Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809905-56.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS PERDAS. ÍNDICE PERCENTUAL. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL E PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRECLUSA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial em liquidação destinada a quantificar diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), rejeitando impugnações relativas à metodologia de cálculo, à prescrição e à base remuneratória considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se as perdas decorrentes da conversão em URV devem ser apuradas mediante índice percentual ou valor nominal; (ii) se a verba denominada “valor acrescido” deve integrar a base de cálculo; (iii) qual o critério aplicável à limitação temporal da incorporação das diferenças; e (iv) se subsistem as alegações de prescrição quinquenal e de erro material nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, a recomposição decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar o percentual de 11,98% ou o índice apurado em liquidação, não se tratando de vantagem nominal absoluta, razão pela qual se mostra adequada a metodologia percentual adotada pela Contadoria Judicial com base no marco temporal previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
4. Instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994 e progressivamente incorporada ao vencimento básico, a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e caráter permanente, devendo integrar a base remuneratória utilizada na conversão em URV, sob pena de afronta à irredutibilidade de vencimentos e ao título executivo.
5. Nos termos do Tema 5/STF, aumentos remuneratórios supervenientes não autorizam compensação ou abatimento do índice decorrente das perdas da conversão, admitindo-se a limitação temporal apenas quando configurada efetiva reestruturação remuneratória da carreira capaz de absorver a parcela de recomposição.
6. Não demonstrado que as alterações legislativas invocadas pelo ente público promoveram reestruturação completa da carreira com absorção integral das perdas, inexiste fundamento para antecipar o termo final da incorporação, cuja verificação foi reservada à fase executiva.
7. Transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito às diferenças decorrentes da conversão em URV, encontra-se preclusa a discussão acerca da prescrição do fundo de direito, cabendo na liquidação apenas a apuração do quantum devido.
8. Sem prova técnica capaz de infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, a alegação genérica de erro material não justifica a alteração da conta homologada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, publicado em 10.02.2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822234-37.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.03.2026, publicado em 09.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento (Id. 38652657) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806643-72.2022.8.20.5001, movido por ANA MARIA DA COSTA, ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, LUZINETE ABRANTES DE FREITAS e MARIA JÚLIA MARCELINO MENDONÇA. Trata-se de fase de liquidação de sentença destinada a quantificar as perdas remuneratórias decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no título executivo judicial originário do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (Id 38652657).
O juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de laudo pericial, o qual apurou a existência de perdas para os exequentes conforme planilha referida na decisão agravada (Id 172681632). A decisão agravada (Id 172681632 – processo originário) homologou os índices de perda ofertados pela COJUD relativos ao mês de março de 1994. O magistrado a quo fundamentou que a contabilidade obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e utilizou corretamente as verbas permanentes (vencimento e valor acrescido) como base de cálculo.
Rejeitou a impugnação do Estado quanto à prescrição quinquenal, por entender que o cômputo deveria ser feito na apresentação dos cálculos de execução, e afastou a alegação de regime celetista por ausência de prova documental. Em suas razões recursais (Id 38652657), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou, em síntese, que a recomposição deve ser feita em valor nominal e não por índice percentual, invocando precedentes do STF sobre inexistência de direito adquirido a índice.
Sustentou a ocorrência de erro material nos cálculos, passível de correção a qualquer tempo. Pugnou pela limitação temporal da incorporação até a data das leis de reestruturação remuneratória da carreira do magistério, distinguindo reestruturação financeira de mero reajuste. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para adotar a metodologia estatal, reconhecer a prescrição e limitar a execução.
Não houve apreciação monocrática de pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal nesta instância. Os agravados apresentaram contrarrazões (Id 39283583) pugnando pelo desprovimento do recurso. Defenderam a legalidade da metodologia percentual conforme o RE 561.836/RN (Tema 5/STF) e a obrigatoriedade do marco temporal de março de 1994 (art. 22 da Lei nº 8.880/1994). Argumentaram que a inclusão do 'valor acrescido' é correta por sua natureza permanente e que a tentativa de adoção de julho de 1994 implicaria compensação vedada de perdas com reajustes supervenientes.
Sem Intervenção ministerial (Id 39399661).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da homologação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pela COJUD, especificamente quanto à metodologia de apuração de perdas da conversão URV (percentual versus valor nominal), à inclusão da verba 'valor acrescido' na base de cálculo e à definição do termo ad quem para a incorporação das diferenças.
Inicialmente, não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de apuração das perdas em valor nominal em detrimento do índice percentual. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), estabeleceu expressamente que o direito à recomposição decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV se dá mediante 'índice decorrente do processo de liquidação', e não por valor nominal absoluto.
EMENTA: (...)
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda (...)
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. (...) (RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014) Portanto, a metodologia adotada pela COJUD e homologada pelo juízo de origem (Id 172681632), que apura o percentual de perda com base no marco temporal de março de 1994 (art. 22 da Lei nº 8.880/1994), encontra-se em estrita conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte.
A insistência do ente público em utilizar valores nominais ignora a natureza jurídica da parcela como vantagem pessoal nominalmente identificada, cuja manutenção depende da aplicação do índice sobre a remuneração vigente até o marco limitador. No que tange à inclusão da verba denominada 'valor acrescido' na base de cálculo da conversão, a irresignação estatal também não prospera. Esta Relatoria possui entendimento consolidado de que tal parcela, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, ostenta natureza salarial e caráter permanente, tendo sido incorporada progressivamente ao vencimento básico dos servidores.
Logo, deve obrigatoriamente integrar a média remuneratória utilizada para a conversão em URV, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao próprio título exequendo. Ressalto que este Tribunal já firmou posicionamento específico sobre a matéria, reconhecendo a validade da inclusão dessa rubrica nos cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstram os julgados recentes desta Câmara Cível:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. (...)
III - Razões de Decidir:
1. A verba “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, foi objeto de incorporação progressiva ao vencimento básico, evidenciando natureza salarial e caráter permanente após sua integração.
2. A conversão prevista na Lei nº 8.880/1994 deve incidir sobre a remuneração juridicamente consolidada no período de referência, não sendo possível excluir parcela que integrou o padrão remuneratório do servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822234-37.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) Ademais, em decisão recente proferida em caso análogo, esta Relatoria reafirmou que o 'valor acrescido' não apresenta natureza jurídica transitória, integrando o vencimento básico nos termos da legislação estadual, sendo correta a contabilização total das vantagens permanentes no cálculo da conversão (Agravo de Instrumento nº 0803067-97.2026.8.20.0000, Desa.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/05/2026, publicado em 03/05/2026). Quanto à limitação temporal da incorporação, o agravante confunde reestruturação remuneratória da carreira com meros reajustes ou alterações legislativas pontuais de padrões vencimentais. Conforme a tese do Tema 5/STF, o termo ad quem para a percepção do índice de perdas é o momento em que a carreira do servidor passa por uma efetiva reestruturação remuneratória, evento que absorve a parcela de recomposição.
As leis estaduais citadas pelo recorrente (Id 38652657) promoveram ajustes salariais ou estabeleceram novos patamares, mas não configuram, por si sós, a reestruturação completa da carreira apta a extinguir o direito à incorporação da diferença de URV, mormente quando não comprovada a absorção integral da perda nos novos padrões. A distinção entre compensação vedada e limitação temporal permitida é clara na jurisprudência desta Corte: a compensação reduziria o próprio percentual indexador com base em aumentos gerais, o que é proibido; já a limitação temporal estabelece o fim da incidência apenas quando há reestruturação financeira da carreira propriamente dita.
Na espécie, a decisão agravada (Id 172681632) limitou-se a homologar o índice de perda apurado em março de 1994, reservando a discussão sobre o termo final da incorporação para a fase executiva, quando se verificará a eventual ocorrência de reestruturação remuneratória específica da categoria. Não há, portanto, ilegalidade ou ofensa à coisa julgada. Por fim, a alegação de erro material genérico e de prescrição quinquenal do fundo de direito mostra-se inadequada para esta fase processual.
A prescrição do fundo de direito encontra-se preclusa pelo título executivo judicial transitado em julgado, cabendo na liquidação apenas a apuração do quantum. Quanto ao suposto erro de cálculo, a perícia oficial da COJUD seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos judiciais homologados. Portanto, em suma, considerando a conformidade dos cálculos da COJUD com a Lei nº 8.880/1994, a natureza permanente do 'valor acrescido' e a vinculação ao Tema 5/STF quanto à apuração percentual e à vedação de compensação, deve ser mantida a decisão agravada.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809905-56.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS PERDAS. ÍNDICE PERCENTUAL. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL E PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRECLUSA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial em liquidação destinada a quantificar diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), rejeitando impugnações relativas à metodologia de cálculo, à prescrição e à base remuneratória considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se as perdas decorrentes da conversão em URV devem ser apuradas mediante índice percentual ou valor nominal; (ii) se a verba denominada “valor acrescido” deve integrar a base de cálculo; (iii) qual o critério aplicável à limitação temporal da incorporação das diferenças; e (iv) se subsistem as alegações de prescrição quinquenal e de erro material nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, a recomposição decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar o percentual de 11,98% ou o índice apurado em liquidação, não se tratando de vantagem nominal absoluta, razão pela qual se mostra adequada a metodologia percentual adotada pela Contadoria Judicial com base no marco temporal previsto no da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809905-56.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809905-56.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ANA MARIA DA COSTA, ANTONIA BATISTA DOS SANTOS, LUZINETE ABRANTES DE FREITAS, MARIA JULIA MARCELINO MENDONCA Advogados: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação dos agravados para responderem ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.0191, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994 e progressivamente incorporada ao vencimento básico, a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e caráter permanente, devendo integrar a base remuneratória utilizada na conversão em URV, sob pena de afronta à irredutibilidade de vencimentos e ao título executivo.
5. Nos termos do Tema 5/STF, aumentos remuneratórios supervenientes não autorizam compensação ou abatimento do índice decorrente das perdas da conversão, admitindo-se a limitação temporal apenas quando configurada efetiva reestruturação remuneratória da carreira capaz de absorver a parcela de recomposição.
6. Não demonstrado que as alterações legislativas invocadas pelo ente público promoveram reestruturação completa da carreira com absorção integral das perdas, inexiste fundamento para antecipar o termo final da incorporação, cuja verificação foi reservada à fase executiva.
7. Transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito às diferenças decorrentes da conversão em URV, encontra-se preclusa a discussão acerca da prescrição do fundo de direito, cabendo na liquidação apenas a apuração do quantum devido.
8. Sem prova técnica capaz de infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, a alegação genérica de erro material não justifica a alteração da conta homologada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que homologou os índices de perda apurados pela Contadoria Judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, publicado em 10.02.2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822234-37.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.03.2026, publicado em 09.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento (Id. 38652657) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806643-72.2022.8.20.5001, movido por ANA MARIA DA COSTA, ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, LUZINETE ABRANTES DE FREITAS e MARIA JÚLIA MARCELINO MENDONÇA. Trata-se de fase de liquidação de sentença destinada a quantificar as perdas remuneratórias decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no título executivo judicial originário do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (Id 38652657).
O juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de laudo pericial, o qual apurou a existência de perdas para os exequentes conforme planilha referida na decisão agravada (Id 172681632). A decisão agravada (Id 172681632 – processo originário) homologou os índices de perda ofertados pela COJUD relativos ao mês de março de 1994. O magistrado a quo fundamentou que a contabilidade obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e utilizou corretamente as verbas permanentes (vencimento e valor acrescido) como base de cálculo.
Rejeitou a impugnação do Estado quanto à prescrição quinquenal, por entender que o cômputo deveria ser feito na apresentação dos cálculos de execução, e afastou a alegação de regime celetista por ausência de prova documental. Em suas razões recursais (Id 38652657), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou, em síntese, que a recomposição deve ser feita em valor nominal e não por índice percentual, invocando precedentes do STF sobre inexistência de direito adquirido a índice.
Sustentou a ocorrência de erro material nos cálculos, passível de correção a qualquer tempo. Pugnou pela limitação temporal da incorporação até a data das leis de reestruturação remuneratória da carreira do magistério, distinguindo reestruturação financeira de mero reajuste. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para adotar a metodologia estatal, reconhecer a prescrição e limitar a execução.
Não houve apreciação monocrática de pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal nesta instância. Os agravados apresentaram contrarrazões (Id 39283583) pugnando pelo desprovimento do recurso. Defenderam a legalidade da metodologia percentual conforme o RE 561.836/RN (Tema 5/STF) e a obrigatoriedade do marco temporal de março de 1994 (art. 22 da Lei nº 8.880/1994). Argumentaram que a inclusão do 'valor acrescido' é correta por sua natureza permanente e que a tentativa de adoção de julho de 1994 implicaria compensação vedada de perdas com reajustes supervenientes.
Sem Intervenção ministerial (Id 39399661).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da homologação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pela COJUD, especificamente quanto à metodologia de apuração de perdas da conversão URV (percentual versus valor nominal), à inclusão da verba 'valor acrescido' na base de cálculo e à definição do termo ad quem para a incorporação das diferenças.
Inicialmente, não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de apuração das perdas em valor nominal em detrimento do índice percentual. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), estabeleceu expressamente que o direito à recomposição decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV se dá mediante 'índice decorrente do processo de liquidação', e não por valor nominal absoluto.
EMENTA: (...)
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda (...)
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. (...) (RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014) Portanto, a metodologia adotada pela COJUD e homologada pelo juízo de origem (Id 172681632), que apura o percentual de perda com base no marco temporal de março de 1994 (art. 22 da Lei nº 8.880/1994), encontra-se em estrita conformidade com o precedente vinculante da Suprema Corte.
A insistência do ente público em utilizar valores nominais ignora a natureza jurídica da parcela como vantagem pessoal nominalmente identificada, cuja manutenção depende da aplicação do índice sobre a remuneração vigente até o marco limitador. No que tange à inclusão da verba denominada 'valor acrescido' na base de cálculo da conversão, a irresignação estatal também não prospera. Esta Relatoria possui entendimento consolidado de que tal parcela, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, ostenta natureza salarial e caráter permanente, tendo sido incorporada progressivamente ao vencimento básico dos servidores.
Logo, deve obrigatoriamente integrar a média remuneratória utilizada para a conversão em URV, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao próprio título exequendo. Ressalto que este Tribunal já firmou posicionamento específico sobre a matéria, reconhecendo a validade da inclusão dessa rubrica nos cálculos da Contadoria Judicial, conforme demonstram os julgados recentes desta Câmara Cível:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. (...)
III - Razões de Decidir:
1. A verba “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, foi objeto de incorporação progressiva ao vencimento básico, evidenciando natureza salarial e caráter permanente após sua integração.
2. A conversão prevista na Lei nº 8.880/1994 deve incidir sobre a remuneração juridicamente consolidada no período de referência, não sendo possível excluir parcela que integrou o padrão remuneratório do servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822234-37.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) Ademais, em decisão recente proferida em caso análogo, esta Relatoria reafirmou que o 'valor acrescido' não apresenta natureza jurídica transitória, integrando o vencimento básico nos termos da legislação estadual, sendo correta a contabilização total das vantagens permanentes no cálculo da conversão (Agravo de Instrumento nº 0803067-97.2026.8.20.0000, Desa.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/05/2026, publicado em 03/05/2026). Quanto à limitação temporal da incorporação, o agravante confunde reestruturação remuneratória da carreira com meros reajustes ou alterações legislativas pontuais de padrões vencimentais. Conforme a tese do Tema 5/STF, o termo ad quem para a percepção do índice de perdas é o momento em que a carreira do servidor passa por uma efetiva reestruturação remuneratória, evento que absorve a parcela de recomposição.
As leis estaduais citadas pelo recorrente (Id 38652657) promoveram ajustes salariais ou estabeleceram novos patamares, mas não configuram, por si sós, a reestruturação completa da carreira apta a extinguir o direito à incorporação da diferença de URV, mormente quando não comprovada a absorção integral da perda nos novos padrões. A distinção entre compensação vedada e limitação temporal permitida é clara na jurisprudência desta Corte: a compensação reduziria o próprio percentual indexador com base em aumentos gerais, o que é proibido; já a limitação temporal estabelece o fim da incidência apenas quando há reestruturação financeira da carreira propriamente dita.
Na espécie, a decisão agravada (Id 172681632) limitou-se a homologar o índice de perda apurado em março de 1994, reservando a discussão sobre o termo final da incorporação para a fase executiva, quando se verificará a eventual ocorrência de reestruturação remuneratória específica da categoria. Não há, portanto, ilegalidade ou ofensa à coisa julgada. Por fim, a alegação de erro material genérico e de prescrição quinquenal do fundo de direito mostra-se inadequada para esta fase processual.
A prescrição do fundo de direito encontra-se preclusa pelo título executivo judicial transitado em julgado, cabendo na liquidação apenas a apuração do quantum. Quanto ao suposto erro de cálculo, a perícia oficial da COJUD seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos judiciais homologados. Portanto, em suma, considerando a conformidade dos cálculos da COJUD com a Lei nº 8.880/1994, a natureza permanente do 'valor acrescido' e a vinculação ao Tema 5/STF quanto à apuração percentual e à vedação de compensação, deve ser mantida a decisão agravada.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.