Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809819-85.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. R. S.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Agravo de Instrumento nº 0809819-85.2026.8.20.0000. Agravante: I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DAS TERAPIAS PRESCRITAS. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médico assistente, abrangendo psicoterapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, nas cargas horárias indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de efetiva disponibilização das terapias prescritas, apesar da emissão de autorizações administrativas, configura negativa tácita de cobertura; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado à paciente portadora de TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura integral e sem limitação indevida das terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com TEA, em conformidade com a regulamentação da ANS.
5. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, com modalidades terapêuticas e cargas horárias específicas definidas por profissional habilitado.
6. A mera emissão de autorizações administrativas não comprova o efetivo cumprimento da obrigação contratual quando inexistem elementos que demonstrem acesso real, contínuo e adequado às terapias prescritas.
7. A ausência de profissionais disponíveis, de agendamentos efetivos e de comprovação da regular prestação dos serviços evidencia insuficiência da rede assistencial disponibilizada pela operadora.
8. A alegação genérica de indisponibilidade de horários não afasta o dever contratual de assegurar o tratamento indicado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
9. A demora excessiva e sistemática na disponibilização das terapias equipara-se juridicamente à negativa de cobertura, configurando recusa tácita do tratamento.
10. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de comprometimento do desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da criança, diante do caráter contínuo e essencial das intervenções terapêuticas precoces.
11. A proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre interesses meramente patrimoniais da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º, com redação dada pela RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.939.784/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AI nº 0810446-26.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AI nº 0800646-37.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, AI nº 0823017-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806212-72.2026.8.20.5106, ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Em suas razões, a parte agravante explica que é beneficiária de plano de saúde mantido pela agravada, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais, e que o menor, atualmente com sete anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico subscrito por especialista, o qual prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo sessões de psicoterapia comportamental (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas semanais.
Aduz que, embora tenha solicitado administrativamente a autorização para o tratamento prescrito, a operadora não disponibilizou os atendimentos necessários, inexistindo agendamentos compatíveis com a prescrição médica nos canais oficiais da empresa, o que, segundo sustenta, configura negativa tácita de cobertura. Assevera que a ausência de atendimento adequado compromete o desenvolvimento da criança, especialmente em razão da necessidade de rotina terapêutica intensiva.
Informa que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, por entender não demonstrada negativa expressa ou inequívoca de cobertura pela operadora, consignando que as capturas de tela acostadas aos autos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a recusa da requerida em fornecer o tratamento.
Sustenta a existência de prova suficiente da recusa tácita, consubstanciada na ausência de agendamentos no sistema oficial da operadora, bem como em documentação médica e elementos extraídos dos canais digitais da empresa. Defende que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do caso concreto e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, sem limitação de sessões.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato custeio do tratamento conforme a prescrição médica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 38653201). Interposto Agravo Interno pela parte agravada (Id 39162045). Foram apresentadas contrarrazões (Id 39162039). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39349087).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à operadora de plano de saúde o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Nesse contexto, a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023). Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante é menor portadora de TEA (CID 11: 6A02.3), possuindo prescrição médica expressa para realização de tratamento multidisciplinar intensivo, abrangendo psicoterapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas definidas pelo profissional responsável.
De fato, os procedimentos buscados pelo paciente se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Embora a agravada sustente ter disponibilizado os tratamentos requeridos, os documentos acostados aos autos revelam, em verdade, apenas registros de autorizações administrativas parciais, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços nos moldes prescritos.
Não há comprovação concreta da existência de profissionais habilitados disponíveis, tampouco indicação de locais, datas, horários ou regularidade dos atendimentos, circunstância que impede concluir pelo efetivo cumprimento da obrigação contratual. A simples emissão de autorizações não se confunde com a disponibilização real e adequada do tratamento. Para que se considere atendida a obrigação da operadora, é indispensável a demonstração de que o beneficiário possui acesso efetivo e contínuo às terapias recomendadas, em quantidade e frequência compatíveis com a prescrição médica.
A alegação de “ausência de horários disponíveis” não constitui justificativa idônea para o descumprimento de deveres anexos ao contrato, como a boa-fé e a cooperação, especialmente quando se trata da tutela de direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento. Nesse contexto, a resistência passiva da operadora, manifestada pela demora excessiva e sistemática, deve ser juridicamente equiparada à recusa de cobertura.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte é pacífica ao entender que o retardamento infundado na prestação do serviço de saúde configura negativa tácita, sendo desnecessária a apresentação de um indeferimento formal por escrito, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA TÁCITA CONFIGURADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo diversas terapias com carga horária específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da carga horária das terapias indicadas configura negativa de cobertura apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da decisão que determinou o custeio integral do tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A redução substancial da carga horária das terapias prescritas caracteriza negativa tácita de cobertura, ainda que ausente recusa formal, pois compromete a efetividade do tratamento indicado. A documentação médica apresentada evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito, ao demonstrar a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo e a discrepância entre o tratamento prescrito e o efetivamente disponibilizado.
A alegação de existência de rede credenciada não afasta a probabilidade do direito quando há indícios de insuficiência da rede quanto à carga horária, regularidade e continuidade das terapias. O perigo de dano está configurado diante do risco de prejuízos significativos ao desenvolvimento de menor com transtorno do neurodesenvolvimento, caso haja limitação ou interrupção do tratamento contratualmente estabelecido.
A tutela de urgência deve ser mantida para assegurar a continuidade do tratamento adequado, sem prejuízo de reavaliação após instrução probatória mais aprofundada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação da carga horária de terapias prescritas para tratamento de TEA configura negativa tácita de cobertura quando compromete a efetividade do tratamento.
2. A presença de prescrição médica e indícios de insuficiência da cobertura ofertada autoriza a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810446-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01/08/2025.” (TJRN – AI nº 0800646-37.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por
V. J. R. N., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a criança portadora de Síndrome de Down.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de agendamentos e a manutenção indefinida de fila de espera configuram recusa tácita de cobertura, dispensando a apresentação de negativa expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - para determinar que a operadora forneça, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação médica acostada aos autos comprova que o agravante, criança de 3 anos portadora de Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar composto por oito modalidades terapêuticas com cargas horárias semanais específicas, prescritas por profissional habilitado, sendo inadmissível a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado pelo médico assistente.
4. A plataforma de agendamento da operadora encontra-se desprovida de sessões terapêuticas marcadas para a criança, e o histórico de 2025 revela apenas consultas médicas pontuais, sem qualquer programação das terapias prescritas. A justificativa genérica de fila de espera, sem prazo definido, constitui expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva.
5. A inércia sistemática e prolongada no agendamento das terapias configura recusa tácita de cobertura, que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, à negativa expressa. Exigir do consumidor a apresentação de documento formal de recusa que apenas a operadora pode emitir equivale a impor prova diabólica, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual e à sistemática protetiva do CDC.
6. O perigo de dano está demonstrado, pois a privação ou o atraso no tratamento multidisciplinar de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor acarreta prejuízos irreparáveis. As intervenções terapêuticas precoces e regulares em crianças com Síndrome de Down potencializam o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras e sociais em janelas de oportunidade que, uma vez perdidas, dificilmente se recuperam.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, no prazo de 72 horas, de forma integral, contínua e regular, todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, nas modalidades e cargas horárias indicadas no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 51.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800120-29.2024.8.20.5145, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2025.” (TJRN – AI n.º 0823017-29.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2026 – destaquei). É notório que o tratamento multidisciplinar voltado às crianças com TEA possui caráter contínuo e essencial, sendo a intervenção precoce fator determinante para o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social do paciente.
A interrupção, restrição ou atraso injustificado das terapias pode ocasionar prejuízos significativos e, em determinadas situações, irreversíveis, comprometendo a evolução clínica da criança e reduzindo as possibilidades de desenvolvimento de suas habilidades adaptativas. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39349087). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas à agravante, nos exatos termos da prescrição médica apresentada nos autos.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809819-85.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. R. S.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Agravo de Instrumento nº 0809819-85.2026.8.20.0000. Agravante: I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DAS TERAPIAS PRESCRITAS. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por médico assistente, abrangendo psicoterapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, nas cargas horárias indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de efetiva disponibilização das terapias prescritas, apesar da emissão de autorizações administrativas, configura negativa tácita de cobertura; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado à paciente portadora de TEA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809819-85.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809819-85.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809819-85.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado: I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806212-72.2026.8.20.5106, ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Em suas razões, a parte agravante explica que é beneficiária de plano de saúde mantido pela agravada, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais, e que o menor, atualmente com sete anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico subscrito por especialista, o qual prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo sessões de psicoterapia comportamental (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas semanais.
Aduz que, embora tenha solicitado administrativamente a autorização para o tratamento prescrito, a operadora não disponibilizou os atendimentos necessários, inexistindo agendamentos compatíveis com a prescrição médica nos canais oficiais da empresa, o que, segundo sustenta, configura negativa tácita de cobertura. Assevera que a ausência de atendimento adequado compromete o desenvolvimento da criança, especialmente em razão da necessidade de rotina terapêutica intensiva.
Informa que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, por entender não demonstrada negativa expressa ou inequívoca de cobertura pela operadora, consignando que as capturas de tela acostadas aos autos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a recusa da requerida em fornecer o tratamento.
Sustenta a existência de prova suficiente da recusa tácita, consubstanciada na ausência de agendamentos no sistema oficial da operadora, bem como em documentação médica e elementos extraídos dos canais digitais da empresa. Defende que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do caso concreto e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, sem limitação de sessões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura integral e sem limitação indevida das terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com TEA, em conformidade com a regulamentação da ANS.
5. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, com modalidades terapêuticas e cargas horárias específicas definidas por profissional habilitado.
6. A mera emissão de autorizações administrativas não comprova o efetivo cumprimento da obrigação contratual quando inexistem elementos que demonstrem acesso real, contínuo e adequado às terapias prescritas.
7. A ausência de profissionais disponíveis, de agendamentos efetivos e de comprovação da regular prestação dos serviços evidencia insuficiência da rede assistencial disponibilizada pela operadora.
8. A alegação genérica de indisponibilidade de horários não afasta o dever contratual de assegurar o tratamento indicado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
9. A demora excessiva e sistemática na disponibilização das terapias equipara-se juridicamente à negativa de cobertura, configurando recusa tácita do tratamento.
10. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de comprometimento do desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da criança, diante do caráter contínuo e essencial das intervenções terapêuticas precoces.
11. A proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre interesses meramente patrimoniais da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º, com redação dada pela RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.939.784/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AI nº 0810446-26.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AI nº 0800646-37.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJRN, AI nº 0823017-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806212-72.2026.8.20.5106, ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Em suas razões, a parte agravante explica que é beneficiária de plano de saúde mantido pela agravada, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais, e que o menor, atualmente com sete anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico subscrito por especialista, o qual prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo sessões de psicoterapia comportamental (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas semanais.
Aduz que, embora tenha solicitado administrativamente a autorização para o tratamento prescrito, a operadora não disponibilizou os atendimentos necessários, inexistindo agendamentos compatíveis com a prescrição médica nos canais oficiais da empresa, o que, segundo sustenta, configura negativa tácita de cobertura. Assevera que a ausência de atendimento adequado compromete o desenvolvimento da criança, especialmente em razão da necessidade de rotina terapêutica intensiva.
Informa que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, por entender não demonstrada negativa expressa ou inequívoca de cobertura pela operadora, consignando que as capturas de tela acostadas aos autos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a recusa da requerida em fornecer o tratamento.
Sustenta a existência de prova suficiente da recusa tácita, consubstanciada na ausência de agendamentos no sistema oficial da operadora, bem como em documentação médica e elementos extraídos dos canais digitais da empresa. Defende que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do caso concreto e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, sem limitação de sessões.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato custeio do tratamento conforme a prescrição médica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 38653201). Interposto Agravo Interno pela parte agravada (Id 39162045). Foram apresentadas contrarrazões (Id 39162039). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39349087).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à operadora de plano de saúde o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Nesse contexto, a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023). Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante é menor portadora de TEA (CID 11: 6A02.3), possuindo prescrição médica expressa para realização de tratamento multidisciplinar intensivo, abrangendo psicoterapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas definidas pelo profissional responsável.
De fato, os procedimentos buscados pelo paciente se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Embora a agravada sustente ter disponibilizado os tratamentos requeridos, os documentos acostados aos autos revelam, em verdade, apenas registros de autorizações administrativas parciais, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços nos moldes prescritos.
Não há comprovação concreta da existência de profissionais habilitados disponíveis, tampouco indicação de locais, datas, horários ou regularidade dos atendimentos, circunstância que impede concluir pelo efetivo cumprimento da obrigação contratual. A simples emissão de autorizações não se confunde com a disponibilização real e adequada do tratamento. Para que se considere atendida a obrigação da operadora, é indispensável a demonstração de que o beneficiário possui acesso efetivo e contínuo às terapias recomendadas, em quantidade e frequência compatíveis com a prescrição médica.
A alegação de “ausência de horários disponíveis” não constitui justificativa idônea para o descumprimento de deveres anexos ao contrato, como a boa-fé e a cooperação, especialmente quando se trata da tutela de direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento. Nesse contexto, a resistência passiva da operadora, manifestada pela demora excessiva e sistemática, deve ser juridicamente equiparada à recusa de cobertura.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte é pacífica ao entender que o retardamento infundado na prestação do serviço de saúde configura negativa tácita, sendo desnecessária a apresentação de um indeferimento formal por escrito, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA TÁCITA CONFIGURADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo diversas terapias com carga horária específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da carga horária das terapias indicadas configura negativa de cobertura apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da decisão que determinou o custeio integral do tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A redução substancial da carga horária das terapias prescritas caracteriza negativa tácita de cobertura, ainda que ausente recusa formal, pois compromete a efetividade do tratamento indicado. A documentação médica apresentada evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade do direito, ao demonstrar a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo e a discrepância entre o tratamento prescrito e o efetivamente disponibilizado.
A alegação de existência de rede credenciada não afasta a probabilidade do direito quando há indícios de insuficiência da rede quanto à carga horária, regularidade e continuidade das terapias. O perigo de dano está configurado diante do risco de prejuízos significativos ao desenvolvimento de menor com transtorno do neurodesenvolvimento, caso haja limitação ou interrupção do tratamento contratualmente estabelecido.
A tutela de urgência deve ser mantida para assegurar a continuidade do tratamento adequado, sem prejuízo de reavaliação após instrução probatória mais aprofundada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação da carga horária de terapias prescritas para tratamento de TEA configura negativa tácita de cobertura quando compromete a efetividade do tratamento.
2. A presença de prescrição médica e indícios de insuficiência da cobertura ofertada autoriza a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810446-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01/08/2025.” (TJRN – AI nº 0800646-37.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por
V. J. R. N., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a criança portadora de Síndrome de Down.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de agendamentos e a manutenção indefinida de fila de espera configuram recusa tácita de cobertura, dispensando a apresentação de negativa expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - para determinar que a operadora forneça, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação médica acostada aos autos comprova que o agravante, criança de 3 anos portadora de Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar composto por oito modalidades terapêuticas com cargas horárias semanais específicas, prescritas por profissional habilitado, sendo inadmissível a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado pelo médico assistente.
4. A plataforma de agendamento da operadora encontra-se desprovida de sessões terapêuticas marcadas para a criança, e o histórico de 2025 revela apenas consultas médicas pontuais, sem qualquer programação das terapias prescritas. A justificativa genérica de fila de espera, sem prazo definido, constitui expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva.
5. A inércia sistemática e prolongada no agendamento das terapias configura recusa tácita de cobertura, que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, à negativa expressa. Exigir do consumidor a apresentação de documento formal de recusa que apenas a operadora pode emitir equivale a impor prova diabólica, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual e à sistemática protetiva do CDC.
6. O perigo de dano está demonstrado, pois a privação ou o atraso no tratamento multidisciplinar de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor acarreta prejuízos irreparáveis. As intervenções terapêuticas precoces e regulares em crianças com Síndrome de Down potencializam o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras e sociais em janelas de oportunidade que, uma vez perdidas, dificilmente se recuperam.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, no prazo de 72 horas, de forma integral, contínua e regular, todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, nas modalidades e cargas horárias indicadas no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 51.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800120-29.2024.8.20.5145, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2025.” (TJRN – AI n.º 0823017-29.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2026 – destaquei). É notório que o tratamento multidisciplinar voltado às crianças com TEA possui caráter contínuo e essencial, sendo a intervenção precoce fator determinante para o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social do paciente.
A interrupção, restrição ou atraso injustificado das terapias pode ocasionar prejuízos significativos e, em determinadas situações, irreversíveis, comprometendo a evolução clínica da criança e reduzindo as possibilidades de desenvolvimento de suas habilidades adaptativas. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39349087). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente as terapias multidisciplinares prescritas à agravante, nos exatos termos da prescrição médica apresentada nos autos.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato custeio do tratamento conforme a prescrição médica.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Assim sendo, em análise aos documentos dos autos originários, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito restam evidenciadas pela omissão injustificada da operadora de saúde em viabilizar o cronograma terapêutico prescrito ao menor.
A análise do acervo probatório revela que, embora exista a indicação médica, a plataforma de gestão da ré não apresenta qualquer registro de sessões agendadas, o que denota uma falha operacional grave no cumprimento do objeto contratual (Id 38635117, págs. 79 e 80). A alegação de “ausência de horários disponíveis” não constitui justificativa idônea para o descumprimento de deveres anexos ao contrato, como a boa-fé e a cooperação, especialmente quando se trata da tutela de direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento.
Nesse contexto, a resistência passiva da operadora, manifestada pela demora excessiva e sistemática, deve ser juridicamente equiparada à recusa de cobertura. A jurisprudência dessa Egrégia Corte é pacífica ao entender que o retardamento infundado na prestação do serviço de saúde configura negativa tácita, sendo desnecessária a apresentação de um indeferimento formal por escrito, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por
V. J. R. N., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a criança portadora de Síndrome de Down.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de agendamentos e a manutenção indefinida de fila de espera configuram recusa tácita de cobertura, dispensando a apresentação de negativa expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - para determinar que a operadora forneça, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação médica acostada aos autos comprova que o agravante, criança de 3 anos portadora de Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar composto por oito modalidades terapêuticas com cargas horárias semanais específicas, prescritas por profissional habilitado, sendo inadmissível a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado pelo médico assistente.
4. A plataforma de agendamento da operadora encontra-se desprovida de sessões terapêuticas marcadas para a criança, e o histórico de 2025 revela apenas consultas médicas pontuais, sem qualquer programação das terapias prescritas. A justificativa genérica de fila de espera, sem prazo definido, constitui expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva.
5. A inércia sistemática e prolongada no agendamento das terapias configura recusa tácita de cobertura, que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, à negativa expressa. Exigir do consumidor a apresentação de documento formal de recusa que apenas a operadora pode emitir equivale a impor prova diabólica, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual e à sistemática protetiva do CDC.
6. O perigo de dano está demonstrado, pois a privação ou o atraso no tratamento multidisciplinar de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor acarreta prejuízos irreparáveis. As intervenções terapêuticas precoces e regulares em crianças com Síndrome de Down potencializam o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras e sociais em janelas de oportunidade que, uma vez perdidas, dificilmente se recuperam.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, no prazo de 72 horas, de forma integral, contínua e regular, todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, nas modalidades e cargas horárias indicadas no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 51.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800120-29.2024.8.20.5145, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2025.” (TJRN – AI n.º 0823017-29.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2026 – destaquei). Impor ao consumidor o ônus de comprovar uma negativa expressa que a própria operadora evita emitir configuraria exigência de prova de impossível produção, ferindo a sistemática protetiva do CDC.
O periculum in mora é latente e decorre da própria natureza da patologia e da faixa etária do paciente. Por se tratar de criança em estágio determinante de desenvolvimento neuropsicomotor, a interrupção ou o atraso nas intervenções terapêuticas acarreta riscos de retrocessos irreversíveis. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a operadora de saúde autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, as terapias multidisciplinares conforme prescrição médica de Id. 38665117, pág.
72. Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809819-85.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado: I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por I.R.S.C., rep. pela genitora Juliana de Souza Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806212-72.2026.8.20.5106, ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Em suas razões, a parte agravante explica que é beneficiária de plano de saúde mantido pela agravada, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais, e que o menor, atualmente com sete anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico subscrito por especialista, o qual prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo sessões de psicoterapia comportamental (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia alimentar, com cargas horárias específicas semanais.
Aduz que, embora tenha solicitado administrativamente a autorização para o tratamento prescrito, a operadora não disponibilizou os atendimentos necessários, inexistindo agendamentos compatíveis com a prescrição médica nos canais oficiais da empresa, o que, segundo sustenta, configura negativa tácita de cobertura. Assevera que a ausência de atendimento adequado compromete o desenvolvimento da criança, especialmente em razão da necessidade de rotina terapêutica intensiva.
Informa que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, por entender não demonstrada negativa expressa ou inequívoca de cobertura pela operadora, consignando que as capturas de tela acostadas aos autos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a recusa da requerida em fornecer o tratamento.
Sustenta a existência de prova suficiente da recusa tácita, consubstanciada na ausência de agendamentos no sistema oficial da operadora, bem como em documentação médica e elementos extraídos dos canais digitais da empresa. Defende que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do caso concreto e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA, sem limitação de sessões.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato custeio do tratamento conforme a prescrição médica.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Assim sendo, em análise aos documentos dos autos originários, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito restam evidenciadas pela omissão injustificada da operadora de saúde em viabilizar o cronograma terapêutico prescrito ao menor.
A análise do acervo probatório revela que, embora exista a indicação médica, a plataforma de gestão da ré não apresenta qualquer registro de sessões agendadas, o que denota uma falha operacional grave no cumprimento do objeto contratual (Id 38635117, págs. 79 e 80). A alegação de “ausência de horários disponíveis” não constitui justificativa idônea para o descumprimento de deveres anexos ao contrato, como a boa-fé e a cooperação, especialmente quando se trata da tutela de direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento.
Nesse contexto, a resistência passiva da operadora, manifestada pela demora excessiva e sistemática, deve ser juridicamente equiparada à recusa de cobertura. A jurisprudência dessa Egrégia Corte é pacífica ao entender que o retardamento infundado na prestação do serviço de saúde configura negativa tácita, sendo desnecessária a apresentação de um indeferimento formal por escrito, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por
V. J. R. N., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a criança portadora de Síndrome de Down.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de agendamentos e a manutenção indefinida de fila de espera configuram recusa tácita de cobertura, dispensando a apresentação de negativa expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - para determinar que a operadora forneça, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação médica acostada aos autos comprova que o agravante, criança de 3 anos portadora de Síndrome de Down, necessita de tratamento multidisciplinar composto por oito modalidades terapêuticas com cargas horárias semanais específicas, prescritas por profissional habilitado, sendo inadmissível a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado pelo médico assistente.
4. A plataforma de agendamento da operadora encontra-se desprovida de sessões terapêuticas marcadas para a criança, e o histórico de 2025 revela apenas consultas médicas pontuais, sem qualquer programação das terapias prescritas. A justificativa genérica de fila de espera, sem prazo definido, constitui expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé objetiva.
5. A inércia sistemática e prolongada no agendamento das terapias configura recusa tácita de cobertura, que se equipara, para todos os efeitos jurídicos, à negativa expressa. Exigir do consumidor a apresentação de documento formal de recusa que apenas a operadora pode emitir equivale a impor prova diabólica, em violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual e à sistemática protetiva do CDC.
6. O perigo de dano está demonstrado, pois a privação ou o atraso no tratamento multidisciplinar de criança em fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor acarreta prejuízos irreparáveis. As intervenções terapêuticas precoces e regulares em crianças com Síndrome de Down potencializam o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras e sociais em janelas de oportunidade que, uma vez perdidas, dificilmente se recuperam.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido, com confirmação da liminar anteriormente deferida, para determinar que a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, no prazo de 72 horas, de forma integral, contínua e regular, todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, nas modalidades e cargas horárias indicadas no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 51.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800120-29.2024.8.20.5145, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2025.” (TJRN – AI n.º 0823017-29.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2026 – destaquei). Impor ao consumidor o ônus de comprovar uma negativa expressa que a própria operadora evita emitir configuraria exigência de prova de impossível produção, ferindo a sistemática protetiva do CDC.
O periculum in mora é latente e decorre da própria natureza da patologia e da faixa etária do paciente. Por se tratar de criança em estágio determinante de desenvolvimento neuropsicomotor, a interrupção ou o atraso nas intervenções terapêuticas acarreta riscos de retrocessos irreversíveis. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a operadora de saúde autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, as terapias multidisciplinares conforme prescrição médica de Id. 38665117, pág.
72. Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator