Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809833-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS DE ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809833-06.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Pacientes: Matheus de Almeida Santos, Deusivan Sebastião da Silva, Joelson de Andrade Delgado, José de Anchieta Bezerra Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A LIBERDADE PROVISÓRIA DOS PACIENTES. INICIATIVA DE OFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A ESTRUTURA ACUSATÓRIA INCORPORADA AO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. EXPRESSAMENTE VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 3º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para relaxar a prisão preventiva dos pacientes e mandar expedir o alvará de soltura, a fim de que os pacientes sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Matheus de Almeida Santos, Deusivan Sebastião da Silva, Joelson de Andrade Delgado, José de Anchieta Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
2. Narra a impetrante que os quatro pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa (CP, arts. 155, § 4º, IV, e 288).
3. Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva a despeito de o Ministério Público haver requerido a liberdade provisória dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
4. Nas razões (ID. 31650977), alega que a decisão do juiz de decretar a prisão preventiva de ofício representa uma violação ao art. 311 do Código de Processo Penal. Defende ainda que a fundamentação da decisão foi genérica, não tendo apresentado elementos concretos que demonstrassem a necessidade de manutenção da custódia dos pacientes.
5. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
6. Junta documentos.
7. Pedido liminar indeferido ID. (31668383).
8. A autoridade impetrada prestou informações (ID. 31929675).
9. A 14ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada (ID. 32004799).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ.
12. A ordem deve ser concedida.
13. A jurisprudência entende que não há atuação de ofício do Juízo quando decreta a prisão preventiva após o Ministério Público ter pleiteado a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares menos gravosas, haja vista que o magistrado não está vinculado ao pleito específico formulado pelo Parquet.
14. Com esse fundamento, indeferi o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
15. Contudo, em seu parecer, a Procuradoria de Justiça pontuou que, in casu, o representante do Ministério Público apenas requereu a liberdade provisória dos pacientes na audiência de custódia, sem se manifestar em relação à aplicação de medidas cautelares diversas. Esse fato pode ser constatado no vídeo da audiência (ID. 31650988).
16. Nesse cenário, a ausência completa de pedido do Órgão Ministerial para aplicação de cautelares veda que o juízo decrete a prisão preventiva, por configurar atuação de ofício. Transcrevo alguns julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo processante, sem requerimento específico do Ministério Público, que havia se manifestado pela concessão da liberdade provisória.
3. O agravante sustenta a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que decreta a prisão preventiva contrariando manifestação ministerial pela liberdade provisória caracteriza constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) retirou do juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do assistente de acusação.
6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação do Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e compromete o sistema acusatório, caracterizando ilegalidade da custódia cautelar.
7. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das partes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 962.749/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 26 de fevereiro de 2025 e publicado em 5 de março de 2025.) HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INOBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PACOTE ANTICRIME).
VIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO CAUTELAR. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal n.º 0817462-65.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Ricardo Procópio, julgado em 19 de dezembro de 2024.)
17. Indiscutivelmente, a iniciativa de ofício do juiz afigura-se incompatível com a estrutura acusatória incorporada ao processo penal brasileiro. Com efeito, a teor do disposto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, é vedada a atuação de ofício do juiz.
18. O contexto fático do presente caso retrata exatamente a proibição vedada pelo citado dispositivo legal, de modo a configurar constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, impondo-se que a prisão preventiva seja relaxada.
19.
Ante o exposto, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada para relaxar a prisão preventiva dos pacientes.
20. Expeça-se alvará de soltura, a fim de que os pacientes sejam postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
21. Comunique-se à autoridade impetrada.
22. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.