Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809915-71.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
L. D. S. B. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo M. D. M. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809915-71.2024.8.20.0000. Agravante: A.
L. de S. B. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Agravado: Município de Macaíba. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO POR ENTE PÚBLICO. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO PARA VIABILIZAÇÃO DAS PRÁTICAS THERATHOGS E KINESIO TAPING. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS JÁ FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fornecimento dos referidos tratamentos não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), vez que não houve comprovação, ao menos neste momento, de que inexistem outras práticas com a mesma eficácia que estejam incluídas na lista do SUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.
L. de S. B., representado por sua genitora Aline Jordany de Souto Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801479-86.2024.8.20.5121 promovida em desfavor do Município de Macaíba, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “para determinar ao requerido que providencie as terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (...), com exceção das demais terapias solicitadas e dos produtos Therathogs e Kinesio Taping, uma vez que os estudos não demonstram superioridade de tais métodos em relação aos convencionais disponibilizados no SUS, conforme assentado na Nota Técnica anexada aos autos” (Id 26054754).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que, de acordo com parecer médico emitido, a paciente é portadora de diversos problemas de saúde, a exemplo de epilepsia (CID10-10-G 40), atraso global no desenvolvimento, hipotonia global, disfagia severa, e encurtamentos nos membros inferiores e superiores (CID-G80/Q 04.2/Q14.8 e Q14.2), necessitando realizar tratamentos para a melhora na evolução do seu quadro neurológico.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento dos tratamentos, inclusive dos chamados Therathogs e Kinesio Taping , encontra-se protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º da Lei 8.080/90, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer prejuízo de ordem econômico-financeiro que possa ser alegado pela parte recorrida.
Relata que a nota técnica do E-Natjus, utilizada pelo magistrado a quo para o indeferimento do pedido é contraditória, vez que no caso das órteses Therathogs, “a recusa em fornecer cobertura para os equipamentos terapêuticos indicados fere a Lei nº 9.656/98, especialmente os artigos 10, VII e 35C”, bem como a “Kinesio Taping: é indicada para estimulação e inibição muscular, proteção articular, alívio de dor, correção postural, diminuição de edema, melhora, restauração ou redução de amplitude de movimento e melhora da propriocepção e equilíbrio” (Id 26054750 - Pág. 13).
Argumenta que “são inúmeros artigos científicos esclarecendo a eficácia para crianças com necessidades especiais, e quanto ao requisito dos casos clínicos é superado pela diversidade de liminares e decisões transitadas em julgado nesse Tribunal e em todo Brasil, que deferiram o tratamento diante do sucesso que traz para as crianças submetidas, decisões que só foram possíveis diante do pedido de distintos médicos no Brasil, que confirmam novamente a eficácia do tratamento” (Id 26054750 - Pág. 14).
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado “o imediato custeio das seguintes terapias indeferidas em 1º grau: Therathogs e Kinesiotaping” (Id 26054750 - Pág. 17). O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 26058513). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 27141121).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27200364).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela em favor do paciente pediátrico, ora agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID 10 F84), no sentido de determinar o imediato fornecimento dos tratamentos intitulados “Therathogs e Kinesiotaping”, conforme relatório médico acostado aos autos. Inicialmente, vale dizer que todos os outros tratamentos prescritos pelo médico, quais sejam, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado, foram deferidas pelo julgador a quo, limitando-se o recurso aos tratamentos denominados Therathogs e Kinesiotaping.
Também é pertinente ressaltar que as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde ainda não foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (STF - RE 1366243 TPI-Ref, - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mais, a matéria de mérito se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com a prescrição médica (Id 17164529 - Pág. 14), a paciente, ora agravante, é diagnosticada com “encefalopatia crônica com crises epiléticas” (Id 119907146 - Pág. 2, dos autos originários), havendo necessidade de submissão a diversos tratamentos multidisciplinares.
Também conforme documentação acostada, a Prefeitura de Macaíba (Id 119907149, dos autos originários), afirma que tais tratamentos não se encontram disponíveis naquela localidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos que estejam fora da lista padrão: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ao se observar os autos, verifica-se que não houve comprovação, ao menos neste momento, no que diz respeito ao Therathogs e Kinesiotaping, de que inexistem outros tratamentos/produtos com a mesma eficácia que estejam incluídos na lista do SUS. De fato, ao expedir a Nota Técnica nº 215997 (Id 126164421, dos autos originários), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas e nem os produtos Therathogs e Kinesio Taping.
Os estudos não demonstram superioridade de tais métodos em relação aos convencionais disponibilizados no SUS”. Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência pátria se posiciona no mesmo sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER PRESTADO PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0807710-06.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 26/09/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE MINAS GERAIS.
FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA E ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO. -Sob a ótica da Suprema Corte, existe solidariedade entre os entes políticos no que concerne a propiciar o tratamento médico - assistência terapêutica e/ou farmacêutica - adequado aos necessitados. - Em decisão proferida no âmbito da Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), o STF determinou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados sejam processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. - O ente público não pode, a princípio, ser compelido a fornecer à autora a tecnologia assistiva pleiteada, não incorporada ao SUS, quando as provas não evidenciam o preenchimento dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre a questão no REsp n° 1.657.156 (tema n° 106), notadamente a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público”. (TJMG – AI nº 1.0000.24.223163-7/001 - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 10/09/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer proposta por menor diagnosticada com Síndrome de Charge (CID Q87.8) e atraso no desenvolvimento neuro psicomotor (CID F84.8) - Pretensão de disponibilização do tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, Fonoterapia (2 a 3 vezes por semana); Fisioterapia Motora de 2 a 3 vezes por semana; Fisioterapia respiratória; Acompanhamento com Nutricionista e Acompanhamento com Psicólogo – Relatórios que não indicam a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS nem a imprescindibilidade para melhora do infante – Necessidade de realização de perícia médica – Precedentes desta
C. Câmara Especial - Probabilidade do direito que nesta fase processual não está caracterizada – Decisão modificada - Recurso provido”. (TJSP – AI nº 3007655-06.2022.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ana Luiza Villa Nova - Câmara Especial - j. em 03/06/2023 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela em favor do paciente pediátrico, ora agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID 10 F84), no sentido de determinar o imediato fornecimento dos tratamentos intitulados “Therathogs e Kinesiotaping”, conforme relatório médico acostado aos autos. Inicialmente, vale dizer que todos os outros tratamentos prescritos pelo médico, quais sejam, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado, foram deferidas pelo julgador a quo, limitando-se o recurso aos tratamentos denominados Therathogs e Kinesiotaping.
Também é pertinente ressaltar que as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde ainda não foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (STF - RE 1366243 TPI-Ref, - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mais, a matéria de mérito se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com a prescrição médica (Id 17164529 - Pág. 14), a paciente, ora agravante, é diagnosticada com “encefalopatia crônica com crises epiléticas” (Id 119907146 - Pág. 2, dos autos originários), havendo necessidade de submissão a diversos tratamentos multidisciplinares.
Também conforme documentação acostada, a Prefeitura de Macaíba (Id 119907149, dos autos originários), afirma que tais tratamentos não se encontram disponíveis naquela localidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos que estejam fora da lista padrão: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ao se observar os autos, verifica-se que não houve comprovação, ao menos neste momento, no que diz respeito ao Therathogs e Kinesiotaping, de que inexistem outros tratamentos/produtos com a mesma eficácia que estejam incluídos na lista do SUS. De fato, ao expedir a Nota Técnica nº 215997 (Id 126164421, dos autos originários), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas e nem os produtos Therathogs e Kinesio Taping.
Os estudos não demonstram superioridade de tais métodos em relação aos convencionais disponibilizados no SUS”. Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência pátria se posiciona no mesmo sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO ESTADO E MUNICÍPIO.
MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER PRESTADO PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0807710-06.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 26/09/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DE MINAS GERAIS.
FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA E ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO. -Sob a ótica da Suprema Corte, existe solidariedade entre os entes políticos no que concerne a propiciar o tratamento médico - assistência terapêutica e/ou farmacêutica - adequado aos necessitados. - Em decisão proferida no âmbito da Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), o STF determinou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados sejam processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. - O ente público não pode, a princípio, ser compelido a fornecer à autora a tecnologia assistiva pleiteada, não incorporada ao SUS, quando as provas não evidenciam o preenchimento dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre a questão no REsp n° 1.657.156 (tema n° 106), notadamente a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público”. (TJMG – AI nº 1.0000.24.223163-7/001 - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 10/09/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer proposta por menor diagnosticada com Síndrome de Charge (CID Q87.8) e atraso no desenvolvimento neuro psicomotor (CID F84.8) - Pretensão de disponibilização do tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, Fonoterapia (2 a 3 vezes por semana); Fisioterapia Motora de 2 a 3 vezes por semana; Fisioterapia respiratória; Acompanhamento com Nutricionista e Acompanhamento com Psicólogo – Relatórios que não indicam a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS nem a imprescindibilidade para melhora do infante – Necessidade de realização de perícia médica – Precedentes desta
C. Câmara Especial - Probabilidade do direito que nesta fase processual não está caracterizada – Decisão modificada - Recurso provido”. (TJSP – AI nº 3007655-06.2022.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ana Luiza Villa Nova - Câmara Especial - j. em 03/06/2023 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809915-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809915-71.2024.8.20.0000. Agravante: A.
L. de S. B. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Agravado: Município de Macaíba. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.
L. de S. B., representado por sua genitora Aline Jordany de Souto Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em desfavor do Município de Macaíba, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “para determinar ao requerido que providencie as terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (...), com exceção das demais terapias solicitadas e dos produtos Therathogs e Kinesio Taping, uma vez que os estudos não demonstram superioridade de tais métodos em relação aos convencionais disponibilizados no SUS, conforme assentado na Nota Técnica anexada aos autos” (Id 26054754).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que, de acordo com parecer médico emitido, a paciente é portadora de diversos problemas de saúde, a exemplo de epilepsia (CID10-10-G 40), atraso global no desenvolvimento, hipotonia global, disfagia severa, e encurtamentos nos membros inferiores e superiores (CID-G80/Q 04.2/Q14.8 e Q14.2), necessitando realizar tratamentos para a melhora na evolução do seu quadro neurológico.
Defende que, diante de tal conclusão, o pedido para o fornecimento dos tratamentos, inclusive dos chamados Therathogs e Kinesio Taping , encontra-se protegido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º da Lei 8.080/90, uma vez que se trata de direito à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer prejuízo de ordem econômico-financeiro que possa ser alegado pela parte recorrida.
Relata que a nota técnica do E-Natjus, utilizada pelo magistrado a quo para o indeferimento do pedido é contraditória, vez que no caso das órteses Therathogs, “a recusa em fornecer cobertura para os equipamentos terapêuticos indicados fere a , especialmente os e 35C”, bem como a “Kinesio Taping: é indicada para estimulação e inibição muscular, proteção articular, alívio de dor, correção postural, diminuição de edema, melhora, restauração ou redução de amplitude de movimento e melhora da propriocepção e equilíbrio” (Id 26054750 - Pág. 13).
Argumenta que “são inúmeros artigos científicos esclarecendo a eficácia para crianças com necessidades especiais, e quanto ao requisito dos casos clínicos é superado pela diversidade de liminares e decisões transitadas em julgado nesse Tribunal e em todo Brasil, que deferiram o tratamento diante do sucesso que traz para as crianças submetidas, decisões que só foram possíveis diante do pedido de distintos médicos no Brasil, que confirmam novamente a eficácia do tratamento” (Id 26054750 - Pág. 14).
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado “o imediato custeio das seguintes terapias indeferidas em 1º grau: Therathogs e Kinesiotaping” (Id 26054750 - Pág. 17).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que todos os outros tratamentos prescritos pelo médico, quais sejam, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado, foram deferidas pelo julgador a quo, limitando-se o recurso aos tratamentos denominados Therathogs e Kinesiotaping. Também é pertinente ressaltar que as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde ainda não foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (STF - RE 1366243 TPI-Ref, - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mais, a matéria de mérito se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com a prescrição médica (Id 17164529 - Pág. 14), a paciente, ora agravante, é diagnosticada com “encefalopatia crônica com crises epiléticas” (Id 119907146 - Pág. 2, dos autos originários), havendo necessidade de submissão a diversos tratamentos multidisciplinares.
Também conforme documentação acostada, a Prefeitura de Macaíba (Id 119907149, dos autos originários), afirma que tais tratamentos não se encontram disponíveis naquela localidade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos que estejam fora da lista padrão: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ao se observar os autos, verifica-se que não houve comprovação, ao menos neste momento, no que diz respeito ao Therathogs e Kinesiotaping, de que inexistem outros tratamentos/produtos com a mesma eficácia que estejam incluídos na lista do SUS. De fato, ao expedir a Nota Técnica nº 215997 (Id 126164421, dos autos originários), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas e nem os produtos Therathogs e Kinesio Taping.
Os estudos não demonstram superioridade de tais métodos em relação aos convencionais disponibilizados no SUS”. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator