Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809846-05.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. S. F. Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02, incluindo terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de requisitos legais para a concessão da tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; (ii) definir se há dever do Estado em custear as terapias indicadas por equipe médica especializada no contexto da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito, consistente na prescrição médica detalhada de terapias especializadas e contínuas, com respaldo em diagnóstico de TEA nível 3 e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, conforme laudo médico que atesta prejuízo funcional severo e necessidade de tratamento imediato e intensivo. O perigo de dano está evidenciado na regressividade dos déficits neurológicos do agravante, cuja ausência de tratamento comprometerá seu desenvolvimento funcional, social e cognitivo, sendo a infância período crucial para intervenções terapêuticas eficazes.
O art. 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito a tratamento especializado e multiprofissional, sendo o atendimento integral dever do Poder Público, cuja omissão configura violação a direito fundamental à saúde. Conforme entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo à parte acionar qualquer um deles.
A ausência de parecer do NAT-Jus não obsta o deferimento da tutela, sendo suficiente, para tanto, a documentação médica juntada, que comprova a urgência e a imprescindibilidade do tratamento requerido, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência local reconhece o dever do Estado de fornecer terapias multiprofissionais a pacientes com TEA, quando comprovada a necessidade clínica, a exemplo dos precedentes citados da 2ª Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado tem o dever de fornecer tratamento multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista, quando comprovada a necessidade clínica por meio de prescrição médica especializada. A presença de laudo técnico detalhado e o risco de dano irreversível autorizam a concessão de tutela provisória para garantir o início imediato do tratamento. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o jurisdicionado acionar qualquer um deles.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0810294-12.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, j. 24.01.2025. TJRN, AC nº 0824311-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25.08.2023. STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016 (repercussão geral – Tema 793). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e prover o recurso para reformar o decisum a quo, fornecendo o tratamento requerido pelo agravante, de acordo com a política adotada pelo SUS; vencido o Desembargador João Rebouças que entendeu pelo desprovimento do agravo, tudo nos termos do voto consignado pela Redatora para o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0820702-60.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela voltado ao fornecimento de tratamento multiprofissional, consistindo em terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia, todas destinadas ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02). Em suas razões, alega a parte agravante que o laudo médico demonstra a gravidade do quadro clínico da criança e a urgência da intervenção precoce, destacando que a ausência de tratamento pode gerar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Assevera que a necessidade da presente demanda é totalmente comprovada por meio de atestados de médicos especialistas. Aduz ainda que há prescrição médica especializada e que a jurisprudência reconhece o dever do Estado de garantir o tratamento de saúde adequado.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que forneça o início imediato do tratamento multidisciplinar prescrito. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. (Id 31724516). Não houve apresentação de contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 33133402).
É o relatório. V O T O V E N C E D O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental e adoto o relatório já bem consignado pelo eminente Relator. Cinge-se o mérito recursal em ver reformada a decisão de origem que indeferiu o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de custeio de tratamento multidisciplinar em favor da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84), ao argumento de que a ausência de atendimento compromete a saúde e o desenvolvimento do agravante.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto no voto do Relator, entendo em observância ao princípio da colegialidade, que o entendimento que vem sendo adotado pela Segunda Câmara Cível em situações semelhantes à dos presentes autos, é no sentido do provimento do tratamento requerido. Como esposado, “a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º", que assim prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em tela, a documentação médica comprovou que o agravante, com diagnóstico de TEA, nível 3, necessita do fornecimento de tratamento multidisciplinar e acompanhamento contínuo e especializado, incluindo Terapia ABA (30 horas semanais), Psicoterapia (2 horas semanais), Fonoaudiologia com técnicas PECS, PAC e PROMPT (2 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), Psicomotricidade (2 horas semanais), Nutrição (1 hora semanal), Equoterapia (1 hora semanal), além de Arteterapia e Musicoterapia (1 hora semanal cada), conforme documentação médica acostada (id 31659000).
Pois bem. Em atenta análise ao conjunto fático-probatório constante nos autos, verifica-se, com nitidez, a imprescindibilidade e a urgência do tratamento requerido, especialmente diante da natureza regressiva dos déficits neurológicos enfrentados pelo agravado, os quais demandam abordagem terapêutica precoce, contínua e intensiva. Os elementos acostados aos autos demonstram, sem sombra de dúvida, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não obstante o diagnóstico do autor, suas características, descritas pelo profissional médico que o acompanha, demonstram a imprescindibilidade de realização do tratamento, sob pena de grave prejuízo à saúde do recorrente. Nesse sentido, importa destacar as informações contidas no laudo médico anexo ao id 31659000: “Hipóteses diagnósticas: TEA nível 3 (DSM-5) com prejuízo funcional grave.
Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI) moderado/severo. Classificação diagnóstica: (...) comprometimento severo nas funções mentais específicas. Dificuldades em interações interpessoais. Prejuízo em tarefas simples e autonomia. (...). Conclusão e recomendação final: reforça-se a necessidade de tratamento integral e multidisciplinar, incluindo terapias regulares e suporte medicamentoso. A não adesão ao protocolo terapêutico pode comprometer gravemente a evolução clínica e a qualidade de vida do paciente.” Desta feita, a despeito do entendimento do juízo a quo, que negou provimento ao pleito autoral ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, entendo restar demonstrada a tanto a necessidade quanto a urgência na realização das terapias, sob pena de comprometimento na saúde e no processo de funcional, social e cognitivo da criança.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o jurisdicionado, a seu critério, acionar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Essa orientação esvazia a tese recursal relativa à pretensa exclusividade do Município na obrigação de custear a terapêutica.
Como é cediço, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde. Inobstante a esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a real necessidade do paciente e da utilização do procedimento requerido. Dito isso, em atenção ao caso em análise, primeiramente, importa esclarecer que a Lei nº 12.764/2012 estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Nos termos dessa norma, assegura-se à pessoa com TEA o direito ao acesso a tratamento especializado, prestado por equipe multiprofissional, de forma a atender adequadamente às suas necessidades. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...)
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; (...). Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Conforme destacado alhures, é incontroverso as terapias pretendidas são necessárias aos cuidados do agravante, sendo necessárias para a manutenção e cuidado de sua saúde. A urgência está retratada no laudo médico, o qual enfatiza que a terapia deve ser contínua e o acompanhamento por tempo indeterminado. Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento multidisciplinar.
Consoante a fundamentação da decisão recorrida, sequer inexiste nos autos parecer do Nat-Jus sobre a quaestio. Contudo, a documentação acostada é suficiente para comprovar a necessidade de realização do tratamento, bem como sua urgência, diante do quadro de saúde do recorrente, aliado às perdas irreparáveis ao seu desenvolvimento caso as terapias não sejam realizadas. Isso porque o autismo é uma condição que afeta a capacidade de aprendizado e interação, e a falta de estímulos adequados pode levar a déficits permanentes.
É cediço, ainda, que a infância é um período crítico para a realização de intervenções eficazes, de maneira que a demora no tratamento ou sua descontinuidade reduz significativamente as chances de progresso e evolução. Nesse sentido é a jurisprudência ora colacionada:
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPLEMENTO NUTRICIONAL INFANTRINI. SÍNDROME DE PIERRE ROBIN. ESTADO DE DESNUTRIÇÃO SEVERA. LAUDO MÉDICO E PARECER NUTRICIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de suplemento nutricional INFANTRINI 90 ml, necessário ao tratamento de menor portador de síndrome de Pierre Robin.II - Questão em Discussão Avalia-se a necessidade de fornecimento do suplemento nutricional à luz do direito fundamental à saúde e da obrigação do Estado de promover o tratamento adequado.III - Razões de Decidir O laudo médico e o parecer nutricional apresentados comprovam a essencialidade do suplemento para garantir a nutrição adequada do menor, especialmente diante da condição clínica específica.
Pareceres do NATJUS, por serem elaborados por técnicos generalistas e sem avaliação presencial, não podem prevalecer sobre diagnóstico médico personalizado. A Constituição Federal assegura o direito à saúde, cabendo ao Estado prover os recursos necessários para a proteção desse direito fundamental.IV - Dispositivo e Tese Determina-se o fornecimento imediato do suplemento nutricional INFANTRINI 90 ml, à razão de sete latas mensais, conforme prescrição médica, até a criança completar um ano de idade.
A tese firmada é a de que a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde inclui o fornecimento de tratamentos e insumos indispensáveis para a recuperação e manutenção da saúde do paciente. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810294-12.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023). Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para determinar que o Estado do Rio Grande Norte forneça ao agravante o tratamento fornecido pelo SUS.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que indeferiu a liminar para determinar aos agravados que custeiem os tratamentos requeridos na forma descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos. No caso em análise, embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente (art. 196, CF) e a necessidade do tratamento esteja indicada em laudo médico, a questão central reside no deferimento ou não de determinação de compelir os entes públicos a fornecerem tratamento multidisciplinar ao agravante.
A urgência que autoriza a intervenção judicial imediata, em detrimento das políticas públicas e da fila de espera do sistema de saúde, deve ser demonstrada de forma inequívoca. A decisão agravada, de forma prudente, ponderou que, apesar da patologia e da indicação terapêutica, não restou suficientemente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a curto prazo que justificasse a concessão da medida antes da angularização da relação processual e de uma análise mais aprofundada das provas.
No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha o ora agravante, o mesmo é portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID
11 - 6A02)” (Id 31658999). De fato, evidente a necessidade de realizar as medidas pleiteadas pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Na estreita via da cognição sumária, verifica-se que, embora constem dos autos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da tutela recursal.
A decisão agravada, de forma fundamentada, destacou a inexistência de demonstração inequívoca de urgência no início do tratamento, bem como o caráter satisfativo da medida postulada, o que recomenda maior cautela e ampla instrução do feito. Ainda que não tenha havido resposta do NATJUS neste caso específico, é fato notório que as terapias solicitadas, sobretudo em sua forma particularizada e intensiva, frequentemente não encontram respaldo técnico imediato como essenciais em regime de urgência/emergência.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para o provimento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE DEFICT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH (CID 10: F91.3), TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR – TOD (CID 10: F 91.3) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F.84).
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0812118-40.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Aves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 33133402). Deste modo, ausente os pressupostos essenciais para o provimento do presente Agravo de instrumento, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvando-se que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau após a instrução probatória, caso surjam novos elementos que demonstrem a urgência do pleito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809846-05.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. S. F. Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02, incluindo terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de requisitos legais para a concessão da tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; (ii) definir se há dever do Estado em custear as terapias indicadas por equipe médica especializada no contexto da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito, consistente na prescrição médica detalhada de terapias especializadas e contínuas, com respaldo em diagnóstico de TEA nível 3 e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, conforme laudo médico que atesta prejuízo funcional severo e necessidade de tratamento imediato e intensivo. O perigo de dano está evidenciado na regressividade dos déficits neurológicos do agravante, cuja ausência de tratamento comprometerá seu desenvolvimento funcional, social e cognitivo, sendo a infância período crucial para intervenções terapêuticas eficazes.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809846-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
O art. 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito a tratamento especializado e multiprofissional, sendo o atendimento integral dever do Poder Público, cuja omissão configura violação a direito fundamental à saúde. Conforme entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo à parte acionar qualquer um deles.
A ausência de parecer do NAT-Jus não obsta o deferimento da tutela, sendo suficiente, para tanto, a documentação médica juntada, que comprova a urgência e a imprescindibilidade do tratamento requerido, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência local reconhece o dever do Estado de fornecer terapias multiprofissionais a pacientes com TEA, quando comprovada a necessidade clínica, a exemplo dos precedentes citados da 2ª Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado tem o dever de fornecer tratamento multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista, quando comprovada a necessidade clínica por meio de prescrição médica especializada. A presença de laudo técnico detalhado e o risco de dano irreversível autorizam a concessão de tutela provisória para garantir o início imediato do tratamento. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o jurisdicionado acionar qualquer um deles.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0810294-12.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, j. 24.01.2025. TJRN, AC nº 0824311-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25.08.2023. STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016 (repercussão geral – Tema 793). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e prover o recurso para reformar o decisum a quo, fornecendo o tratamento requerido pelo agravante, de acordo com a política adotada pelo SUS; vencido o Desembargador João Rebouças que entendeu pelo desprovimento do agravo, tudo nos termos do voto consignado pela Redatora para o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0820702-60.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela voltado ao fornecimento de tratamento multiprofissional, consistindo em terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia, todas destinadas ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02). Em suas razões, alega a parte agravante que o laudo médico demonstra a gravidade do quadro clínico da criança e a urgência da intervenção precoce, destacando que a ausência de tratamento pode gerar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Assevera que a necessidade da presente demanda é totalmente comprovada por meio de atestados de médicos especialistas. Aduz ainda que há prescrição médica especializada e que a jurisprudência reconhece o dever do Estado de garantir o tratamento de saúde adequado.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que forneça o início imediato do tratamento multidisciplinar prescrito. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. (Id 31724516). Não houve apresentação de contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 33133402).
É o relatório. V O T O V E N C E D O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental e adoto o relatório já bem consignado pelo eminente Relator. Cinge-se o mérito recursal em ver reformada a decisão de origem que indeferiu o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de custeio de tratamento multidisciplinar em favor da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84), ao argumento de que a ausência de atendimento compromete a saúde e o desenvolvimento do agravante.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto no voto do Relator, entendo em observância ao princípio da colegialidade, que o entendimento que vem sendo adotado pela Segunda Câmara Cível em situações semelhantes à dos presentes autos, é no sentido do provimento do tratamento requerido. Como esposado, “a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º", que assim prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em tela, a documentação médica comprovou que o agravante, com diagnóstico de TEA, nível 3, necessita do fornecimento de tratamento multidisciplinar e acompanhamento contínuo e especializado, incluindo Terapia ABA (30 horas semanais), Psicoterapia (2 horas semanais), Fonoaudiologia com técnicas PECS, PAC e PROMPT (2 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), Psicomotricidade (2 horas semanais), Nutrição (1 hora semanal), Equoterapia (1 hora semanal), além de Arteterapia e Musicoterapia (1 hora semanal cada), conforme documentação médica acostada (id 31659000).
Pois bem. Em atenta análise ao conjunto fático-probatório constante nos autos, verifica-se, com nitidez, a imprescindibilidade e a urgência do tratamento requerido, especialmente diante da natureza regressiva dos déficits neurológicos enfrentados pelo agravado, os quais demandam abordagem terapêutica precoce, contínua e intensiva. Os elementos acostados aos autos demonstram, sem sombra de dúvida, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não obstante o diagnóstico do autor, suas características, descritas pelo profissional médico que o acompanha, demonstram a imprescindibilidade de realização do tratamento, sob pena de grave prejuízo à saúde do recorrente. Nesse sentido, importa destacar as informações contidas no laudo médico anexo ao id 31659000: “Hipóteses diagnósticas: TEA nível 3 (DSM-5) com prejuízo funcional grave.
Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI) moderado/severo. Classificação diagnóstica: (...) comprometimento severo nas funções mentais específicas. Dificuldades em interações interpessoais. Prejuízo em tarefas simples e autonomia. (...). Conclusão e recomendação final: reforça-se a necessidade de tratamento integral e multidisciplinar, incluindo terapias regulares e suporte medicamentoso. A não adesão ao protocolo terapêutico pode comprometer gravemente a evolução clínica e a qualidade de vida do paciente.” Desta feita, a despeito do entendimento do juízo a quo, que negou provimento ao pleito autoral ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, entendo restar demonstrada a tanto a necessidade quanto a urgência na realização das terapias, sob pena de comprometimento na saúde e no processo de funcional, social e cognitivo da criança.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o jurisdicionado, a seu critério, acionar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Essa orientação esvazia a tese recursal relativa à pretensa exclusividade do Município na obrigação de custear a terapêutica.
Como é cediço, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde. Inobstante a esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a real necessidade do paciente e da utilização do procedimento requerido. Dito isso, em atenção ao caso em análise, primeiramente, importa esclarecer que a Lei nº 12.764/2012 estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Nos termos dessa norma, assegura-se à pessoa com TEA o direito ao acesso a tratamento especializado, prestado por equipe multiprofissional, de forma a atender adequadamente às suas necessidades. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...)
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; (...). Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Conforme destacado alhures, é incontroverso as terapias pretendidas são necessárias aos cuidados do agravante, sendo necessárias para a manutenção e cuidado de sua saúde. A urgência está retratada no laudo médico, o qual enfatiza que a terapia deve ser contínua e o acompanhamento por tempo indeterminado. Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento multidisciplinar.
Consoante a fundamentação da decisão recorrida, sequer inexiste nos autos parecer do Nat-Jus sobre a quaestio. Contudo, a documentação acostada é suficiente para comprovar a necessidade de realização do tratamento, bem como sua urgência, diante do quadro de saúde do recorrente, aliado às perdas irreparáveis ao seu desenvolvimento caso as terapias não sejam realizadas. Isso porque o autismo é uma condição que afeta a capacidade de aprendizado e interação, e a falta de estímulos adequados pode levar a déficits permanentes.
É cediço, ainda, que a infância é um período crítico para a realização de intervenções eficazes, de maneira que a demora no tratamento ou sua descontinuidade reduz significativamente as chances de progresso e evolução. Nesse sentido é a jurisprudência ora colacionada:
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPLEMENTO NUTRICIONAL INFANTRINI. SÍNDROME DE PIERRE ROBIN. ESTADO DE DESNUTRIÇÃO SEVERA. LAUDO MÉDICO E PARECER NUTRICIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de suplemento nutricional INFANTRINI 90 ml, necessário ao tratamento de menor portador de síndrome de Pierre Robin.II - Questão em Discussão Avalia-se a necessidade de fornecimento do suplemento nutricional à luz do direito fundamental à saúde e da obrigação do Estado de promover o tratamento adequado.III - Razões de Decidir O laudo médico e o parecer nutricional apresentados comprovam a essencialidade do suplemento para garantir a nutrição adequada do menor, especialmente diante da condição clínica específica.
Pareceres do NATJUS, por serem elaborados por técnicos generalistas e sem avaliação presencial, não podem prevalecer sobre diagnóstico médico personalizado. A Constituição Federal assegura o direito à saúde, cabendo ao Estado prover os recursos necessários para a proteção desse direito fundamental.IV - Dispositivo e Tese Determina-se o fornecimento imediato do suplemento nutricional INFANTRINI 90 ml, à razão de sete latas mensais, conforme prescrição médica, até a criança completar um ano de idade.
A tese firmada é a de que a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde inclui o fornecimento de tratamentos e insumos indispensáveis para a recuperação e manutenção da saúde do paciente. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810294-12.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023). Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para determinar que o Estado do Rio Grande Norte forneça ao agravante o tratamento fornecido pelo SUS.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que indeferiu a liminar para determinar aos agravados que custeiem os tratamentos requeridos na forma descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos. No caso em análise, embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente (art. 196, CF) e a necessidade do tratamento esteja indicada em laudo médico, a questão central reside no deferimento ou não de determinação de compelir os entes públicos a fornecerem tratamento multidisciplinar ao agravante.
A urgência que autoriza a intervenção judicial imediata, em detrimento das políticas públicas e da fila de espera do sistema de saúde, deve ser demonstrada de forma inequívoca. A decisão agravada, de forma prudente, ponderou que, apesar da patologia e da indicação terapêutica, não restou suficientemente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a curto prazo que justificasse a concessão da medida antes da angularização da relação processual e de uma análise mais aprofundada das provas.
No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha o ora agravante, o mesmo é portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID
11 - 6A02)” (Id 31658999). De fato, evidente a necessidade de realizar as medidas pleiteadas pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Na estreita via da cognição sumária, verifica-se que, embora constem dos autos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da tutela recursal.
A decisão agravada, de forma fundamentada, destacou a inexistência de demonstração inequívoca de urgência no início do tratamento, bem como o caráter satisfativo da medida postulada, o que recomenda maior cautela e ampla instrução do feito. Ainda que não tenha havido resposta do NATJUS neste caso específico, é fato notório que as terapias solicitadas, sobretudo em sua forma particularizada e intensiva, frequentemente não encontram respaldo técnico imediato como essenciais em regime de urgência/emergência.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para o provimento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DE DEFICT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH (CID 10: F91.3), TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR – TOD (CID 10: F 91.3) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F.84).
DECISÃO
INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MUNICÍPIO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0812118-40.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Aves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 33133402). Deste modo, ausente os pressupostos essenciais para o provimento do presente Agravo de instrumento, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvando-se que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau após a instrução probatória, caso surjam novos elementos que demonstrem a urgência do pleito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809846-05.2025.8.20.0000. Agravante: J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira. Advogado: Dr. Thiago Neviani da Cunha. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0820702-60.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela voltado ao fornecimento de tratamento multiprofissional, consistindo em terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia, todas destinadas ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02). Em suas razões, alega a parte agravante que o laudo médico demonstra a gravidade do quadro clínico da criança e a urgência da intervenção precoce, destacando que a ausência de tratamento pode gerar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Assevera que a necessidade da presente demanda é totalmente comprovada por meio de atestados de médicos especialistas. Aduz ainda que há prescrição médica especializada e que a jurisprudência reconhece o dever do Estado de garantir o tratamento de saúde adequado.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que forneça o início imediato do tratamento multidisciplinar prescrito.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha o ora agravante, o mesmo é portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID
11 - 6A02)” (Id 31658999). De fato, evidente a necessidade de realizar as medidas pleiteadas pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Na estreita via da cognição sumária, verifica-se que, embora constem dos autos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da tutela recursal antecipada.
A decisão agravada, de forma fundamentada, entendeu ausente o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, destacando a inexistência de demonstração inequívoca de urgência no início do tratamento, bem como o caráter satisfativo da medida postulada, o que recomenda maior cautela e ampla instrução do feito. Ainda que não tenha havido resposta do NATJUS neste caso específico, é fato notório que as terapias solicitadas, sobretudo em sua forma particularizada e intensiva, frequentemente não encontram respaldo técnico imediato como essenciais em regime de urgência/emergência.
Assim, não restando caracterizada situação de urgência extrema e insuscetível de aguardar o trâmite regular do recurso, inviável a concessão do efeito ativo. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809846-05.2025.8.20.0000. Agravante: J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira. Advogado: Dr. Thiago Neviani da Cunha. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.S.F., representado por sua genitora Josiane Gomes da Silva Ferreira, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0820702-60.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela voltado ao fornecimento de tratamento multiprofissional, consistindo em terapias como ABA, psicoterapia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, nutrição, equoterapia, arteterapia e musicoterapia, todas destinadas ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.02). Em suas razões, alega a parte agravante que o laudo médico demonstra a gravidade do quadro clínico da criança e a urgência da intervenção precoce, destacando que a ausência de tratamento pode gerar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Assevera que a necessidade da presente demanda é totalmente comprovada por meio de atestados de médicos especialistas. Aduz ainda que há prescrição médica especializada e que a jurisprudência reconhece o dever do Estado de garantir o tratamento de saúde adequado.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que forneça o início imediato do tratamento multidisciplinar prescrito.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu , prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do om recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha o ora agravante, o mesmo é portador de "Transtorno do Espectro Autista (CID
11 - 6A02)” (Id 31658999). De fato, evidente a necessidade de realizar as medidas pleiteadas pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Na estreita via da cognição sumária, verifica-se que, embora constem dos autos relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da tutela recursal antecipada.
A decisão agravada, de forma fundamentada, entendeu ausente o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, destacando a inexistência de demonstração inequívoca de urgência no início do tratamento, bem como o caráter satisfativo da medida postulada, o que recomenda maior cautela e ampla instrução do feito. Ainda que não tenha havido resposta do NATJUS neste caso específico, é fato notório que as terapias solicitadas, sobretudo em sua forma particularizada e intensiva, frequentemente não encontram respaldo técnico imediato como essenciais em regime de urgência/emergência.
Assim, não restando caracterizada situação de urgência extrema e insuscetível de aguardar o trâmite regular do recurso, inviável a concessão do efeito ativo. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator