Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809856-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA e outros Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o recurso não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado pelo embargante, consistente na omissão do acórdão em reconhecer que as razões recursais impugnaram os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada consignou que o agravante não impugnou o fundamento da decisão singular de que o imóvel em questão constitui bem de família e, portanto, não poderia ser objeto de penhora, o que violou o princípio da dialeticidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que não conheceu do recurso, cuja ementa restou assim consignada:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Irresignado com a referida decisão, o Agravante dela embarga, aduzindo, em síntese, que: a) “as razões apresentadas pelo Agravante apontaram os motivos de reforma da decisão vergastada, ressaltando o equívoco do Juízo de primeiro grau, já que não se verificou requerimento do BNB para penhora do imóvel em questão, que se encontra alienado fiduciariamente, mas apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante, conforme precedente do STJ”; b) “ao entender pela ausência de dialeticidade, este r.
Relator incorreu no vício de omissão/contradição, já que o BNB tratou de explicar, em suas razões recursais, o vício do decisum de piso”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, emprestando-lhe efeitos modificativos ao Acórdão embargado. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados por esta Câmara Cível.
A saber: “Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo agravante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.016 do Código processual Civil), consoante exposição a seguir aduzida. O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, por se tratar de bem de família.
Em sua peça recursal, por outro viés, o recorrente sustentou que não se verificou requerimento do BNB para penhora do imóvel em questão, que se encontra alienado fiduciariamente, mas apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante. Na hipótese, sem maiores delongas, vê-se que o agravante não contestou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum prolatado pelo magistrado singular, concernente à proteção do bem de família.
Sobre o assunto, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o recorrente impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. (…) Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão recorrida, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a insurgência com razões hábeis à reforma do provimento atacado.
In casu, sendo notório o distanciamento do agravante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o recurso ora em riste. Nesta linha intelectiva, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:(...)” Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados por esta Câmara Cível.
A saber: “Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo agravante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.016 do Código processual Civil), consoante exposição a seguir aduzida. O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, por se tratar de bem de família.
Em sua peça recursal, por outro viés, o recorrente sustentou que não se verificou requerimento do BNB para penhora do imóvel em questão, que se encontra alienado fiduciariamente, mas apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante. Na hipótese, sem maiores delongas, vê-se que o agravante não contestou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum prolatado pelo magistrado singular, concernente à proteção do bem de família.
Sobre o assunto, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o recorrente impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. (…) Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão recorrida, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a insurgência com razões hábeis à reforma do provimento atacado.
In casu, sendo notório o distanciamento do agravante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o recurso ora em riste. Nesta linha intelectiva, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:(...)” Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809856-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809856-83.2024.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809856-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RR SOM E ILUMINACAO EVENTOS LTDA e outros Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0800490-23.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de RR Som e Iluminação Eventos Ltda., indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: “Segundo o registro de matrícula do imóvel indicado, R-13, o imóvel é objeto de alienação fiduciária ao Banco Inter S/A, outrossim, conforme procuração de ID. 97249799, antedito bem é residência dos devedores, farta documentação a corroborar acostada nos IDs. 97249801 e ss (fatura de internet, de telefonia móvel, fatura de cartão de crédito, contas de energia elétrica e água, todas apontam o bem como endereço de correspondência respectivo), revestindo caráter flagrante de bem de família, portanto, impenhorável, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, sem provocação da parte interessada e, no caso presente, foi o credor ouvido a respeito do ponto, persistindo na pretensão, embora cônscio de sobejar provas nos autos de ser bem tutelado por proteção legal.
Objeto do direito é evitar litígio e deferir a pretensão para depois em insurgência dos devedores, mostra-se contraproducente. Dessarte, conforme já decidido pelo STJ, REsp nº 1677079/SP, a proteção de bem de família se aplica ao bem dado em alienação fiduciária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 119546803.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito.” Inconformado com a referida decisão, o exequente dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “não se verificou requerimento do BNB para penhora do imóvel em questão, que se encontra alienado fiduciariamente, mas apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante”; b) a execução deve tramitar no interesse do credor, na forma prevista no art. 797 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental para, reformando a decisão vergastada, determinar a penhora de direitos sobre o bem alienado fiduciariamente. Ausentes contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo agravante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.016 do Código processual Civil), consoante exposição a seguir aduzida. O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, por se tratar de bem de família.
Em sua peça recursal, por outro viés, o recorrente sustentou que não se verificou requerimento do BNB para penhora do imóvel em questão, que se encontra alienado fiduciariamente, mas apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante. Na hipótese, sem maiores delongas, vê-se que o agravante não contestou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum prolatado pelo magistrado singular, concernente à proteção do bem de família.
Sobre o assunto, é cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o recorrente impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais.
5. Ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64). Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão recorrida, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a insurgência com razões hábeis à reforma do provimento atacado. In casu, sendo notório o distanciamento do agravante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o recurso ora em riste.
Nesta linha intelectiva, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - Compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (TJRN - EDcl na APL: 2017.015836-5, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 23.10.18, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO." (TJRN - EDcl na APL: 2017.003668-1, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 19.02.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). Não diferente, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos). Pelo exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809856-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809856-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: RR SOM E ILUMINAÇÃO EVENTOS LTDA, LIGIA HELENA CASILLO, RICARDO RIOS TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DESPACHO
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 26 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.