Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809907-65.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: J. D M. DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL VINÍCIUS SILVA DUTRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809907-65.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 3 de março de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809907-65.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J. R. D. M. DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL VINÍCIUS SILVA DUTRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17487111): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOB O AMPARO DA LEI 11.340/2006. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
PRETENSO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 41, 395, III, e 396 do CPP e ao art. 232 do ECA (Id. 17678148).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18137062).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada afronta aos referidos dispositivos, não há como avançar o inconformismo, pois a pretensão de recebimento da denúncia quanto ao delito tipificado no art. 232 do ECA com o reconhecimento da justa causa pela presença da figura do dolo específico, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809907-65.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 26 de janeiro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor da Secretaria Judiciária
2022
Recurso em Sentido Estrito n. 0809907-65.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Comarca de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido: J. R. de M. Def. Público: Dr. Manuel Sabino Pontes Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOB O AMPARO DA LEI 11.340/2006. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRETENSO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público visando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0870267-66.2020.8.20.5001, rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor de J. R. de M., da acusação do crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), – ID 15977288, p. 26 a
34. Nas razões recursais, alegou o recorrente, em síntese, que a decisão deveria ser modificada, pois “para configuração do crime em comento basta que a ação do réu sujeite o menor a vexame ou a constrangimento, como ocorreu no caso dos autos, em que os filhos presenciaram o ato violento contra sua genitora” (sic) – ID 15977288, p.
32. Aduziu que inexistem requisitos aptos a ensejar a rejeição da denúncia, sendo aplicável à fase inicial o princípio in dubio pro societate. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão do juízo de 1º grau, com o consequente recebimento integral da denúncia. Por seu turno, o recorrido apresentou as contrarrazões, ID 14105766 – P. 51 e 60, por meio de defensor público, e pleiteou o desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.
A propósito, colaciono os seguintes excertos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. NULIDADE DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 21-E DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADO O DANO AO ERÁRIO E O DOLO ESPECÍFICO. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Consoante o disposto no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em nulidade da decisão por violação ao disposto no art. 253 também do RISTJ" (EDcl no AgRg no AREsp 1634094/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). (...) A a Corte local, após percuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu motivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de ação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia elementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano causado ao erário.
3. A (eventual) desconstituição do acórdão recorrido de fato demandaria imprescindível reexame de prova, o que é defeso na via especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1815255/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
I - Esta Corte entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é indispensável a presença do especial fim de agir relativo à intenção de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime. Uma vez ausente a demonstração deste requisito, carece de justa causa a persecução penal, devendo, assim, ser rejeitada a denúncia.
II - A revisão do entendimento da eg. Corte a quo, acerca da presença de indícios de autoria, de materialidade, bem como sobre a presença do elemento subjetivo específico do tipo, nos termos pretendidos pelo agravante, demanda o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável na presente sede recursal a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.042.492/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.) A contrario sensu, o STJ, da mesma forma, orienta que a "desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no 'intuito defensivo de rejeição da peça vestibular, sob a alegação de inexistir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível', conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp 1826798/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021). Nesse contexto, o pleito recursal de fato importa em imprescindível incursão na seara fático-probatória, o que é defeso na via do recurso especial em virtude do preceituado na aludida súmula.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
Em juízo de retratação, ID 15977288, p. 53 a 54, o magistrado de primeira instância manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. Instada a se pronunciar a 4ª Procuradoria de Justiça, ID 16590274, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Pelo exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu a peça acusatória contra J. R. de M., ora recorrido, como incurso nas penas do art. 147, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da decisão proferida pelo magistrado, depreende-se que o entendimento esposado foi o de que a tipificação do delito previsto no art. 232 do ECA exige dolo específico, não demonstrado no caso concreto, e que inexistiam provas indiciárias mínimas da ocorrência do constrangimento ou vexame.
Não assiste razão ao recorrente. Do caderno processual, não se tem a certeza a respeito da vontade ou da intenção, por parte do denunciado, em causar situação de vexame ou constrangimento aos filhos menores, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos de que agiu o réu de maneira livre e consciente para o cometimento do crime tipificado no art. 232 da Lei nº 8.069/1990. Com efeito, extrai-se que a conduta pratiada pelo réu tem finalidade específica de provocar graves ameaças a sua ex-companheira e genitora dos filhos menores, in verbis: “Em 30 de abril de 2020, por volta das 12h, na residência do acusado, o denunciado, J.
R. D. M., ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Francineide da Silva. Infere-se dos autos que as partes conviveram maritalmente durante 13 (treze) anos, advindo dessa união três filhos (com aproximadamente 16, 13 e 11 anos de idade). HÁ relatos, ainda, da prática de violência doméstica contra vítima, comprovando ser o denunciado agressor contumaz. No dia e local supracitados, a vítima foi até a residência do indiciado para visitar os filhos menores e, logo após a sua chegada, o denunciado passou a agredi-la verbalmente com ofensas e xingamentos, chamando-a de “rapariga, vagabunda, uma mulher como você merece ser morta” - sic.
Ato contínuo, proferiu a seguinte ameaça: “você merece é morrer, você era pra tá morta há muito tempo, se seu souber que você veio aqui atrás dos meninos eu mato você e te jogo lá no Rio Potengi” - sic. Ressalta-se que os fatos narrados ocorreram na presença dos três filhos do casal, menores impúberes, agindo o denunciado com dolo específico de causar vexame e constrangimento evidente aos filhos. Revela os autos, ainda, que o denunciado não se conforma com o fim do relacionamento amoroso e tem dificultado a convivência da vítima com seus filhos, chegando a expulsá-la da residência dos menores numa outra tentativa de visita, no início de dezembro de 2019, com palavras ofensivas dizendo-lhe: “vá embora daqui sua rapariga, você não presta mesmo” - sic.
Além disso, deprecia a vítima perante os filhos, alegando que ela “vive fazendo programa, que é rapariga e que fica no S das fronteiras de calcinha e sutiã” – sic. Diante da gravidade das agressões sofridas, a ofendida, bastante temerosa pela sua vida e integridade física, buscou auxílio judicial, comunicando o ocorrido, bem como solicitou medidas protetivas de urgência (autos nº 0103125-51.2020.8.20.0001).
Desse modo, a autoria e materialidade delitivas restam devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo relato da vítima, posto que suas palavras gozam de especial relevância nos crimes cometidos em contexto doméstico e familiar, como também pela confissão parcial do denunciado, e depoimento da testemunha, corroborando com as declarações da vítima.” (Grifos acrescidos) (ID 15977288 – p. 19 a
21) Em que pese o recorrente alegar que o denunciado, ora recorrido, agiu com dolo específico de causar constrangimento aos menores, não se pode afirmar, com a necessária certeza, que houve a intenção por parte do réu de submeter as crianças a vexame ou constrangimento, pelo fato das ameaças à ex-companheira terem ocorrido na frente delas. Ademais, a circunstância dos menores presenciarem o evento delituoso não pode servir para atribuir ao réu um crime se não foi demonstrada a intenção de praticá-lo.
Isso porque referido delito pressupõe a prática de conduta dolosa voltada diretamente à criança ou ao adolescente sob sua guarda, autoridade ou vigilância, no sentido de submetê-lo a vexame ou constrangê-lo, ainda que sem emprego de violência ou grave ameaça. In casu, embora o delito de ameaça tenha ocorrido na presença dos menores, não se extrai, dos elementos de convicção colacionados aos autos, que a conduta do réu fosse voltada às crianças, mas sim à ex-companheira.
Assim, verifica-se da inicial acusatória que o réu ameaçou a vítima desprezando a presença dos menores, mas não com a vontade inequívoca de humilhá-los ou causar-lhes sofrimento físico ou moral. Além disso, não consta que o réu tenha obrigado ou forçado as crianças a presenciarem tal ato. Ressalte-se que, quando do juízo de admissibilidade da denúncia, o magistrado deve limitar-se ao recebimento da peça de acusação e, quando não houver a justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação, ou quando a conduta for atípica, não se pode receber a denúncia.
Acerca do tema, este é o entendimento da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Se não, veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 232 DO ECA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA AÇÃO PENAL NESTE RESPEITANTE. ESCORREITA REJEIÇÃO PARCIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISUM MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0807615-78.2020.8.20.0000, Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado), Julgado em 06/10/2020) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 232, DO ECA. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DO MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0804605-94.2018.8.20.0000, Relator: Glauber Rêgo, Julgado em 31/07/2018) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 232, DO ECA. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0807491-66.2018.8.20.0000, Relatora: Juíza Berenice Capuxú (Convocada), Julgado em 14/11/2018) Sendo assim, e diante das circunstâncias fáticas explanadas na inicial acusatória, verifica-se a ausência de dolo específico, não demonstrada a violência moral (vexame ou constrangimento) causada aos filhos menores, capaz de violar as suas integridades física ou psíquica.
Insta consignar, por oportuno, que o crime de ameaça (art. 147, do CP), pelo qual foi também denunciado o recorrido, possuem condutas e sujeitos passivos distintos do previsto no art. 232, do ECA. Nesse sentido, não configurada a tipicidade da conduta, desnecessária a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, uma vez inexistente suporte probatório mínimo e suficiente indispensável para a propositura da demanda penal, correta a rejeição parcial da denúncia.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. É como voto. Natal, de novembro de 2022. Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809907-65.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.