Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809799-31.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. D. S. O. J. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809799-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A. R. D. S. O. J.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 80.160,00, destinados ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica não credenciada, em razão do reiterado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento de saúde em clínica não credenciada, diante da inércia da operadora em cumprir ordem judicial; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução para efetivação da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial foi determinado em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida, não se tratando de ato isolado do juízo de origem, mas de medida voltada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
4. A operadora não comprovou o cumprimento voluntário da obrigação, limitando-se a apresentar documentos insuficientes e sem valor jurídico, como telegramas desacompanhados de guias ou comprovação de agendamento.
5. É legítima a utilização de clínica não credenciada quando demonstrada a insuficiência da rede própria e a necessidade médica do tratamento, especialmente no caso de paciente com TEA, cuja terapia requer acompanhamento intensivo e especializado.
6. A alegação genérica de capacidade da rede credenciada não supre a exigência de comprovação concreta de atendimento compatível com a prescrição médica.
7. Não há exigência de caução quando se trata de medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
8. O valor bloqueado foi fixado com base nos orçamentos apresentados, tendo sido adotado o menor entre eles, o que revela proporcionalidade e adequação da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação de bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento em clínica não credenciada, quando demonstrado o reiterado descumprimento de tutela de urgência pela operadora de plano de saúde.
2. A simples alegação de existência de rede credenciada apta não afasta o dever de custeio quando ausente comprovação concreta de disponibilidade compatível com a prescrição médica.
3. Não se exige prestação de caução para cumprimento de medida constritiva que assegure tutela de urgência, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0800800-24.2025.8.20.5001) ajuizada por A. R. D. S. O. J., determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A agravante alegou, em síntese, que disponibiliza o tratamento indicado na rede credenciada, de modo que não haveria justificativa para imposição do custeio em prestador particular.
Salientou que a decisão agravada desconsiderou a realidade fática dos autos e violou o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência. Argumentou que o tratamento pleiteado é eletivo, que não foi demonstrada urgência ou emergência, e que há equipe multidisciplinar disponível na rede contratada. Requereu, com base nisso, a revogação da decisão agravada e o indeferimento do pedido de bloqueio de valores, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Destacou que a parte agravada, ao optar por realizar o tratamento em prestador particular, assumiu o ônus dessa escolha, não sendo cabível impor à operadora o reembolso de valores fora dos limites contratuais e legais. Requereu, alternativamente, a exigência de caução idônea para eventual levantamento dos valores bloqueados, diante da ausência de sentença de mérito e do risco de irreversibilidade da medida.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 32001403). Contrarrazões apresentadas no Id 32469093. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32542236).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 80.160,00, destinada a custear seis meses de tratamento multidisciplinar indicado para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não credenciada. A questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado diz respeito à legalidade da medida constritiva e à alegada disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora.
No caso, observa-se que a decisão agravada não decorreu de ato isolado do juízo a quo, mas foi adotada após reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, cujo cumprimento deveria ter ocorrido no prazo assinalado. Os documentos acostados pela operadora, limitados a telegrama sem valor jurídico e sem a apresentação de guias autorizativas ou comprovação efetiva de agendamento, não demonstram o cumprimento voluntário da obrigação assumida em juízo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já consolidaram entendimento no sentido de que é admissível a utilização de clínica não credenciada quando demonstrada a necessidade médica e a insuficiência da rede disponibilizada pela operadora, sobretudo em se tratando de paciente com TEA, cujo tratamento multidisciplinar exige acompanhamento especializado, contínuo e intensivo. A alegação de existência de rede apta não foi corroborada por prova robusta nos autos, limitando-se a agravante a afirmar genericamente a suficiência de sua estrutura, sem demonstrar a efetiva disponibilização do serviço conforme prescrição médica.
Quanto ao pedido subsidiário de prestação de caução, verifica-se que a constrição judicial não se trata de levantamento de valores decorrentes de condenação provisória, mas sim de medida cautelar voltada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência, amparada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, não há obrigatoriedade de exigir-se caução. Além disso, o valor bloqueado foi fixado com base nos orçamentos apresentados, tendo o magistrado de origem optado pelo menor entre eles, circunstância que evidencia a proporcionalidade da medida.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a decisão recorrida, que buscou apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional e a proteção ao direito fundamental à saúde do agravado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809799-31.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. R. D. S. O. J. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809799-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A. R. D. S. O. J.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 80.160,00, destinados ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica não credenciada, em razão do reiterado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento de saúde em clínica não credenciada, diante da inércia da operadora em cumprir ordem judicial; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução para efetivação da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial foi determinado em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida, não se tratando de ato isolado do juízo de origem, mas de medida voltada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809799-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809799-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A. R. D. S. O. J. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0800800-24.2025.8.20.5001) ajuizada por A. R. D. S. O. J., determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A agravante alegou, em síntese, que disponibiliza o tratamento indicado na rede credenciada, de modo que não haveria justificativa para imposição do custeio em prestador particular.
Salientou que a decisão agravada desconsiderou a realidade fática dos autos e violou o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência. Argumentou que o tratamento pleiteado é eletivo, que não foi demonstrada urgência ou emergência, e que há equipe multidisciplinar disponível na rede contratada. Requereu, com base nisso, a revogação da decisão agravada e o indeferimento do pedido de bloqueio de valores, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Defendeu que a parte agravada, ao optar por realizar o tratamento em prestador particular, assumiu o ônus dessa escolha, não sendo cabível impor à operadora o reembolso de valores fora dos limites contratuais e legais. Requereu, alternativamente, a exigência de caução idônea para eventual levantamento dos valores bloqueados, diante da ausência de sentença de mérito e do risco de irreversibilidade da medida.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 80.160,00 nas contas da operadora, referente a seis meses de tratamento multidisciplinar indicado para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante afirma que sempre esteve à disposição para fornecer o tratamento solicitado na rede credenciada, tendo inclusive autorizado as terapias conforme determinação judicial anterior.
4. A operadora não comprovou o cumprimento voluntário da obrigação, limitando-se a apresentar documentos insuficientes e sem valor jurídico, como telegramas desacompanhados de guias ou comprovação de agendamento.
5. É legítima a utilização de clínica não credenciada quando demonstrada a insuficiência da rede própria e a necessidade médica do tratamento, especialmente no caso de paciente com TEA, cuja terapia requer acompanhamento intensivo e especializado.
6. A alegação genérica de capacidade da rede credenciada não supre a exigência de comprovação concreta de atendimento compatível com a prescrição médica.
7. Não há exigência de caução quando se trata de medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
8. O valor bloqueado foi fixado com base nos orçamentos apresentados, tendo sido adotado o menor entre eles, o que revela proporcionalidade e adequação da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação de bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento em clínica não credenciada, quando demonstrado o reiterado descumprimento de tutela de urgência pela operadora de plano de saúde.
2. A simples alegação de existência de rede credenciada apta não afasta o dever de custeio quando ausente comprovação concreta de disponibilidade compatível com a prescrição médica.
3. Não se exige prestação de caução para cumprimento de medida constritiva que assegure tutela de urgência, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0800800-24.2025.8.20.5001) ajuizada por A. R. D. S. O. J., determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A agravante alegou, em síntese, que disponibiliza o tratamento indicado na rede credenciada, de modo que não haveria justificativa para imposição do custeio em prestador particular.
Salientou que a decisão agravada desconsiderou a realidade fática dos autos e violou o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência. Argumentou que o tratamento pleiteado é eletivo, que não foi demonstrada urgência ou emergência, e que há equipe multidisciplinar disponível na rede contratada. Requereu, com base nisso, a revogação da decisão agravada e o indeferimento do pedido de bloqueio de valores, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Destacou que a parte agravada, ao optar por realizar o tratamento em prestador particular, assumiu o ônus dessa escolha, não sendo cabível impor à operadora o reembolso de valores fora dos limites contratuais e legais. Requereu, alternativamente, a exigência de caução idônea para eventual levantamento dos valores bloqueados, diante da ausência de sentença de mérito e do risco de irreversibilidade da medida.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 32001403). Contrarrazões apresentadas no Id 32469093. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32542236).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 80.160,00, destinada a custear seis meses de tratamento multidisciplinar indicado para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica não credenciada. A questão devolvida à apreciação deste órgão colegiado diz respeito à legalidade da medida constritiva e à alegada disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora.
No caso, observa-se que a decisão agravada não decorreu de ato isolado do juízo a quo, mas foi adotada após reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, cujo cumprimento deveria ter ocorrido no prazo assinalado. Os documentos acostados pela operadora, limitados a telegrama sem valor jurídico e sem a apresentação de guias autorizativas ou comprovação efetiva de agendamento, não demonstram o cumprimento voluntário da obrigação assumida em juízo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já consolidaram entendimento no sentido de que é admissível a utilização de clínica não credenciada quando demonstrada a necessidade médica e a insuficiência da rede disponibilizada pela operadora, sobretudo em se tratando de paciente com TEA, cujo tratamento multidisciplinar exige acompanhamento especializado, contínuo e intensivo. A alegação de existência de rede apta não foi corroborada por prova robusta nos autos, limitando-se a agravante a afirmar genericamente a suficiência de sua estrutura, sem demonstrar a efetiva disponibilização do serviço conforme prescrição médica.
Quanto ao pedido subsidiário de prestação de caução, verifica-se que a constrição judicial não se trata de levantamento de valores decorrentes de condenação provisória, mas sim de medida cautelar voltada a assegurar o cumprimento de tutela de urgência, amparada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, não há obrigatoriedade de exigir-se caução. Além disso, o valor bloqueado foi fixado com base nos orçamentos apresentados, tendo o magistrado de origem optado pelo menor entre eles, circunstância que evidencia a proporcionalidade da medida.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a decisão recorrida, que buscou apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional e a proteção ao direito fundamental à saúde do agravado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809799-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
Alega que a decisão agravada impôs bloqueio indevido, sem observar a real disponibilidade de sua rede assistencial, violando os limites contratuais e legais da cobertura, além de gerar risco de dano irreparável por se tratar de medida de natureza executiva antes do trânsito em julgado. Não assiste razão à agravante. Conforme se depreende das decisões proferidas no juízo de origem, o bloqueio ora impugnado foi determinado apenas após o descumprimento reiterado da obrigação de fazer anteriormente imposta.
A tutela antecipada foi concedida em 09/01/2025, com prazo de cinco dias para cumprimento. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau ressaltou que o único documento juntado pela operadora foi um telegrama encaminhado à parte autora, ora agravada, no qual consta expressamente a ressalva de ausência de validade jurídica, sem que fossem anexadas guias autorizativas ou comprovado agendamento das terapias.
Tal contexto afasta a alegação de cumprimento voluntário da obrigação. Em relação à tese de que o tratamento deve ocorrer exclusivamente na rede credenciada, é certo que o entendimento consolidado dos tribunais superiores admite a utilização de rede não credenciada quando demonstrada a necessidade médica e a ausência de alternativa eficaz na rede contratada, especialmente em se tratando de pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento, como o TEA, e em situações em que a operadora não comprova de forma clara a efetiva disponibilização do serviço.
Ainda que a operadora alegue haver profissionais aptos em sua rede, o que se constata é a omissão em viabilizar de forma concreta o atendimento no tempo e na forma prescritos pelos profissionais assistentes da parte agravada, o que torna legítima a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. No tocante ao pedido de caução, verifica-se que a medida não decorre de cumprimento provisório de sentença, mas sim de providência de natureza cautelar voltada à efetivação de tutela de urgência.
A exigência de caução nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é cabível quando se está diante de levantamento de valores decorrentes de condenação ainda não definitiva, o que não é o caso. Ressalte-se que o valor bloqueado foi fixado com base nos orçamentos apresentados nos autos, tendo o juízo a quo optado pelo menor valor entre os orçados, o que evidencia proporcionalidade da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8