Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809891-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 29775418) interposto contra a decisão (Id. 29045012) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0809891-43.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809891-43.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28090646) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27570696) restou assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime tributário. Pretensa revogação da prisão domiciliar. Ordem conhecida e concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que indeferiu o pleito de revogação da prisão domiciliar do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de revogação da prisão domiciliar do paciente, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Paciente idoso, 75 anos, em prisão domiciliar há aproximadamente um ano e dois meses, possuindo em seu desfavor outras medidas cautelares.
4. Nesse caso em específico e diante das particularidades do suposto crime cometido, entendo que as demais cautelares fixadas são suficientes para impedir que o paciente realize novos esquemas no intuito de perpetuar a fraude tributária.
5. O próprio juízo de origem retirou o regime especial de fiscalização, medida mais adequada em um cenário de eventual suspeita de fraude tributária, o que demonstra que a prisão domiciliar nada vai garantir no contexto apresentado.
6. Perpetuar a prisão domiciliar faria com que a prisão processual perdesse sua natureza e se transformasse em prisão pena.
7. Revogação da prisão domiciliar, com manutenção das demais medidas cautelares já anteriormente fixadas.
IV. Dispositivo e tese
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0809891-43.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: Constatada a desnecessidade da prisão domiciliar, sobretudo em razão da natureza do crime e das particularidades do caso concreto, sua revogação é medida que se impõe, mantendo-se as demais cautelares vigentes. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 317, 318, II, e 319, I e IV, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29012964).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 317, 318, II, e 319, I e IV, do CPP, sob o fundamento de restabelecimento da prisão domiciliar do recorrido, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 27570696): [...] Conquanto bem postos os argumentos do Douto Relator em seu voto, com o devido respeito, peço vênia para entender de modo diverso, acatando o pleito de revogação da prisão domiciliar do paciente, sem prejuízo das demais cautelares já vigentes.
Inicialmente, é de suma importância mencionar que discordo da defesa quanto à tese aventada de inércia/desídia da Magistrada de origem, tendo em vista que consta nos autos justificativa, por parte desta, a respeito do não cumprimento da determinação proveniente de julgamento nesta Câmara Criminal para que concluísse a instrução criminal em 90 dias. Ao meu ver, as justificativas são plausíveis e não há mácula alguma no modo de atuação da togada.
No entanto, trago nessa oportunidade meu posicionamento no tocante a desnecessidade da prisão domiciliar. O paciente, idoso de 75 anos, encontra-se em prisão domiciliar há aproximadamente um ano e dois meses e, em conjunto a essa cautelar, foram fixadas outras, quais sejam: "a) comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades; b) comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso d presente investigação e, eventual e futura, ação penal; c) proibição de ausentar-se da Comarca ond reside por mais de 07 dias, sem comunicação/autorização ao Juízo Competente; d) proibição de alienação, transmissão, doação ou desfazimento de bens imóveis ou móveis (estes, acima de R$5.000,00), sem autorização judicial", tendo a autoridade coatora mantido a prisão domiciliar sob o fundamento de "risco de que o paciente continue orquestrando novos esquemas para perpetuar a fraude tributária (...)", conforme as informações prestadas (ID 26153048).
Ocorre que, nesse caso em específico e diante das particularidades do suposto crime cometido, entendo que as cautelares fixadas, sobretudo a última, são suficientes para impedir que o paciente realize novos esquemas no intuito de perpetuar a fraude tributária. Ora, se o próprio juízo de origem retirou o regime especial de fiscalização, que na minha visão seria a medida mais adequada em um cenário de eventual suspeita de fraude tributária, o que a prisão domiciliar vai garantir nesse contexto?
Perpetuar a prisão domiciliar faria com que a prisão processual perdesse sua natureza e se transformasse em prisão pena. Frise-se que se trata de um idoso, com 75 anos de idade, que já sairá com sua saúde mental afetada em razão de toda essa problemática vivenciada. Nesta ordem de considerações, não vejo razões para que o paciente continue em prisão domiciliar, motivo pelo qual entendo que o pleito deve ser acolhido, revogando-se a prisão domiciliar do paciente, devendo as demais medidas cautelares serem mantidas (inclusive porque a exordial nada menciona a respeito destas, requerendo tão somente a revogação da prisão domiciliar).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, peço vênia ao Eminente Relator e abro divergência para conhecer e conceder a ordem, revogando a prisão domiciliar do paciente e mantendo as demais cautelares já fixadas. [...] Nesse viés, noto que eventual reanálise acerca da revogação da prisão domiciliar implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso.
3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas.
III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência.
5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime.
8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.
2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.512.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução." (HC 601.877/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do julgado implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020) para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.010.252/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809891-43.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28090646) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27570696) restou assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime tributário. Pretensa revogação da prisão domiciliar. Ordem conhecida e concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que indeferiu o pleito de revogação da prisão domiciliar do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de revogação da prisão domiciliar do paciente, à luz das particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Paciente idoso, 75 anos, em prisão domiciliar há aproximadamente um ano e dois meses, possuindo em seu desfavor outras medidas cautelares.
4. Nesse caso em específico e diante das particularidades do suposto crime cometido, entendo que as demais cautelares fixadas são suficientes para impedir que o paciente realize novos esquemas no intuito de perpetuar a fraude tributária.
5. O próprio juízo de origem retirou o regime especial de fiscalização, medida mais adequada em um cenário de eventual suspeita de fraude tributária, o que demonstra que a prisão domiciliar nada vai garantir no contexto apresentado.
6. Perpetuar a prisão domiciliar faria com que a prisão processual perdesse sua natureza e se transformasse em prisão pena.
7. Revogação da prisão domiciliar, com manutenção das demais medidas cautelares já anteriormente fixadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: Constatada a desnecessidade da prisão domiciliar, sobretudo em razão da natureza do crime e das particularidades do caso concreto, sua revogação é medida que se impõe, mantendo-se as demais cautelares vigentes. Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 317, 318, II, e 319, I e IV, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29012964).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 317, 318, II, e 319, I e IV, do CPP, sob o fundamento de restabelecimento da prisão domiciliar do recorrido, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 27570696): [...] Conquanto bem postos os argumentos do Douto Relator em seu voto, com o devido respeito, peço vênia para entender de modo diverso, acatando o pleito de revogação da prisão domiciliar do paciente, sem prejuízo das demais cautelares já vigentes.
Inicialmente, é de suma importância mencionar que discordo da defesa quanto à tese aventada de inércia/desídia da Magistrada de origem, tendo em vista que consta nos autos justificativa, por parte desta, a respeito do não cumprimento da determinação proveniente de julgamento nesta Câmara Criminal para que concluísse a instrução criminal em 90 dias. Ao meu ver, as justificativas são plausíveis e não há mácula alguma no modo de atuação da togada.
No entanto, trago nessa oportunidade meu posicionamento no tocante a desnecessidade da prisão domiciliar. O paciente, idoso de 75 anos, encontra-se em prisão domiciliar há aproximadamente um ano e dois meses e, em conjunto a essa cautelar, foram fixadas outras, quais sejam: "a) comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades; b) comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso d presente investigação e, eventual e futura, ação penal; c) proibição de ausentar-se da Comarca ond reside por mais de 07 dias, sem comunicação/autorização ao Juízo Competente; d) proibição de alienação, transmissão, doação ou desfazimento de bens imóveis ou móveis (estes, acima de R$5.000,00), sem autorização judicial", tendo a autoridade coatora mantido a prisão domiciliar sob o fundamento de "risco de que o paciente continue orquestrando novos esquemas para perpetuar a fraude tributária (...)", conforme as informações prestadas (ID 26153048).
Ocorre que, nesse caso em específico e diante das particularidades do suposto crime cometido, entendo que as cautelares fixadas, sobretudo a última, são suficientes para impedir que o paciente realize novos esquemas no intuito de perpetuar a fraude tributária. Ora, se o próprio juízo de origem retirou o regime especial de fiscalização, que na minha visão seria a medida mais adequada em um cenário de eventual suspeita de fraude tributária, o que a prisão domiciliar vai garantir nesse contexto?
Perpetuar a prisão domiciliar faria com que a prisão processual perdesse sua natureza e se transformasse em prisão pena. Frise-se que se trata de um idoso, com 75 anos de idade, que já sairá com sua saúde mental afetada em razão de toda essa problemática vivenciada. Nesta ordem de considerações, não vejo razões para que o paciente continue em prisão domiciliar, motivo pelo qual entendo que o pleito deve ser acolhido, revogando-se a prisão domiciliar do paciente, devendo as demais medidas cautelares serem mantidas (inclusive porque a exordial nada menciona a respeito destas, requerendo tão somente a revogação da prisão domiciliar).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, peço vênia ao Eminente Relator e abro divergência para conhecer e conceder a ordem, revogando a prisão domiciliar do paciente e mantendo as demais cautelares já fixadas. [...] Nesse viés, noto que eventual reanálise acerca da revogação da prisão domiciliar implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso.
3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas.
III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência.
5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime.
8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.
2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.512.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução." (HC 601.877/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do julgado implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020) para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.010.252/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809891-43.2024.8.20.0000 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0809891-43.2024.8.20.0000. Agravante: Eronides Cândido de Oliveira.
Advogado: Dr. Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Interno em Habeas Corpus. relator que negou seguimento ao writ. pretenso conhecimento e regular processamento do habeas corpus. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão do Relator que negou seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o habeas corpus deve ou não ser conhecido e regularmente processado.
III. Razões de decidir
3. A situação é distinta do writ anterior.
4. Transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendando ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução criminal em 90 dias, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações.
5. O paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano.
6. Trata-se de prisão processual e não prisão-pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Situação que repercute diretamente na liberdade do paciente. Habeas corpus que deve ser conhecido e regularmente processado. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 25/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso defensivo, a fim de que seja conhecido e regularmente processado o Habeas Corpus contido nos presentes autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Eronides Cândido de Oliveira, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de conhecimento do mandamus por reiteração (ID 26228842).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato praticado, porquanto “...o Habeas Corpus que afluiu na decisão agravada não se trata de mera reiteração do anterior, mas tem como motivação a extrapolação de um novo prazo de 90 dias para conclusão da instrução registrado em Acórdão por esta mesma Egrégia Câmara...” (ID 26629710).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26762197).
4.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo Interno. Compulsando os autos, observo que o habeas corpus trata sobre o fim do prazo de 90 (noventa) dias para o término da instrução, recomendado por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n º 0803631-47.2024.8.20.0000, pleiteando o impetrante a revogação da prisão domiciliar do paciente por excesso de prazo. O Eminente Relator negou seguimento ao writ sob o argumento de que “as pechas soerguidas já foram recentemente rechaçadas por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000, com subsequente confirmação pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - ID 26222093: (...). Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória. Logo, eventual desbordo desse intervalo sequer configuraria excesso de prazo, como enfatizado pelo Tribunal da Cidadania (ponto 9), ante as nuances da casuística e complexidade da actio (diversidade de partes, cartas precatórias e diligências)” (ID 26228842).
Com isso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cassação do decisum proferido pelo Eminente Relator para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Da análise minuciosa do feito, entendo que o presente Agravo Interno merece acolhimento. Isto porque i) a situação é distinta do writ anterior; ii) transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendado ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações; iii) o paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano; iv) trata-se de prisão processual e não prisão-pena; v) o quadro narrado repercute diretamente na liberdade do paciente, ensejando o conhecimento do habeas corpus.
Ressalte-se que o que se julga neste Agravo Interno é tão somente o conhecimento ou não da ordem de habeas corpus e a possibilidade de seu processamento. Então, sem avançar no mérito do writ, compreendo que o Agravo merece provimento para que a ordem seja processada e, com isso, devidamente debatida a tese aventada pelo impetrante (revogação da prisão domiciliar por excesso de prazo) e todos os demais detalhes do caso concreto.
Em caso semelhante, foi este o entendimento desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA CONHECIDO O WRIT CONTIDO NOS PRESENTES AUTOS, COM POSTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM SOBRE INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA MATÉRIA NA LIBERDADE DO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024). Desse modo, tem-se que o conhecimento do habeas corpus e seu regular processamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno em habeas corpus para que seja conhecido e regularmente processado o habeas corpus contido nos autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
5. Conheço do Agravo.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a retórica soerguida, arrimada no excesso de prazo, fora recentemente rechaçada por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000.8, e confirmado pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), quando o Ministro Jesuíno Rissato, então Relator, destacou - ID 26222093: “... a Corte de origem entendeu que o tempo decorrido não esmaece a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a ação tramita regularmente, apesar da necessidade de análise de vários pedidos defensivos e de várias diligências, ressaltando-se a complexidade da ação penal, com diversidade de partes.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 446-448, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/5/2023; enquanto ainda foragido, o acusado requereu a substituição da custódia preventiva por domiciliar, o que foi indeferido em 12/7/2023; em 10/8/2023, o TJRN determinou a conversão da prisão preventiva do recorrente em custódia domiciliar; em 22/8/2023, foram impostas medidas cautelares diversas do cárcere ao recorrente; a denúncia foi oferecida em 11/9/2023 e recebida em 7/11/2023; e a defesa formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, o que foi indeferido em 4/3/2024...”.
8. Para, em linhas pospositivas, arrematar: “... Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803551-56.2023.8.20.5129), verifica-se que foi providenciada a citação dos oito acusados, estando os autos conclusos para decisão desde 5/6/2024. Em que pese o recorrente estar submetido a prisão domiciliar há mais de 9 meses, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da custódia, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura associação criminosa e a prática de lavagem de dinheiro, contando com oito denunciados, além da necessidade de análise de diversos pedidos e diligências, o que justifica certa dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Ademais, não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo...”.
9. Volvendo ao pronunciamento originário desta Relatoria, cumpre lembra o que já havia, naquela oportunidade, ressaltado: “... Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória...”.
10. Logo, o decreto monocrático deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, máxime pelas nuances específicas da casuística (diversidade de partes, inúmeras diligências, cartas precatórias).
11. De mais a mais, vale o registro, o prazo de 90 dias constante do Acórdão suso fora apenasmente assinalado a título de RECOMENDAÇÃO, não ostentando a natureza cominatória alegada pela defesa.
12. No ponto, bem esclareceu a Douta 4ª PJ (ID 26762197): “... O recorrente alega em suas razões recursais, em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo por ter ocorrido decurso do interstício temporal recomendado por essa Câmara Criminal no habeas corpus 0803631-47.2024.8.20.0000. Todavia, o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no Acórdão (Id. 26049868) é mera recomendação...Ademais, convém salientar que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII1, do Estatuto Fundamental) não apregoa a simples celeridade da tutela jurisdicional, mas a utilização do tempo necessário para a efetivação da prestação com qualidade, prestigiando-se, igualmente, a segurança jurídica e a realização de um processo justo, amparado na razoabilidade.
Em que pese não ser o entendimento da Defesa, não se pode deixar de levar em consideração a intelecção do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos da instrução criminal não são absolutos, devendo sempre ser vistos e ponderados à luz do princípio constitucional da razoabilidade. Ora, a realidade processual não está atrelada, irremediavelmente, a uma delimitação temporal, a um prazo exato ou a uma mera soma aritmética, devendo pautar-se pelo critério da razoabilidade na condução da coleta de provas, até em face da singularidade de que se reveste cada caso...”.
13. Nesse sentido, tem decidido a Corte Cidadã: "... diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal... " (AgRg no RHC 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809891-43.2024.8.20.0000 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0809891-43.2024.8.20.0000. Agravante: Eronides Cândido de Oliveira.
Advogado: Dr. Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Interno em Habeas Corpus. relator que negou seguimento ao writ. pretenso conhecimento e regular processamento do habeas corpus. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão do Relator que negou seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o habeas corpus deve ou não ser conhecido e regularmente processado.
III. Razões de decidir
3. A situação é distinta do writ anterior.
4. Transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendando ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução criminal em 90 dias, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações.
5. O paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano.
6. Trata-se de prisão processual e não prisão-pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Situação que repercute diretamente na liberdade do paciente. Habeas corpus que deve ser conhecido e regularmente processado. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 25/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809891-43.2024.8.20.0000 Polo ativo ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0809891-43.2024.8.20.0000. Agravante: Eronides Cândido de Oliveira.
Advogado: Dr. Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Interno em Habeas Corpus. relator que negou seguimento ao writ. pretenso conhecimento e regular processamento do habeas corpus. Agravo conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão do Relator que negou seguimento ao habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o habeas corpus deve ou não ser conhecido e regularmente processado.
III. Razões de decidir
3. A situação é distinta do writ anterior.
4. Transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendando ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução criminal em 90 dias, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações.
5. O paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano.
6. Trata-se de prisão processual e não prisão-pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Prisão domiciliar. Excesso de prazo. Situação que repercute diretamente na liberdade do paciente. Habeas corpus que deve ser conhecido e regularmente processado. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 25/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso defensivo, a fim de que seja conhecido e regularmente processado o Habeas Corpus contido nos presentes autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Eronides Cândido de Oliveira, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de conhecimento do mandamus por reiteração (ID 26228842).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato praticado, porquanto “...o Habeas Corpus que afluiu na decisão agravada não se trata de mera reiteração do anterior, mas tem como motivação a extrapolação de um novo prazo de 90 dias para conclusão da instrução registrado em Acórdão por esta mesma Egrégia Câmara...” (ID 26629710).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26762197).
4.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo Interno. Compulsando os autos, observo que o habeas corpus trata sobre o fim do prazo de 90 (noventa) dias para o término da instrução, recomendado por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n º 0803631-47.2024.8.20.0000, pleiteando o impetrante a revogação da prisão domiciliar do paciente por excesso de prazo. O Eminente Relator negou seguimento ao writ sob o argumento de que “as pechas soerguidas já foram recentemente rechaçadas por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000, com subsequente confirmação pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - ID 26222093: (...). Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória. Logo, eventual desbordo desse intervalo sequer configuraria excesso de prazo, como enfatizado pelo Tribunal da Cidadania (ponto 9), ante as nuances da casuística e complexidade da actio (diversidade de partes, cartas precatórias e diligências)” (ID 26228842).
Com isso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cassação do decisum proferido pelo Eminente Relator para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Da análise minuciosa do feito, entendo que o presente Agravo Interno merece acolhimento. Isto porque i) a situação é distinta do writ anterior; ii) transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendado ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações; iii) o paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano; iv) trata-se de prisão processual e não prisão-pena; v) o quadro narrado repercute diretamente na liberdade do paciente, ensejando o conhecimento do habeas corpus.
Ressalte-se que o que se julga neste Agravo Interno é tão somente o conhecimento ou não da ordem de habeas corpus e a possibilidade de seu processamento. Então, sem avançar no mérito do writ, compreendo que o Agravo merece provimento para que a ordem seja processada e, com isso, devidamente debatida a tese aventada pelo impetrante (revogação da prisão domiciliar por excesso de prazo) e todos os demais detalhes do caso concreto.
Em caso semelhante, foi este o entendimento desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA CONHECIDO O WRIT CONTIDO NOS PRESENTES AUTOS, COM POSTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM SOBRE INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA MATÉRIA NA LIBERDADE DO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024). Desse modo, tem-se que o conhecimento do habeas corpus e seu regular processamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno em habeas corpus para que seja conhecido e regularmente processado o habeas corpus contido nos autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
5. Conheço do Agravo.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a retórica soerguida, arrimada no excesso de prazo, fora recentemente rechaçada por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000.8, e confirmado pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), quando o Ministro Jesuíno Rissato, então Relator, destacou - ID 26222093: “... a Corte de origem entendeu que o tempo decorrido não esmaece a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a ação tramita regularmente, apesar da necessidade de análise de vários pedidos defensivos e de várias diligências, ressaltando-se a complexidade da ação penal, com diversidade de partes.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 446-448, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/5/2023; enquanto ainda foragido, o acusado requereu a substituição da custódia preventiva por domiciliar, o que foi indeferido em 12/7/2023; em 10/8/2023, o TJRN determinou a conversão da prisão preventiva do recorrente em custódia domiciliar; em 22/8/2023, foram impostas medidas cautelares diversas do cárcere ao recorrente; a denúncia foi oferecida em 11/9/2023 e recebida em 7/11/2023; e a defesa formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, o que foi indeferido em 4/3/2024...”.
8. Para, em linhas pospositivas, arrematar: “... Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803551-56.2023.8.20.5129), verifica-se que foi providenciada a citação dos oito acusados, estando os autos conclusos para decisão desde 5/6/2024. Em que pese o recorrente estar submetido a prisão domiciliar há mais de 9 meses, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da custódia, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura associação criminosa e a prática de lavagem de dinheiro, contando com oito denunciados, além da necessidade de análise de diversos pedidos e diligências, o que justifica certa dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Ademais, não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo...”.
9. Volvendo ao pronunciamento originário desta Relatoria, cumpre lembra o que já havia, naquela oportunidade, ressaltado: “... Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória...”.
10. Logo, o decreto monocrático deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, máxime pelas nuances específicas da casuística (diversidade de partes, inúmeras diligências, cartas precatórias).
11. De mais a mais, vale o registro, o prazo de 90 dias constante do Acórdão suso fora apenasmente assinalado a título de RECOMENDAÇÃO, não ostentando a natureza cominatória alegada pela defesa.
12. No ponto, bem esclareceu a Douta 4ª PJ (ID 26762197): “... O recorrente alega em suas razões recursais, em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo por ter ocorrido decurso do interstício temporal recomendado por essa Câmara Criminal no habeas corpus 0803631-47.2024.8.20.0000. Todavia, o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no Acórdão (Id. 26049868) é mera recomendação...Ademais, convém salientar que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII1, do Estatuto Fundamental) não apregoa a simples celeridade da tutela jurisdicional, mas a utilização do tempo necessário para a efetivação da prestação com qualidade, prestigiando-se, igualmente, a segurança jurídica e a realização de um processo justo, amparado na razoabilidade.
Em que pese não ser o entendimento da Defesa, não se pode deixar de levar em consideração a intelecção do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos da instrução criminal não são absolutos, devendo sempre ser vistos e ponderados à luz do princípio constitucional da razoabilidade. Ora, a realidade processual não está atrelada, irremediavelmente, a uma delimitação temporal, a um prazo exato ou a uma mera soma aritmética, devendo pautar-se pelo critério da razoabilidade na condução da coleta de provas, até em face da singularidade de que se reveste cada caso...”.
13. Nesse sentido, tem decidido a Corte Cidadã: "... diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal... " (AgRg no RHC 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus 0809891-43.2024.8.20.0000 Agravante: Eronides Cândido de Oliveira Advogado: Caio Graco Pereira de Paula (OAB RN 1.244) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 26629710), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com limar 0809891-43.2024.8.20.0000 Paciente: Eronides Candido de Oliveira Impetrante: Caio Graco Pereira de Paula (OAB RN 1.244) Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Eronides Candido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0801372-52.2023.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 1º, §2º, I, da Lei 9.613/98 e 288 do CP, manteve sua custódia domiciliar.
2. Sustenta (ID 26049865), em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo por ter havido transbordo do interstício temporal recomendado por esta Câmara no HC 0803631- 47.2024.8.20.0000).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 26049866 e ss.
5. Informações prestadas (ID 26153048).
6. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 26222092).
7.
É o relatório.
8. Deve o mandamus deve ter seu processamento obstado.
9. Com efeito, as pechas soerguidas já foram recentemente rechaçadas por este Órgão fracionário no HC 0803631- 47.2024.8.20.0000, com subsequente confirmação pelo STJ , em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - ID 26222093: “... a Corte de origem entendeu que o tempo decorrido não esmaece a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a ação tramita regularmente, apesar da necessidade de análise de vários pedidos defensivos e de várias diligências, ressaltando-se a complexidade da ação penal, com diversidade de partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com limar 0809891-43.2024.8.20.0000 Paciente: Eronides Candido de Oliveira Impetrante: Caio Graco Pereira de Paula (OAB RN 1.244) Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Eronides Candido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0801372-52.2023.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 1º, §2º, I, da Lei 9.613/98 e 288 do CP, manteve sua custódia domiciliar.
2. Sustenta (ID 26049865), em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo por ter havido transbordo do interstício temporal recomendado por esta Câmara no HC 0803631- 47.2024.8.20.0000).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 26049866 e ss.
5. Informações prestadas (ID 26153048).
6. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 26222092).
7.
É o relatório.
8. Deve o mandamus deve ter seu processamento obstado.
9. Com efeito, as pechas soerguidas já foram recentemente rechaçadas por este Órgão fracionário no HC 0803631- 47.2024.8.20.0000, com subsequente confirmação pelo STJ , em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - ID 26222093: “... a Corte de origem entendeu que o tempo decorrido não esmaece a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a ação tramita regularmente, apesar da necessidade de análise de vários pedidos defensivos e de várias diligências, ressaltando-se a complexidade da ação penal, com diversidade de partes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso defensivo, a fim de que seja conhecido e regularmente processado o Habeas Corpus contido nos presentes autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Eronides Cândido de Oliveira, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na negativa de conhecimento do mandamus por reiteração (ID 26228842).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato praticado, porquanto “...o Habeas Corpus que afluiu na decisão agravada não se trata de mera reiteração do anterior, mas tem como motivação a extrapolação de um novo prazo de 90 dias para conclusão da instrução registrado em Acórdão por esta mesma Egrégia Câmara...” (ID 26629710).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26762197).
4.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo Interno. Compulsando os autos, observo que o habeas corpus trata sobre o fim do prazo de 90 (noventa) dias para o término da instrução, recomendado por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n º 0803631-47.2024.8.20.0000, pleiteando o impetrante a revogação da prisão domiciliar do paciente por excesso de prazo. O Eminente Relator negou seguimento ao writ sob o argumento de que “as pechas soerguidas já foram recentemente rechaçadas por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000, com subsequente confirmação pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - ID 26222093: (...). Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória. Logo, eventual desbordo desse intervalo sequer configuraria excesso de prazo, como enfatizado pelo Tribunal da Cidadania (ponto 9), ante as nuances da casuística e complexidade da actio (diversidade de partes, cartas precatórias e diligências)” (ID 26228842).
Com isso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cassação do decisum proferido pelo Eminente Relator para que o habeas corpus seja conhecido e processado. Da análise minuciosa do feito, entendo que o presente Agravo Interno merece acolhimento. Isto porque i) a situação é distinta do writ anterior; ii) transcorreu o prazo que foi firmado nesta Corte, recomendado ao Magistrado de primeiro grau a conclusão da instrução, que em que pese seja um prazo impróprio, não se pode desconsiderar que o processo originário teve a persecução penal iniciada há mais de um ano e que até o momento encontra-se em fase de citações; iii) o paciente tem 75 anos e está em prisão domiciliar há pouco mais de um ano; iv) trata-se de prisão processual e não prisão-pena; v) o quadro narrado repercute diretamente na liberdade do paciente, ensejando o conhecimento do habeas corpus.
Ressalte-se que o que se julga neste Agravo Interno é tão somente o conhecimento ou não da ordem de habeas corpus e a possibilidade de seu processamento. Então, sem avançar no mérito do writ, compreendo que o Agravo merece provimento para que a ordem seja processada e, com isso, devidamente debatida a tese aventada pelo impetrante (revogação da prisão domiciliar por excesso de prazo) e todos os demais detalhes do caso concreto.
Em caso semelhante, foi este o entendimento desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA CONHECIDO O WRIT CONTIDO NOS PRESENTES AUTOS, COM POSTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO WRIT QUE VERSAM SOBRE INDULTO NATALINO. SABIDAS REPERCUSSÕES DA MATÉRIA NA LIBERDADE DO RÉU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE APRECIAR A MATÉRIA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0804547-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Redator para acórdão Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024). Desse modo, tem-se que o conhecimento do habeas corpus e seu regular processamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno em habeas corpus para que seja conhecido e regularmente processado o habeas corpus contido nos autos de nº 0809891-43.2024.8.20.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
5. Conheço do Agravo.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Conforme já assinalado no decisum em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a retórica soerguida, arrimada no excesso de prazo, fora recentemente rechaçada por este Órgão fracionário no HC 0803631-47.2024.8.20.0000.8, e confirmado pelo STJ, em 16 de julho último, no ROC 198.175 - RN (2024/0178023-8), quando o Ministro Jesuíno Rissato, então Relator, destacou - ID 26222093: “... a Corte de origem entendeu que o tempo decorrido não esmaece a necessidade da manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a ação tramita regularmente, apesar da necessidade de análise de vários pedidos defensivos e de várias diligências, ressaltando-se a complexidade da ação penal, com diversidade de partes.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 446-448, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/5/2023; enquanto ainda foragido, o acusado requereu a substituição da custódia preventiva por domiciliar, o que foi indeferido em 12/7/2023; em 10/8/2023, o TJRN determinou a conversão da prisão preventiva do recorrente em custódia domiciliar; em 22/8/2023, foram impostas medidas cautelares diversas do cárcere ao recorrente; a denúncia foi oferecida em 11/9/2023 e recebida em 7/11/2023; e a defesa formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, o que foi indeferido em 4/3/2024...”.
8. Para, em linhas pospositivas, arrematar: “... Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803551-56.2023.8.20.5129), verifica-se que foi providenciada a citação dos oito acusados, estando os autos conclusos para decisão desde 5/6/2024. Em que pese o recorrente estar submetido a prisão domiciliar há mais de 9 meses, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da custódia, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura associação criminosa e a prática de lavagem de dinheiro, contando com oito denunciados, além da necessidade de análise de diversos pedidos e diligências, o que justifica certa dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Ademais, não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo...”.
9. Volvendo ao pronunciamento originário desta Relatoria, cumpre lembra o que já havia, naquela oportunidade, ressaltado: “... Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória...”.
10. Logo, o decreto monocrático deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, máxime pelas nuances específicas da casuística (diversidade de partes, inúmeras diligências, cartas precatórias).
11. De mais a mais, vale o registro, o prazo de 90 dias constante do Acórdão suso fora apenasmente assinalado a título de RECOMENDAÇÃO, não ostentando a natureza cominatória alegada pela defesa.
12. No ponto, bem esclareceu a Douta 4ª PJ (ID 26762197): “... O recorrente alega em suas razões recursais, em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo por ter ocorrido decurso do interstício temporal recomendado por essa Câmara Criminal no habeas corpus 0803631-47.2024.8.20.0000. Todavia, o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no Acórdão (Id. 26049868) é mera recomendação...Ademais, convém salientar que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII1, do Estatuto Fundamental) não apregoa a simples celeridade da tutela jurisdicional, mas a utilização do tempo necessário para a efetivação da prestação com qualidade, prestigiando-se, igualmente, a segurança jurídica e a realização de um processo justo, amparado na razoabilidade.
Em que pese não ser o entendimento da Defesa, não se pode deixar de levar em consideração a intelecção do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos da instrução criminal não são absolutos, devendo sempre ser vistos e ponderados à luz do princípio constitucional da razoabilidade. Ora, a realidade processual não está atrelada, irremediavelmente, a uma delimitação temporal, a um prazo exato ou a uma mera soma aritmética, devendo pautar-se pelo critério da razoabilidade na condução da coleta de provas, até em face da singularidade de que se reveste cada caso...”.
13. Nesse sentido, tem decidido a Corte Cidadã: "... diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal... " (AgRg no RHC 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
14. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 446-448, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/5/2023; enquanto ainda foragido, o acusado requereu a substituição da custódia preventiva por domiciliar, o que foi indeferido em 12/7/2023; em 10/8/2023, o TJRN determinou a conversão da prisão preventiva do recorrente em custódia domiciliar; em 22/8/2023, foram impostas medidas cautelares diversas do cárcere ao recorrente; a denúncia foi oferecida em 11/9/2023 e recebida em 7/11/2023; e a defesa formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, o que foi indeferido em 4/3/2024...”.
10. Em linhas pospositivas, arrematou o i. Ministro: “... Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803551-56.2023.8.20.5129), verifica-se que foi providenciada a citação dos oito acusados, estando os autos conclusos para decisão desde 5/6/2024. Em que pese o recorrente estar submetido a prisão domiciliar há mais de 9 meses, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da custódia, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura associação criminosa e a prática de lavagem de dinheiro, contando com oito denunciados, além da necessidade de análise de diversos pedidos e diligências, o que justifica certa dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Ademais, não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo...”.
11. Aderindo a essa exegese, pontuou a Douta 10ª PJ (ID 26222092): “... O presente HC foi impetrado no dia 25 de julho de 2024, poucos dias depois de o relator do Recurso em Habeas Corpus 198.175/RN, no Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao referido recurso (cópia anexa), interposto por ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus 0803631-47.2024.8.20.0000.
Em que pese a importância, essa circunstância, foi omitida na petição inicial. O presente HC, portanto, é mera repetição de outro julgado recentemente. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 18/05/2023 com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como de garantir a aplicação da lei penal e, ainda, por conveniência da instrução processual. Todavia, esse Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 0808779- 73.2023.8.20.0000, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar.
Nesse ponto, convém ressaltar que o paciente permaneceu foragido até o momento em que sua prisão foi convertida em domiciliar, demonstrando, como ressaltou a autoridade coatora “um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, valendo-se de seu poderio econômico...”.
12. Para objetivamente concluir : “... Pois bem. Neste novo HC o impetrante pretende a revogação dessa prisão domiciliar em razão de alegado excesso de prazo para a conclusão doa instrução criminal, enfatizando a recomendação contida no acórdão do Habeas Corpus 0803631- 47.2024.8.20.0000 para que esta fosse concluída em 90 dias, prazo este já ultrapassado. No caso vertente, a autoridade apontada como coatora registrou, nas suas informações (Id. 26153048) que a denúncia, na Ação Penal 0803551-56.2023.8.20.5129, já foi recebida, mas “as citações não foram finalizadas em sua inteireza, dado se tratar de feito que possui 08 réus, com endereços em Comarcas diversas, exigindo-se providências que fogem à competência de apenas um órgão julgador e atrai a necessidade de cooperação entre juízos, fato tal que justifica, in concreto, o lapso temporal de trâmite superior às ações penais ordinárias”.
A justificativa é razoável e foi reconhecida por esse Tribunal de Justiça no recente julgamento do HC 0803631-47.2024.8.20.0000, em 25 de abril de 2024, que tinha os mesmos impetrante e paciente...”.
13. Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória.
14. Logo, eventual desbordo desse intervalo sequer configuraria excesso de prazo, como enfatizado pelo Tribunal da Cidadania (ponto 9), ante as nuances da casuística e complexidade da actio (diversidade de partes, cartas precatórias e diligências) .
15. Cumpre rememorar na hipótese que, segundo o STJ "... diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal... " (AgRg no RHC 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
16. Destarte, com fulcro no art. 262 do RI-TJ/RN, nego seguimento ao writ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 446-448, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 18/5/2023; enquanto ainda foragido, o acusado requereu a substituição da custódia preventiva por domiciliar, o que foi indeferido em 12/7/2023; em 10/8/2023, o TJRN determinou a conversão da prisão preventiva do recorrente em custódia domiciliar; em 22/8/2023, foram impostas medidas cautelares diversas do cárcere ao recorrente; a denúncia foi oferecida em 11/9/2023 e recebida em 7/11/2023; e a defesa formulou pedido de revogação da prisão domiciliar, o que foi indeferido em 4/3/2024...”.
10. Em linhas pospositivas, arrematou o i. Ministro: “... Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0803551-56.2023.8.20.5129), verifica-se que foi providenciada a citação dos oito acusados, estando os autos conclusos para decisão desde 5/6/2024. Em que pese o recorrente estar submetido a prisão domiciliar há mais de 9 meses, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da custódia, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura associação criminosa e a prática de lavagem de dinheiro, contando com oito denunciados, além da necessidade de análise de diversos pedidos e diligências, o que justifica certa dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal.
Ademais, não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo...”.
11. Aderindo a essa exegese, pontuou a Douta 10ª PJ (ID 26222092): “... O presente HC foi impetrado no dia 25 de julho de 2024, poucos dias depois de o relator do Recurso em Habeas Corpus 198.175/RN, no Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao referido recurso (cópia anexa), interposto por ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus 0803631-47.2024.8.20.0000.
Em que pese a importância, essa circunstância, foi omitida na petição inicial. O presente HC, portanto, é mera repetição de outro julgado recentemente. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 18/05/2023 com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como de garantir a aplicação da lei penal e, ainda, por conveniência da instrução processual. Todavia, esse Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 0808779- 73.2023.8.20.0000, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar.
Nesse ponto, convém ressaltar que o paciente permaneceu foragido até o momento em que sua prisão foi convertida em domiciliar, demonstrando, como ressaltou a autoridade coatora “um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, valendo-se de seu poderio econômico...”.
12. Para objetivamente concluir : “... Pois bem. Neste novo HC o impetrante pretende a revogação dessa prisão domiciliar em razão de alegado excesso de prazo para a conclusão doa instrução criminal, enfatizando a recomendação contida no acórdão do Habeas Corpus 0803631- 47.2024.8.20.0000 para que esta fosse concluída em 90 dias, prazo este já ultrapassado. No caso vertente, a autoridade apontada como coatora registrou, nas suas informações (Id. 26153048) que a denúncia, na Ação Penal 0803551-56.2023.8.20.5129, já foi recebida, mas “as citações não foram finalizadas em sua inteireza, dado se tratar de feito que possui 08 réus, com endereços em Comarcas diversas, exigindo-se providências que fogem à competência de apenas um órgão julgador e atrai a necessidade de cooperação entre juízos, fato tal que justifica, in concreto, o lapso temporal de trâmite superior às ações penais ordinárias”.
A justificativa é razoável e foi reconhecida por esse Tribunal de Justiça no recente julgamento do HC 0803631-47.2024.8.20.0000, em 25 de abril de 2024, que tinha os mesmos impetrante e paciente...”.
13. Não fosse o bastante, insta salientar, o Acórdão do HC 0803631-47.2024.8.20.0000 não traz em seu bojo a "determinação" mencionada pelo Impetrante, senão mera nota RECOMENDATIVA, no sentido do Juízo a quo conferir celeridade à fase instrutória.
14. Logo, eventual desbordo desse intervalo sequer configuraria excesso de prazo, como enfatizado pelo Tribunal da Cidadania (ponto 9), ante as nuances da casuística e complexidade da actio (diversidade de partes, cartas precatórias e diligências) .
15. Cumpre rememorar na hipótese que, segundo o STJ "... diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal... " (AgRg no RHC 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
16. Destarte, com fulcro no art. 262 do RI-TJ/RN, nego seguimento ao writ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator