Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809903-23.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e outros Advogado(s): JANE CLEIA GONCALVES FREIRE Polo passivo JANE ROSA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL LITIGIOSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que determinou a continuidade do inventário em relação ao imóvel denominado "Sítio Umari".
2. Discussão pendente na Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160, envolvendo a propriedade do referido bem, com potencial de impactar o acervo inventariável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação da ação de inventário deve ser suspensa em relação ao imóvel denominado "Sítio Umari", em razão da pendência de julgamento da ação de usucapião que envolve o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 669, III, do CPC, prevê que bens litigiosos são sujeitos à sobrepartilha, sendo recomendável a suspensão do inventário para evitar a prática de atos processuais inservíveis, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
5. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece a necessidade de suspensão do inventário em situações análogas, quando há litígio pendente que pode impactar a partilha do bem.
6. No caso, a pendência da ação de usucapião justifica a suspensão da tramitação do inventário em relação ao imóvel "Sítio Umari", até que haja decisão definitiva sobre a propriedade do bem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A tramitação da ação de inventário deve ser suspensa em relação a bens litigiosos, nos termos do art. 669, III, do CPC, quando houver litígio pendente que possa impactar a partilha, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 669,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0800570-47.2024.8.20.9000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0814931-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800748-79.2022.8.20.5115, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eronildes Medeiros de Carvalho e Maria Alcilete de Castro Carvalho em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da “Ação de Inventário” nº 0800469-21.2023.8.20.5160, assim se pronunciou (ID. 149820581 na origem): Na hipótese dos autos, a ação de inventário e a ação de usucapião são conexas em relação ao imóvel de matrícula n.º 377, registrada no Livro 2-12, sob o Registro Geral R-6-377, bem como há risco de decisões conflitantes caso o inventário seja julgado antes de analisada a alegação de aquisição da propriedade do imóvel na usucapião, razão pela qual é possível suspender parcialmente o trâmite do processo de inventário até que referida questão seja julgada.
Por outro lado, constata-se que o imóvel em questão não constitui o único bem a ser partilhado nos autos, sendo também arrolada uma propriedade rural denominada "Sitio Umari", com área estimada de 31.7 hectares, que não é objeto de litígio. Nesse cenário, a suspensão parcial do inventário apenas quanto ao bem urbano em discussão não compromete a regular tramitação quanto aos demais bens, devendo o feito prosseguir nesses pontos.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO PARCIAL DA PRESENTE AÇÃO, exclusivamente no tocante ao imóvel de matrícula n.377, registrada no Livro 2-12, sob o Registro Geral R-6-377, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação de usucapião n.º 0800047-75.2025.8.20.5160, o que ocorrer primeiro. Outrossim, DETERMINO, ainda, o prosseguimento do feito quanto à propriedade rural denominada "Sitio Umari", com área estimada de 31,7 hectares, a fim de viabilizar os atos necessários à sua partilha.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o recolhimento do ITCMD incidente sobre o bem rural. Em caso positivo, junte aos autos o respectivo comprovante; em caso negativo, justifique a morosidade no cumprimento da obrigação fiscal. Irresignados com o referido pronunciamento, os Agravantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o imóvel rural "Sítio Umari" está sendo objeto de uma Ação de Usucapião em curso desde 2018, o que foi ignorado na decisão atacada; b) a decisão agravada deveria ser reformada para determinar a suspensão do inventário também em relação ao imóvel rural "Sítio Umari", uma vez que ambos os imóveis (o urbano já suspenso e o rural) estão em situação de litígio e são objetos de ações de usucapião; c) prosseguir com a partilha do bem rural no inventário ignora a eficácia suspensiva da questão prejudicial prevista no art. 313, V, "a", do CPC ; d) a identidade entre o imóvel rural objeto do inventário e o imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160, comprovada pelas escrituras anexadas, evidencia a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Os Agravantes requerem a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão imediata do inventário quanto ao imóvel rural "Sítio Umari" até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160. Contrarrazões ao ID. 32304351. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo determinou a continuidade do inventário em relação ao imóvel denominado “Sítio Umari”. No caso, é indiscutível que a discussão que se desenrola na Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160, a respeito da propriedade do mencionado bem, é capaz de ensejar significativa modificação no acervo inventariável a recomendar maior cautela do julgador a fim de evitar a prática de atos processuais que com o julgamento da usucapião possam se tornar inservíveis, bem como em homenagem à segurança jurídica.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Discorrendo sobre o tema, ensina Araken Assis: "Litigiosos, para os fins do art.669, III, primeira parte, se ostentam os bens sobre os quais recai disputa em juízo. Por exemplo, o imóvel Y , registrado em nome do falecido, é objeto de ação reivindicatória promovida pelo terceiro
C . Entram nessa classe os bens reservados para o pagamento do credor, cuja habilitação não obteve concordância dos herdeiros (art.643, parágrafo único), objeto de discussão em ação de cobrança ou execução forçada, e os bens objeto de constrição, haja ou não nomeação do inventariante autorizada pelas partes (art.646). Parece evidente que tais bens se mostram, por igual, “de liquidação difícil ou morosa” (art.649, III, segunda parte).
Essa situação visa aos créditos do autor da herança, objeto de ação em juízo, e de desfecho incerto. Também se inclui no art.669, III, o saldo favorável da alienação forçada dos bens reservados para o pagamento das dívidas (art.907)”. (Assis, 2023)1 A jurisprudência desta Corte, a seu turno, assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA A VENDA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM NATAL/RN, PELO QUE O BEM LITIGIOSO DEVERIA PERMANECER COMO OBJETO DO INVENTÁRIO. DESACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE ENTABULADO PELO DE CUJUS E O TERCEIRO INTERESSADO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS DA ADJUDICAÇÃO QUE APENAS INVIABILIZOU A INTENÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO POSSUINDO TAL DESFECHO CAPACIDADE DE ATINGIR O NEGÓCIO EM SI REALIZADO. BENS LITIGIOSOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO EM NATAL/RN. A QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO NO LITÍGIO QUE TRAMITA PARALELAMENTE AO INVENTÁRIO CAPAZ DE OBSTAR A PARTILHA DO BEM IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO.
ART. 2.021 CC E ART. 1.040, III, CPC. PRECEDENTE DO TJ/MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800570-47.2024.8.20.9000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR UM DOS HERDEIROS QUE PRETENDE ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 313, V, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814931-40.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITAÇÃO. ACOLHIMENTO. HERDEIRA QUE PRETENDE ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 313, V, “a”, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800748-79.2022.8.20.5115, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Nesse sentido, compreendo, na mesma linha do que consignado pelo Juízo a quo quanto ao imóvel urbano, como necessária a suspensão da ação de inventário no que pertine ao Sítio Umari.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a suspensão da tramitação da ação de inventário também quanto ao bem denominado Sítio Umari. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
1 - ASSIS, Araken. §10. Partilha Judicial In: ASSIS, Araken. Inventário e Partilha - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/inventario-e-partilha-ed-2023/1823978039. Acesso em: 31 de Julho de 2025. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809903-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809903-23.2025.8.20.0000 Agravante: José Eronildes Medeiros de Carvalho e Maria Alcilete de Castro Carvalho Agravado: Jane Rosa Ribeiro de Carvalho Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eronildes Medeiros de Carvalho e Maria Alcilete de Castro Carvalho em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da “Ação de Inventário” nº 0800469-21.2023.8.20.5160, assim se pronunciou (ID. 149820581 na origem): “Na hipótese dos autos, a ação de inventário e a ação de usucapião são conexas em relação ao imóvel de matrícula n.º 377, registrada no Livro 2-12, sob o Registro Geral R-6-377, bem como há risco de decisões conflitantes caso o inventário seja julgado antes de analisada a alegação de aquisição da propriedade do imóvel na usucapião, razão pela qual é possível suspender parcialmente o trâmite do processo de inventário até que referida questão seja julgada.
Por outro lado, constata-se que o imóvel em questão não constitui o único bem a ser partilhado nos autos, sendo também arrolada uma propriedade rural denominada "Sitio Umari", com área estimada de 31.7 hectares, que não é objeto de litígio. Nesse cenário, a suspensão parcial do inventário apenas quanto ao bem urbano em discussão não compromete a regular tramitação quanto aos demais bens, devendo o feito prosseguir nesses pontos.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO PARCIAL DA PRESENTE AÇÃO, exclusivamente no tocante ao imóvel de matrícula n.377, registrada no Livro 2-12, sob o Registro Geral R-6-377, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação de usucapião n.º 0800047-75.2025.8.20.5160, o que ocorrer primeiro. Outrossim, DETERMINO, ainda, o prosseguimento do feito quanto à propriedade rural denominada "Sitio Umari", com área estimada de 31,7 hectares, a fim de viabilizar os atos necessários à sua partilha.
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o recolhimento do ITCMD incidente sobre o bem rural. Em caso positivo, junte aos autos o respectivo comprovante; em caso negativo, justifique a morosidade no cumprimento da obrigação fiscal.” Irresignados com o referido pronunciamento, os Agravantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o imóvel rural "Sítio Umari" está sendo objeto de uma Ação de Usucapião em curso desde 2018, o que foi ignorado na decisão atacada; b) a decisão agravada deveria ser reformada para determinar a suspensão do inventário também em relação ao imóvel rural "Sítio Umari", uma vez que ambos os imóveis (o urbano já suspenso e o rural) estão em situação de litígio e são objetos de ações de usucapião; c) prosseguir com a partilha do bem rural no inventário ignora a eficácia suspensiva da questão prejudicial prevista no , "a", do CPC ; d) a identidade entre o imóvel rural objeto do inventário e o imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160, comprovada pelas escrituras anexadas, evidencia a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Os Agravantes requerem a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão imediata do inventário quanto ao imóvel rural "Sítio Umari" até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0800043-82.2018.8.20.5160. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que este estaria presente “diante do risco de partilha prematura e irreversível de bem litigioso”. Tal argumentação, feita genericamente, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual. Assim, ainda que se verifique aparente omissão do Juízo quanto ao pedido de suspensão do inventário em decorrência da existência de ação de usucapião (Processo nº 0800043-82.2018.8.20.5160) versando sobre o bem a ser partilhado (Sítio Umari), ausente o perigo da demora, impositiva é a não concessão do pleito antecipatório.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator