Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809835-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de Cruzeiro Real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e IPERN visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) se a recomposição deveria ocorrer em valor nominal em lugar de percentual; (ii) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (iii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iv) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema
5) reconhece o direito à incorporação, em percentual, das perdas decorrentes de conversão monetária que impliquem redução de vencimentos, incidente até o momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
4. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
5. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
6. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
7. Deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV como parâmetro de apuração das perdas em qualquer caso. Porém, se ainda persistir redução remuneratória a partir de março/1994, em relação a fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, a diferença a menor será considerada no cálculo da perda remuneratória.
8. A não observância da regra em relação a alguns dos exequentes impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, nos autos do pedido de liquidação de sentença coletiva proposto por MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e outras (processo nº 0807385-97.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário”; “a verba denominada ‘valor acrescido’ era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença”; “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; “pelas planilhas apresentadas, que a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”; “tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais, e não em URV’s”; “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para readequar os cálculos conforme os parâmetros propostos. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. São quatro os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor equivalente à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sob o argumento de que o valor recebido em março/1994 não é inferior ao recebido no mês de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais; o terceiro é sobre a necessidade de determinar eventual recomposição em valor nominal e não em percentual; a última insurgência se reporta ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial teria restringido suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
Quanto à alegação de que a recomposição deveria ser em valor nominal em lugar de percentual, falta razão ao agravante. O STF julgou o RE 561.836/RN, de reconhecida repercussão geral (Tema 5), fixando a tese jurídica que impôs expressamente a incorporação em percentual:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustenta no recurso, o acréscimo percentual não se mantém ad aeternum, mas é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”, conforme o mesmo precedente.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível, Des. João Rebouças, Assinado em 31/03/2021). Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Esse parâmetro foi devidamente respeitado no laudo da COJUD, que diferenciou as perdas apuradas a partir de julho/1994 daquelas ocorridas nos meses anteriores.
Portanto, carece de interesse recursal a parte agravante no que se refere a tal insurgência. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, e não a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, está correto o argumento invocado no recurso. É o que diz a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória.
O cálculo homologado (ID 137097562) aponta que as agravadas MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA e MARIA DE FATIMA VARELA FERNANDES receberam a partir de março valores em Cruzeiros Reais iguais ou superiores à remuneração de fevereiro. Logo, nesses casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho), o que foi devidamente observado no laudo.
Diversamente, as agravadas MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e MARIA DE FATIMA CABRAL tiveram uma ínfima redução remuneratória em Cruzeiros Reais entre fevereiro e março/1994, de Cr$ 2,00 cada uma. Somente nesses casos o parâmetro para o cálculo da perda remuneratória deveria ser a remuneração de fevereiro, mas em Cruzeiros Reais. A redução salarial, todavia, se restringiu ao mês de março/1994, uma vez que a partir de abril/1994 o valor recebido pelas referidas partes já foi superior aos anteriores, repita-se, em Cruzeiros Reais, conforme determina o art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94.
Portanto, a forma adequada de se proceder ao cálculo das perdas no caso dessas agravadas seria utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994. Porém, no que se refere ao mês de março/1994, quando houve a redução salarial em Cruzeiros Reais, reconhecer a perda remuneratória pontual equivalente a Cr$ 2,00. Em tese, tal situação implicaria perda pontual.
No entanto, ao aplicar o índice de conversão para URV daquele mês (931,05), o déficit obtido é aproximadamente 0,002 URV, não suficiente para gerar qualquer perda patrimonial relevante, nem influenciar nos cálculos de liquidação. Por isso, devem ser retificados os cálculos para a adoção da média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro de todo o período, pois interfere diretamente na apuração e execução das perdas pontuais devidas às exequentes em questão.
Situação semelhante ocorre com a agravada MARIA DO CEU PINHEIRO SOUZA, que teve redução salarial em Cruzeiros Reais entre os meses de fevereiro/1994 e março/1994, mas em maior expressão (Cr$ 819,27), equivalente neste mês a 0,88 URV. Tal diferença, repita-se, não autoriza a adoção dos ganhos de fevereiro/1994, em URV, como parâmetro para apurar as perdas dos meses seguintes, eis que em todos os casos deve ser utilizada a média do quadrimestre.
Apenas em março/1994 deve ser considerado o déficit de 0,88 URV para somar à perda pontual daquele mês.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) adotar em todos os casos, como parâmetro para o cálculo das perdas, a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94; b) em relação à agravada MARIA DO CEU PINHEIRO SOUZA, considerar como “Vantagens Devidas (Lei 8.880/94)”, especificamente no mês de março/1994 (perda pontual), a média aritmética do quadrimestre (90,40 URV) somada ao déficit resultante da redução salarial verificada naquele mês (0,88 URV), a totalizar 91,28 URV.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809835-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de Cruzeiro Real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e IPERN visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) se a recomposição deveria ocorrer em valor nominal em lugar de percentual; (ii) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (iii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iv) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema
5) reconhece o direito à incorporação, em percentual, das perdas decorrentes de conversão monetária que impliquem redução de vencimentos, incidente até o momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
4. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
5. O da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809835-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809835-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA, MARIA DE FATIMA CABRAL, MARIA DO CEU PINHEIRO SOUZA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA, MARIA DE FATIMA VARELA FERNANDES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 9 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
6. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
7. Deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV como parâmetro de apuração das perdas em qualquer caso. Porém, se ainda persistir redução remuneratória a partir de março/1994, em relação a fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, a diferença a menor será considerada no cálculo da perda remuneratória.
8. A não observância da regra em relação a alguns dos exequentes impõe a retificação dos cálculos.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, nos autos do pedido de liquidação de sentença coletiva proposto por MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e outras (processo nº 0807385-97.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário”; “a verba denominada ‘valor acrescido’ era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença”; “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; “pelas planilhas apresentadas, que a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”; “tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais, e não em URV’s”; “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para readequar os cálculos conforme os parâmetros propostos. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. São quatro os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor equivalente à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sob o argumento de que o valor recebido em março/1994 não é inferior ao recebido no mês de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais; o terceiro é sobre a necessidade de determinar eventual recomposição em valor nominal e não em percentual; a última insurgência se reporta ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial teria restringido suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
Quanto à alegação de que a recomposição deveria ser em valor nominal em lugar de percentual, falta razão ao agravante. O STF julgou o RE 561.836/RN, de reconhecida repercussão geral (Tema 5), fixando a tese jurídica que impôs expressamente a incorporação em percentual:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustenta no recurso, o acréscimo percentual não se mantém ad aeternum, mas é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”, conforme o mesmo precedente.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível, Des. João Rebouças, Assinado em 31/03/2021). Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Esse parâmetro foi devidamente respeitado no laudo da COJUD, que diferenciou as perdas apuradas a partir de julho/1994 daquelas ocorridas nos meses anteriores.
Portanto, carece de interesse recursal a parte agravante no que se refere a tal insurgência. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, e não a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, está correto o argumento invocado no recurso. É o que diz a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória.
O cálculo homologado (ID 137097562) aponta que as agravadas MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA e MARIA DE FATIMA VARELA FERNANDES receberam a partir de março valores em Cruzeiros Reais iguais ou superiores à remuneração de fevereiro. Logo, nesses casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho), o que foi devidamente observado no laudo.
Diversamente, as agravadas MARIA JOSE DE ALMEIDA PAIVA e MARIA DE FATIMA CABRAL tiveram uma ínfima redução remuneratória em Cruzeiros Reais entre fevereiro e março/1994, de Cr$ 2,00 cada uma. Somente nesses casos o parâmetro para o cálculo da perda remuneratória deveria ser a remuneração de fevereiro, mas em Cruzeiros Reais. A redução salarial, todavia, se restringiu ao mês de março/1994, uma vez que a partir de abril/1994 o valor recebido pelas referidas partes já foi superior aos anteriores, repita-se, em Cruzeiros Reais, conforme determina o art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94.
Portanto, a forma adequada de se proceder ao cálculo das perdas no caso dessas agravadas seria utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994. Porém, no que se refere ao mês de março/1994, quando houve a redução salarial em Cruzeiros Reais, reconhecer a perda remuneratória pontual equivalente a Cr$ 2,00. Em tese, tal situação implicaria perda pontual.
No entanto, ao aplicar o índice de conversão para URV daquele mês (931,05), o déficit obtido é aproximadamente 0,002 URV, não suficiente para gerar qualquer perda patrimonial relevante, nem influenciar nos cálculos de liquidação. Por isso, devem ser retificados os cálculos para a adoção da média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro de todo o período, pois interfere diretamente na apuração e execução das perdas pontuais devidas às exequentes em questão.
Situação semelhante ocorre com a agravada MARIA DO CEU PINHEIRO SOUZA, que teve redução salarial em Cruzeiros Reais entre os meses de fevereiro/1994 e março/1994, mas em maior expressão (Cr$ 819,27), equivalente neste mês a 0,88 URV. Tal diferença, repita-se, não autoriza a adoção dos ganhos de fevereiro/1994, em URV, como parâmetro para apurar as perdas dos meses seguintes, eis que em todos os casos deve ser utilizada a média do quadrimestre.
Apenas em março/1994 deve ser considerado o déficit de 0,88 URV para somar à perda pontual daquele mês.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) adotar em todos os casos, como parâmetro para o cálculo das perdas, a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94; b) em relação à agravada MARIA DO CEU PINHEIRO SOUZA, considerar como “Vantagens Devidas (Lei 8.880/94)”, especificamente no mês de março/1994 (perda pontual), a média aritmética do quadrimestre (90,40 URV) somada ao déficit resultante da redução salarial verificada naquele mês (0,88 URV), a totalizar 91,28 URV.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.