 9.472/1997.
Segundo a autoridade policial os fatos ocorreram no Município de Natal/RN. Na ocasião, embora o flagranteado alegue não ser o autor dos delitos que lhe foram imputados, ao momento da entrada da polícia na residência, o custodiado encontrava-se sozinho. Com ele, foram apreendidos diversos bens, incluindo armas e munições de calibre restrito, além de um veículo que apresentava queixa de furto ou roubo.
Desse modo, a alegação de ausência de autoria exige produção de prova, não sendo possível de se constatar de modo suficiente para justificar o reconhecimento de ilegalidade do flagrante. Ademais, os pressupostos delineados na parte final do art. 312 do CPP também se encontram evidentes neste caso. HÁ prova da existência dos delitos, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, agravado pelo fato de o requerido estar em liberdade.
Ressalta-se que o autuado foi preso em flagrante delito na posse de arma de fogo de uso restrito, além de mais de 150 munições de calibres restritos (9mm, .40, .45), e de um veículo com queixa de furto ou roubo. Esses elementos demonstram claramente a periculosidade e a potencial ameaça à segurança pública...".
19. E arrematou, o Douto Julgador: "... No entendimento de que a própria natureza do crime, aliada às circunstâncias do flagrante, fundamenta a decretação da prisão do agente, destaca-se a imprescindibilidade de se assegurar a ordem pública. No caso em questão, a conduta que ensejou o flagrante - incluindo a posse de arma de fogo, munições de calibres restritos, além de elementos relacionados ao crime de receptação e aos antecedentes do autuado - evidencia a prática de diversos delitos, reforçando a necessidade de medida cautelar.
Além disso, a própria natureza das apreensões indica um ciclo delitivo do qual o flagranteado faz parte, tornando imperativo interrompê-lo para evitar a continuidade de atividades ilícitas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento. Por fim, ressalto a ausência de comprovação de endereço fixo do acusado, circunstância que prejudica a aplicação da lei penal nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Essa situação reforça a necessidade de assegurar a segurança pública e a efetividade da persecução penal, uma vez que aumenta o risco de o acusado evadir-se do estado de culpa, dificultando a realização de futuras diligências e a própria execução da pena, em caso de condenação...".
20. Destarte, não conheço do writ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator