Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809909-64.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDREZA CRISTINA LIMA LEITAO Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809909-64.2024.8.20.0000. Requerente: Andreza Cristina Lima Leitão. Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli. Requerido: A Justiça doRN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. MATÉRIA REFUTADA NA
SENTENÇA
E AMPLAMENTE DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSA READEQUAÇÃO/REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Andreza Cristina Lima Leitão em face do Acórdão que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal de registro cronológico nº 0119107-47.2016.8.20.0001, que condenou a requerente pela prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 10 anos de reclusão. Em suas razões, defende a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, eis que o fato de ser irmã do corréu não a coloca com vinculo associativo e estável ao mesmo e que restou claro que a condenação no delito de associação ao tráfico deu-se em razão da materialidade apreendida com seu irmão (corréu), o que torna imperiosa a absolvição quanto ao delito em questão.
Pontifica, também, que deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, justamente porque não comprovada a associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). Assevera, ainda, que a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à “conduta social”, “personalidade”, “motivos do crime” e “circunstâncias do crime”, em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foram genéricas e inidôneas.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e amparado nestes argumentos, requer a procedência da pretensão inicial, para que seja absolvido do delito de associação ao tráfico por falta de demonstração de estabilidade e permanência e o reconhecimento do tráfico privilegiado por ter deixado de ser aplicado em razão do impeditivo da associação ao tráfico ou, subsidiariamente, seja abrandada a pena, afastando as circunstâncias judiciais que lhes foram desfavoráveis, reduzindo a reprimenda no mínimo legal, conforme os argumentos delineados.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento das teses de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico com base na alegação de insuficiência de provas e pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. No mérito entende pela improcedência do pedido de readequação da pena (Id 26643626).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Revisão Criminal aforada por Andreza Cristina Lima Leitão em face do Acórdão que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal de registro cronológico nº 0119107-47.2016.8.20.0001, que condenou a requerente pela prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 10 anos de reclusão.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Suscita o Ministério Público a preliminar de não conhecimento da ação, sob o argumento de que não se encontram presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP. Entendo que a preliminar em tela confunde-se com a própria questão de fundo suscitada na exordial da revisão, uma vez que a análise acerca da eventual presença ou não de qualquer hipótese previstas no art. 621 do CPC ensejará um exame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos.Ressalte que a matéria preliminar deve se restringir à análise da parte formal atinente aos pressupostos processuais (legitimidade e interesse).
Face ao exposto, transfiro a prejudicial suscitada para o mérito da ação. MÉRITO Baliza-se a presente revisão nas seguintes teses: (i) absolvição pelo crime de associação para o tráfico, eis que o fato de ser irmã do corréu não a coloca com vinculo associativo e estável ao mesmo; (ii) aplicação a causa de diminuição do tráfico privilegiado no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, justamente porque não comprovada a associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) e, (iii) consideração equivocada das circunstâncias judiciais, quando da fixação da pena.
Principio pelas teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende a revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença (Id 260551527 - pág 3 e 6), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal n.º 2018.005389-3, Id. 26499010) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) A defesa de Andreza Cristina Lima Leitão, às fls. 749/761, postula a sua absolvição, por ausência de provas da acusação de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico ou, caso seja entendido pela condenação por tráfico de drogas, que lhe seja aplicada a pena mínima com a minorante do §4º do art. 33, da Lei n.º 11.3453/06, em seu patamar máximo (...) Portanto, constato que os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório contra os acusados, irmãos (...)dentre os quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas, a quantidade, variedade, local e circunstâncias da prisão dos denunciados e sua confissão.
Destaco o grau de periculosidade de ambos tanto no que se refere ao tráfico de entorpecentes, quanto na associação de ambos para a prática do ilícito, valendo-se de considerável poder de fogo para assegurar o êxito na sua prática, basta vero arsenal, dinheiro e demais objetos que foram apreendidos (...) Deixo de aplicar a causa de diminuição do art, 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, em razão de a condenada não preencher os requisitos do tipo legal". (Id 26051528) Acórdão: "(...) No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Desta feita, resta inviabilizada o exame da Revisão Criminal neste ponto, já que reitera a argumentação sobre a insuficiência de provas para a condenação no crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), repita-se já analisados na sentença e na Apelação Criminal. Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
Feita esta premissa inicial, passa-se à análise da questão de fundo da ação autônoma de impugnação. No caso concreto, colhe-se dos autos que a pena-base foi fixada para o delito de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Para o o delito de associação ao tráfico, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo consideradas as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: “conduta social”, “personalidade”, “motivos do crime” e “circunstâncias do crime”.
Acolhe-se os argumentos postos pela Requerente no sentido de que as circunstâncias correspondentes à “conduta social”, “personalidade”, “motivos do crime”, foram fundamentadas de forma deficiente, posto que a jurisprudência tem entendimento já pacificado que as mesmas devem estar embasadas em elementos concretos, não podendo o julgador se utilizar de motivação vaga ou genérica. No que diz respeito à "conduta social", é certo que essa circunstância se refere ao comportamento do agente, refletindo seu relacionamento com a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
No presente caso, não há nos autos elementos que permitam avaliar essa situação. Portanto, a "conduta social" deve ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base. Quanto à circunstância dos "motivos do crime", é evidente que a justificativa relacionada à busca por lucro fácil é uma característica intrínseca aos delitos em questão, não sendo, assim, válida para sua negativação. De maneira semelhante, é inadequada a justificativa utilizada para a avaliação negativa da "personalidade", que se mostrou vaga e genérica.
O magistrado, ao fundamentar essa circunstância, limitou-se a afirmar que os elementos presentes nos autos indicam que o réu possui alta periculosidade, sem esclarecer outras razões que sustentem o agravamento da pena por essa circunstância judicial. Colaciona-se precedentes do STJ considerando inidônea a fundamentação de circunstâncias judiciais de forma genérica e desvinculada do contexto fático dos autos, assim como baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, verbis: “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.FUNDAMENTOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
IV - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
V - Quanto à personalidade do agente, esta "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos" (HC n. 566.684/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020).
VI - In casu, denota-se que as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais, sem adequação à jurisprudência desta Corte, de modo que os fundamentos exarados, quais sejam, personalidade descompromissada dos réus consequências perniciosas dos agentes, bem como, o intenso grau de culpabilidade dos increpados, refletem elementos ínsitos ao crime de tráfico, configurando-se, assim o constrangimento ilegal.
VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 644.672/SP - Relator Ministro Felix Fischer - 5ª Turma - j. em 25/05/2021) (destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. LUCRO FÁCIL. INIDONEIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. As razões do agravo regimental mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, e dizem, genericamente, que o impugnaram. Contudo, não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo, demonstrando de que maneira teriam buscado afastar, no bojo do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
4. A intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a negativação dos motivos do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.” (STJ - AgRg no AREsp 1796538/PR - Relatora Ministra Laurita Vaz - 6ª Turma - j. em 13/04/2021) (destaquei). No que se relaciona com as “circunstâncias do crimes”, a sentença não merece reparos, posto que referida circunstância foi considerada com base na quantidade de droga apreendida.
Feitas essas considerações, passo ao exame de readequação da pena imposta: Tráfico de drogas (pena mínima) 05 anos e 500 dias-multa. Pena-base fixada na sentença 6 anos e 600 dias-multa. Vetores negativados mantidos Circunstâncias do crime. Pena-base readequada 05 anos e 6 meses e 583 dias-multas. Pena definitiva 05 anos e 6 meses e 583 dias-multas. Associação para tráfico (pena mínima) 03 anos e 700 dias-multa.
Pena-base fixada na sentença 04 anos e 800 dias-multa. Vetores negativados mantidos circunstâncias do crime. Pena-base readequada 03 anos e 06 meses e 700 dias-multa. Pena definitiva 03 anos e 06 meses e 700 dias-multa. Face ao exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente a pretensão Revisional e o faço para readequar as penas dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico impostas à Requerente, devendo, quanto ao primeiro delito, o Juízo da Execução considerar a pena definitiva de 05 anos, 6 meses e 583 dias-multa e, quanto ao segundo, a pena de 03 anos, 06 meses e 700 dias-multa, penas estas que deverão ser somadas às demais condenações imposta na sentença atacada, para efeito de execução penal.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na Resolução 237 do CNJ, comunicando o Juízo de execução acerca da reforma das penas impostas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809909-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0809909-64.2024.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
REQUERENTE: ANDREZA CRISTINA LIMA LEITAO Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Conforme requer a 4ª Procuradoria de Justiça - id 26275127 -, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o Acórdão da apelação criminal protocolada sob o número 2018.005389-3. Após, dê-se nova vista dos auto à referida Procuradoria de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator