Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0809907-26.2026.8.20.0000 Embargante: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA Embargado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN SR. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0809907-26.2026.8.20.0000 REQUERENTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN SR. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível interposta por THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §3º, inciso I, e §4º, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0829075-46.2026.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a qual denegou a segurança pleiteada e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Irresignado, THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, formulou o presente pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alegando a necessidade de imediata suspensão dos efeitos da sentença recorrida. Em suas razões, o requerente alega, preliminarmente, o cabimento do pedido autônomo diretamente perante o Tribunal, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da imediata eficácia da sentença que revogou tutela provisória anteriormente deferida.
No mérito, aduz estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, porquanto teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a aplicação da penalidade de multa, ocorrida em 01/01/2020, e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ocorrida apenas em 26/01/2023. Afirma que a cronologia processual administrativa demonstraria inequívoca paralisação do procedimento por período superior ao previsto no , da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Acrescenta que a sentença recorrida teria deixado de enfrentar adequadamente os marcos temporais constantes da documentação administrativa, incorrendo em fundamentação deficiente, em afronta ao artigo 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo em razão da ausência de regular notificação da penalidade de multa. Argumenta que a correspondência encaminhada pelo DETRAN/RN retornou com a anotação “ausente”, sem que a autarquia promovesse nova tentativa de entrega, utilização de meio alternativo de notificação ou publicação por edital.
Defende que a mera expedição da correspondência não satisfaz a exigência constitucional e legal de observância do contraditório e da ampla defesa, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de dupla notificação válida no âmbito do processo administrativo de trânsito. No tocante ao perigo de dano, diz que a imediata eficácia da sentença recorrida autoriza o DETRAN/RN a promover o bloqueio e a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ocasionando-lhe prejuízos graves e de difícil reparação.
Salienta exercer o cargo efetivo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Paraíba, atividade funcional que exige deslocamentos constantes, condução de viaturas oficiais e realização de diligências externas, circunstância que tornaria a manutenção da penalidade administrativa extremamente gravosa à sua atividade profissional e ao regular exercício de suas atribuições funcionais. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, a fim de sustar integralmente a eficácia da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0829075-46.2026.8.20.5001, restabelecendo-se a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal, bem como seja determinada a imediata comunicação ao Juízo de origem e à autoridade coatora, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
É o relatório.
Decido. A apelação cível tem, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC - em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
Pois bem. A jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que ‘a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.)” (AgInt no AREsp 1.109.220/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17-5-2018, DJe 24-5-2018).
Observo, no entanto, que o requerente não pretende a suspensão da eficácia da sentença que denegou a segurança por ele pleiteada, mas, ao contrário, almeja a concessão de efeito suspensivo ativo, isto é, a antecipação da própria tutela recursal, rogo que não se amolda à disposição do § 4.º do art. 1.012 do CPC. Porém, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e com base no que dispõe o art. 932, II, do CPC, entendo viável receber o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo como pedido de tutela provisória de urgência fundado no art. 300 do CPC, mesmo porque, “[e]m casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação” (AgRg no AREsp 368.647/SP, 2.ª Turma, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 6-5-2014, DJe 18-6-2014). No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade qualificada de provimento do recurso apta a justificar a excepcional suspensão da eficácia da sentença recorrida. Isso porque, ao menos neste exame preliminar, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem revelam-se, em princípio, juridicamente consistentes e adequadamente amparados na documentação acostada aos autos.
Conforme consignado na sentença recorrida, a infração administrativa ocorreu em 24/08/2019, tendo a notificação de instauração do processo administrativo sido expedida em 26/01/2023 e recebida pelo impetrante em 14/02/2023, circunstância considerada suficiente para interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 24, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. De igual modo, a alegação de prescrição intercorrente, ao menos em análise prefacial, demanda exame mais aprofundado acerca da dinâmica procedimental administrativa e da própria natureza dos atos praticados pela Administração Pública no curso do processo sancionador, circunstância incompatível com a estreita via cognitiva do presente incidente recursal.
Com efeito, a tese sustentada pelo requerente repousa essencialmente sobre a premissa de que teria havido paralisação absoluta do procedimento administrativo entre a aplicação da penalidade de multa e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Contudo, a controvérsia jurídica acerca da incidência da prescrição intercorrente entre fases procedimentais distintas do processo administrativo sancionador reclama análise exauriente do conjunto documental e do regime normativo aplicável, providência que deve ser reservada ao julgamento colegiado do recurso de apelação.
Outrossim, no tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de regular dupla notificação, verifica-se que a sentença recorrida expressamente reconheceu a emissão da notificação da penalidade administrativa em 12/11/2019, reputando atendida a exigência prevista na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regular expedição da notificação ao endereço do condutor satisfaz a exigência legal, não sendo imprescindível a comprovação do efetivo recebimento pessoal da correspondência para validade do ato administrativo, desde que demonstrada a regularidade do envio ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito.
Nesse contexto, as alegações deduzidas pelo requerente demandam aprofundado exame probatório e interpretativo, incompatível com a natureza excepcional e precária da tutela de urgência recursal pretendida. Cumpre registrar, ademais, que a decisão recorrida goza de presunção de legitimidade e acerto, somente sendo admissível sua suspensão em hipóteses efetivamente excepcionais, quando demonstrada, de plano, manifesta plausibilidade jurídica da pretensão recursal, circunstância que, ao menos por ora, não se evidencia de forma inequívoca.
No tocante ao alegado perigo de dano, embora se reconheça a relevância das atividades profissionais desempenhadas pelo requerente, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui aptidão suficiente para autorizar a suspensão da eficácia da sentença, sobretudo diante da ausência de demonstração concomitante da elevada probabilidade de êxito recursal. Cumpre destacar que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir decorre do exercício regular do poder de polícia estatal em matéria de segurança viária, inserindo-se no âmbito da proteção da coletividade e da preservação da ordem pública no trânsito.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes capazes de evidenciar, de forma robusta e inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, impõe-se o indeferimento da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0809907-26.2026.8.20.0000 REQUERENTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN SR. JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível interposta por THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §3º, inciso I, e §4º, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0829075-46.2026.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a qual denegou a segurança pleiteada e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Irresignado, THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, formulou o presente pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alegando a necessidade de imediata suspensão dos efeitos da sentença recorrida. Em suas razões, o requerente alega, preliminarmente, o cabimento do pedido autônomo diretamente perante o Tribunal, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da imediata eficácia da sentença que revogou tutela provisória anteriormente deferida.
No mérito, aduz estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, porquanto teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a aplicação da penalidade de multa, ocorrida em 01/01/2020, e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ocorrida apenas em 26/01/2023. Afirma que a cronologia processual administrativa demonstraria inequívoca paralisação do procedimento por período superior ao previsto no art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Acrescenta que a sentença recorrida teria deixado de enfrentar adequadamente os marcos temporais constantes da documentação administrativa, incorrendo em fundamentação deficiente, em afronta ao artigo 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo em razão da ausência de regular notificação da penalidade de multa. Argumenta que a correspondência encaminhada pelo DETRAN/RN retornou com a anotação “ausente”, sem que a autarquia promovesse nova tentativa de entrega, utilização de meio alternativo de notificação ou publicação por edital.
Defende que a mera expedição da correspondência não satisfaz a exigência constitucional e legal de observância do contraditório e da ampla defesa, invocando, para tanto, o teor da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de dupla notificação válida no âmbito do processo administrativo de trânsito. No tocante ao perigo de dano, diz que a imediata eficácia da sentença recorrida autoriza o DETRAN/RN a promover o bloqueio e a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ocasionando-lhe prejuízos graves e de difícil reparação.
Salienta exercer o cargo efetivo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Paraíba, atividade funcional que exige deslocamentos constantes, condução de viaturas oficiais e realização de diligências externas, circunstância que tornaria a manutenção da penalidade administrativa extremamente gravosa à sua atividade profissional e ao regular exercício de suas atribuições funcionais. Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, a fim de sustar integralmente a eficácia da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0829075-46.2026.8.20.5001, restabelecendo-se a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal, bem como seja determinada a imediata comunicação ao Juízo de origem e à autoridade coatora, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
É o relatório.
Decido. A apelação cível tem, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC - em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
Pois bem. A jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que ‘a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.)” (AgInt no AREsp 1.109.220/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17-5-2018, DJe 24-5-2018).
Observo, no entanto, que o requerente não pretende a suspensão da eficácia da sentença que denegou a segurança por ele pleiteada, mas, ao contrário, almeja a concessão de efeito suspensivo ativo, isto é, a antecipação da própria tutela recursal, rogo que não se amolda à disposição do § 4.º do art. 1.012 do CPC. Porém, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e com base no que dispõe o art. 932, II, do CPC, entendo viável receber o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo como pedido de tutela provisória de urgência fundado no art. 300 do CPC, mesmo porque, “[e]m casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação” (AgRg no AREsp 368.647/SP, 2.ª Turma, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 6-5-2014, DJe 18-6-2014). No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade qualificada de provimento do recurso apta a justificar a excepcional suspensão da eficácia da sentença recorrida. Isso porque, ao menos neste exame preliminar, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem revelam-se, em princípio, juridicamente consistentes e adequadamente amparados na documentação acostada aos autos.
Conforme consignado na sentença recorrida, a infração administrativa ocorreu em 24/08/2019, tendo a notificação de instauração do processo administrativo sido expedida em 26/01/2023 e recebida pelo impetrante em 14/02/2023, circunstância considerada suficiente para interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 24, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. De igual modo, a alegação de prescrição intercorrente, ao menos em análise prefacial, demanda exame mais aprofundado acerca da dinâmica procedimental administrativa e da própria natureza dos atos praticados pela Administração Pública no curso do processo sancionador, circunstância incompatível com a estreita via cognitiva do presente incidente recursal.
Com efeito, a tese sustentada pelo requerente repousa essencialmente sobre a premissa de que teria havido paralisação absoluta do procedimento administrativo entre a aplicação da penalidade de multa e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Contudo, a controvérsia jurídica acerca da incidência da prescrição intercorrente entre fases procedimentais distintas do processo administrativo sancionador reclama análise exauriente do conjunto documental e do regime normativo aplicável, providência que deve ser reservada ao julgamento colegiado do recurso de apelação.
Outrossim, no tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de regular dupla notificação, verifica-se que a sentença recorrida expressamente reconheceu a emissão da notificação da penalidade administrativa em 12/11/2019, reputando atendida a exigência prevista na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regular expedição da notificação ao endereço do condutor satisfaz a exigência legal, não sendo imprescindível a comprovação do efetivo recebimento pessoal da correspondência para validade do ato administrativo, desde que demonstrada a regularidade do envio ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito.
Nesse contexto, as alegações deduzidas pelo requerente demandam aprofundado exame probatório e interpretativo, incompatível com a natureza excepcional e precária da tutela de urgência recursal pretendida. Cumpre registrar, ademais, que a decisão recorrida goza de presunção de legitimidade e acerto, somente sendo admissível sua suspensão em hipóteses efetivamente excepcionais, quando demonstrada, de plano, manifesta plausibilidade jurídica da pretensão recursal, circunstância que, ao menos por ora, não se evidencia de forma inequívoca.
No tocante ao alegado perigo de dano, embora se reconheça a relevância das atividades profissionais desempenhadas pelo requerente, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui aptidão suficiente para autorizar a suspensão da eficácia da sentença, sobretudo diante da ausência de demonstração concomitante da elevada probabilidade de êxito recursal. Cumpre destacar que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir decorre do exercício regular do poder de polícia estatal em matéria de segurança viária, inserindo-se no âmbito da proteção da coletividade e da preservação da ordem pública no trânsito.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes capazes de evidenciar, de forma robusta e inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, impõe-se o indeferimento da medida postulada.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora