Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809899-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): ABRAAO DUTRA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONFLITO DE INTERESSES NA DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO DE MESMO ADVOGADO PARA CORRÉUS APENAS NA FASE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NATUREZA INQUISITORIAL DO INQUÉRITO.
MERA IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por sentenciado condenado pelos crimes de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo, buscando a anulação integral do processo. O revisionando alega, em suma, a ocorrência de nulidade absoluta por conflito de interesses, pois o mesmo advogado o representou juntamente com um corréu na fase inicial do processo, e por ausência de advogado no interrogatório policial do corréu que o incriminou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atuação de um mesmo advogado para corréus, restrita à fase de resposta à acusação e sanada antes da instrução processual, gera nulidade absoluta sem a comprovação de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se a ausência de advogado no interrogatório de corréu na fase de inquérito policial vicia o processo penal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza excepcional, não se prestando a servir como uma terceira instância recursal ou como sucedâneo de recursos não conhecidos por vícios formais, como a intempestividade, caso do revisionando.
4. A alegação de nulidade por colidência de defesas exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (Súmula 523 do STF). No caso, a atuação conjunta do advogado se deu apenas na fase inicial, sendo as defesas desmembradas antes dos atos instrutórios decisivos, não tendo o revisionando demonstrado qual tese defensiva foi preterida em seu desfavor.
5. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não se aplicando a ele a plenitude do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de advogado no interrogatório policial de corréu constitui mera irregularidade, incapaz de anular a ação penal, mormente quando a condenação se ampara em provas produzidas em juízo.
6. A condenação do revisionando foi fundamentada em um conjunto probatório robusto produzido na fase judicial, incluindo os depoimentos de policiais e a apreensão dos objetos do crime, e não apenas no interrogatório extrajudicial do corréu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1.A alegação de nulidade por colidência de defesas, em razão da atuação de um mesmo defensor para corréus, exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumido o dano quando a atuação conjunta se deu apenas na fase postulatória inicial e foi sanada antes da instrução processual.
2. A ausência de advogado durante o interrogatório de corréu na fase de inquérito policial não acarreta a nulidade da ação penal, dada a natureza inquisitorial do procedimento, mormente quando a condenação se ampara em conjunto probatório judicializado e submetido ao contraditório.
3. A Revisão Criminal não se presta a servir como sucedâneo de recursos ordinários e extraordinários não conhecidos por vícios formais, como a intempestividade. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 621, I e II, e 654, §2º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º A,
I. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 523 do STF; STJ - AgRg no RHC n. 201.149/PR; STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer da Revisão Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal n. 0100257-81.2019.8.20.0148, no qual restou condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º A,
I) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 12). A pena definitiva foi fixada em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa para o crime de roubo, e em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em regime aberto para o crime de posse irregular de arma de fogo. O requerente defende, com fundamento nos artigos 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a nulidade absoluta do processo, sob as seguintes alegações: a) conflito de interesses na defesa técnica, haja vista que um mesmo advogado, Dr.
Navison de Lemos Baracho (OAB/RN 16.337), atuou na defesa do ora revisionando e do corréu ALDENOR AFONSO UMBELINO DE SOUZA, especialmente na fase de apresentação da Resposta à Acusação, quando suas teses defensivas deveriam ser necessariamente separadas; b) ausência de depoimento do revisionando na esfera policial, sem quaisquer outras provas contra ele, a não ser uma acusação supostamente infundada de um corréu, não corroborada pelas vítimas; e c) ausência de advogado durante o interrogatório do corréu ALDENOR AFONSO na fase de inquérito policial, o que viciaria o depoimento utilizado para a condenação.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do processo desde a Resposta à Acusação, o chamamento do feito à ordem, a suspensão do mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Aduz o revisionando, em sua petição inicial (ID 31668245), que foi processado e condenado por crimes de Receptação (art. 180, CP) e posse de munição (art. 12, Lei nº 10.826/03) no processo n. 0100256-96.2019.8.20.0148, sendo liberado mediante fiança.
Apesar de o Delegado de Polícia não ter encontrado indícios de participação no crime de Roubo e o Ministério Público ter requerido o arquivamento do feito de Receptação para evitar bis in idem, foi ofertada denúncia contra ele e o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza pelo crime de Roubo Majorado no processo n. 0100257-81.2019.8.20.0148. Narrou que constituiu o Dr. Navison de Lemos Baracho para sua defesa, sem saber que o mesmo advogado também representava o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza, configurando o alegado conflito de interesses.
Ressalta que o depoimento do corréu no inquérito policial, que o incriminava, foi prestado sem a presença de advogado e não foi corroborado pelas vítimas na instrução processual. Instado a complementar a instrução do feito, o revisionando, por meio de petição (ID 31985100), requereu a concessão da justiça gratuita, juntou a Declaração de Hipossuficiência (ID 31997407), cópia da CTPS (ID 31997408) e Certidão de Nascimento do filho (ID 31997409).
Apresentou, ainda, o Termo do Trânsito em Julgado (ID 31997410), atestando o trânsito em julgado da condenação em 04 de fevereiro de 2025. Anexou, por fim, cópia integral do processo original. A condenação transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2025 (ID 31997410). Anteriormente, o recurso de apelação interposto pelo ora revisionando na ação penal de origem (ID 92425563 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148) não foi conhecido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a sua manifesta intempestividade, conforme Acórdão (ID 142534294, p. 3-4, e ID 25970300, p. 3-4), haja vista que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 22/09/2022, mas o recurso só foi protocolado em 30/11/2022.
O ora revisionando também manejou Recurso Especial (ID 142534301 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148) contra o referido acórdão, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 142534306), com fulcro nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (a intempestividade) e a deficiência na fundamentação. Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, o revisionando interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 142534310 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148), que teve seu seguimento negado, sendo mantida a decisão agravada pela Vice-Presidência (ID 142534314), por não vislumbrar razões que justificassem sua admissão ou juízo de retratação.
Instada a se manifestar na presente Revisão Criminal, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 32271951) pela admissibilidade e improcedência do pedido revisional, rechaçando as nulidades arguidas sob os fundamentos da ausência de prejuízo concreto à defesa e da natureza inquisitorial do inquérito policial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. A pretensão do revisionando cinge-se à desconstituição do édito condenatório, com a consequente anulação do processo penal desde a fase da Resposta à Acusação, sob a alegação de ocorrência de nulidades absolutas por conflito de interesses na defesa técnica e ausência de advogado no interrogatório extrajudicial do corréu.
De início, impende destacar que a Revisão Criminal constitui uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcionalíssima, que visa corrigir um erro judiciário manifesto, após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. A sua finalidade precípua é a de assegurar a prevalência da justiça sobre a segurança jurídica da coisa julgada, mas não se confunde com uma terceira instância recursal, nem se presta a reexaminar o mérito de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de recursos ordinários não interpostos ou inadmitidos por falha da parte.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal são taxativamente elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração cabal de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou se fundou em provas comprovadamente falsas, ou, ainda, se surgiram novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. No que concerne à alegada nulidade absoluta por conflito de interesses na defesa técnica, fundada na atuação de um mesmo advogado para o revisionando e para o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza, este Relator entende que a pretensão não merece acolhimento.
É verdade que, conforme se verifica nos autos, o Dr. Navison de Lemos Baracho (OAB/RN 16.337) inicialmente habilitou-se e apresentou uma única Resposta à Acusação em nome de ambos os acusados. Contudo, o contexto processual subsequente é crucial para a análise. Isso porque o mencionado causídico renunciou ao mandato em 02 de junho de 2021. A partir desse momento, as defesas tornaram-se integralmente independentes, com o corréu Aldenor constituindo o Dr.
José Jurandir Cordeiro Lima (OAB/PE 37.050) como seu novo patrono, e o ora revisionando João Paulo passando a ser patrocinado pelo Dr. Rogério de Souza Padilha (OAB/RN 4123), o mesmo advogado que subscreve a presente Revisão Criminal. Desta forma, os atos processuais de maior relevância para a formação da convicção judicial, notadamente a audiência de instrução e julgamento (ocorrida em 02 de setembro de 2021, ID 72846333), a apresentação de alegações finais e os recursos de apelação, foram conduzidos por advogados distintos e autônomos.
A jurisprudência pátria, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo diante de uma potencial colidência de defesas. No presente caso, o revisionando não logrou demonstrar, de forma objetiva, qual tese defensiva específica foi preterida ou qual argumento foi desfavorável a ele em razão da breve atuação conjunta inicial dos advogados, que cessou antes dos atos instrutórios mais decisivos.
Adicionalmente, ressalta-se que o Juízo de Primeiro Grau já analisou e julgou improcedente a Ação de Justificação Criminal, proposta com base nos mesmos argumentos de nulidade, conforme decisão inserta no ID 31997413, o que reforça a ausência de error in procedendo ou error in judicando no tocante a este ponto. Quanto à alegada nulidade pela ausência de advogado durante o interrogatório do corréu Aldenor Afonso na esfera policial, esta pretensão também não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
O inquérito policial é um procedimento de natureza inquisitorial, destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a propositura da ação penal, e nele não vigora a plenitude do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no processo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a ausência de advogado no interrogatório policial não constitui nulidade absoluta do processo penal, mormente quando a condenação é fundada em um conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em tela.
Diga-se que os depoimentos dos policiais (Marones Manoel e Jailson Moura) foram colhidos em juízo (ID 31997412), e a própria sentença condenatória demonstra que a autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas no decorrer da instrução processual penal, incluindo a confissão extrajudicial do corréu Aldenor e a apreensão dos objetos subtraídos e da arma utilizada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. […] A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório extrajudicial do corréu, sem acompanhamento de advogado, gera prejuízo ao recorrente, justificando a anulação da sentença condenatória.4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a nulidade processual alegada, considerando que a defesa não suscitou a questão no recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, demandando demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois a condenação baseou se em outros elementos de prova colhidos durante a fase processual.6 […]
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 201.149/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N . 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO . PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO.
CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n. 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1.
"'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 1º/10/2019)" ( AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). [...] (STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Não há, portanto, qualquer vício formal ou material apto a macular a validade das provas produzidas no inquérito policial, especialmente quando consideradas as provas produzidas em juízo.
Conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso em tela, todavia, não se configurou a falta de defesa técnica, mas, sim, uma questão de suposta deficiência em fase processual inicial, que foi devidamente saneada com a constituição de advogados distintos para os corréus, e sem a demonstração de qualquer prejuízo concreto.
As alegações do revisionando são genéricas e não indicam qual direito de defesa foi efetivamente cerceado. Além disso, a condenação de João Paulo foi suportada por um conjunto probatório robusto, como demonstrado na sentença de primeiro grau e reafirmado no acórdão de apelação do corréu Aldenor. Por fim, é relevante assinalar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação não interposto tempestivamente, ou de recursos de instância superior que foram inadmitidos por deficiências formais.
O revisionando teve sua apelação não conhecida por intempestividade, e seus subsequentes Recursos Especial e Agravo em Recurso Especial foram inadmitidos em razão de óbices sumulares (Súmulas 283 e 284 do STF). É dizer que a ação revisional exige a demonstração de um erro judiciário grave, uma teratologia jurídica, ou o surgimento de prova nova de inocência, o que não se verificou no presente caso.
O que se pretende, na verdade, é uma nova análise de questões já exauridas ou que deveriam ter sido devidamente arguidas e fundamentadas nos momentos processuais oportunos, e não o foram de forma eficaz. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não havendo demonstração de erro judiciário, falsidade de provas ou surgimento de novas provas de inocência nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não se comprovando prejuízo concreto às supostas nulidades arguidas, a pretensão revisional não merece acolhimento. Com efeito, a manutenção da decisão revisanda, que condenou o revisionando com base em um arcabouço probatório validamente constituído e em um processo que observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório em suas fases pertinentes, é medida que se impõe.
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se incólume o édito condenatório proferido em desfavor do revisionando JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809899-83.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): ABRAAO DUTRA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONFLITO DE INTERESSES NA DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO DE MESMO ADVOGADO PARA CORRÉUS APENAS NA FASE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NATUREZA INQUISITORIAL DO INQUÉRITO.
MERA IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por sentenciado condenado pelos crimes de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo, buscando a anulação integral do processo. O revisionando alega, em suma, a ocorrência de nulidade absoluta por conflito de interesses, pois o mesmo advogado o representou juntamente com um corréu na fase inicial do processo, e por ausência de advogado no interrogatório policial do corréu que o incriminou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atuação de um mesmo advogado para corréus, restrita à fase de resposta à acusação e sanada antes da instrução processual, gera nulidade absoluta sem a comprovação de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se a ausência de advogado no interrogatório de corréu na fase de inquérito policial vicia o processo penal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza excepcional, não se prestando a servir como uma terceira instância recursal ou como sucedâneo de recursos não conhecidos por vícios formais, como a intempestividade, caso do revisionando.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL (12394)0809899-83.2025.8.20.0000
DESPACHO
A priori, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Igualmente, intime-se o autor para, no mesmo prazo, instruir o feito com cópia integral da ação penal, bem como arquivos de mídias audiovisuais, se houver, eis que o pleito só foi instruído com o acórdão em sede de apelação criminal.
Verifico ainda que não foi anexada a certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão que se pretende revisar, nos termos do art. 625, §1º, do Código processual Penal. Assim, intime-se o requerente, por seu advogado, para promover a respectiva juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo interregno, justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, anexando eventuais elementos comprobatórios de tal conjuntura, sob pena de indeferimento liminar da ação.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em continuidade, se cumpridas as diligências supra, nos termos do art. 306, § 4º, do RITJRN, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Após, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
4. A alegação de nulidade por colidência de defesas exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (Súmula 523 do STF). No caso, a atuação conjunta do advogado se deu apenas na fase inicial, sendo as defesas desmembradas antes dos atos instrutórios decisivos, não tendo o revisionando demonstrado qual tese defensiva foi preterida em seu desfavor.
5. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não se aplicando a ele a plenitude do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de advogado no interrogatório policial de corréu constitui mera irregularidade, incapaz de anular a ação penal, mormente quando a condenação se ampara em provas produzidas em juízo.
6. A condenação do revisionando foi fundamentada em um conjunto probatório robusto produzido na fase judicial, incluindo os depoimentos de policiais e a apreensão dos objetos do crime, e não apenas no interrogatório extrajudicial do corréu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1.A alegação de nulidade por colidência de defesas, em razão da atuação de um mesmo defensor para corréus, exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumido o dano quando a atuação conjunta se deu apenas na fase postulatória inicial e foi sanada antes da instrução processual.
2. A ausência de advogado durante o interrogatório de corréu na fase de inquérito policial não acarreta a nulidade da ação penal, dada a natureza inquisitorial do procedimento, mormente quando a condenação se ampara em conjunto probatório judicializado e submetido ao contraditório.
3. A Revisão Criminal não se presta a servir como sucedâneo de recursos ordinários e extraordinários não conhecidos por vícios formais, como a intempestividade. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 621, I e II, e 654, §2º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º A,
I. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 523 do STF; STJ - AgRg no RHC n. 201.149/PR; STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer da Revisão Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal n. 0100257-81.2019.8.20.0148, no qual restou condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º A,
I) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 12). A pena definitiva foi fixada em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa para o crime de roubo, e em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em regime aberto para o crime de posse irregular de arma de fogo. O requerente defende, com fundamento nos artigos 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a nulidade absoluta do processo, sob as seguintes alegações: a) conflito de interesses na defesa técnica, haja vista que um mesmo advogado, Dr.
Navison de Lemos Baracho (OAB/RN 16.337), atuou na defesa do ora revisionando e do corréu ALDENOR AFONSO UMBELINO DE SOUZA, especialmente na fase de apresentação da Resposta à Acusação, quando suas teses defensivas deveriam ser necessariamente separadas; b) ausência de depoimento do revisionando na esfera policial, sem quaisquer outras provas contra ele, a não ser uma acusação supostamente infundada de um corréu, não corroborada pelas vítimas; e c) ausência de advogado durante o interrogatório do corréu ALDENOR AFONSO na fase de inquérito policial, o que viciaria o depoimento utilizado para a condenação.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do processo desde a Resposta à Acusação, o chamamento do feito à ordem, a suspensão do mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Aduz o revisionando, em sua petição inicial (ID 31668245), que foi processado e condenado por crimes de Receptação (art. 180, CP) e posse de munição (art. 12, Lei nº 10.826/03) no processo n. 0100256-96.2019.8.20.0148, sendo liberado mediante fiança.
Apesar de o Delegado de Polícia não ter encontrado indícios de participação no crime de Roubo e o Ministério Público ter requerido o arquivamento do feito de Receptação para evitar bis in idem, foi ofertada denúncia contra ele e o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza pelo crime de Roubo Majorado no processo n. 0100257-81.2019.8.20.0148. Narrou que constituiu o Dr. Navison de Lemos Baracho para sua defesa, sem saber que o mesmo advogado também representava o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza, configurando o alegado conflito de interesses.
Ressalta que o depoimento do corréu no inquérito policial, que o incriminava, foi prestado sem a presença de advogado e não foi corroborado pelas vítimas na instrução processual. Instado a complementar a instrução do feito, o revisionando, por meio de petição (ID 31985100), requereu a concessão da justiça gratuita, juntou a Declaração de Hipossuficiência (ID 31997407), cópia da CTPS (ID 31997408) e Certidão de Nascimento do filho (ID 31997409).
Apresentou, ainda, o Termo do Trânsito em Julgado (ID 31997410), atestando o trânsito em julgado da condenação em 04 de fevereiro de 2025. Anexou, por fim, cópia integral do processo original. A condenação transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2025 (ID 31997410). Anteriormente, o recurso de apelação interposto pelo ora revisionando na ação penal de origem (ID 92425563 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148) não foi conhecido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a sua manifesta intempestividade, conforme Acórdão (ID 142534294, p. 3-4, e ID 25970300, p. 3-4), haja vista que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 22/09/2022, mas o recurso só foi protocolado em 30/11/2022.
O ora revisionando também manejou Recurso Especial (ID 142534301 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148) contra o referido acórdão, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 142534306), com fulcro nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (a intempestividade) e a deficiência na fundamentação. Contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, o revisionando interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 142534310 no processo 0100257-81.2019.8.20.0148), que teve seu seguimento negado, sendo mantida a decisão agravada pela Vice-Presidência (ID 142534314), por não vislumbrar razões que justificassem sua admissão ou juízo de retratação.
Instada a se manifestar na presente Revisão Criminal, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 32271951) pela admissibilidade e improcedência do pedido revisional, rechaçando as nulidades arguidas sob os fundamentos da ausência de prejuízo concreto à defesa e da natureza inquisitorial do inquérito policial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. A pretensão do revisionando cinge-se à desconstituição do édito condenatório, com a consequente anulação do processo penal desde a fase da Resposta à Acusação, sob a alegação de ocorrência de nulidades absolutas por conflito de interesses na defesa técnica e ausência de advogado no interrogatório extrajudicial do corréu.
De início, impende destacar que a Revisão Criminal constitui uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcionalíssima, que visa corrigir um erro judiciário manifesto, após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. A sua finalidade precípua é a de assegurar a prevalência da justiça sobre a segurança jurídica da coisa julgada, mas não se confunde com uma terceira instância recursal, nem se presta a reexaminar o mérito de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de recursos ordinários não interpostos ou inadmitidos por falha da parte.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal são taxativamente elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração cabal de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou se fundou em provas comprovadamente falsas, ou, ainda, se surgiram novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. No que concerne à alegada nulidade absoluta por conflito de interesses na defesa técnica, fundada na atuação de um mesmo advogado para o revisionando e para o corréu Aldenor Afonso Umbelino de Souza, este Relator entende que a pretensão não merece acolhimento.
É verdade que, conforme se verifica nos autos, o Dr. Navison de Lemos Baracho (OAB/RN 16.337) inicialmente habilitou-se e apresentou uma única Resposta à Acusação em nome de ambos os acusados. Contudo, o contexto processual subsequente é crucial para a análise. Isso porque o mencionado causídico renunciou ao mandato em 02 de junho de 2021. A partir desse momento, as defesas tornaram-se integralmente independentes, com o corréu Aldenor constituindo o Dr.
José Jurandir Cordeiro Lima (OAB/PE 37.050) como seu novo patrono, e o ora revisionando João Paulo passando a ser patrocinado pelo Dr. Rogério de Souza Padilha (OAB/RN 4123), o mesmo advogado que subscreve a presente Revisão Criminal. Desta forma, os atos processuais de maior relevância para a formação da convicção judicial, notadamente a audiência de instrução e julgamento (ocorrida em 02 de setembro de 2021, ID 72846333), a apresentação de alegações finais e os recursos de apelação, foram conduzidos por advogados distintos e autônomos.
A jurisprudência pátria, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo diante de uma potencial colidência de defesas. No presente caso, o revisionando não logrou demonstrar, de forma objetiva, qual tese defensiva específica foi preterida ou qual argumento foi desfavorável a ele em razão da breve atuação conjunta inicial dos advogados, que cessou antes dos atos instrutórios mais decisivos.
Adicionalmente, ressalta-se que o Juízo de Primeiro Grau já analisou e julgou improcedente a Ação de Justificação Criminal, proposta com base nos mesmos argumentos de nulidade, conforme decisão inserta no ID 31997413, o que reforça a ausência de error in procedendo ou error in judicando no tocante a este ponto. Quanto à alegada nulidade pela ausência de advogado durante o interrogatório do corréu Aldenor Afonso na esfera policial, esta pretensão também não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
O inquérito policial é um procedimento de natureza inquisitorial, destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a propositura da ação penal, e nele não vigora a plenitude do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no processo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a ausência de advogado no interrogatório policial não constitui nulidade absoluta do processo penal, mormente quando a condenação é fundada em um conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em tela.
Diga-se que os depoimentos dos policiais (Marones Manoel e Jailson Moura) foram colhidos em juízo (ID 31997412), e a própria sentença condenatória demonstra que a autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas no decorrer da instrução processual penal, incluindo a confissão extrajudicial do corréu Aldenor e a apreensão dos objetos subtraídos e da arma utilizada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. […] A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório extrajudicial do corréu, sem acompanhamento de advogado, gera prejuízo ao recorrente, justificando a anulação da sentença condenatória.4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a nulidade processual alegada, considerando que a defesa não suscitou a questão no recurso de apelação.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, demandando demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois a condenação baseou se em outros elementos de prova colhidos durante a fase processual.6 […]
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 201.149/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N . 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO . PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO.
CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n. 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1.
"'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 1º/10/2019)" ( AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). [...] (STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Não há, portanto, qualquer vício formal ou material apto a macular a validade das provas produzidas no inquérito policial, especialmente quando consideradas as provas produzidas em juízo.
Conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso em tela, todavia, não se configurou a falta de defesa técnica, mas, sim, uma questão de suposta deficiência em fase processual inicial, que foi devidamente saneada com a constituição de advogados distintos para os corréus, e sem a demonstração de qualquer prejuízo concreto.
As alegações do revisionando são genéricas e não indicam qual direito de defesa foi efetivamente cerceado. Além disso, a condenação de João Paulo foi suportada por um conjunto probatório robusto, como demonstrado na sentença de primeiro grau e reafirmado no acórdão de apelação do corréu Aldenor. Por fim, é relevante assinalar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação não interposto tempestivamente, ou de recursos de instância superior que foram inadmitidos por deficiências formais.
O revisionando teve sua apelação não conhecida por intempestividade, e seus subsequentes Recursos Especial e Agravo em Recurso Especial foram inadmitidos em razão de óbices sumulares (Súmulas 283 e 284 do STF). É dizer que a ação revisional exige a demonstração de um erro judiciário grave, uma teratologia jurídica, ou o surgimento de prova nova de inocência, o que não se verificou no presente caso.
O que se pretende, na verdade, é uma nova análise de questões já exauridas ou que deveriam ter sido devidamente arguidas e fundamentadas nos momentos processuais oportunos, e não o foram de forma eficaz. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não havendo demonstração de erro judiciário, falsidade de provas ou surgimento de novas provas de inocência nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não se comprovando prejuízo concreto às supostas nulidades arguidas, a pretensão revisional não merece acolhimento. Com efeito, a manutenção da decisão revisanda, que condenou o revisionando com base em um arcabouço probatório validamente constituído e em um processo que observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório em suas fases pertinentes, é medida que se impõe.
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se incólume o édito condenatório proferido em desfavor do revisionando JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.