Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809840-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MAMPERLAND S.A. Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DEVIDAMENTE QUITADA. REGISTRO POSTERIOR EM NOME DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA. RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O OBJETO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, condicionando o prosseguimento do feito a diligências preliminares e exigências processuais.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão da tutela de urgência para impedir a alienação de imóvel adquirido pela agravante e já integralmente quitado, mas registrado em nome da associação agravada.
III - Razões de Decidir:
1. A agravante comprovou a aquisição do apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, com quitação integral do preço.
2. A associação agravada registrou a unidade em seu próprio nome, criando risco concreto de alienação a terceiros.
3. As exigências impostas pelo Juízo de origem extrapolam a cognição sumária do pedido liminar, pois dependem de dilação probatória e análise posterior.
4. A preservação da unidade em favor da agravante é medida necessária para evitar dano irreparável e garantir a utilidade da decisão final.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para determinar que a agravada se abstenha de alienar, prometer à venda, transferir ou onerar o apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, até o trânsito em julgado da ação. Tese: A demonstração de contrato quitado e risco de alienação de imóvel justifica a concessão de tutela de urgência para resguardar o direito do adquirente, afastando exigências indevidas em fase liminar.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAMPERLAND S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0823257-84.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, ainda, determinou o cumprimento de uma série de diligências como condição para nova análise do pedido inicial.
A agravante alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, integralmente quitado, e que a associação agravada, atualmente responsável pelo empreendimento, registrou a propriedade da referida unidade em seu próprio nome, em afronta ao direito adquirido da agravante. Afirmou que a sentença que havia extinguido a ação anteriormente proposta foi anulada por acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, determinando o regular prosseguimento do feito.
Contudo, no retorno à instância de origem, a magistrada indeferiu a liminar e condicionou o andamento do feito à apresentação de documentos e regularizações, com base em manifestação prévia apresentada pela parte agravada antes mesmo de sua citação. Apontou que as exigências determinadas na decisão agravada são inadequadas à fase de apreciação do pedido liminar e violam os limites da cognição sumária própria do momento processual, tratando de matérias a serem enfrentadas em sede de contestação e saneamento do feito.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o impedimento de alienação do apartamento nº 1603 da Torre Norte. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para afastar as exigências processuais determinadas e deferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Na decisão de Id 31742661, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32333433 pelo desprovimento do recurso.
Agravo interno interposto no Id 32333439. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela determinação de que a parte agravada se abstenha de alienar o apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, até ulterior deliberação judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, e condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de documentos complementares pela parte autora, com base em argumentos levantados pela parte ré antes mesmo da sua citação.
No caso, a agravante demonstrou, por meio dos documentos que instruem o recurso, especialmente o contrato de promessa de compra e venda registrado e o comprovante de quitação integral do preço, que adquiriu a unidade habitacional identificada como apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, em 2008. Além disso, foram trazidos elementos aptos a indicar que a parte agravada, Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, assumiu as obrigações da incorporadora anterior e, inclusive, reconheceu expressamente a agravante como associada em assembleias e reuniões internas, consoante documentos acostados aos autos.
Apesar disso, a referida unidade teria sido indevidamente registrada em nome da agravada, gerando risco iminente de alienação a terceiro de boa-fé, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que pode comprometer o objeto da demanda e inviabilizar eventual provimento jurisdicional futuro. Destaca-se, ainda, que os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para indeferir a liminar e determinar diligências preliminares - tais como eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, validade do contrato, vínculo societário, regularidade da representação e alegada negociação com terceiros - envolvem questões que demandam dilação probatória e, por isso, devem ser objeto de análise em momento processual oportuno, após a devida formação do contraditório, não podendo justificar o indeferimento da medida de urgência.
Acrescente-se que, em situações semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma parte agravada, Juízos da Comarca de Natal têm reconhecido a necessidade de resguardar os direitos de adquirentes de unidades autônomas, deferindo medidas liminares para impedir a alienação dos imóveis enquanto não solucionado o mérito da controvérsia. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a agravada se abstenha de alienar, prometer à venda, transferir ou onerar, por qualquer meio, o apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, até o trânsito em julgado da ação.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto no Id 32333439. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809840-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809840-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MAMPERLAND S.A. ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAMPERLAND S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0823257-84.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e, ainda, determinou o cumprimento de uma série de diligências como condição para nova análise do pedido inicial.
A agravante alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, integralmente quitado, e que a associação agravada, atualmente responsável pelo empreendimento, registrou a propriedade da referida unidade em seu próprio nome, em afronta ao direito adquirido da agravante. Afirmou que a sentença que havia extinguido a ação anteriormente proposta foi anulada por acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, determinando o regular prosseguimento do feito.
Contudo, no retorno à instância de origem, a magistrada indeferiu a liminar e condicionou o andamento do feito à apresentação de documentos e regularizações, com base em manifestação prévia apresentada pela parte agravada antes mesmo de sua citação. Apontou que as exigências determinadas na decisão agravada são inadequadas à fase de apreciação do pedido liminar e violam os limites da cognição sumária própria do momento processual, tratando de matérias a serem enfrentadas em sede de contestação e saneamento do feito.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o impedimento de alienação do apartamento nº 1603 da Torre Norte. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada para afastar as exigências processuais determinadas e deferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de determinar que a parte agravada se abstenha de alienar o apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, até ulterior deliberação judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do do Código de Processo Civil, e condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de documentos complementares pela parte autora, com base em argumentos levantados pela parte ré antes mesmo da sua citação.
Inicialmente, é necessário observar que a jurisprudência admite a concessão de efeito suspensivo ativo nos casos em que se verifica, de forma clara, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a agravante demonstrou, por meio dos documentos que instruem o recurso, especialmente o contrato de promessa de compra e venda registrado e o comprovante de quitação integral do preço, que adquiriu a unidade habitacional identificada como apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, em 2008.
Além disso, foram trazidos elementos aptos a indicar que a parte agravada, Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, assumiu as obrigações da incorporadora anterior e, inclusive, reconheceu expressamente a agravante como associada em assembleias e reuniões internas, consoante documentos acostados aos autos. Apesar disso, a referida unidade teria sido indevidamente registrada em nome da agravada, gerando risco iminente de alienação a terceiro de boa-fé, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que pode comprometer o objeto da demanda e inviabilizar eventual provimento jurisdicional futuro.
Destaca-se, ainda, que os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para indeferir a liminar e determinar diligências preliminares - tais como eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, validade do contrato, vínculo societário, regularidade da representação e alegada negociação com terceiros - envolvem questões que demandam dilação probatória e, por isso, devem ser objeto de análise em momento processual oportuno, após a devida formação do contraditório, não podendo justificar o indeferimento da medida de urgência.
Acrescente-se que, em situações semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma parte agravada, Juízos da Comarca de Natal têm reconhecido a necessidade de resguardar os direitos de adquirentes de unidades autônomas, deferindo medidas liminares para impedir a alienação dos imóveis enquanto não solucionado o mérito da controvérsia. A relevância dos fundamentos apresentados, somada à existência de risco de perecimento do direito, recomenda a concessão da tutela de urgência recursal, em caráter excepcional, para assegurar a utilidade do processo principal.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a agravada se abstenha de alienar, prometer à venda, transferir ou onerar, por qualquer meio, o apartamento nº 1603 da Torre Norte do empreendimento Cosmopolitan, até o julgamento do mérito do presente recurso. Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5