Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809890-87.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Opção Placas para Veículos Ltda. – EPP Agravado (a): Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Opção Placas para Veículos Ltda. – EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0841529-44.2015.8.20.5001, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de inatividade empresarial e incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Sustenta que a empresa encerrou suas atividades há vários anos, circunstância que, segundo afirma, restou corroborada por certidão lavrada por oficial de justiça, razão pela qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Argumenta que, após a realização da citação por edital em dezembro de 2018, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional, tendo transcorrido período superior ao prazo legal sem a efetivação de constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Afirma que as diligências realizadas pela Fazenda Pública foram infrutíferas e que meros requerimentos de pesquisa patrimonial ou impulsionamento processual não possuem eficácia interruptiva, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).
Aduz que o Juízo de origem aplicou incorretamente a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao considerar como marco relevante para a contagem da prescrição a ciência da Fazenda Pública acerca de diligência infrutífera ocorrida em janeiro de 2023, sustentando que a prescrição intercorrente já se encontrava consumada quando da posterior localização de bens e atos constritivos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Uma vez intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, a parte agravante juntou aos autos comprovantes de recolhimento das custas recursais (Id. 38925622).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Todavia, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia recursal concentra-se na definição do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, matéria que demanda exame mais aprofundado do histórico processual e dos atos praticados na execução fiscal, especialmente quanto à ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).
Nesse contexto, a alegação de prescrição intercorrente não se revela, em juízo preliminar, de evidência suficiente para autorizar a suspensão imediata do curso da execução fiscal, sobretudo diante da fundamentação adotada pelo Juízo de origem ao concluir pela inexistência de inércia fazendária apta a ensejar a extinção do feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Igualmente, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional postulada, uma vez que eventuais atos executivos permanecem sujeitos ao controle jurisdicional e poderão ser oportunamente apreciados por este Tribunal caso sobrevenha situação concreta de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809890-87.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Opção Placas para Veículos Ltda. – EPP Agravado (a): Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Opção Placas para Veículos Ltda. – EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0841529-44.2015.8.20.5001, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de inatividade empresarial e incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Sustenta que a empresa encerrou suas atividades há vários anos, circunstância que, segundo afirma, restou corroborada por certidão lavrada por oficial de justiça, razão pela qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Argumenta que, após a realização da citação por edital em dezembro de 2018, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional, tendo transcorrido período superior ao prazo legal sem a efetivação de constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Afirma que as diligências realizadas pela Fazenda Pública foram infrutíferas e que meros requerimentos de pesquisa patrimonial ou impulsionamento processual não possuem eficácia interruptiva, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).
Aduz que o Juízo de origem aplicou incorretamente a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao considerar como marco relevante para a contagem da prescrição a ciência da Fazenda Pública acerca de diligência infrutífera ocorrida em janeiro de 2023, sustentando que a prescrição intercorrente já se encontrava consumada quando da posterior localização de bens e atos constritivos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do , da e do nciso V, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809890-87.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Opção Placas para Veículos Ltda. – EPP Agravado (a): Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante busca a concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado documentos atualizados que comprovem a alegada insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, para a análise do pedido de gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
Assim, a agravante, pessoa jurídica, deve demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, deverá haver o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do artigo 101, do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Uma vez intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, a parte agravante juntou aos autos comprovantes de recolhimento das custas recursais (Id. 38925622).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Todavia, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia recursal concentra-se na definição do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, matéria que demanda exame mais aprofundado do histórico processual e dos atos praticados na execução fiscal, especialmente quanto à ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).
Nesse contexto, a alegação de prescrição intercorrente não se revela, em juízo preliminar, de evidência suficiente para autorizar a suspensão imediata do curso da execução fiscal, sobretudo diante da fundamentação adotada pelo Juízo de origem ao concluir pela inexistência de inércia fazendária apta a ensejar a extinção do feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Igualmente, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional postulada, uma vez que eventuais atos executivos permanecem sujeitos ao controle jurisdicional e poderão ser oportunamente apreciados por este Tribunal caso sobrevenha situação concreta de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora