Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809809-75.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOANA DARC MONTE Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo de Instrumento nº 0809809-75.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa. Agravada: Joana Darc Monte. Advogados: Antônio Matheus Silva Carlos e outro. Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE LIQUIDAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconheceu como devido o valor indicado nos demonstrativos da exequente e determinou a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu patrono quanto ao valor depositado, com devolução do excedente ao banco. O agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que os cálculos teriam desconsiderado a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente seria cabível quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, além de impugnar a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e requerer a reforma da decisão para adequação dos cálculos e extinção do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode rediscutir o critério jurídico fixado no título executivo judicial para substituir a restituição em dobro pela restituição simples de parte dos valores cobrados; e (ii) estabelecer se é possível afastar a multa prevista no art. 523 do CPC com fundamento na alegada inexistência de saldo remanescente exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não versa sobre mero erro material ou desacerto aritmético, mas sobre tentativa de substituição do critério jurídico de liquidação do título, com o objetivo de afastar a devolução em dobro expressamente reconhecida na fase de conhecimento.
4. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão do comando condenatório na fase executiva.
5. O art. 525, § 1º, do CPC não autoriza o executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, a reabrir debate sobre o próprio conteúdo do título executivo judicial.
6. Tendo a sentença condenado o banco à restituição em dobro e o acórdão mantido esse comando, eventual inconformismo com esse critério deveria ter sido deduzido pelas vias recursais oportunas, sendo inviável sua revisão na execução.
7. A execução deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, de modo que, se o título definiu a restituição em dobro, não cabe ao executado pretender, sob alegação de excesso de execução, sua reinterpretação restritiva em cumprimento de sentença.
8. Rejeitada a tese principal de afastamento da devolução em dobro, também não subsiste fundamento jurídico para excluir, por derivação, os consectários regularmente incidentes no cumprimento de sentença, inclusive a multa do art. 523 do CPC.
9. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir o critério jurídico fixado no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada material.
2. A alegação de excesso de execução não autoriza a substituição, na fase executiva, da restituição em dobro expressamente definida no título por restituição simples.
3. Mantido o conteúdo do título executivo judicial, subsistem os consectários regularmente incidentes no cumprimento de sentença, inclusive a multa prevista no art. 523 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; CPC, art. 523; CPC, art. 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Sendo assim, reconheço como valor devido os demonstrativos de ID 145665838 e 145665839 em que especifica todas as parcelas. Desse modo, o valor total da execução deve ser de R$ 20.549,06 (vinte mil quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos).
Diante do exposto, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença. Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu patrono com relação ao valor depositado no ID 148360236, devendo respeitar as proporções requeridas na petição de cumprimento de sentença. Com relação ao valor excedente, expeça alvará em favor do Banco executado a título de devolução.” Em suas razões recursais, Banco Bradesco S/A, arguiu, basicamente que, há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro somente seria cabível em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples.
Argumenta, ainda, que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, inexistindo preclusão. Defende também a nulidade da cobrança da multa prevista no art. 523 do CPC, ao fundamento de que a obrigação teria sido tempestivamente satisfeita, não havendo saldo remanescente exigível. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta a presença do perigo de dano, diante da possibilidade de levantamento dos valores depositados pela agravada antes do julgamento do recurso, o que lhe causaria prejuízo de difícil reparação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021, e a liberação do saldo remanescente em favor do banco, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal não diz respeito a mero desacerto aritmético ou a falha material nos cálculos de atualização do débito, na verdade, o que pretende o agravante é a substituição do critério jurídico de liquidação do título, para afastar a devolução em dobro expressamente reconhecida no processo de conhecimento e impor, em seu lugar, a restituição simples de parte das cobranças, com base no entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Ocorre que tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Também o art. 525, §1º, do CPC, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, não autoriza que a parte executada utilize essa via para reabrir discussão sobre o próprio conteúdo do título executivo judicial.
Ora, o próprio decisum agravado consignou que a sentença condenou o banco à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, o acórdão manteve esse comando condenatório, assim, eventual inconformismo com esse critério deveria ter sido deduzido pelas vias recursais oportunas, não sendo admissível sua revisão na fase executiva. Desta feita, a execução deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, se o título definiu a restituição em dobro, não cabe ao executado, sob o pretexto de excesso, pretender sua reinterpretação restritiva em fase de cumprimento, pelo que rejeita-se o presente pedido.
Quanto a alegação de não incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, ressalte-se que rejeitada a premissa central do recurso, qual seja, a possibilidade de afastar, na fase executiva, a devolução em dobro fixada no título, não há base jurídica para acolher a alegação acessória de nulidade da execução ou para desconstituir, por derivação, os consectários regularmente incidentes no cumprimento de sentença.
Desta feita, a pretensão do agravante, embora formulada sob a roupagem de excesso de execução e erro de cálculo, busca, em essência, a revisão do conteúdo meritório do título executivo judicial, providência inviável diante da coisa julgada material, pelo que, não demonstrada qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão hostilizada, impõe-se a manutenção integral do decisum.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809809-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809809-75.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa. Agravada: Joana Darc Monte. Advogados: Antônio Matheus Silva Carlos e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2