Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809913-33.2026.8.20.0000 Polo ativo ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME CONCRETO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Mossoró, determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a satisfação do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve subsistir decisão que autoriza a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, em execução fiscal, sem análise individualizada do impacto da constrição sobre sua subsistência digna e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e a interpretação jurisprudencial consolidada.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.
5. A relativização da impenhorabilidade exige avaliação concreta, proporcional e fundada nas particularidades do caso, especialmente quanto à renda, às despesas, à composição familiar, à idade do executado, à natureza alimentar da verba e ao impacto mensal da retenção.
6. A mera constatação de que a renda do devedor supera a média salarial brasileira não satisfaz, por si só, a exigência de verificação concreta do mínimo existencial.
7. A decisão agravada fundamentou a penhora na condição de servidor público aposentado, na percepção de benefício junto ao INSS e na existência de remuneração líquida próxima de dez mil reais, mas não examinou de forma suficiente as condições pessoais e financeiras do executado.
8. A documentação apresentada em sede recursal não autoriza o reconhecimento imediato da impenhorabilidade absoluta, mas reforça a necessidade de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem, em contraditório efetivo.
9. A longa duração da execução fiscal e a alegação de diligências infrutíferas são elementos relevantes para aferir a inviabilidade de outros meios executórios, mas não dispensam o exame concreto do mínimo existencial quando a constrição recai mensalmente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa.
10. A solução adequada é desconstituir a decisão agravada e determinar nova apreciação do pedido de penhora pelo Juízo de origem, com manutenção da suspensão dos descontos até deliberação fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, quando preservado o mínimo existencial do executado e de sua família.
2. A penhora de percentual de verba remuneratória exige exame concreto da capacidade econômica do devedor, das despesas comprovadas, da composição familiar, da idade, da natureza alimentar da verba, do esgotamento dos meios executivos e da proporcionalidade da constrição.
3. A comparação abstrata da renda do executado com a média salarial brasileira não basta para autorizar a penhora mensal de proventos de aposentadoria. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcides Andrade de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0812559-10.2015.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, que deferiu pedido formulado pelo ente exequente e determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões, o agravante sustenta que a execução fiscal originária objetiva a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, embora tenha encerrado suas atividades profissionais por volta do ano de 2006, não auferindo, desde então, renda decorrente de atividade autônoma ou empresarial. Aduz que está prestes a completar setenta anos de idade e que sobrevive dos proventos de aposentadoria pagos pelo IPERN.
Sustenta que, em decisão anterior, datada de 20/03/2023, o próprio Juízo de origem teria reconhecido a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, determinando o desbloqueio de quantias constritas via SISBAJUD. Argumenta que a nova decisão agravada teria admitido a constrição de verba alimentar com base em aplicação automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, sem realizar a necessária distinção entre o precedente e as peculiaridades do caso concreto.
Defende que a relativização da impenhorabilidade salarial exige exame casuístico do mínimo existencial, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com despesas de saúde, medicamentos de uso contínuo, plano de saúde e manutenção familiar. Afirma que a verba atingida, ainda que eventualmente decorrente de diferenças salariais percebidas em atraso, não perderia sua natureza alimentar, pois se destinaria à recomposição de renda que deveria ter sido paga no tempo próprio.
Sustenta, ainda, que a constrição de valores alimentares para satisfação de crédito tributário não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que a condição de idoso impõe compreensão qualificada do mínimo existencial. Assevera que a simples constatação de renda superior à média nacional não autoriza concluir pela existência de sobra financeira passível de penhora, sobretudo diante de gastos com saúde, plano de saúde, medicamentos e manutenção de sua esposa, que, segundo afirma, não exerce atividade remunerada.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o levantamento de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre suas verbas alimentares, e, no mérito, o provimento integral do agravo, com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas pertencentes ao agravante, por serem essenciais à manutenção de seu mínimo existencial, de sua saúde e de sua família.
Em decisão de id 38698174 foi parcialmente deferido o pedido de suspenividade. Devidamente intimado, o Município de Mossoró apresentou contrarrazões em id 39823493, nas quais narra que a execução fiscal foi ajuizada em 21 de maio de 2015 para satisfação de crédito tributário oriundo de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento referente aos exercícios fiscais de 2009 a 2012, cujo valor histórico importava em R$ 4.652,66, e que, ao longo de mais de dez anos, foram realizadas sucessivas diligências executivas infrutíferas, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Sustenta que, diante do esgotamento dos meios expropriatórios típicos e da constatação de que o executado recebe proventos de aposentadoria estadual e benefício previdenciário junto ao INSS, requereu a constrição mensal de 5% sobre seus rendimentos líquidos, até a satisfação do crédito atualizado, que alcançava R$ 11.885,85. Argumenta que o Juízo de origem determinou a intimação do executado para manifestação específica sobre o pedido de penhora de percentual de rendimentos, mas que ele teria se limitado a alegações genéricas de impenhorabilidade absoluta e comprometimento de subsistência, sem produzir prova documental acerca de seus gastos ou receitas.
Sustenta, por isso, que os documentos juntados apenas em sede recursal caracterizariam inovação probatória indevida e supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau não teve oportunidade de apreciá-los antes de proferir a decisão agravada. No mérito, o Município defende que a decisão agravada observou o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, segundo o qual a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Afirma que a penhora incide sobre reduzido percentual de 5%, que o agravante percebe valor líquido mensal médio superior a R$ 7.500,00 junto ao IPERN, acrescido de benefício do INSS, aproximando-se de dez mil reais mensais, e que os extratos bancários não demonstrariam penúria ou comprometimento do mínimo existencial. Acrescenta que a condição de idoso, por si só, não gera imunidade patrimonial absoluta, sendo apenas fator a ser considerado no juízo de proporcionalidade, o que teria sido observado pelo Juízo de origem ao fixar percentual de apenas 5%.
Ao final, o agravado requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da decisão agravada e a cassação do efeito suspensivo anteriormente deferido. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza da matéria discutida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se deve subsistir a decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Mossoró, determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a satisfação do crédito exequendo. A questão deve ser examinada à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias não possui caráter absolutamente intransponível. Nesta senda, a Corte Especial, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, assentou a possibilidade excepcional de relativização da regra, mesmo para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a providência ser adotada apenas quando inviabilizados outros meios executórios e após avaliação concreta do impacto da constrição.
Desse modo, não procede, em sua integralidade, a tese recursal de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a constrição de percentual de verba remuneratória, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e desde que a análise judicial seja concreta, proporcional e fundada nas particularidades do caso.
Todavia, a decisão agravada não realizou esse exame de forma suficiente. Observa-se que o Juízo de origem fundamentou a autorização da penhora na circunstância de o executado ser servidor público aposentado, perceber também benefício previdenciário junto ao INSS e possuir remuneração líquida próxima de dez mil reais, superior à média salarial brasileira, concluindo, a partir disso, pela prudência da constrição de 5% sobre os proventos de aposentadoria.
Embora também tenha afirmado competir ao executado demonstrar o comprometimento da subsistência, não houve análise particularizada da idade, da composição familiar, das despesas ordinárias e extraordinárias, do custo de saúde, da natureza alimentar dos proventos ou do impacto concreto da retenção mensal sobre a manutenção digna do agravante. A mera constatação de que a renda mensal do devedor supera determinada média remuneratória, por si só, não satisfaz a exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O parâmetro determinante não é a comparação abstrata com a média salarial brasileira, mas a verificação concreta de que a constrição, ainda que em percentual reduzido, não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. Também não se desconhece o argumento do Município no sentido de que o devedor, intimado em primeiro grau, teria apresentado manifestação genérica e apenas em sede recursal juntado documentos relativos a despesas pessoais, faturas de plano de saúde, boletos, extratos bancários, medicamentos e exames.
Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à manutenção da decisão agravada. A documentação nova não autoriza, neste momento, o reconhecimento imediato e definitivo da impenhorabilidade absoluta pretendida pelo agravante, mas reforça a necessidade de que a matéria seja apreciada pelo Juízo de origem de modo completo, em contraditório efetivo, com exame das condições pessoais e financeiras do executado e da proporcionalidade da medida executiva pretendida.
Nesse ponto, a solução adequada não consiste em declarar, desde logo, a intangibilidade absoluta dos proventos do agravante, tampouco em restabelecer a ordem de desconto mensal fundada em fundamentação ainda insuficiente. A medida que melhor harmoniza a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor é desconstituir a decisão agravada, para que o Juízo de origem reaprecie o pedido de penhora de percentual de proventos, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, após oportunizar às partes manifestação específica sobre a documentação já apresentada e sobre a real capacidade econômica do executado.
A execução fiscal tramita há mais de uma década, e o Município afirma ter promovido diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito público. Esse dado é relevante e deve ser considerado, pois a relativização da impenhorabilidade pressupõe, entre outros elementos, a inviabilidade de outros meios executórios menos gravosos. Ainda assim, o esgotamento de diligências executivas não dispensa o exame concreto do mínimo existencial, notadamente quando a medida recai de forma mensal e direta sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa.
Por conseguinte, a decisão agravada não se mostra integralmente conforme ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não porque tenha admitido, em tese, a relativização da impenhorabilidade, mas porque o fez sem avaliação individualizada suficiente do impacto da constrição sobre a subsistência digna do agravante. A liminar anteriormente deferida enfrentou adequadamente esse ponto ao consignar que a plausibilidade recursal não decorria da tese de impenhorabilidade absoluta, mas da ausência de exame concreto e suficiente acerca do mínimo existencial.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, para desconstituir a decisão agravada e manter suspensa a implementação do desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo Juízo de origem, após contraditório específico e exame concreto da renda, das despesas comprovadas, da composição familiar, da idade do executado, da natureza da verba atingida, do esgotamento dos meios executivos e da proporcionalidade de eventual percentual constritivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria do executado, à luz das circunstâncias concretas do caso e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ficando mantida, até nova deliberação fundamentada, a suspensão dos descontos determinada na decisão liminar.
É como voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809913-33.2026.8.20.0000 Polo ativo ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME CONCRETO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Mossoró, determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a satisfação do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve subsistir decisão que autoriza a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, em execução fiscal, sem análise individualizada do impacto da constrição sobre sua subsistência digna e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e a interpretação jurisprudencial consolidada.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.
5. A relativização da impenhorabilidade exige avaliação concreta, proporcional e fundada nas particularidades do caso, especialmente quanto à renda, às despesas, à composição familiar, à idade do executado, à natureza alimentar da verba e ao impacto mensal da retenção.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809913-33.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809913-33.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR. ADVOGADO: DR. ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE. AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alcides Andrade de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0812559-10.2015.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, que deferiu pedido formulado pelo ente exequente e determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, mediante desconto em folha junto ao IPERN, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões, o agravante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando ser pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, narra que a execução fiscal originária objetiva a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, embora tenha encerrado suas atividades profissionais há quase duas décadas, por volta do ano de 2006, não auferindo desde então renda decorrente de atividade autônoma ou empresarial.
Afirma que está prestes a completar 70 anos de idade e que sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria, os quais ostentam natureza alimentar. Aduz que, em decisão anteriormente proferida nos autos de origem, em 20/03/2023, o próprio Juízo reconheceu a natureza alimentar dos valores então constritos via SISBAJUD, por corresponderem a proventos de aposentadoria, determinando o desbloqueio das quantias e o cancelamento da modalidade “teimosinha”, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão ora agravada, ao acolher o pedido municipal de penhora mensal de 5% de seus proventos, aplicou de forma automática e genérica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, sem realizar o necessário distinguishing em relação às peculiaridades do caso concreto. Defende que a relativização da impenhorabilidade salarial não é automática, exigindo exame casuístico do mínimo existencial, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com despesas ordinárias e extraordinárias de saúde.
6. A mera constatação de que a renda do devedor supera a média salarial brasileira não satisfaz, por si só, a exigência de verificação concreta do mínimo existencial.
7. A decisão agravada fundamentou a penhora na condição de servidor público aposentado, na percepção de benefício junto ao INSS e na existência de remuneração líquida próxima de dez mil reais, mas não examinou de forma suficiente as condições pessoais e financeiras do executado.
8. A documentação apresentada em sede recursal não autoriza o reconhecimento imediato da impenhorabilidade absoluta, mas reforça a necessidade de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem, em contraditório efetivo.
9. A longa duração da execução fiscal e a alegação de diligências infrutíferas são elementos relevantes para aferir a inviabilidade de outros meios executórios, mas não dispensam o exame concreto do mínimo existencial quando a constrição recai mensalmente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa.
10. A solução adequada é desconstituir a decisão agravada e determinar nova apreciação do pedido de penhora pelo Juízo de origem, com manutenção da suspensão dos descontos até deliberação fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, quando preservado o mínimo existencial do executado e de sua família.
2. A penhora de percentual de verba remuneratória exige exame concreto da capacidade econômica do devedor, das despesas comprovadas, da composição familiar, da idade, da natureza alimentar da verba, do esgotamento dos meios executivos e da proporcionalidade da constrição.
3. A comparação abstrata da renda do executado com a média salarial brasileira não basta para autorizar a penhora mensal de proventos de aposentadoria. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.874.222/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcides Andrade de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0812559-10.2015.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, que deferiu pedido formulado pelo ente exequente e determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões, o agravante sustenta que a execução fiscal originária objetiva a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, embora tenha encerrado suas atividades profissionais por volta do ano de 2006, não auferindo, desde então, renda decorrente de atividade autônoma ou empresarial. Aduz que está prestes a completar setenta anos de idade e que sobrevive dos proventos de aposentadoria pagos pelo IPERN.
Sustenta que, em decisão anterior, datada de 20/03/2023, o próprio Juízo de origem teria reconhecido a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, determinando o desbloqueio de quantias constritas via SISBAJUD. Argumenta que a nova decisão agravada teria admitido a constrição de verba alimentar com base em aplicação automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, sem realizar a necessária distinção entre o precedente e as peculiaridades do caso concreto.
Defende que a relativização da impenhorabilidade salarial exige exame casuístico do mínimo existencial, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com despesas de saúde, medicamentos de uso contínuo, plano de saúde e manutenção familiar. Afirma que a verba atingida, ainda que eventualmente decorrente de diferenças salariais percebidas em atraso, não perderia sua natureza alimentar, pois se destinaria à recomposição de renda que deveria ter sido paga no tempo próprio.
Sustenta, ainda, que a constrição de valores alimentares para satisfação de crédito tributário não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que a condição de idoso impõe compreensão qualificada do mínimo existencial. Assevera que a simples constatação de renda superior à média nacional não autoriza concluir pela existência de sobra financeira passível de penhora, sobretudo diante de gastos com saúde, plano de saúde, medicamentos e manutenção de sua esposa, que, segundo afirma, não exerce atividade remunerada.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o levantamento de qualquer bloqueio ou penhora incidente sobre suas verbas alimentares, e, no mérito, o provimento integral do agravo, com o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas pertencentes ao agravante, por serem essenciais à manutenção de seu mínimo existencial, de sua saúde e de sua família.
Em decisão de id 38698174 foi parcialmente deferido o pedido de suspenividade. Devidamente intimado, o Município de Mossoró apresentou contrarrazões em id 39823493, nas quais narra que a execução fiscal foi ajuizada em 21 de maio de 2015 para satisfação de crédito tributário oriundo de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento referente aos exercícios fiscais de 2009 a 2012, cujo valor histórico importava em R$ 4.652,66, e que, ao longo de mais de dez anos, foram realizadas sucessivas diligências executivas infrutíferas, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Sustenta que, diante do esgotamento dos meios expropriatórios típicos e da constatação de que o executado recebe proventos de aposentadoria estadual e benefício previdenciário junto ao INSS, requereu a constrição mensal de 5% sobre seus rendimentos líquidos, até a satisfação do crédito atualizado, que alcançava R$ 11.885,85. Argumenta que o Juízo de origem determinou a intimação do executado para manifestação específica sobre o pedido de penhora de percentual de rendimentos, mas que ele teria se limitado a alegações genéricas de impenhorabilidade absoluta e comprometimento de subsistência, sem produzir prova documental acerca de seus gastos ou receitas.
Sustenta, por isso, que os documentos juntados apenas em sede recursal caracterizariam inovação probatória indevida e supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau não teve oportunidade de apreciá-los antes de proferir a decisão agravada. No mérito, o Município defende que a decisão agravada observou o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, segundo o qual a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Afirma que a penhora incide sobre reduzido percentual de 5%, que o agravante percebe valor líquido mensal médio superior a R$ 7.500,00 junto ao IPERN, acrescido de benefício do INSS, aproximando-se de dez mil reais mensais, e que os extratos bancários não demonstrariam penúria ou comprometimento do mínimo existencial. Acrescenta que a condição de idoso, por si só, não gera imunidade patrimonial absoluta, sendo apenas fator a ser considerado no juízo de proporcionalidade, o que teria sido observado pelo Juízo de origem ao fixar percentual de apenas 5%.
Ao final, o agravado requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da decisão agravada e a cassação do efeito suspensivo anteriormente deferido. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza da matéria discutida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se deve subsistir a decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Mossoró, determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante junto ao IPERN, mediante desconto em folha, até a satisfação do crédito exequendo. A questão deve ser examinada à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias não possui caráter absolutamente intransponível. Nesta senda, a Corte Especial, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, assentou a possibilidade excepcional de relativização da regra, mesmo para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, devendo a providência ser adotada apenas quando inviabilizados outros meios executórios e após avaliação concreta do impacto da constrição.
Desse modo, não procede, em sua integralidade, a tese recursal de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a constrição de percentual de verba remuneratória, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e desde que a análise judicial seja concreta, proporcional e fundada nas particularidades do caso.
Todavia, a decisão agravada não realizou esse exame de forma suficiente. Observa-se que o Juízo de origem fundamentou a autorização da penhora na circunstância de o executado ser servidor público aposentado, perceber também benefício previdenciário junto ao INSS e possuir remuneração líquida próxima de dez mil reais, superior à média salarial brasileira, concluindo, a partir disso, pela prudência da constrição de 5% sobre os proventos de aposentadoria.
Embora também tenha afirmado competir ao executado demonstrar o comprometimento da subsistência, não houve análise particularizada da idade, da composição familiar, das despesas ordinárias e extraordinárias, do custo de saúde, da natureza alimentar dos proventos ou do impacto concreto da retenção mensal sobre a manutenção digna do agravante. A mera constatação de que a renda mensal do devedor supera determinada média remuneratória, por si só, não satisfaz a exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O parâmetro determinante não é a comparação abstrata com a média salarial brasileira, mas a verificação concreta de que a constrição, ainda que em percentual reduzido, não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. Também não se desconhece o argumento do Município no sentido de que o devedor, intimado em primeiro grau, teria apresentado manifestação genérica e apenas em sede recursal juntado documentos relativos a despesas pessoais, faturas de plano de saúde, boletos, extratos bancários, medicamentos e exames.
Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à manutenção da decisão agravada. A documentação nova não autoriza, neste momento, o reconhecimento imediato e definitivo da impenhorabilidade absoluta pretendida pelo agravante, mas reforça a necessidade de que a matéria seja apreciada pelo Juízo de origem de modo completo, em contraditório efetivo, com exame das condições pessoais e financeiras do executado e da proporcionalidade da medida executiva pretendida.
Nesse ponto, a solução adequada não consiste em declarar, desde logo, a intangibilidade absoluta dos proventos do agravante, tampouco em restabelecer a ordem de desconto mensal fundada em fundamentação ainda insuficiente. A medida que melhor harmoniza a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor é desconstituir a decisão agravada, para que o Juízo de origem reaprecie o pedido de penhora de percentual de proventos, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, após oportunizar às partes manifestação específica sobre a documentação já apresentada e sobre a real capacidade econômica do executado.
A execução fiscal tramita há mais de uma década, e o Município afirma ter promovido diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito público. Esse dado é relevante e deve ser considerado, pois a relativização da impenhorabilidade pressupõe, entre outros elementos, a inviabilidade de outros meios executórios menos gravosos. Ainda assim, o esgotamento de diligências executivas não dispensa o exame concreto do mínimo existencial, notadamente quando a medida recai de forma mensal e direta sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa.
Por conseguinte, a decisão agravada não se mostra integralmente conforme ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não porque tenha admitido, em tese, a relativização da impenhorabilidade, mas porque o fez sem avaliação individualizada suficiente do impacto da constrição sobre a subsistência digna do agravante. A liminar anteriormente deferida enfrentou adequadamente esse ponto ao consignar que a plausibilidade recursal não decorria da tese de impenhorabilidade absoluta, mas da ausência de exame concreto e suficiente acerca do mínimo existencial.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, para desconstituir a decisão agravada e manter suspensa a implementação do desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo Juízo de origem, após contraditório específico e exame concreto da renda, das despesas comprovadas, da composição familiar, da idade do executado, da natureza da verba atingida, do esgotamento dos meios executivos e da proporcionalidade de eventual percentual constritivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria do executado, à luz das circunstâncias concretas do caso e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ficando mantida, até nova deliberação fundamentada, a suspensão dos descontos determinada na decisão liminar.
É como voto. Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Argumenta que a verba atingida, seja oriunda de aposentadoria ordinária, seja decorrente de diferenças salariais percebidas em atraso, não perde o caráter alimentar, pois se destina à recomposição de renda que deveria ter sido paga no tempo próprio e que, na realidade do agravante, é utilizada para custeio de medicamentos, exames, consultas, plano de saúde, alimentação, despesas residenciais e manutenção de sua esposa, que, segundo afirma, não exerce atividade remunerada.
Assegura, ainda, que o mínimo existencial de pessoa idosa deve ser compreendido de forma qualificada, em razão das necessidades próprias da idade avançada, especialmente gastos médicos, medicamentos de uso contínuo e plano de saúde, de modo que a simples constatação de renda superior à média nacional não autoriza, por si só, a conclusão de que existe sobra financeira passível de constrição. Argumenta que o crédito executado, de natureza tributária, não se enquadra na exceção expressa do art. 833, § 2º, do CPC, invocando, ainda, a distinção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Aponta que a penhora determinada compromete sua subsistência e de sua família, violando o art. 833, IV, do CPC, a dignidade da pessoa humana, a proteção constitucional e legal conferida ao idoso e o princípio do mínimo existencial. Destaca, por fim, que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar da verba e da necessidade de preservação da subsistência digna, ao passo que o perigo de dano resulta da implementação imediata de desconto mensal sobre proventos utilizados para despesas essenciais, com potencial prejuízo à saúde, alimentação e manutenção familiar.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, caso já efetivada a constrição, a liberação ou desbloqueio dos valores em seu favor, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. De início, defiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, sem prejuízo de posterior reavaliação, notadamente diante da documentação que instrui o recurso e da natureza alimentar da verba discutida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada.
No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir, em sede de cognição sumária, se deve subsistir, desde logo, a determinação de penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria do agravante, em execução fiscal fundada em crédito tributário municipal. É certo que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça não confere caráter absoluto e intransponível à regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.964.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.735/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Nesta senda, a Corte Especial, em julgados recentes, admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família, mediante juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade da pessoa humana.
Todavia, a mesma orientação jurisprudencial que admite a flexibilização também exige cautela redobrada na análise da situação concreta, não sendo suficiente a mera referência ao percentual aparentemente reduzido da constrição ou ao fato de a renda mensal do devedor superar determinada média remuneratória. Validamente, a penhora de verba remuneratória, sobretudo quando incidente sobre proventos de aposentadoria, reclama exame particularizado da idade, das condições pessoais, dos gastos ordinários e extraordinários, da composição familiar e do real impacto da constrição sobre a manutenção digna do executado.
Nessa perspectiva, a decisão agravada, embora tenha invocado precedente qualificado do STJ, parece ter se apoiado, ao menos neste primeiro exame, essencialmente na constatação de que o agravante percebe proventos de aposentadoria em valor reputado superior à média salarial brasileira, concluindo pela razoabilidade do desconto de 5%. Entretanto, o recurso veio instruído com documentação indicativa de despesas de saúde, plano de saúde, exames, extratos bancários e gastos ordinários, além de alegação de idade avançada e dependência familiar, elementos que recomendam maior prudência antes da efetiva implantação de desconto mensal em folha de pagamento.
Registre-se que não se está, neste momento processual, a afirmar a impossibilidade absoluta de constrição de qualquer percentual dos proventos do agravante, tampouco a afastar a relevância do crédito público perseguido pelo Município de Mossoró ou o longo tempo de tramitação da execução fiscal originária. Assim, para fins exclusivamente de liminar, a incidência direta e mensal de penhora sobre verba de aposentadoria de pessoa idosa, destinada presumidamente à manutenção de sua subsistência, exige apreciação mais detida após o contraditório recursal, sobretudo diante da documentação médica e financeira trazida aos autos.
A probabilidade do direito, portanto, não decorre da tese de impenhorabilidade absoluta, que deve ser analisada com maior profundidade no julgamento do mérito recursal, mas da plausibilidade da alegação de ausência de exame concreto e suficiente, na decisão agravada, acerca do impacto do desconto sobre o mínimo existencial do agravante e de sua família. O perigo de dano, por sua vez, está configurado na possibilidade de implementação imediata de desconto em folha sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, cuja redução mensal pode afetar despesas ordinárias e de saúde, especialmente em se tratando de pessoa idosa.
Nesse cenário, a medida mais adequada, proporcional e reversível, nesta fase inaugural, consiste em suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto à implantação e continuidade do desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, preservando-se a situação atual até que o Município agravado apresente contrarrazões e a matéria seja submetida a exame mais aprofundado por este órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada que determinou a implementação de desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante, devendo o Juízo de origem abster-se de expedir ou, caso já expedido, sustar o ofício dirigido ao órgão pagador para implantação da constrição em folha.
Caso o desconto já tenha sido implementado, determino que o Juízo de origem comunique imediatamente ao órgão pagador a suspensão da medida, vedando-se novos descontos enquanto vigente esta decisão. Eventuais valores já descontados e ainda não levantados pelo ente exequente deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem, até posterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório recursal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809913-33.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR. ADVOGADO: DR. ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE. AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alcides Andrade de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0812559-10.2015.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, que deferiu pedido formulado pelo ente exequente e determinou a penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, mediante desconto em folha junto ao IPERN, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões, o agravante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando ser pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, narra que a execução fiscal originária objetiva a cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, embora tenha encerrado suas atividades profissionais há quase duas décadas, por volta do ano de 2006, não auferindo desde então renda decorrente de atividade autônoma ou empresarial.
Afirma que está prestes a completar 70 anos de idade e que sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria, os quais ostentam natureza alimentar. Aduz que, em decisão anteriormente proferida nos autos de origem, em 20/03/2023, o próprio Juízo reconheceu a natureza alimentar dos valores então constritos via SISBAJUD, por corresponderem a proventos de aposentadoria, determinando o desbloqueio das quantias e o cancelamento da modalidade “teimosinha”, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão ora agravada, ao acolher o pedido municipal de penhora mensal de 5% de seus proventos, aplicou de forma automática e genérica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, sem realizar o necessário distinguishing em relação às peculiaridades do caso concreto. Defende que a relativização da impenhorabilidade salarial não é automática, exigindo exame casuístico do mínimo existencial, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com despesas ordinárias e extraordinárias de saúde.
Argumenta que a verba atingida, seja oriunda de aposentadoria ordinária, seja decorrente de diferenças salariais percebidas em atraso, não perde o caráter alimentar, pois se destina à recomposição de renda que deveria ter sido paga no tempo próprio e que, na realidade do agravante, é utilizada para custeio de medicamentos, exames, consultas, plano de saúde, alimentação, despesas residenciais e manutenção de sua esposa, que, segundo afirma, não exerce atividade remunerada.
Assegura, ainda, que o mínimo existencial de pessoa idosa deve ser compreendido de forma qualificada, em razão das necessidades próprias da idade avançada, especialmente gastos médicos, medicamentos de uso contínuo e plano de saúde, de modo que a simples constatação de renda superior à média nacional não autoriza, por si só, a conclusão de que existe sobra financeira passível de constrição. Argumenta que o crédito executado, de natureza tributária, não se enquadra na exceção expressa do art. 833, § 2º, do CPC, invocando, ainda, a distinção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Aponta que a penhora determinada compromete sua subsistência e de sua família, violando o art. 833, IV, do CPC, a dignidade da pessoa humana, a proteção constitucional e legal conferida ao idoso e o princípio do mínimo existencial. Destaca, por fim, que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar da verba e da necessidade de preservação da subsistência digna, ao passo que o perigo de dano resulta da implementação imediata de desconto mensal sobre proventos utilizados para despesas essenciais, com potencial prejuízo à saúde, alimentação e manutenção familiar.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, caso já efetivada a constrição, a liberação ou desbloqueio dos valores em seu favor, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. De início, defiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, sem prejuízo de posterior reavaliação, notadamente diante da documentação que instrui o recurso e da natureza alimentar da verba discutida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada.
No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir, em sede de cognição sumária, se deve subsistir, desde logo, a determinação de penhora mensal de 5% dos proventos de aposentadoria do agravante, em execução fiscal fundada em crédito tributário municipal. É certo que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça não confere caráter absoluto e intransponível à regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.964.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.735/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Nesta senda, a Corte Especial, em julgados recentes, admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família, mediante juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade da pessoa humana.
Todavia, a mesma orientação jurisprudencial que admite a flexibilização também exige cautela redobrada na análise da situação concreta, não sendo suficiente a mera referência ao percentual aparentemente reduzido da constrição ou ao fato de a renda mensal do devedor superar determinada média remuneratória. Validamente, a penhora de verba remuneratória, sobretudo quando incidente sobre proventos de aposentadoria, reclama exame particularizado da idade, das condições pessoais, dos gastos ordinários e extraordinários, da composição familiar e do real impacto da constrição sobre a manutenção digna do executado.
Nessa perspectiva, a decisão agravada, embora tenha invocado precedente qualificado do STJ, parece ter se apoiado, ao menos neste primeiro exame, essencialmente na constatação de que o agravante percebe proventos de aposentadoria em valor reputado superior à média salarial brasileira, concluindo pela razoabilidade do desconto de 5%. Entretanto, o recurso veio instruído com documentação indicativa de despesas de saúde, plano de saúde, exames, extratos bancários e gastos ordinários, além de alegação de idade avançada e dependência familiar, elementos que recomendam maior prudência antes da efetiva implantação de desconto mensal em folha de pagamento.
Registre-se que não se está, neste momento processual, a afirmar a impossibilidade absoluta de constrição de qualquer percentual dos proventos do agravante, tampouco a afastar a relevância do crédito público perseguido pelo Município de Mossoró ou o longo tempo de tramitação da execução fiscal originária. Assim, para fins exclusivamente de liminar, a incidência direta e mensal de penhora sobre verba de aposentadoria de pessoa idosa, destinada presumidamente à manutenção de sua subsistência, exige apreciação mais detida após o contraditório recursal, sobretudo diante da documentação médica e financeira trazida aos autos.
A probabilidade do direito, portanto, não decorre da tese de impenhorabilidade absoluta, que deve ser analisada com maior profundidade no julgamento do mérito recursal, mas da plausibilidade da alegação de ausência de exame concreto e suficiente, na decisão agravada, acerca do impacto do desconto sobre o mínimo existencial do agravante e de sua família. O perigo de dano, por sua vez, está configurado na possibilidade de implementação imediata de desconto em folha sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, cuja redução mensal pode afetar despesas ordinárias e de saúde, especialmente em se tratando de pessoa idosa.
Nesse cenário, a medida mais adequada, proporcional e reversível, nesta fase inaugural, consiste em suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto à implantação e continuidade do desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, preservando-se a situação atual até que o Município agravado apresente contrarrazões e a matéria seja submetida a exame mais aprofundado por este órgão colegiado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada que determinou a implementação de desconto mensal de 5% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante, devendo o Juízo de origem abster-se de expedir ou, caso já expedido, sustar o ofício dirigido ao órgão pagador para implantação da constrição em folha.
Caso o desconto já tenha sido implementado, determino que o Juízo de origem comunique imediatamente ao órgão pagador a suspensão da medida, vedando-se novos descontos enquanto vigente esta decisão. Eventuais valores já descontados e ainda não levantados pelo ente exequente deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem, até posterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório recursal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em substituição