Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809802-83.2025.8.20.0000 Polo ativo R. F. A. D. A.
X. Advogado(s): MATEUS MARINHO OLIVEIRA Polo passivo R. A.
X. B. Advogado(s): ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA, RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando ausência de confirmação de recebimento e inobservância das formalidades previstas nas Resoluções n. 354/2020 do CNJ e n. 28/2022 do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, sem comprovação de leitura ou resposta inequívoca da destinatária, quando fundada em certidão do oficial de justiça dotada de presunção de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada por oficial de justiça por meio do aplicativo WhatsApp, com envio de documentos e tentativa de contato por chamada de voz, é válida quando confirmados o número e o endereço da destinatária, e não apresentada prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da certidão lavrada.
4. A ausência de resposta ou de leitura da mensagem não invalida, por si só, a citação, desde que presentes outros elementos que indiquem a razoabilidade da ciência da parte, nos termos das Resoluções n. 354/2020 do CNJ e n. 28/2022 do TJRN.
5. A decisão agravada já afastou os efeitos da revelia, aplicando o art. 345, II, do CPC, considerando a natureza da demanda, o que mitiga eventual prejuízo processual à parte citada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação realizada por WhatsApp é válida quando acompanhada de certidão do oficial de justiça com indicação de diligência adequada, identificação do número utilizado e presunção de ciência da parte, salvo prova robusta em sentido contrário.
2. A ausência de leitura ou resposta à mensagem não invalida o ato citatório se presentes elementos que assegurem a razoabilidade da comunicação.
3. A fé pública do oficial de justiça confere presunção relativa de veracidade à certidão, exigindo prova contundente para sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, II; Resolução CNJ n. 354/2020; Resolução TJRN n. 28/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. A. DE A.
X. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de alienação parental n. 0869567-85.2023.8.20.5001 ajuizada em seu desfavor por R. A.
X. B., indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por ela arguido na petição de Id 149329474. A agravante alegou que a tentativa de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, realizada sob o Id 123461179, não observou os requisitos legais para a validade do ato citatório, ausente confirmação inequívoca de recebimento, leitura ou resposta por parte da destinatária. Aduziu que o Oficial de Justiça responsável pela diligência limitou-se a enviar mensagem por meio do referido aplicativo e a realizar ligações que não foram atendidas, não havendo comprovação de que a agravante tenha tido ciência efetiva do conteúdo do mandado judicial.
Argumentou, ainda, que a Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem exigências formais para a validade da citação por meios eletrônicos, como a chamada por vídeo, identificação da parte citanda com documento oficial e resposta inequívoca, o que não teria sido observado no caso concreto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que declarou válida a citação, afastando a revelia decretada, com a suspensão do curso do processo originário até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação e reabrir o prazo para contestação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada no Id 151104307. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31748777). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32711850. Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para considerar válida a citação da agravante a partir do seu comparecimento espontâneo no processo, reconhecendo-se como tempestiva a contestação apresentada pela parte agravante nos autos de origem (Id 32817660).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio eletrônico. No caso em questão, a controvérsia gira em torno da validade da citação promovida via aplicativo WhatsApp, conforme certificação constante no Id 123461179, lavrada por oficiala de justiça. Da análise do conteúdo dessa certidão, observa-se que foram realizadas tentativas de contato por chamada de voz e envio de mensagem com os documentos exigidos, encaminhados ao número de telefone informado nos autos, o qual foi confirmado por representante do condomínio como sendo de titularidade da agravante, e ainda, restou confirmado o endereço residencial da citanda.
É certo que não há comprovação de leitura ou resposta da mensagem, porém o conjunto de elementos descrito na certidão confere razoabilidade à presunção de ciência da parte, especialmente considerando que a fé pública do ato praticado pelo oficial de justiça, dotada de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A ausência de confirmação expressa de recebimento, por si só, desacompanhada de elementos que infirmem objetivamente a certidão lavrada, não é suficiente para invalidar a citação, até porque a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte expressamente autorizam a comunicação processual por meios eletrônicos, prevendo inclusive o uso do aplicativo WhatsApp.
Importante frisar que a própria decisão agravada já mitigou os efeitos da revelia, afastando a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude da natureza da demanda, na forma do art. 345, inciso II, do mesmo diploma. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809802-83.2025.8.20.0000 Polo ativo R. F. A. D. A.
X. Advogado(s): MATEUS MARINHO OLIVEIRA Polo passivo R. A.
X. B. Advogado(s): ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA, RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando ausência de confirmação de recebimento e inobservância das formalidades previstas nas Resoluções n. 354/2020 do CNJ e n. 28/2022 do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação eletrônica realizada por aplicativo de mensagens, sem comprovação de leitura ou resposta inequívoca da destinatária, quando fundada em certidão do oficial de justiça dotada de presunção de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada por oficial de justiça por meio do aplicativo WhatsApp, com envio de documentos e tentativa de contato por chamada de voz, é válida quando confirmados o número e o endereço da destinatária, e não apresentada prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da certidão lavrada.
4. A ausência de resposta ou de leitura da mensagem não invalida, por si só, a citação, desde que presentes outros elementos que indiquem a razoabilidade da ciência da parte, nos termos das Resoluções n. 354/2020 do CNJ e n. 28/2022 do TJRN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809802-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809802-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. F. A. DE A.
X. ADVOGADO: MATEUS MARINHO OLIVEIRA AGRAVADO: R. A.
X. B. ADVOGADA: ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. A. DE A.
X. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de alienação parental n. 0869567-85.2023.8.20.5001 ajuizada em seu desfavor por R. A.
X. B., indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por ela arguido na petição de Id 149329474. A agravante alegou que a tentativa de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, realizada sob o Id 123461179, não observou os requisitos legais para a validade do ato citatório, ausente confirmação inequívoca de recebimento, leitura ou resposta por parte da destinatária. Aduziu que o Oficial de Justiça responsável pela diligência limitou-se a enviar mensagem por meio do referido aplicativo e a realizar ligações que não foram atendidas, não havendo comprovação de que a agravante tenha tido ciência efetiva do conteúdo do mandado judicial.
Argumentou, ainda, que a Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem exigências formais para a validade da citação por meios eletrônicos, como a chamada por vídeo, identificação da parte citanda com documento oficial e resposta inequívoca, o que não teria sido observado no caso concreto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que declarou válida a citação, afastando a revelia decretada, com a suspensão do curso do processo originário até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação e reabrir o prazo para contestação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada no Id 151104307.
5. A decisão agravada já afastou os efeitos da revelia, aplicando o art. 345, II, do CPC, considerando a natureza da demanda, o que mitiga eventual prejuízo processual à parte citada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação realizada por WhatsApp é válida quando acompanhada de certidão do oficial de justiça com indicação de diligência adequada, identificação do número utilizado e presunção de ciência da parte, salvo prova robusta em sentido contrário.
2. A ausência de leitura ou resposta à mensagem não invalida o ato citatório se presentes elementos que assegurem a razoabilidade da comunicação.
3. A fé pública do oficial de justiça confere presunção relativa de veracidade à certidão, exigindo prova contundente para sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, II; Resolução CNJ n. 354/2020; Resolução TJRN n. 28/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. A. DE A.
X. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de alienação parental n. 0869567-85.2023.8.20.5001 ajuizada em seu desfavor por R. A.
X. B., indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por ela arguido na petição de Id 149329474. A agravante alegou que a tentativa de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, realizada sob o Id 123461179, não observou os requisitos legais para a validade do ato citatório, ausente confirmação inequívoca de recebimento, leitura ou resposta por parte da destinatária. Aduziu que o Oficial de Justiça responsável pela diligência limitou-se a enviar mensagem por meio do referido aplicativo e a realizar ligações que não foram atendidas, não havendo comprovação de que a agravante tenha tido ciência efetiva do conteúdo do mandado judicial.
Argumentou, ainda, que a Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem exigências formais para a validade da citação por meios eletrônicos, como a chamada por vídeo, identificação da parte citanda com documento oficial e resposta inequívoca, o que não teria sido observado no caso concreto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que declarou válida a citação, afastando a revelia decretada, com a suspensão do curso do processo originário até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação e reabrir o prazo para contestação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada no Id 151104307. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31748777). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32711850. Instada a se pronunciar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para considerar válida a citação da agravante a partir do seu comparecimento espontâneo no processo, reconhecendo-se como tempestiva a contestação apresentada pela parte agravante nos autos de origem (Id 32817660).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio eletrônico. No caso em questão, a controvérsia gira em torno da validade da citação promovida via aplicativo WhatsApp, conforme certificação constante no Id 123461179, lavrada por oficiala de justiça. Da análise do conteúdo dessa certidão, observa-se que foram realizadas tentativas de contato por chamada de voz e envio de mensagem com os documentos exigidos, encaminhados ao número de telefone informado nos autos, o qual foi confirmado por representante do condomínio como sendo de titularidade da agravante, e ainda, restou confirmado o endereço residencial da citanda.
É certo que não há comprovação de leitura ou resposta da mensagem, porém o conjunto de elementos descrito na certidão confere razoabilidade à presunção de ciência da parte, especialmente considerando que a fé pública do ato praticado pelo oficial de justiça, dotada de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A ausência de confirmação expressa de recebimento, por si só, desacompanhada de elementos que infirmem objetivamente a certidão lavrada, não é suficiente para invalidar a citação, até porque a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte expressamente autorizam a comunicação processual por meios eletrônicos, prevendo inclusive o uso do aplicativo WhatsApp.
Importante frisar que a própria decisão agravada já mitigou os efeitos da revelia, afastando a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude da natureza da demanda, na forma do art. 345, inciso II, do mesmo diploma. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
É o relatório. Conheço do recurso. A parte agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não teria observado os requisitos legais e regulamentares indispensáveis à validade do ato. Alegou, com esse fim, que não houve confirmação de recebimento ou leitura das mensagens enviadas, tampouco resposta da parte destinatária, o que, em sua ótica, impediria o reconhecimento da validade da citação e, por consequência, da decretação de sua revelia.
Contudo, após detida análise dos elementos constantes nos autos e dos documentos que instruem o presente recurso, entendo não estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito da agravante. A certidão de Id 123461179, lavrada por Oficiala de Justiça, dá conta de que a citação foi tentada por chamada de voz e mensagem escrita encaminhada ao número de telefone informado nos autos, bem como diligenciou também ao endereço indicado, onde foi atendida por representante do condomínio que confirmou o número do telefone como sendo da parte agravante e que esta residia no local indicado.
Em seguida, a Oficiala encaminhou a mensagem de citação, com os documentos exigidos, pelo aplicativo WhatsApp, conforme previsto no art. 10 da Resolução n. 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ainda que não haja comprovação de leitura ou resposta da mensagem, o conjunto de elementos descrito na certidão, incluindo o envio do conteúdo da citação por meio eletrônico ao número atribuído à agravante, a confirmação do número por funcionária do condomínio e o endereço confirmado como seu domicílio, confere razoabilidade à presunção de ciência da parte.
Cumpre lembrar que a fé pública da certidão de oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que, ao menos nesta fase inicial, não se verificou. A alegação de ausência de ciência efetiva, desacompanhada de qualquer elemento que infirme objetivamente os termos da certidão, não é suficiente, por si só, para justificar o reconhecimento da nulidade da citação.
Além do mais, não se pode perder de vista que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça autorizou expressamente a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, recomendando, inclusive, a utilização do aplicativo
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7