Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809918-55.2026.8.20.0000 Polo ativo DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo EUSA HARUMI NAMBA ALVES Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE ORDINÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo e cobrança, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 4.509,03, efetuado por meio do sistema SISBAJUD, e determinou a ativação da ferramenta de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"). A agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e possuir natureza salarial necessária à sua subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à demonstração de hipótese de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema eletrônico; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos incide de forma automática e presumida sobre saldos mantidos em conta-corrente ordinária de movimentação fluida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal e imediata, que as quantias tornadas indisponíveis em meio eletrônico são impenhoráveis, afastando a aplicação automática do benefício legal.
2 - A impenhorabilidade automática de valores até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Estatuto Processual Civil, aplica-se estritamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança.
3 - A extensão da proteção legal para valores mantidos em conta-corrente ordinária ou demais aplicações financeiras exige que a parte executada demonstre, de forma robusta e documental, que o montante bloqueado constitui genuína reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a subsistência do núcleo familiar.
4 - A movimentação bancária com depósitos e saques diários de naturezas diversas desnatura a função de reserva monetária protetiva da conta-corrente, sujeitando o saldo flutuante à constrição judicial legítima para a efetividade da execução.
5 - A aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor deve coexistir com o princípio da máxima utilidade da execução, legitimando-se a penhora na ausência de provas concretas sobre a natureza alimentar ou de poupança dos fundos afetados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. Incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma imediata a impenhorabilidade de ativos financeiros constritos eletronicamente, não operando o benefício de forma presumida.
2. A impenhorabilidade automática de até 40 (quarenta) salários-mínimos restringe-se à caderneta de poupança, demandando prova específica de destinação ao mínimo existencial quando aplicada a saldos de conta-corrente ordinária.
3. A flutuação diária de créditos e débitos descaracteriza a conta-corrente como reserva de poupança intangível, autorizando a manutenção da constrição judicial. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 373, art. 805, art. 833, IV e X, art. 835, I, e art. 854, § 3º,
I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813810-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (originário de Ação de Despejo e Cobrança) nº 0836941-13.2023.8.20.5001, contra si movida por EUSA HARUMI NAMBA ALVES, assim se pronunciou (ID. 184396439): Dessa forma, entendo que não há razão para que sejam desbloqueados os valores em favor do executado.
INTIME-SE a parte exequente para indicar conta de titularidade para transferência do valor. Considerando os últimos cálculos apresentados, HOMOLOGO o valor de R$ 14.886,46 como sendo o valor do cumprimento de sentença. Considerando que foi bloqueada a quantia de R$ 4,510.02, restando, pois, um valor de R$ 10.376,44 para ser alcançado, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente agravo, argumentando, em síntese, que: a) O montante bloqueado em suas contas bancárias é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, ilegal a constrição imposta, posto que recai sobre verba impenhorável, nos moldes do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) A proteção da impenhorabilidade até o referido limite abrange quantias depositadas em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, e não apenas na caderneta de poupança, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN. c) O valor bloqueado também possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), tendo em vista que a insurgente exerce a função de assistente de vendas e aufere rendimento mensal no valor de apenas 01 (um) salário-mínimo; d) A referida quantia não caracteriza capital excedente ou investimento, tratando-se de sua única fonte de renda e sendo destinada integralmente ao custeio de despesas básicas indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua genitora idosa, com quem reside.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito impugnado. Contrarrazões ao ID. 39130266. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se delimitar as balizas processuais que regem a admissibilidade e a distribuição do ônus da prova no tocante às alegações de impenhorabilidade de ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD. Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia total de R$ 4.509,03, sob o argumento de que tais verbas ostentam natureza absolutamente impenhorável, tanto por se localizarem abaixo do patamar de 40 salários-mínimos, quanto por decorrerem de verba supostamente salarial necessária à subsistência familiar.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros em meio eletrônico, instituiu regra expressa e cogente acerca da distribuição do ônus probatório, incumbindo ao executado demonstrar, de forma cabal e imediata, a impenhorabilidade dos valores retidos. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do diploma processual civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Da leitura do texto legal, depreende-se que a impenhorabilidade não opera de forma automática ou presumida na fase de constrição eletrônica, exigindo a sua demonstração por parte do devedor. Trata-se de expressa exceção legal à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Estatuto Processual Civil, imputando ao executado o múnus de desconstituir a presunção de penhorabilidade que recai sobre o dinheiro em espécie ou depositado em instituições financeiras (art. 835, I, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este egrégio Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a ausência de comprovação documental robusta e concomitante à manifestação de impenhorabilidade atrai a preclusão do direito e autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora, não bastando meras alegações genéricas de hipossuficiência ou de afetação do mínimo existencial.
O devedor assume o risco processual da inércia ou da produção de prova deficiente, restando ao magistrado o dever de manter a constrição se os elementos contidos nos autos se revelarem insuficientes para demonstrar a blindagem legal do ativo. A corroborar, segue aresto desta Primeira Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE LIMITOU À ALEGAÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM DOS VALORES, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA VINCULAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP Nº 1.677.144/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808677-80.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026) No caso vertente, o agravante sustenta que o ônus probatório deveria recair sobre a exequente, competindo a esta demonstrar eventual abuso ou fraude no acúmulo dos valores bancários.
Essa interpretação, contudo, subverte a sistemática do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e esvazia a força executiva da obrigação fixada no título judicial, ensejando a manutenção do encargo probatório sobre a executada, conforme estritamente delineado na decisão de primeiro grau. Portanto, fixada a premissa de que competia estritamente à executada, ora agravante, comprovar de forma inequívoca a natureza impenhorável das verbas atingidas pelo bloqueio eletrônico, passa-se à análise da abrangência da impenhorabilidade à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
Neste ponto, a controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD em conta-corrente ordinária de titularidade da agravante, sob a alegação de que valores inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos devem gozar de proteção absoluta, independentemente do tipo de conta ou da origem da verba. O diploma processual civil, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade em seu artigo 833, buscou salvaguardar o mínimo existencial do devedor, estabelecendo limites à atividade expropriatória do Estado.
No tocante aos ativos financeiros, dispõe expressamente o inciso X do referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O texto legal conferiu uma proteção específica e finalística à caderneta de poupança, tradicional instrumento de fomento à economia popular e de reserva de segurança para contingências futuras. Historicamente, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma interpretação extensiva dessa norma, passando a admitir a impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos depositado não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas-correntes, fundos de investimento ou guardados em espécie, desde que constituíssem a única reserva monetária do devedor destinada a assegurar sua subsistência e a de sua família.
A aplicação da mencionada flexibilização, todavia, não prescinde da demonstração concreta, por parte do executado, de que tais valores ostentam a natureza de reserva de poupança ou de verba alimentar essencial. A mera manutenção de saldos flutuantes em conta-corrente de uso diário, utilizada para o pagamento de despesas correntes, movimentações comerciais ou movimentações financeiras ordinárias, desnatura a função de reserva e, por conseguinte, afasta a proteção legal.
Traga-se à colação a ementa de paradigmático acórdão da Corte Especial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de que qualquer bloqueio abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente comum esbarra na proteção prevista pela legislação processual para as quantias guardadas em poupança. A natureza jurídica da conta-corrente ordinária, vocacionada ao giro financeiro cotidiano, impõe a necessidade de cognição exauriente sobre a real destinação das verbas nela alocadas.
A ausência de enquadramento fático do montante como genuína "reserva de poupança" obsta a aplicação da extensão analógica do texto legal, operando-se a plena penhorabilidade do ativo financeiro em prol da efetividade da execução. No caso concreto, sustenta a agravante a nulidade da constrição eletrônica que recaiu sobre a quantia de R$ 4.509,03, sob o argumento de que o montante bloqueado via SISBAJUD localiza-se aquém do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de supostamente constituir verba de natureza salarial indispensável à subsistência familiar.
Do exame dos autos, por sua vez, em especial os extratos bancários acostados pela própria executada, verifica-se que a conta afetada pelo bloqueio judicial eletrônico ostenta a natureza de conta-corrente ordinária, de movimentação eminentemente fluida, desprovida de qualquer característica de depósito de poupança ou de reserva financeira destinada a contingências. Com efeito, a análise cronológica dos lançamentos bancários revela que a referida conta-corrente registra depósitos e saques diários de naturezas diversas, recebimento de créditos flutuantes e o adimplemento de obrigações cotidianas alheias à proteção do mínimo existencial.
Não há nos autos comprovação de que o saldo bloqueado decorra exclusivamente de depósitos salariais recentes ou que sua retenção tenha o condão de inviabilizar a manutenção digna da executada e de seu núcleo familiar. Tal compreensão não diverge do que decidido por esta Corte em demandas similares (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária no montante de R$ 2.716,80, sob o fundamento de que o executado não demonstrou que os valores constritados seriam destinados ao seu sustento e de sua família, mesmo sendo inferiores a quarenta salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados em conta corrente gozam de impenhorabilidade automática com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou se é necessária comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015 aplica-se de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.
4. No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação pela parte atingida de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo.
6. A mera alegação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência, sem apresentação de documentação hábil que demonstre a origem salarial ou sua destinação específica para garantia do mínimo existencial, não se mostra suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A impenhorabilidade automática de valores até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
2. Para valores mantidos em conta-corrente, exige-se comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.
3. A mera alegação sem prova documental é insuficiente para reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813810-06.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817319-42.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026). Destaque-se, outrossim, que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser manejada de forma absoluta para blindar o patrimônio do devedor e frustrar a atividade executiva, devendo ser compatibilizada com o princípio da máxima utilidade ou da efetividade da execução, assegurando-se a pronta satisfação da obrigação fixada no título judicial quando não demonstrada a impenhorabilidade do ativo.
Estando, portanto, a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809918-55.2026.8.20.0000 Polo ativo DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo EUSA HARUMI NAMBA ALVES Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE ORDINÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo e cobrança, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 4.509,03, efetuado por meio do sistema SISBAJUD, e determinou a ativação da ferramenta de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"). A agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e possuir natureza salarial necessária à sua subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à demonstração de hipótese de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema eletrônico; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos incide de forma automática e presumida sobre saldos mantidos em conta-corrente ordinária de movimentação fluida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal e imediata, que as quantias tornadas indisponíveis em meio eletrônico são impenhoráveis, afastando a aplicação automática do benefício legal.
2 - A impenhorabilidade automática de valores até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no nciso X, do Estatuto Processual Civil, aplica-se estritamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809918-55.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumetnto nº 0809918-55.2026.8.20.0000 Agravante: Dellys Deize Alves da Silva Agravado: Eusa Harumi Namba Alves Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (originário de Ação de Despejo e Cobrança) nº 0836941-13.2023.8.20.5001, contra si movida por EUSA HARUMI NAMBA ALVES, assim se pronunciou (ID. 184396439): Dessa forma, entendo que não há razão para que sejam desbloqueados os valores em favor do executado.
INTIME-SE a parte exequente para indicar conta de titularidade para transferência do valor. Considerando os últimos cálculos apresentados, HOMOLOGO o valor de R$ 14.886,46 como sendo o valor do cumprimento de sentença. Considerando que foi bloqueada a quantia de R$ 4,510.02, restando, pois, um valor de R$ 10.376,44 para ser alcançado, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente agravo, argumentando, em síntese, que: a) O montante bloqueado em suas contas bancárias é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, ilegal a constrição imposta, posto que recai sobre verba impenhorável, nos moldes do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) A proteção da impenhorabilidade até o referido limite abrange quantias depositadas em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, e não apenas na caderneta de poupança, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN. c) O valor bloqueado também possui natureza alimentar (, do CPC), tendo em vista que a insurgente exerce a função de assistente de vendas e aufere rendimento mensal no valor de apenas 01 (um) salário-mínimo; d) A referida quantia não caracteriza capital excedente ou investimento, tratando-se de sua única fonte de renda e sendo destinada integralmente ao custeio de despesas básicas indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua genitora idosa, com quem reside.
3 - A extensão da proteção legal para valores mantidos em conta-corrente ordinária ou demais aplicações financeiras exige que a parte executada demonstre, de forma robusta e documental, que o montante bloqueado constitui genuína reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a subsistência do núcleo familiar.
4 - A movimentação bancária com depósitos e saques diários de naturezas diversas desnatura a função de reserva monetária protetiva da conta-corrente, sujeitando o saldo flutuante à constrição judicial legítima para a efetividade da execução.
5 - A aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor deve coexistir com o princípio da máxima utilidade da execução, legitimando-se a penhora na ausência de provas concretas sobre a natureza alimentar ou de poupança dos fundos afetados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. Incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma imediata a impenhorabilidade de ativos financeiros constritos eletronicamente, não operando o benefício de forma presumida.
2. A impenhorabilidade automática de até 40 (quarenta) salários-mínimos restringe-se à caderneta de poupança, demandando prova específica de destinação ao mínimo existencial quando aplicada a saldos de conta-corrente ordinária.
3. A flutuação diária de créditos e débitos descaracteriza a conta-corrente como reserva de poupança intangível, autorizando a manutenção da constrição judicial. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 373, art. 805, art. 833, IV e X, art. 835, I, e art. 854, § 3º,
I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813810-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (originário de Ação de Despejo e Cobrança) nº 0836941-13.2023.8.20.5001, contra si movida por EUSA HARUMI NAMBA ALVES, assim se pronunciou (ID. 184396439): Dessa forma, entendo que não há razão para que sejam desbloqueados os valores em favor do executado.
INTIME-SE a parte exequente para indicar conta de titularidade para transferência do valor. Considerando os últimos cálculos apresentados, HOMOLOGO o valor de R$ 14.886,46 como sendo o valor do cumprimento de sentença. Considerando que foi bloqueada a quantia de R$ 4,510.02, restando, pois, um valor de R$ 10.376,44 para ser alcançado, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente agravo, argumentando, em síntese, que: a) O montante bloqueado em suas contas bancárias é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, ilegal a constrição imposta, posto que recai sobre verba impenhorável, nos moldes do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) A proteção da impenhorabilidade até o referido limite abrange quantias depositadas em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, e não apenas na caderneta de poupança, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN. c) O valor bloqueado também possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), tendo em vista que a insurgente exerce a função de assistente de vendas e aufere rendimento mensal no valor de apenas 01 (um) salário-mínimo; d) A referida quantia não caracteriza capital excedente ou investimento, tratando-se de sua única fonte de renda e sendo destinada integralmente ao custeio de despesas básicas indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua genitora idosa, com quem reside.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito impugnado. Contrarrazões ao ID. 39130266. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se delimitar as balizas processuais que regem a admissibilidade e a distribuição do ônus da prova no tocante às alegações de impenhorabilidade de ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD. Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia total de R$ 4.509,03, sob o argumento de que tais verbas ostentam natureza absolutamente impenhorável, tanto por se localizarem abaixo do patamar de 40 salários-mínimos, quanto por decorrerem de verba supostamente salarial necessária à subsistência familiar.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros em meio eletrônico, instituiu regra expressa e cogente acerca da distribuição do ônus probatório, incumbindo ao executado demonstrar, de forma cabal e imediata, a impenhorabilidade dos valores retidos. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do diploma processual civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Da leitura do texto legal, depreende-se que a impenhorabilidade não opera de forma automática ou presumida na fase de constrição eletrônica, exigindo a sua demonstração por parte do devedor. Trata-se de expressa exceção legal à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Estatuto Processual Civil, imputando ao executado o múnus de desconstituir a presunção de penhorabilidade que recai sobre o dinheiro em espécie ou depositado em instituições financeiras (art. 835, I, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este egrégio Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a ausência de comprovação documental robusta e concomitante à manifestação de impenhorabilidade atrai a preclusão do direito e autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora, não bastando meras alegações genéricas de hipossuficiência ou de afetação do mínimo existencial.
O devedor assume o risco processual da inércia ou da produção de prova deficiente, restando ao magistrado o dever de manter a constrição se os elementos contidos nos autos se revelarem insuficientes para demonstrar a blindagem legal do ativo. A corroborar, segue aresto desta Primeira Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE LIMITOU À ALEGAÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM DOS VALORES, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA VINCULAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP Nº 1.677.144/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808677-80.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026) No caso vertente, o agravante sustenta que o ônus probatório deveria recair sobre a exequente, competindo a esta demonstrar eventual abuso ou fraude no acúmulo dos valores bancários.
Essa interpretação, contudo, subverte a sistemática do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e esvazia a força executiva da obrigação fixada no título judicial, ensejando a manutenção do encargo probatório sobre a executada, conforme estritamente delineado na decisão de primeiro grau. Portanto, fixada a premissa de que competia estritamente à executada, ora agravante, comprovar de forma inequívoca a natureza impenhorável das verbas atingidas pelo bloqueio eletrônico, passa-se à análise da abrangência da impenhorabilidade à luz da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
Neste ponto, a controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD em conta-corrente ordinária de titularidade da agravante, sob a alegação de que valores inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos devem gozar de proteção absoluta, independentemente do tipo de conta ou da origem da verba. O diploma processual civil, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade em seu artigo 833, buscou salvaguardar o mínimo existencial do devedor, estabelecendo limites à atividade expropriatória do Estado.
No tocante aos ativos financeiros, dispõe expressamente o inciso X do referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O texto legal conferiu uma proteção específica e finalística à caderneta de poupança, tradicional instrumento de fomento à economia popular e de reserva de segurança para contingências futuras. Historicamente, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma interpretação extensiva dessa norma, passando a admitir a impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos depositado não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas-correntes, fundos de investimento ou guardados em espécie, desde que constituíssem a única reserva monetária do devedor destinada a assegurar sua subsistência e a de sua família.
A aplicação da mencionada flexibilização, todavia, não prescinde da demonstração concreta, por parte do executado, de que tais valores ostentam a natureza de reserva de poupança ou de verba alimentar essencial. A mera manutenção de saldos flutuantes em conta-corrente de uso diário, utilizada para o pagamento de despesas correntes, movimentações comerciais ou movimentações financeiras ordinárias, desnatura a função de reserva e, por conseguinte, afasta a proteção legal.
Traga-se à colação a ementa de paradigmático acórdão da Corte Especial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de que qualquer bloqueio abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente comum esbarra na proteção prevista pela legislação processual para as quantias guardadas em poupança. A natureza jurídica da conta-corrente ordinária, vocacionada ao giro financeiro cotidiano, impõe a necessidade de cognição exauriente sobre a real destinação das verbas nela alocadas.
A ausência de enquadramento fático do montante como genuína "reserva de poupança" obsta a aplicação da extensão analógica do texto legal, operando-se a plena penhorabilidade do ativo financeiro em prol da efetividade da execução. No caso concreto, sustenta a agravante a nulidade da constrição eletrônica que recaiu sobre a quantia de R$ 4.509,03, sob o argumento de que o montante bloqueado via SISBAJUD localiza-se aquém do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de supostamente constituir verba de natureza salarial indispensável à subsistência familiar.
Do exame dos autos, por sua vez, em especial os extratos bancários acostados pela própria executada, verifica-se que a conta afetada pelo bloqueio judicial eletrônico ostenta a natureza de conta-corrente ordinária, de movimentação eminentemente fluida, desprovida de qualquer característica de depósito de poupança ou de reserva financeira destinada a contingências. Com efeito, a análise cronológica dos lançamentos bancários revela que a referida conta-corrente registra depósitos e saques diários de naturezas diversas, recebimento de créditos flutuantes e o adimplemento de obrigações cotidianas alheias à proteção do mínimo existencial.
Não há nos autos comprovação de que o saldo bloqueado decorra exclusivamente de depósitos salariais recentes ou que sua retenção tenha o condão de inviabilizar a manutenção digna da executada e de seu núcleo familiar. Tal compreensão não diverge do que decidido por esta Corte em demandas similares (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária no montante de R$ 2.716,80, sob o fundamento de que o executado não demonstrou que os valores constritados seriam destinados ao seu sustento e de sua família, mesmo sendo inferiores a quarenta salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados em conta corrente gozam de impenhorabilidade automática com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou se é necessária comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015 aplica-se de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.
4. No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação pela parte atingida de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo.
6. A mera alegação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência, sem apresentação de documentação hábil que demonstre a origem salarial ou sua destinação específica para garantia do mínimo existencial, não se mostra suficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A impenhorabilidade automática de valores até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
2. Para valores mantidos em conta-corrente, exige-se comprovação específica de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.
3. A mera alegação sem prova documental é insuficiente para reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813810-06.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817319-42.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026). Destaque-se, outrossim, que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser manejada de forma absoluta para blindar o patrimônio do devedor e frustrar a atividade executiva, devendo ser compatibilizada com o princípio da máxima utilidade ou da efetividade da execução, assegurando-se a pronta satisfação da obrigação fixada no título judicial quando não demonstrada a impenhorabilidade do ativo.
Estando, portanto, a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor é a sua preservação incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados via SISBAJUD. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da insurgência, reformando-se a decisão impugnada. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Consoante as premissas delineadas na legislação processual civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora. No caso em apreço, a despeito das alegações da parte recorrente, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se reveste de caráter absoluto ou automático quando a constrição recai sobre ativos mantidos em conta-corrente. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS), a extensão da impenhorabilidade para além das cadernetas de poupança está condicionada à efetiva comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se o precedente mencionado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. [...] JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. [...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nessa toada, o ordenamento jurídico, por meio do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe clara e expressamente ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são revestidas de impenhorabilidade. Com a mesma compreensão, no sentido de que cabe ao devedor apresentar prova da natureza da verba constrita, é o seguinte aresto, da minha Relatoria.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento:
1. É ônus do executado a prova imediata e cabal da natureza impenhorável dos valores bloqueados em conta bancária.
2. A proteção do mínimo existencial sobre ativos financeiros em conta-corrente não é automática, dependendo de prova da destinação da verba à subsistência básica do devedor para afastar a penhora, inclusive em execuções de alimentos. (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0823725-79.2025.8.20.0000 - Rel. Des. Cornélio Alves, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026). Analisando a documentação anexada, verifica-se que as contas bancárias da Agravante demonstram um intenso trânsito financeiro, com sucessivos recebimentos de PIX, pagamentos diversos em estabelecimentos comerciais e transferências.
Tal cenário descaracteriza, em princípio, a natureza exclusiva de "reserva financeira" vocacionada à subsistência, operando-se como uma conta-corrente de movimentação ordinária. Portanto, a simples arguição de que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, dissociada de elementos robustos que atestem sua natureza estritamente salarial/existencial, impossibilita o reconhecimento, ab initio, da impenhorabilidade suscitada.
Não tendo a executada se desincumbido do seu ônus probatório de forma inconteste, resta infirmada a probabilidade do direito pleiteado. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessárias maiores considerações acerca do perigo da demora, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos autorizadores. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumetnto nº 0809918-55.2026.8.20.0000 Agravante: Dellys Deize Alves da Silva Agravado: Eusa Harumi Namba Alves Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELLYS DEIZE ALVES DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (originário de Ação de Despejo e Cobrança) nº 0836941-13.2023.8.20.5001, contra si movida por EUSA HARUMI NAMBA ALVES, assim se pronunciou (ID. 184396439): Dessa forma, entendo que não há razão para que sejam desbloqueados os valores em favor do executado.
INTIME-SE a parte exequente para indicar conta de titularidade para transferência do valor. Considerando os últimos cálculos apresentados, HOMOLOGO o valor de R$ 14.886,46 como sendo o valor do cumprimento de sentença. Considerando que foi bloqueada a quantia de R$ 4,510.02, restando, pois, um valor de R$ 10.376,44 para ser alcançado, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente agravo, argumentando, em síntese, que: a) O montante bloqueado em suas contas bancárias é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, ilegal a constrição imposta, posto que recai sobre verba impenhorável, nos moldes do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) A proteção da impenhorabilidade até o referido limite abrange quantias depositadas em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, e não apenas na caderneta de poupança, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN. c) O valor bloqueado também possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), tendo em vista que a insurgente exerce a função de assistente de vendas e aufere rendimento mensal no valor de apenas 01 (um) salário-mínimo; d) A referida quantia não caracteriza capital excedente ou investimento, tratando-se de sua única fonte de renda e sendo destinada integralmente ao custeio de despesas básicas indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua genitora idosa, com quem reside.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados via SISBAJUD. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da insurgência, reformando-se a decisão impugnada. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Consoante as premissas delineadas na legislação processual civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora. No caso em apreço, a despeito das alegações da parte recorrente, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se reveste de caráter absoluto ou automático quando a constrição recai sobre ativos mantidos em conta-corrente. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS), a extensão da impenhorabilidade para além das cadernetas de poupança está condicionada à efetiva comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se o precedente mencionado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. [...] JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. [...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nessa toada, o ordenamento jurídico, por meio do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe clara e expressamente ao executado o ônus probatório de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são revestidas de impenhorabilidade. Com a mesma compreensão, no sentido de que cabe ao devedor apresentar prova da natureza da verba constrita, é o seguinte aresto, da minha Relatoria.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento:
1. É ônus do executado a prova imediata e cabal da natureza impenhorável dos valores bloqueados em conta bancária.
2. A proteção do mínimo existencial sobre ativos financeiros em conta-corrente não é automática, dependendo de prova da destinação da verba à subsistência básica do devedor para afastar a penhora, inclusive em execuções de alimentos. (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0823725-79.2025.8.20.0000 - Rel. Des. Cornélio Alves, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026). Analisando a documentação anexada, verifica-se que as contas bancárias da Agravante demonstram um intenso trânsito financeiro, com sucessivos recebimentos de PIX, pagamentos diversos em estabelecimentos comerciais e transferências.
Tal cenário descaracteriza, em princípio, a natureza exclusiva de "reserva financeira" vocacionada à subsistência, operando-se como uma conta-corrente de movimentação ordinária. Portanto, a simples arguição de que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, dissociada de elementos robustos que atestem sua natureza estritamente salarial/existencial, impossibilita o reconhecimento, ab initio, da impenhorabilidade suscitada.
Não tendo a executada se desincumbido do seu ônus probatório de forma inconteste, resta infirmada a probabilidade do direito pleiteado. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessárias maiores considerações acerca do perigo da demora, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos autorizadores. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator