Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809821-89.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo GILMAR MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE PROMOVER A DIVULGAÇÃO, PERMISSÃO DE ACESSO OU COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA SEM SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. TESE RECURSAL FUNDADA NA INOCORRÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS, LIMITANDO-SE A ATIVIDADE DA RECORRENTE AO TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS E NÃO SIGILOSAS.
DESACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE, PRIVACIDADE E AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS E REGRAS ESTABELECIDOS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TRATAMENTO DE DADOS TORNADOS MANIFESTAMENTE PÚBLICOS PELO TITULAR DISPENSA CONSENTIMENTO, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEI - O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CAUTELA E CONTROLE JUDICIAL EM HIPÓTESES DE DISPUTA SOBRE O USO DE TAIS INFORMAÇÕES - ART. 7º, §4º, LGPD.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI nº 12.414/2011. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808251-22.2025.8.20.5124), deferiu o pedido liminar, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Alega, em síntese, a agravante que a decisão merece reforma, já que não realiza o compartilhamento de dados sensíveis, limitando-se ao tratamento de informações públicas e não sigilosas. Destaca que possui sua atividade legalmente permitida pelo ordenamento jurídico nacional, e é regulada, em especial, pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre outras previsões legais, como a Lei n 12.414/2011, possuindo seus serviços o objetivo de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Defende que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista, exclusivamente para auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança (...) a parte Autora deixou de comprovar que seus dados foram compartilhados por meio do produto “Acerta” e “Data Plus” e, tampouco, a demonstração de qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência desse suposto e não comprovado compartilhamento”.
Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem imposta. Por meio de decisão liminar (Id. 31707441), este Relator indeferiu o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões de Id. 32291816.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que determinou que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, é de se consignar que, não obstante o fundamento posto pelo Recorrente, entendo que a decisão agravada encontra respaldo na proteção constitucional da intimidade, privacidade e autodeterminação informativa, bem como nos princípios e regras estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. É de se constar que a parte autora, ora agravada, alegou não ter autorizado o compartilhamento de seus dados, sendo plausível, ao menos nesta fase processual, a alegação de que houve violação a seu direito à privacidade.
Inclusive, a própria LGPD dispõe, em seu art. 7º, §4º, que o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular dispensa consentimento, desde que observados os princípios da lei - o que reforça a necessidade de cautela e controle judicial em hipóteses de disputa sobre o uso de tais informações. Não bastasse, a Lei nº 12.414/2011, que trata do Cadastro Positivo, disciplina a formação de histórico de crédito a partir de dados de adimplemento, e não autoriza, de forma ampla, a divulgação de outros dados pessoais sem prévio consentimento.
Nessa perspectiva, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809821-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809821-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA AGRAVADO: GILMAR MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808251-22.2025.8.20.5124), deferiu o pedido liminar formulado, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Alega, em síntese, a agravante que a decisão merece reforma, já que não realiza o compartilhamento de dados sensíveis, limitando-se ao tratamento de informações públicas e não sigilosas. Destaca que possui sua atividade legalmente permitida pelo ordenamento jurídico nacional, e é regulada, em especial, pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre outras previsões legais, como a Lei n 12.414/2011, possuindo seus serviços o objetivo de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Defende que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista, exclusivamente para auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança (...) a parte Autora deixou de comprovar que seus dados foram compartilhados por meio do produto “Acerta” e “Data Plus” e, tampouco, a demonstração de qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência desse suposto e não comprovado compartilhamento”.
Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem imposta.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que determinou que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Não obstante o fundamento posto pelo Recorrente, entendo que a decisão agravada encontra respaldo na proteção constitucional da intimidade, privacidade e autodeterminação informativa, bem como nos princípios e regras estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. É de se constar que a parte autora, ora agravada, alegou não ter autorizado o compartilhamento de seus dados, sendo plausível, ao menos nesta fase processual, a alegação de que houve violação a seu direito à privacidade.
Inclusive, a própria LGPD dispõe, em seu art. 7º, §4º, que o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular dispensa consentimento, desde que observados os princípios da lei - o que reforça a necessidade de cautela e controle judicial em hipóteses de disputa sobre o uso de tais informações. Não bastasse, a Lei nº 12.414/2011, que trata do Cadastro Positivo, disciplina a formação de histórico de crédito a partir de dados de adimplemento, e não autoriza, de forma ampla, a divulgação de outros dados pessoais sem prévio consentimento.
Nessa perspectiva, não vislumbro razões a alteração da forma de decidir do Juízo originário. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator