Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809844-06.2023.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo VICTOR FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0809844-06.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal. Agravante: Ministério Público. Agravado: Victor Ferreira de Souza. Def. Público: Dr. Henio Ferreira de Miranda Júnior. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A FALTA MÉDIA E DEIXOU DE REGREDIR O REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA E RESTRIÇÃO DE DIREITOS. CONDUTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE PREVISTOS NO ART. 50 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu a falta média na conduta praticada pelo reeducando, e deixou de regredir o regime ID. 20820676. Nas razões recursais, o Ministério Público postulou a reforma da decisão para que seja homologada a falta grave e, em consequência, determinada a regressão de regime do agravado, ID. 20820673.
A defesa, contra-arrazoando, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 22089546. Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID. 20820677. A 1ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução interposto, ID. 22428975.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a essência do agravo em reformar a decisão que reconheceu a falta média na conduta do recorrente para, em consequência, homologar a falta grave e determinar a regressão de regime. Razão não assiste ao agravante. Extrai-se dos autos que, durante a execução do agravante, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, Sindicância Sumária n. 007/2023, com intuito de investigar o descumprimento de procedimento de segurança e disciplina da Unidade.
Segundo consta da apuração, o agravado estava se comunicando com a cela 03 do provisório, durante a realização do banho de sol. Verifica-se que, na fase administrativa, após a apuração do mencionado evento, o Conselho Disciplinar reconheceu a falta e impôs a penalidade de advertência e restrição de direitos. JÁ na fase judicial, consta da decisão impugnada que o juízo a quo reconheceu a conduta do agravante como falta média, nos seguintes termos: “A Lei de Execução Penal define, ainda, o que seria falta grave: Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. De acordo com a Portaria nº 072/2011 – SEJUC, que dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 73, inciso I, considera-se falta disciplinar de natureza média:
I – comunicar-se, de qualquer forma, com intentos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração;” No caso dos autos, observando a Portaria nº 072/2011, verifica-se que a falta praticada pelo apenado foi de natureza leve e, conforme Relatório de Sindicância no Seq. 29, já foi aplicado a sanção disciplinar de ADVERTÊNCIA e RESTRIÇÃO DE DIREITOS, pelo que não mais enseja sanção no âmbito judicial.
Diante do exposto, considerando que a falta praticada pelo apenado foi de natureza média (art. 74, XI, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC), uma vez que sua conduta não se amolda a qualquer das situações previstas no art. 50 da LEP, DEIXO DE REGREDIR o regime carcerário imposto a VICTOR FERREIRA DE SOUZA. Ressalto que compete ao Diretor da unidade prisional o registro do ato punitivo em ficha disciplinar do apenado, nos termos do art. 91, II, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC.” À referida justificativa, o juízo a quo entendeu acertadamente que a situação do agravado não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 50 da LEP.
Isso porque, no caso concreto, não foi colacionado nenhum documento capaz de comprovar que o recorrido teve a intenção de incitar ou participar de qualquer movimento para subverter a ordem ou a disciplina, tendo sido reconhecida a falta média por ele praticada e aplicada sanção disciplinar em seu desfavor. Infere-se, portanto, que o juízo executório considerou a falta praticada pelo agravado de natureza média de acordo com o art. 73, I, da Portaria nº 072/2011 – SEJUC.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável punição judicial diversa.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal, de dezembro de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809844-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de dezembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809844-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de dezembro de 2023.