Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809833-11.2022.8.20.0000 Polo ativo
C. B. B. F. Advogado(s): YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE, GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Polo passivo
L. M.
C. M. e outros Advogado(s): ANGELICA MACEDO DE SENA, RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ Agravo de Instrumento nº 0809833-11.2022.8.20.0000 Agravante:
C. B. B. F. Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte Agravados:
L. M.
C. M. e
V. M. F. Advogada: Angélica Macedo de Sena Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU PROVAS QUE DEMONSTRE QUE O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS INVIABILIZARIA A SUA PRÓPRIA MANTENÇA. DAÍ A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIOR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada e, por fim, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
C. B. B. F. interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 15953217) em face da decisão interlocutória (Id. 15953357 – fls. 15/18) prolatada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0838582-07.2021.8.20.5001, promovida pelo recorrente em desfavor de
V. M. F. representado por sua genitora,
L. M.
C. F.. Em suas razões (Id. 15953217), o agravante sustentou, em síntese, que a) teve seu status financeiro reduzido em face da crise instalada pelo Covid/19, momento que sua empresa perdeu clientes; b) contraiu novo casamento, aumentando despesas com esposa e enteado; c) teve a casa alagada durante as fortes chuvas, perdendo 70 % dos seus móveis; d) vem sendo executado para pagar os alimentos devidos (processo n° 0803808-87.2017.8.20.5001); e d) teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas existentes.
Com esses argumentos, pediu: “a antecipação da tutela recursal, no sentido da diminuição dos alimentos prestados pelo agravante em favor do menor agravado, nos termos da inicial, qual seja: - a meação dos gastos com o menor, arcando o agravante com a metade dos valores relativos à escola e plano de saúde, de modo que a pensão deve ser atualmente reajustada para R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), sem prejuízo de eventual aumento quando do momento de reajustes das mensalidades e divisão do material escolar e fardamento anual2; - ou, alternativamente, que a pensão paga pelo agravante reste fixada no valor da escola do menor, principal e maior gasto do agravado, de modo que reste às expensas da genitora as demais despesas, tais quais o plano de saúde e eventual esporte ou reforço escolar, os quais, ainda que venham a ser somados, não excederiam a quantia paga pelo genitor.” Por fim, ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Liminar restou indeferida (id. 16622025 - Pág. 3). Foi interposto Agravo Interno. Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 18509261 - Pág. 1). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por sua 11ª Procuradora, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id.18676768).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, a controvérsia versa sobre a responsabilidade e percentual adequados para que o agravado arque com o pagamento dos alimentos provisórios em face da necessidade do filho. Pois bem. O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Logo, a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, bem assim, aos parentes na falta daqueles, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, a saber: Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
E, para a fixação dos alimentos provisórios, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil1. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, [...] assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, repito, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o art. 1.695, CC-02 (art. 399, CC-16): "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
No caso dos autos, no que se refere à necessidade da criança, esta é presumida, uma vez que não dispõe de capacidade de prover o próprio sustento e necessita dos genitores para sua subsistência. Saliento, ainda, que o alimentado necessita das mais diversas despesas, como alimentação, educação, medicamentos, vestuário entre outras. Do outro lado, quanto à capacidade do alimentante, em que pese afirmar que a sua realidade financeira modificou, conforme já discutido em sede liminar, não entendo plausível o pleito do agravante, considerando que mesmo juntando nos autos alguns documentos da sua possível situação financeira relacionada a gastos atuais decorrentes da pandemia do covid/19, entre outras nuances, não evidencio mudança do status quo que possa vir a prejudicar o menor alimentando, até porque o comércio já voltou ao normal, além da agravada ter juntado nos autos originais diversos gastos necessários para a manutenção da criança.
Nesse cenário, repito inexistir elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante, porquanto não comprovou, de plano, a impossibilidade de arcar com a verba alimentar no patamar fixado, não se justificando, neste momento processual, a pretendida minoração, devendo ocorrer o devido contraditório e a ampla defesa, a fim de que, sopesadas as condições e necessidades das partes, possa a decisão ser proferida com a necessária segurança que o caso requer.
Nesse sentido colaciono julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PREJUÍZO PARA A SUBSISTÊNCIA - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDA - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADES PRESUMIDAS - FILHAS MENORES - RECURSO DESPROVIDO. - Na fixação da pensão alimentícia, deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil. - A redução do quantum fixado em primeiro grau apenas se perfaz quando o conjunto probatório apresentado é capaz de justificar a minoração pugnada. - Não restando demonstrada a incapacidade da alimentante e existindo dúvidas sobre o real alcance da sua condição financeira, inviável a minoração dos alimentos fixados em primeiro grau, devendo ser mantida a decisão guerreada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.240726-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 06/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023).
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS - RECONVENÇÃO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Não tendo sido juntados documentos capazes de evidenciar que o agravante não possui condições financeiras de arcar com os alimentos no patamar fixado e havendo indícios de que o alimentante ostenta alto padrão de vida, não há que se falar em minoração da verba alimentícia fixada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.014405-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022).
Por fim, no que se refere a juntada da documentação posterior a decisão liminar, entendo que não deve ser analisada, eis que incorreria em supressão de instância, daí impedir o conhecimento do tema, consoante precedentes desta Corte, a saber:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO E AINDA NÃO DECIDIDA. RECURSO QUE TRAZ COMO FUNDAMENTOS A NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) E A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO A QUO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - O Agravo de Instrumento possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que torna-se parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802912-75.2018.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 13/06/2019). Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. DESCABIMENTO EM SEDE RECURSAL, CUJA MATÉRIA DEVE SER FORMULADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, A TEOR DO ART. 100, CAPUT, CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS FORAM FIRMADOS DE FORMA LÍCITA E MEDIANTE A AUTONOMIA DA VONTADE, BEM COMO DE QUE, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, O AUTOR TERIA AUTORIZADO EXPRESSAMENTE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA INDÍCIO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA NO CONTRATO E A DOS DOCUMENTOS DO MUTUÁRIO, O QUAL NEGA A SUA CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO SUSTENTADA PELO RECORRENTE NÃO EVIDENCIADA.
ASTREINTE. RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO, MÁXIME PELO CONSIDERÁVEL PORTE ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Convocado, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800133-45.2021.8.20.0000, Dr.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 30/04/2021). Destaques acrescentados. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora 1§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Natal/RN, 2 de Maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809833-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2023.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809833-11.2022.8.20.0000 Agravante:
C. B. B. F. Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte Agravados:
L. M.
C. M. e
V. M. F. Advogada: Angélica Macedo de Sena Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DESPACHO
C. B. B. F. interpôs Agravo Interno (Id. 17226152) em face da decisão (Id. 16622025) que indeferiu o pleito de tutela de urgência para diminuição da pensão alimentícia posta pelo juízo a quo. À Secretaria Judiciária para providenciar a intimação de
L. M.
C. M. e
V. M. F. para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias sobre os recursos contra si interpostos. Após, à conclusão. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
2022
Agravo de Instrumento nº 0809833-11.2022.8.20.0000 Agravante:
C. B. B. F. Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte Agravados:
L. M.
C. M. e
V. M. F. Advogada: Angélica Macedo de Sena Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
C. B. B. F. interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 15953217) em face da decisão interlocutória (Id. 15953357 – fls. 15/18) prolatada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0838582-07.2021.8.20.5001, promovida pelo recorrente em desfavor de Vicente Matias representado por sua genitora, Laura Maria Caldas Fernandes.
Em suas razões (Id. 15953217), o agravante sustentou, em síntese, que a) teve seu status financeiro reduzido em face da crise instalada pelo Covid/19, momento que sua empresa perdeu clientes; b) contraiu novo casamento, aumentando despesas com esposa e enteado; c) teve a casa alagada durante as fortes chuvas, perdendo 70 % dos seus móveis; d) vem sendo executado para pagar os alimentos devidos (processo n° 0803808-87.2017.8.20.5001); e d) teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas existentes.
Com esses argumentos, pediu: “a antecipação da tutela recursal, no sentido da diminuição dos alimentos prestados pelo agravante em favor do menor agravado, nos termos da inicial, qual seja: - a meação dos gastos com o menor, arcando o agravante com a metade dos valores relativos à escola e plano de saúde, de modo que a pensão deve ser atualmente reajustada para R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), sem prejuízo de eventual aumento quando do momento de reajustes das mensalidades e divisão do material escolar e fardamento anual2; - ou, alternativamente, que a pensão paga pelo agravante reste fixada no valor da escola do menor, principal e maior gasto do agravado, de modo que reste às expensas da genitora as demais despesas, tais quais o plano de saúde e eventual esporte ou reforço escolar, os quais, ainda que venham a ser somados, não excederiam a quantia paga pelo genitor.” Por fim, ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a controvérsia versa sobre a responsabilidade e percentual adequados para que o agravado arque com o pagamento dos alimentos provisórios em face da necessidade do filho. Pois bem. O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Desse modo, o Código Civil esclarece: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Logo, tal obrigação em relação ao filho recai sobre os pais, na proporção de suas possibilidades financeiras, e para sua fixação, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil¹.
No caso em discussão, em análise superficial, não entendo plausível o pleito do agravante, considerando que mesmo juntando nos autos alguns documentos da sua possível situação financeira relacionada a gastos atuais decorrentes da pandemia do covid/19, entre outras nuances, não evidencio mudança do status quo que possa vir a prejudicar o menor alimentando, até porque o comércio já voltou ao normal, além da agravada ter juntado nos autos originais diversos gastos necessários para a manutenção da criança.
Ainda, ressalto que a magistrada a quo bem pontuou que resta imprescindível a produção de provas para conclusão do feito, momento em que, durante a instrução processual, deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa, e certamente, ao final, será melhor decidido pelo Juízo de origem, que além de possuir um maior conhecimento das circunstâncias do feito, estará ainda mais aparelhado para dar a devida solução com mais segurança.
Por fim, deferido o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora ¹ Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Agravo de Instrumento nº 0809833-11.2022.8.20.0000 Agravante:
C. B. B. F. Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte Agravados:
L. M.
C. M. e
V. M. F. Advogada: Angélica Macedo de Sena Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DESPACHO
Em que pese o pedido de justiça gratuita (Id. 15953217), o agravante não colacionou qualquer documento indicativo da impossibilidade do pagamento das custas. Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o agravante para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas. Findo o prazo, à conclusão. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora