Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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Recurso em Sentido Estrito nº 0809912-87.2022.8.20.0000 Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido:
C. R da S. Def. Público: Manoel Sabino Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. PLEITO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATINENTE AO DELITO DO ART. 232 DO ECA. REJEIÇÃO PARCIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP. ESCORREITO DETALHAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA IMPINGIDA À CRIANÇA. CASUÍSTICA A RECLAMAR A PERSECUTIO. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA AO MANEJO DA ACTIO. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o RESE, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. RESE interposto pelo Ministério Público em face de decisum da Juíza do 2º JVDF da Capital, a qual, na AP 0868351-94.2020.8.20.5001, rejeitou parcialmente a denúncia ofertada em desfavor de
C. R. da S., relativamente ao delito do art. 232 do ECA (ID 15978206 - p. 39-41).
2. Sustenta, em breves notas, encontrar-se formalmente perfeita a peça imputatória, em virtude do constrangimento sofrido pela filha da Vítima, notadamente ao presenciar as agressões perpetradas contra sua ascendente, não havendo de se aferir o dolo nesse momento inaugural (ID 15978206 - p. 45).
3. Almeja o recebimento da accusatio na sua integralidade.
4. Contrarrazões junto ao ID 15978206 - p. 64-70
5. Parecer pelo provimento (ID 16070537).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. No mais, penso prosperar a insurgência.
9. Com efeito, a teor do art. 41 do CPP, deve a exordial conter a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, o detalhamento da(s) conduta(s) e a qualificação das partes, tudo no afã de viabilizar o exercício do contraditório.
10. Na hipótese, a Juíza a quo reputou não haver sido narrada o intento do Inculpado em submeter sua descendente a vexame ou constrangimento, restando ausente dolo específico e indícios de lesão à integridade psíquica da criança (ID 15978206 - p. 40).
11. Entrementes, é remansoso o entendimento, sobretudo no âmbito do STJ, no sentido de "(...) não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal ..." (HC 339.644/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016).
12. Seguindo o mesmo norte: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME... AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA... RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
II - In casu, a denúncia traz a qualificação do recorrente, expõe os atos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, tendo consignado que o ora recorrente agrediu com socos, tapas e chutes sua ex-companheira, e nas "mesmas circunstâncias de tempo e lugar, de maneira livre e consciente, submeteu a criança sob sua autoridade a vexame e a constrangimento, uma vez que a filha do casal presenciou as agressões" (fls. 84-85, da denúncia), bem como exibe a tipificação legal das referidas condutas praticadas - art. 129, §9º, do Código Penal, e art. 232 da Lei 8.069/90 -, permitindo, dessa forma, o exercício da plena defesa. ...
Na hipótese, inicial acusatória descreveu os fatos de maneira a possibilitar ao recorrente o amplo direito à defesa, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida. Esclarece a doutrina, no que concerne ao tipo objetivo, "a conduta punível é a de submeter (sujeitar, expor) criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a vexame (situação de vergonha ocasionada por desonra) ou constrangimento (violência física ou moral)" (Rossato, Lépore e Sanches, In "Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo", São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, pg.569).
IV - No que diz respeito à tese defensiva, notadamente a ausência de dolo, para a caracterização do delito previsto no art. 232 do ECA, verifico que seu acolhimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus (...)”.(RHC 84.788/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).
13. Ou seja, na hipótese, os fatos narrados na inicial acusatória revelam, em princípio, haver o Denunciado se prevalecido da condição masculina para praticar violência física em desfavor de sua ex-companheira, e, ainda, submetido sua filha (9 anos) a vexame e constrangimento, afora os indícios de agressões psicológicas impingidas diretamente à criança (ID15978206 - Pág. 36): “... No dia, horário e local supramencionados, o denunciado foi ao encontro da vítima em sua casa, quando ela chegava de carro, escancarou os portões e começou a brigar com a filha menor, dizendo a ela que não saísse com a mãe para “raparigar” - sic...
Ato contínuo, o investigado, ao ver a vítima enviando mensagem para uma amiga através do celular, foi em direção a ela, tomou seu celular e disse que queria ver se ela estava enviando mensagem para algum macho. Ao tentar tomar de volta seu celular, o denunciado pegou uma cadeira e a agrediu, deixando-a machucada na boca. Diante do ocorrido filha menor das partes correu para pedir ajuda e conseguiu avisar à amiga da mãe, Milena.
Um desconhecido chegou a acionar a polícia militar, entretanto, quando a viatura chegou ao local, o investigado havia se evadido do local de bicicleta e levando o celular da vítima...”.
14. Logo, a denúncia, de forma sucinta, relatou as circunstâncias nas quais o delito do art. 232 da Lei 8.069/90 foi, supostamente, levado a efeito, havendo fortes indicativos de a conduta não ter sido direcionada exclusivamente à adulta, mas também a menor, envolvida em toda celeuma e exposta aos atos reportados.
15. Outrossim, constato lastro probatório mínimo, máxime as declarações da Injuriada na fase inquisitiva (ID 15978206 - p. 17), corroboradas pelo depoimento testemunhal, elementos a serem cotejados em juízo, no momento processual adequado.
16. Daí, o comportamento do Recorrido se subsume a eventos hábeis a autorizar a persecutio criminis, sobressaindo dos autos a materialidade e os indícios de autoria delineados na exordial, reputo preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como a justa causa de modo a permitir o amplo exercício do contraditório.
17. No mais, a comprovação ou não da conduta imputada imprescinde de instrução processual, sendo, pois, prematuro o encerramento da ação penal no respeitante ao tipo cotejado a pretexto da ausência de dolo específico.
18. Destarte, em consonância com a 2ªPJ, provejo o recurso para reformar o decisum, determinando o regular processamento do feito no tocante ao delito do art. 232 do ECA. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809912-87.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de setembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809912-87.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de setembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809912-87.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de setembro de 2022.