Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809848-72.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo ATAIDE LUCENA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 677, § 4º, DO CPC. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO AMPLA DO POLO PASSIVO. CADEIA DOMINIAL CONTROVERTIDA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, limitou-se à análise da tempestividade recursal e dos requisitos da tutela de urgência, deixando de apreciar pedido expresso de exclusão de litisconsortes passivos em embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de exclusão de litisconsortes passivos e, em caso positivo, se tal omissão enseja modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de manifestação acerca de pedido expressamente formulado pela parte, impondo-se a integração do julgado.
4. Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, são legitimados passivos nos embargos de terceiro tanto o beneficiário da constrição quanto o adversário do embargante no processo principal.
5. A manutenção de todos os sujeitos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional visa evitar decisões contraditórias e assegurar a eficácia do julgado.
6. A existência de múltiplas demandas envolvendo o mesmo bem e indícios de controvérsia na cadeia dominial recomendam a preservação do litisconsórcio passivo amplo.
7. A análise aprofundada da legitimidade passiva demanda dilação probatória, incompatível com a cognição limitada do agravo de instrumento.
8. A integração do acórdão não conduz à modificação do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: (i) Configura omissão a ausência de apreciação de pedido expresso formulado pela parte, autorizando a oposição de embargos de declaração; (ii) nos embargos de terceiro, a legitimidade passiva deve ser aferida de forma ampla, abrangendo todos os sujeitos potencialmente atingidos pela decisão, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC; (iii) a existência de controvérsia sobre a cadeia dominial do bem recomenda a manutenção do litisconsórcio passivo, a fim de evitar decisões ineficazes ou contraditórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 677, § 4º. Jurisprudência relevante: entendimento consolidado sobre a finalidade integrativa dos embargos de declaração e sobre a legitimidade passiva ampla em embargos de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro. No recurso integrativo, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido expressamente formulado no agravo de instrumento consistente na exclusão de determinados sujeitos do polo passivo dos embargos de terceiro, mantendo-se apenas os ora agravados.
Afirma que tal pleito foi deduzido de forma clara nas razões recursais, mas não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão, o qual teria delimitado a controvérsia apenas à tempestividade do recurso e aos requisitos da tutela de urgência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa acerca da legitimidade passiva dos demais envolvidos na demanda originária.
Instados, os agravados apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, ao argumento de que o acórdão apreciou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes. Defendem, ainda, que a manutenção de todos os sujeitos no polo passivo decorre da regra do art. 677, §4º, do CPC, sobretudo diante da existência de múltiplas demandas envolvendo o mesmo imóvel.
É o relatório.
VOTO
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. Conforme se extrai dos autos, o agravante, ao interpor o agravo de instrumento, de fato formulou pedido expresso de exclusão de litisconsortes passivos dos embargos de terceiro, sustentando que determinados sujeitos não teriam indicado o bem à constrição nem se beneficiariam dela.
Entretanto, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que esta Relatoria delimitou as questões em discussão apenas à tempestividade do recurso e à presença dos requisitos da tutela de urgência, deixando de enfrentar, de forma específica, o pleito relativo à composição subjetiva da demanda. Tal circunstância configura, de fato, omissão relevante, apta a justificar a integração do julgado, o que passo a fazer neste momento.
O embargante pretende a exclusão de Iolanda Galiza Montenegro, Pedro Paulo Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Morada Incorporações Eireli do polo passivo dos embargos de terceiro, sob o argumento de que tais sujeitos não teriam participado da constrição judicial nem dela se beneficiariam. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo nos embargos de terceiro tanto aquele a quem aproveita o ato de constrição quanto o adversário do embargante no processo principal.
A ratio legis é evidente: assegurar a presença, no polo passivo, de todos os sujeitos potencialmente atingidos pela decisão, evitando decisões contraditórias e garantindo a eficácia do provimento jurisdicional. No caso concreto, conforme destacado na origem e reiterado nas contrarrazões, há pluralidade de demandas envolvendo o mesmo imóvel e os mesmos alienantes, inclusive com indícios de negociações conflitantes sobre o bem.
Tal cenário recomenda cautela redobrada e justifica a manutenção de todos os envolvidos na relação processual, sob pena de prolação de decisão ineficaz ou contraditória. Ademais, a controvérsia acerca da cadeia dominial do imóvel, já reconhecida no próprio acórdão embargado, evidencia que a delimitação da legitimidade passiva demanda cognição mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória típica da via eleita.
Nesse contexto, não há falar em exclusão dos referidos sujeitos do polo passivo, devendo ser mantida a decisão que preservou a formação ampla do litisconsórcio. Deste modo, embora reconhecida a omissão, a integração do julgado não conduz à alteração do resultado do acórdão embargado, uma vez que o exame do ponto omitido não altera a conclusão anteriormente adotada. Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração interpostos, para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão a fim de apreciar o pedido de exclusão de litisconsortes passivos, o qual resta rejeitado, nos termos da fundamentação.
Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809848-72.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo ATAIDE LUCENA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONTRATOS PARTICULARES SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao afastamento de averbação de impedimento de venda e transferência incidente sobre imóvel objeto de constrição judicial.
2. Os agravados suscitaram preliminar de intempestividade do recurso, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem teriam caráter meramente infringente, não sendo aptos a interromper o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravo de instrumento é tempestivo, diante da oposição prévia de embargos de declaração contra a decisão interlocutória; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, visando ao levantamento de averbação restritiva sobre imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, que volta a fluir integralmente após a intimação da decisão que os julga, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados ou tenham caráter de rediscussão da matéria.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809848-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ATAIDE LUCENA DE MEDEIROS, JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0816015-93.2024.8.20.5124, proposto em desfavor de ATAÍDE LUCENA DE MEDEIROS e JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sede de contrarrazões, o agravado sustenta a preliminar de intempestividade do recurso.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”. Com base nessas premissas, intimo a parte recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos termos da preliminar aduzida nas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809848-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ATAIDE LUCENA DE MEDEIROS, JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
4. No caso, o agravante tomou ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 03/06/2025, tendo protocolizado o agravo de instrumento em 06/06/2025, dentro do prazo legal, impondo-se a rejeição da preliminar de intempestividade.
5. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
6. Os documentos apresentados pelo agravante consistem em contratos particulares de cessão de direitos e promessa de aquisição, desprovidos de registro imobiliário, os quais produzem efeitos apenas inter partes e não comprovam, em juízo de cognição sumária, a titularidade dominial ou posse qualificada do imóvel.
7. A existência de múltiplas demandas envolvendo o mesmo empreendimento e os mesmos alienantes recomenda cautela redobrada, em prestígio à segurança jurídica e à prevenção de decisões contraditórias.
8. Não se evidencia perigo de dano irreparável, pois a manutenção provisória da averbação não impede eventual reversão futura, ao passo que o levantamento imediato da constrição pode ocasionar prejuízos de difícil recomposição às partes do processo principal.
9. Ausentes ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar de intempestividade, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que posteriormente rejeitados.
2. Contratos particulares não registrados não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para afastar constrição judicial sobre imóvel, sendo incabível a concessão de tutela de urgência quando ausente perigo de dano e presente risco de prejuízo à segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.023, 1.026, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.319.656/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/10/2023, DJe 18/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0816015-93.2024.8.20.5124, proposto em desfavor de ATAÍDE LUCENA DE MEDEIROS e JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o Agravante narra que ajuizou Embargos de Terceiro em face da Ação de Obrigação de Fazer nº 0856088-59.2022.8.20.5001, na qual foi proferida decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou que fosse realizada pelo Ofício de Notas competente a averbação de impedimento de venda/transferência na matrícula de imóvel de sua propriedade.
Afirma que a decisão agravada manteve “o impedimento lançado sobre o imóvel de matrícula nº 77911 (1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN), correspondente ao lote 80, quadra 04, do empreendimento Ampliare Condomínio Club e consequentemente obstado o registro da aquisição do bem pelo embargante, apesar de robustamente comprovada”. Acrescenta que “fora juntado nos autos principais a escritura pública em processo de lavratura, já assinada por Iolanda Galiza Montenegro (anterior proprietária do terreno e dos lotes) e pelo embargante Sergio José Barros Cabral Júnior (Doc.
7 - Minuta de Escritura Pública do Lote 80), além de toda cadeia possessória anterior”. Aduz que “a Sra. Iolanda Galiza Montenegro era proprietária do terreno no qual a empresa Vertical realizou incorporação para parcelar o imóvel e construir o supracitado empreendimento”. Sustenta que “adquiriu os direitos reais que recaem sobre o lote 80, quadra 04, do empreendimento denominado Ampliare Condomínio Clube.
Ressalta-se, inclusive, que a Vertical Incorporações já havia, desde 20/01/2021, autorizado a lavratura da escritura pública correlata (Doc.
5 - Autorização de Transferência)”. Defende que “a posse foi devidamente comprovada, estando a transmissão muito bem documentada e descrita, com a sequência de atos apontando no mesmo sentido, qual seja, o de que o bem foi adquirido pelo agravante, de forma legítima e muito antes dos agravados”. Narra que “Consultando o site do TJRN, é possível identificar a existências de diversos outros processos nos quais figuram como parte ré Iolanda Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Morada Incorporações Eireli – EPP e Pedro Paulo Galiza Montenegro”, mas “tais casos são distintos do presente, pois em todo esses casos, incluído o da ação principal, nem a sra.
Iolanda Galiza Montenegro, nem a empresa responsável pelo empreendimento reconhecem a legitimidade das assinaturas ou das transações. Ademais a legítima aquisição do agravante é anterior a dos agravados”. Pontua ainda que “urge excluir do polo passivo aqueles a quem o ato não aproveita e não indicaram o bem para constrição judicial, quais sejam, Iolanda Galiza Montenegro, Pedro Paulo Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Ampliare Natal Incorporações Ltda), Morada Incorporações Eireli”.
Pede ao final a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a determinação de cancelamento da constrição judicial indevidamente realizada sob o imóvel de matrícula nº 77911 (1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN), correspondente ao lote 80, quadra 04, do empreendimento Ampliare Condomínio Club. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a antecipação de tutela pleiteada e excluir do polo passivo da demanda os demais sujeitos, Iolanda Galiza Montenegro, Pedro Paulo Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Ampliare Natal Incorporações Ltda), Morada Incorporações Eireli, por não terem feito a indicação do bem para constrição ou se aproveitarem dela.
Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32612398). Intimada, a parte recorrente manifestou-se sobre a alegação de intempestividade do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELOS AGRAVADOS Os agravados suscitam a intempestividade do recurso, ao argumento de que a insurgência se dirige contra decisão interlocutória publicada em 18/11/2024, cujo prazo recursal teria se esgotado em 18/12/2024, sendo o agravo interposto apenas em 06/06/2025. Sustentam, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem teriam nítido caráter de pedido de reconsideração, razão pela qual não teriam o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, contudo. Em análise aos autos, verifica-se que da decisão mencionada pelos agravados foram opostos embargos de declaração, o que foi rejeitado, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de terceiro, mantendo os efeitos da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da lide. É pacífico o entendimento de que a tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que estes embargos sejam posteriormente rejeitados por terem propósito de rediscutir matéria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.696 DO CC E 3º DO ECA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, que volta a ser contado, desde o início, somente após a intimação da decisão que os julga.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) – destaquei. No caso, em consulta aos expedientes do processo originário, verifico que o agravante registrou ciência da decisão que rejeitou os embargos em 03/06/2025, de modo que o presente agravo de instrumento protocolizado em 06/06/2025 é manifestamente tempestivo.
Assim, rejeito a referida preliminar de intempestividade do agravo de instrumento. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, com o objetivo de afastar a averbação de impedimento de venda e transferência incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 77.911, correspondente ao lote 80, quadra 04, do empreendimento Ampliare Condomínio Clube.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pleito antecipatório ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a posse ou a titularidade do agravante sobre o imóvel, sobretudo porque o direito invocado se apoia em contratos particulares desprovidos de registro, os quais, à luz do sistema registral imobiliário brasileiro, produzem efeitos apenas inter partes.
Com efeito, a documentação acostada aos autos revela a existência de cessão de direitos e de promessa de aquisição, mas não evidencia, de forma inequívoca, a consolidação da propriedade ou a posse qualificada apta a afastar, em sede de cognição sumária, a constrição judicial determinada no processo principal. Ressalte-se, ainda, que o próprio agravante reconhece a existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo empreendimento e os mesmos alienantes, circunstância que, longe de reforçar a probabilidade do direito alegado, recomenda maior cautela na apreciação do pedido, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões potencialmente contraditórias.
Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra situação de lesão irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a manutenção provisória da averbação de impedimento não impede a ulterior reversão da medida, caso os embargos de terceiro venham a ser julgados procedentes após a devida instrução probatória. Ao revés, a antecipação pretendida, consistente no levantamento imediato da constrição, poderia acarretar prejuízos de difícil recomposição às partes envolvidas no processo principal, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca da cadeia dominial do imóvel.
Dessa forma, a decisão agravada mostra-se alinhada aos critérios legais que regem a tutela provisória, não se evidenciando ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar sua reforma nesta instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos embargos de terceiro. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809848-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ATAIDE LUCENA DE MEDEIROS, JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO JOSE BARROS CABRAL JUNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0816015-93.2024.8.20.5124, proposto em desfavor de ATAÍDE LUCENA DE MEDEIROS e JUCINETE DANTAS FERNANDES LUCENA DE MEDEIROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o Agravante narra que ajuizou Embargos de Terceiro em face da Ação de Obrigação de Fazer nº 0856088-59.2022.8.20.5001, na qual foi proferida decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou que fosse realizada pelo Ofício de Notas competente a averbação de impedimento de venda/transferência na matrícula de imóvel de sua propriedade.
Afirma que a decisão agravada manteve “o impedimento lançado sobre o imóvel de matrícula nº 77911 (1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN), correspondente ao lote 80, quadra 04, do empreendimento Ampliare Condomínio Club e consequentemente obstado o registro da aquisição do bem pelo embargante, apesar de robustamente comprovada”. Acrescenta que “fora juntado nos autos principais a escritura pública em processo de lavratura, já assinada por Iolanda Galiza Montenegro (anterior proprietária do terreno e dos lotes) e pelo embargante Sergio José Barros Cabral Júnior (Doc.
7 - Minuta de Escritura Pública do Lote 80), além de toda cadeia possessória anterior”. Aduz que “a Sra. Iolanda Galiza Montenegro era proprietária do terreno no qual a empresa Vertical realizou incorporação para parcelar o imóvel e construir o supracitado empreendimento”. Sustenta que “adquiriu os direitos reais que recaem sobre o lote 80, quadra 04, do empreendimento denominado Ampliare Condomínio Clube.
Ressalta-se, inclusive, que a Vertical Incorporações já havia, desde 20/01/2021, autorizado a lavratura da escritura pública correlata (Doc.
5 - Autorização de Transferência)”. Defende que “a posse foi devidamente comprovada, estando a transmissão muito bem documentada e descrita, com a sequência de atos apontando no mesmo sentido, qual seja, o de que o bem foi adquirido pelo agravante, de forma legítima e muito antes dos agravados”. Narra que “Consultando o site do TJRN, é possível identificar a existências de diversos outros processos nos quais figuram como parte ré Iolanda Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Morada Incorporações Eireli – EPP e Pedro Paulo Galiza Montenegro”, mas “tais casos são distintos do presente, pois em todo esses casos, incluído o da ação principal, nem a sra.
Iolanda Galiza Montenegro, nem a empresa responsável pelo empreendimento reconhecem a legitimidade das assinaturas ou das transações. Ademais a legítima aquisição do agravante é anterior a dos agravados”. Pontua ainda que “urge excluir do polo passivo aqueles a quem o ato não aproveita e não indicaram o bem para constrição judicial, quais sejam, Iolanda Galiza Montenegro, Pedro Paulo Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Ampliare Natal Incorporações Ltda), Morada Incorporações Eireli”.
Pede ao final a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a determinação de cancelamento da constrição judicial indevidamente realizada sob o imóvel de matrícula nº 77911 (1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN), correspondente ao lote 80, quadra 04, do empreendimento Ampliare Condomínio Club. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a antecipação de tutela pleiteada e excluir do polo passivo da demanda os demais sujeitos, Iolanda Galiza Montenegro, Pedro Paulo Galiza Montenegro, Vertical Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Ampliare Natal Incorporações Ltda), Morada Incorporações Eireli, por não terem feito a indicação do bem para constrição ou se aproveitarem dela.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, conforme bem assentado pela julgadora a quo, não resta comprovada a posse do embargante sobre o imóvel objeto da discussão, bem como estar o direito alegado fundado em contratos particulares, carecendo de maior instrução probatória a fim de esclarecer as controvérsias que envolvem o bem, antes que seja realizado possível levantamento da restrição imposta na Ação de Obrigação de Fazer nº 0856088-59.2022.8.20.5001.
Ainda, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento. Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento a medida requerida poderá ser realizada sem qualquer prejuízo. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6