Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809905-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA e outros Advogado(s): GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO RESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante, em execução de valores decorrentes de cédulas de crédito industrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora de percentual da remuneração líquida do agravante está de acordo com os limites da impenhorabilidade previstos no art. 833 do CPC; e (ii) avaliar se a flexibilização da regra da impenhorabilidade encontra amparo nas circunstâncias do caso concreto, considerando a preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que os vencimentos, salários e outras remunerações são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentícia ou quando excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.874.222/DF.
5. No caso concreto, a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante compromete o mínimo existencial e afeta a dignidade do devedor, considerando o valor reduzido de sua remuneração (R$ 1.283,50), que se destina à subsistência.
6. Ademais, o percentual de penhora fixado não se revela razoável em relação à efetividade do crédito executado, considerando o impacto desproporcional na renda do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Os vencimentos e demais remunerações do devedor são impenhoráveis, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 833, IV, do CPC.
2. A flexibilização da regra de impenhorabilidade é admitida somente quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade no percentual penhorado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIME MINERAÇÃO LTDA., VERÔNICA CAMPOS LIMA e ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA contra decisão (Id. 123540974dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0100142-77.2015.8.20.0123, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, deferiu parcialmente o pedido do então exequente e determinou “que se proceda a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada”.
Alegou a parte agravante, em suas razões, que a decisão foi fruto de equivoco do juízo ao afirmar que não há bens dos executados, pois existem bens em nome da PRIME MINERAÇÃO LTDA. Afirmou que o limite de 30% (trinta por cento) do seu salário como servidor da Emlurbe já vem sendo descontado desde 2016, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0210482-74.2014.5.21.0017; fato este que foi confirmado mediante Ofício enviado pelo Juiz da Comarca de Parelhas ao Juízo da Vara de Trabalho de Caicó.
Destacou que o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante na folha de pagamento junto à Câmara Municipal do Recife não deve prosperar porque não possui vínculo empregatício ou funcional e que valor de R$ 1.283,50 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) é ínfimo, tratando-se de verba de transporte. Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Decisão proferida no Id 26167637 deferiu o pedido de suspensividade. Contrarrazões apresentadas no Id 27205307. Com vista dos autos ao Ministério Público, a 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante. Tal decisão merece reforma. O Código de Processo Civil em seu art. 833, inciso IV, § 2º, traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos. Assim, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes à remuneração fora dessas hipóteses. Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédulas de crédito industrial firmadas com a agravante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222/DF, fixou o entendimento de que, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Esse entendimento visa a equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela executiva, permitindo a penhora quando os valores envolvidos não comprometem a subsistência do devedor. No caso em análise, verifica-se que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante é capaz de comprometer sua subsistência e afetar sua dignidade, considerando o valor da remuneração, que corresponde a R$ 1.283,50 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Ademais, o percentual não se mostra razoável quanto à efetividade do crédito perseguido pelo agravado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o sobrestamento da penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do agravante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante. Tal decisão merece reforma. O Código de Processo Civil em seu art. 833, inciso IV, § 2º, traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos. Assim, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes à remuneração fora dessas hipóteses. Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédulas de crédito industrial firmadas com a agravante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222/DF, fixou o entendimento de que, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Esse entendimento visa a equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela executiva, permitindo a penhora quando os valores envolvidos não comprometem a subsistência do devedor. No caso em análise, verifica-se que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante é capaz de comprometer sua subsistência e afetar sua dignidade, considerando o valor da remuneração, que corresponde a R$ 1.283,50 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Ademais, o percentual não se mostra razoável quanto à efetividade do crédito perseguido pelo agravado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar o sobrestamento da penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do agravante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809905-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809905-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, PRIME MINERACAO LTDA - ME E VERÔNICA CAMPOS LIMA ADVOGADA: GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIME MINERAÇÃO LTDA., VERÔNICA CAMPOS LIMA e ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA contra decisão (Id. 123540974dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0100142-77.2015.8.20.0123, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, deferiu parcialmente o pedido do então exequente e determinou “que se proceda a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada.” Alegou a parte agravante, em suas razões, que a decisão foi fruto de equivoco do juízo ao afirmar que não há bens dos executados, pois existem bens em nome da PRIME MINERAÇÃO LTDA.
Afirmou que o limite de 30% (trinta por cento) do seu salário como servidor da Emlurbe já vem sendo descontado desde 2016, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0210482-74.2014.5.21.0017; fato este que foi confirmado mediante Ofício enviado pelo Juiz da Comarca de Parelhas ao Juízo da Vara de Trabalho de Caicó. Defendeu que o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante na folha de pagamento junto à Câmara Municipal do Recife não deve prosperar porque não possui vínculo empregatício ou funcional e que valor de R$ 1.283,50 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) é ínfimo, tratando-se de verba de transporte.
Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça porque preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Tal decisão merece reforma. O Código de Processo Civil em seu art. 833, inciso IV, § 2º, traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos. Assim, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes à remuneração fora dessas hipóteses. Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédulas de crédito industrial firmadas com a agravante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222/DF, fixou o entendimento de que, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Esse entendimento visa a equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela executiva, permitindo a penhora quando os valores envolvidos não comprometem a subsistência do devedor. No caso em análise, verifico que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do agravante é capaz de comprometer sua subsistência e afetar sua dignidade, considerando o valor da remuneração, que corresponde a R$ 1.283,50 (mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Ademais, o percentual não se mostra razoável quanto à efetividade do crédito perseguido pelo agravado. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, considerando ainda a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que penhora de parte do salário pode comprometer a subsistência do agravante. Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade e determino o sobrestamento da penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do agravante.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09