Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809901-07.2025.8.20.5124 AUTOR: KARINA YASMIM DA COSTA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente destacar que a contestação foi apresentada tempestivamente, conforme id. 158529101. Adequa-se a demanda em foco à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal – Guarulhos – Palmas, com voo previsto para 01/05/2025. Relata que o primeiro trecho sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão subsequente.
Afirma, ainda, que foi reacomodada em outro voo, chegando ao seu destino final quatro horas após o horário previsto. Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão da má prestação de serviço que o réu alega em sua contestação que teria sido por reestruturação da malha aérea. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) (nossos grifos) Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso, o cancelamento e a insuficiência da assistência prestada ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador deve oferecer assistência material adequada e proporcional ao tempo de espera, incluindo comunicação, alimentação e hospedagem, o que não se verifica nos autos. O dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhes geraram frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano. Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada a fim de reparar os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, considerando as particularidades do caso e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e tendo em vista que não se pode permitir o enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem - se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito