Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) – nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 39241921 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0809919-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DENNY LABRE DE OLIVEIRA e outros (9) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário do agravante. Observo, entretanto, que os agravos em recursos especial e extraordinário foram cumuladas em peça única, o que impede o seu conhecimento, segundo entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DO ART. § 6o. DO ART. 1.042 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Dispõe o art. § 6o. do art. 1.042 do Código Fux que na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
3. A parte agravante interpôs - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário -, em uma única peça, o Agravo em Recurso Especial e o Agravo em Recurso Extraordinário, o que está em desconformidade com o disposto no art. § 6o. do .042 do Código Fux.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809919-11.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809919-11.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DENNY LABRE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33695146) e extraordinário (Id. 33695978) interpostos por DENNY LABRE DO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão (Id. 33260268) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos do art. 966 do CPC/2015.
2. Os agravantes insistem em alegar irregularidades em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (Edital nº 001/2005), como ausência de publicação do resultado e quebra de classificação por convocações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir ação rescisória para rediscutir decisão transitada em julgado, sem a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou prova nova, utilizando-se o instrumento como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros. Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento da ação, suscitada pela Procuradoria de Justiça às fls. (Id 28038894). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443452/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM PEÇA ÚNICA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". Na hipótese em exame, o agravante cumulou em uma única peça as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1136569 PR 2017/0173697-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Assim, a interposição sem a devida distinção, em petição única, inviabiliza a cognição dos recursos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos, por manifesta inadequação (descumprimento do art. 1.042, §6º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0809919-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DENNY LABRE DE OLIVEIRA e outros (9) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário do agravante. Observo, entretanto, que os agravos em recursos especial e extraordinário foram cumuladas em peça única, o que impede o seu conhecimento, segundo entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DO ART. § 6o. DO ART. 1.042 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Dispõe o art. § 6o. do art. 1.042 do Código Fux que na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
3. A parte agravante interpôs - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário -, em uma única peça, o Agravo em Recurso Especial e o Agravo em Recurso Extraordinário, o que está em desconformidade com o disposto no art. § 6o. do art. 1.042 do Código Fux.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443452/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM PEÇA ÚNICA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". Na hipótese em exame, o agravante cumulou em uma única peça as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1136569 PR 2017/0173697-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Assim, a interposição sem a devida distinção, em petição única, inviabiliza a cognição dos recursos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos, por manifesta inadequação (descumprimento do art. 1.042, §6º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
5. O art. 966, V e VII, do CPC/2015 exige violação literal de norma jurídica ou prova nova existente à época do julgamento, não configuradas no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização da rescisória como recurso, reafirmando que a reanálise do julgado afronta a estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. O indeferimento da inicial é legítimo quando ausentes os requisitos do art. 966 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 966, V e VII, 485, I e IV, § 3º, e 330. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.698 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; STJ, AR 6.826/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2021; TJRN, AR 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); 37, I, II, III e XXI, da CF; aos itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM.); além de alegar a existência de dissídio jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, também suscita violação aos arts. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); 5º, XXXV, LIV e LV, 37, I, II, III e XXI, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 29573957). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35991853).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial interposto não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) e o recurso extraordinário não deve ter seguimento nem ser admitido, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 33695146) Com relação à violação ao art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), sob o fundamento de que não houve a publicação do resultado final “da primeira turma formada” no Diário Oficial do Estado, noto que o recorrente trouxe como dispositivo violado norma dissociada do fundamento impugnado, haja vista que o dispositivo não expressa a necessidade de publicação no Diário Oficial sobre a homologação do concurso, muito menos impugna a fundamentação do acórdão recorrido sobre ausência de demonstração da ocorrência de “violação da norma jurídica”, no seguinte sentido (Id. 33260268): Em suas razões recursais, os agravantes insistem em discorrer sobre a suposta ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final da primeira turma formada no certame, assim como da alegada quebra da classificação através de convocações administrativas de outros candidatos.
Observa-se, porém, que os argumentos expendidos são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. Os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Porém, após análise dos autos, verificou-se que a referida postulação não reunia condições de tramitar.
É que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os ora agravantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032). Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Em sendo assim, por analogia, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória.
2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto.
4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda.
5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.919.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC.
2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso.
3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso.
III. Razões de decidir
5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão.
6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC.
7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.
9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.627.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Além disso, quanto à infringência aos itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM, destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Portanto, a insurgência recursal ora analisada não merece maiores debates. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação à suposta violação ao art. 37, I, II, III e XXI, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 33695978) Ao examinar o recurso extraordinário, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Ademais, percebo que quanto à alegada inobservância dos arts. 5º, XXXV e 37, I, II, III e XXI, da CF, não se vislumbra apreciação dos referidos dispositivos constitucionais por esta Corte Local. Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.
5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia. b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por incidência do Tema 660/STF e INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809919-11.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DENNY LABRE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33695146) e extraordinário (Id. 33695978) interpostos por DENNY LABRE DO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão (Id. 33260268) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos do art. 966 do CPC/2015.
2. Os agravantes insistem em alegar irregularidades em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (Edital nº 001/2005), como ausência de publicação do resultado e quebra de classificação por convocações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir ação rescisória para rediscutir decisão transitada em julgado, sem a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou prova nova, utilizando-se o instrumento como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
5. O art. 966, V e VII, do CPC/2015 exige violação literal de norma jurídica ou prova nova existente à época do julgamento, não configuradas no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização da rescisória como recurso, reafirmando que a reanálise do julgado afronta a estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. O indeferimento da inicial é legítimo quando ausentes os requisitos do art. 966 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 966, V e VII, 485, I e IV, § 3º, e 330. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.698 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; STJ, AR 6.826/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2021; TJRN, AR 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); 37, I, II, III e XXI, da CF; aos itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM.); além de alegar a existência de dissídio jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, também suscita violação aos arts. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); 5º, XXXV, LIV e LV, 37, I, II, III e XXI, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 29573957). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35991853).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial interposto não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) e o recurso extraordinário não deve ter seguimento nem ser admitido, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 33695146) Com relação à violação ao art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), sob o fundamento de que não houve a publicação do resultado final “da primeira turma formada” no Diário Oficial do Estado, noto que o recorrente trouxe como dispositivo violado norma dissociada do fundamento impugnado, haja vista que o dispositivo não expressa a necessidade de publicação no Diário Oficial sobre a homologação do concurso, muito menos impugna a fundamentação do acórdão recorrido sobre ausência de demonstração da ocorrência de “violação da norma jurídica”, no seguinte sentido (Id. 33260268): Em suas razões recursais, os agravantes insistem em discorrer sobre a suposta ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final da primeira turma formada no certame, assim como da alegada quebra da classificação através de convocações administrativas de outros candidatos.
Observa-se, porém, que os argumentos expendidos são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. Os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Porém, após análise dos autos, verificou-se que a referida postulação não reunia condições de tramitar.
É que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os ora agravantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032). Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Em sendo assim, por analogia, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória.
2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto.
4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda.
5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.919.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC.
2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso.
3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso.
III. Razões de decidir
5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão.
6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC.
7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.
9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.627.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Além disso, quanto à infringência aos itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM, destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Portanto, a insurgência recursal ora analisada não merece maiores debates. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação à suposta violação ao art. 37, I, II, III e XXI, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 33695978) Ao examinar o recurso extraordinário, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. Ademais, percebo que quanto à alegada inobservância dos arts. 5º, XXXV e 37, I, II, III e XXI, da CF, não se vislumbra apreciação dos referidos dispositivos constitucionais por esta Corte Local. Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.
5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, ressalto que, quanto à alegada violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia. b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por incidência do Tema 660/STF e INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809919-11.2024.8.20.0000 Polo ativo DENNY LABRE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Agravantes: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos do art. 966 do CPC/2015.
2. Os agravantes insistem em alegar irregularidades em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (Edital nº 001/2005), como ausência de publicação do resultado e quebra de classificação por convocações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir ação rescisória para rediscutir decisão transitada em julgado, sem a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou prova nova, utilizando-se o instrumento como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
5. O art. 966, V e VII, do CPC/2015 exige violação literal de norma jurídica ou prova nova existente à época do julgamento, não configuradas no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização da rescisória como recurso, reafirmando que a reanálise do julgado afronta a estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. O indeferimento da inicial é legítimo quando ausentes os requisitos do art. 966 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 966, V e VII, 485, I e IV, § 3º, e 330. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.698 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; STJ, AR 6.826/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2021; TJRN, AR 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. (Id. 29968052) por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "(...) o tribunal definiu de forma errônea, como marco de prescrição desde concurso como sendo 14 de fevereiro de 2010, remetendo como contagem inicial 14 de fevereiro de 2006 (dois anos mais dois anos).
O que em concurso militares não são contados dessa forma. A data de 14 de fevereiro de 2006, se deu a publicação do resultado do exame intelectual deste concurso(prova escrita). Restando ainda: Teste físico, exames de saúde, psicológico, matricula e curso de formação. Como é comum a concurso militares."; b) "(...) a primeira turma formada no concurso em discussão nesta lide, foi concluída dia 10/01/2007.
Sendo que o marco de prescrição do referido concurso, se daria a partir da publicação em Diário Oficial do Estado da referida turma, ou seja, 02 (dois) anos e prorrogados por mais 02 (dois) anos."; c) "(...) extrai-se dos autos que os Autores: Primeiro foram convocados dentro do prazo de validade do certame(em 31/12/2010 – Anexos nos autos). Segundo, como expomos alhures e vamos expor abaixo, a contagem do prazo prescricional do concurso se daria a partir da homologação 'em diário oficial' da primeira turma formada, que se deu em 10 de Janeiro de 2007.
Mas NÃO HÁ publicação alguma dessa turma formada. HÁ publicação sim, mas APENAS em BG (Boletim Geral) que é um documento interno da Polícia Militar. Dessa forma, até esse ano (2024) o concurso está em plena vigência."; d) "(...) em NENHUM momento processual o Estado do RN e o Comando da PM-RN, juntaram aos autos a referida publicação do resultado final “da primeira turma formada” em Diário Oficial do Estado do RN, o que é sua OBRIGAÇÃO.
Pois somente a partir desse ato se poderia contar o prazo prescricional desse concurso."; e) "(...) os Agravantes, foram convocados 'de Forma Administrativa' em 31/12/2010(IDs 26057585 e 26057591). E mesmo que houvesse a famigerada publicação em diário oficial da primeira turma formada em 10/01/2007 'o que como já demonstrado não ocorreu' mesmo assim foi convocado dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, o concurso SUPOSTAMENTE teria expirado em 10/01/2011. Visto que, passados 02 (dois) mais 02 (dois) anos da primeira turma formada. Que foi em 10 de janeiro de 2007."; f) "(...) Prova do alegado e que houve a 'Quebra de Classificação', é que no BG 144(01/08/2007) e nos Editais nºs. 0057/2008, 0058/2008, 0189/2009 e 205/2010, VÁRIOS concursados do mesmo certame foram convocados ADMINISTRATIVAMENTE para preenchimento de vagas surgidas na validade do concurso, e NÃO foi seguido a CLASSIFICAÇÃO GERAL, sendo feito ainda por região de forma INDEVIDA.
Dissonante como preceitua o Edital do certame (IDs 26057598, 26057599, 26057600, 26057601, 26057602 e 26057603)."; g) "(...) ao contrário do exposto, foi colocado 'em detalhes' em todo decorrer processual de forma implícita ou explícita, de forma pormenorizada e concreta, os direitos violados do Agravante. Inclusive se superando uma Sumula do STF (Súmula 15). Posto definição SEM SENTIDO de data de validade e prescrição do concurso em discussão.
Com TOTAL inobservância aos preceitos legais e constitucionais que todo cidadão tem direito. Não diferente os Agravantes." Ao final, requerem que "(...) seja reconsiderada a decisão que indeferiu a Petição Inicial protocolada por DENNY LABRE DE OLIVEIRA E OUTROS, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seus pleitos inicias seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário." Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id. 31473979).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id. 29968052), por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, os agravantes insistem em discorrer sobre a suposta ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final da primeira turma formada no certame, assim como da alegada quebra da classificação através de convocações administrativas de outros candidatos.
Observa-se, porém, que os argumentos expendidos são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. Os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Porém, após análise dos autos, verificou-se que a referida postulação não reunia condições de tramitar.
É que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os ora agravantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032). Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Eis a ementa do mencionado julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283/STF.
1. Hipótese em que se alega a ausência de publicidade na divulgação do resultado final de concurso público realizado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN).
2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente.
3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
5. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF.
6. A parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada. Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1391698 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) (grifos nossos) Ademais, como bem afirmou o eminente Des. GLAUBER RÊGO, quando do indeferimento da inicial, nos autos da Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria: "(...) Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de nenhum dos requisitos do art. 966 do CPC, especialmente a violação aos dispositivos legais indicados, aptos a rescindir o julgado rescindendo pois se volta a questionar suposta “quebra de classificação, preterição nas convocações e ausência de publicação”; do resultado final da primeira turma, tudo referente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino (Edital 001/2005).
Julgado que percorreu as 3 instâncias judiciais, reitere-se, aplicando-se, in casu, o entendimento de que 'é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." Em igual sentido, indeferindo a inicial (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER RÊGO, decisão em 19.08.2024; e Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.07.2024). E ainda, no julgamento dos respectivos agravos internos com relação ao mesmo tema em discussão: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda. Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 30/11/2024) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA. CONCURSO DA PM. INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO. PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 29/11/2024) (grifos nossos) E, por derradeiro: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, e §3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, se evidencia o protocolo em duplicidade de demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estando configuradas a identidade de pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o nº 0809935-62.2024.8.20.0000 patrocinada pelo mesmo causídico, inclusive, independente de serem outros candidatos do concurso público em questão os autores do pleito, resta caracterizada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Litispendência. Extinção do feito ser resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966; art. 485, V e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2019.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0812500-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos nossos)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809919-11.2024.8.20.0000 Polo ativo DENNY LABRE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Agravantes: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos do art. 966 do CPC/2015.
2. Os agravantes insistem em alegar irregularidades em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (Edital nº 001/2005), como ausência de publicação do resultado e quebra de classificação por convocações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir ação rescisória para rediscutir decisão transitada em julgado, sem a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou prova nova, utilizando-se o instrumento como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809919-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Agravantes: Denny Labre de Oliveira e Outros. Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno (Id 29968052), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 183 c/c § 2º do art. 1.021 do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 25 de março de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros. Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória movida por DENNY LABRE DE OLIVEIRA objetivando rescindir julgado oriundo da Ação Civil Pública nº 0003189-05.2010.8.20.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que resultou na Apelação Cível nº 2015.009345-8, da relatoria do eminente Des. Expedito Ferreira (1ª Câmara Cível) (Id 26057032) e recurso extraordinário transitado em julgado em 17/06/2023 (Id 26057035).
Sustentam, em síntese, e de uma forma um tanto quanto confusa, que: a) visam desconstituir “(...) Sentença que julgou que o Ministério Público era ilegítimo em requer convocação de concursados, mas julgou procedente para declarar a validade do concurso como sendo ela ESTRANHAMENTE definida como 14 de Fevereiro de 2010, a Ação Ordinária tramitada no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, Autos nº 0003189-05.2010.8.20.0001, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, e posteriormente às Cortes Superior e Suprema.
Ao qual transitou em Julgado em 17 de Junho de 2023 (Anexo 001 – Acórdão com Definição de SUPOSTA validade do Certame de 14/02/2021/Anexos 01, 02 e
03 – Remessa às Instâncias Superior e Suprema e Acórdãos e Certidão de Trânsito em Julgado STF). Ação essa movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, (...).”; b) foram feitas alegações "(...) de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito."; c) "(...) a primeira turma formada no concurso em discussão nesta lide, foi concluída dia 10/01/2007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros. Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Tendo em vista a petição apresentada pelos autores às fls. (Id 27195516), intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 05 de novembro de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros. Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 970 c/c 183 do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 29 de julho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
4. A ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica.
5. O art. 966, V e VII, do CPC/2015 exige violação literal de norma jurídica ou prova nova existente à época do julgamento, não configuradas no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização da rescisória como recurso, reafirmando que a reanálise do julgado afronta a estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. O indeferimento da inicial é legítimo quando ausentes os requisitos do art. 966 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 966, V e VII, 485, I e IV, § 3º, e 330. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.698 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; STJ, AR 6.826/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2021; TJRN, AR 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. (Id. 29968052) por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "(...) o tribunal definiu de forma errônea, como marco de prescrição desde concurso como sendo 14 de fevereiro de 2010, remetendo como contagem inicial 14 de fevereiro de 2006 (dois anos mais dois anos).
O que em concurso militares não são contados dessa forma. A data de 14 de fevereiro de 2006, se deu a publicação do resultado do exame intelectual deste concurso(prova escrita). Restando ainda: Teste físico, exames de saúde, psicológico, matricula e curso de formação. Como é comum a concurso militares."; b) "(...) a primeira turma formada no concurso em discussão nesta lide, foi concluída dia 10/01/2007.
Sendo que o marco de prescrição do referido concurso, se daria a partir da publicação em Diário Oficial do Estado da referida turma, ou seja, 02 (dois) anos e prorrogados por mais 02 (dois) anos."; c) "(...) extrai-se dos autos que os Autores: Primeiro foram convocados dentro do prazo de validade do certame(em 31/12/2010 – Anexos nos autos). Segundo, como expomos alhures e vamos expor abaixo, a contagem do prazo prescricional do concurso se daria a partir da homologação 'em diário oficial' da primeira turma formada, que se deu em 10 de Janeiro de 2007.
Mas NÃO HÁ publicação alguma dessa turma formada. HÁ publicação sim, mas APENAS em BG (Boletim Geral) que é um documento interno da Polícia Militar. Dessa forma, até esse ano (2024) o concurso está em plena vigência."; d) "(...) em NENHUM momento processual o Estado do RN e o Comando da PM-RN, juntaram aos autos a referida publicação do resultado final “da primeira turma formada” em Diário Oficial do Estado do RN, o que é sua OBRIGAÇÃO.
Pois somente a partir desse ato se poderia contar o prazo prescricional desse concurso."; e) "(...) os Agravantes, foram convocados 'de Forma Administrativa' em 31/12/2010(IDs 26057585 e 26057591). E mesmo que houvesse a famigerada publicação em diário oficial da primeira turma formada em 10/01/2007 'o que como já demonstrado não ocorreu' mesmo assim foi convocado dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, o concurso SUPOSTAMENTE teria expirado em 10/01/2011. Visto que, passados 02 (dois) mais 02 (dois) anos da primeira turma formada. Que foi em 10 de janeiro de 2007."; f) "(...) Prova do alegado e que houve a 'Quebra de Classificação', é que no BG 144(01/08/2007) e nos Editais nºs. 0057/2008, 0058/2008, 0189/2009 e 205/2010, VÁRIOS concursados do mesmo certame foram convocados ADMINISTRATIVAMENTE para preenchimento de vagas surgidas na validade do concurso, e NÃO foi seguido a CLASSIFICAÇÃO GERAL, sendo feito ainda por região de forma INDEVIDA.
Dissonante como preceitua o Edital do certame (IDs 26057598, 26057599, 26057600, 26057601, 26057602 e 26057603)."; g) "(...) ao contrário do exposto, foi colocado 'em detalhes' em todo decorrer processual de forma implícita ou explícita, de forma pormenorizada e concreta, os direitos violados do Agravante. Inclusive se superando uma Sumula do STF (Súmula 15). Posto definição SEM SENTIDO de data de validade e prescrição do concurso em discussão.
Com TOTAL inobservância aos preceitos legais e constitucionais que todo cidadão tem direito. Não diferente os Agravantes." Ao final, requerem que "(...) seja reconsiderada a decisão que indeferiu a Petição Inicial protocolada por DENNY LABRE DE OLIVEIRA E OUTROS, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seus pleitos inicias seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário." Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id. 31473979).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id. 29968052), por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, os agravantes insistem em discorrer sobre a suposta ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final da primeira turma formada no certame, assim como da alegada quebra da classificação através de convocações administrativas de outros candidatos.
Observa-se, porém, que os argumentos expendidos são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. Os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Porém, após análise dos autos, verificou-se que a referida postulação não reunia condições de tramitar.
É que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os ora agravantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032). Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Eis a ementa do mencionado julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283/STF.
1. Hipótese em que se alega a ausência de publicidade na divulgação do resultado final de concurso público realizado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN).
2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente.
3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
5. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF.
6. A parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada. Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1391698 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) (grifos nossos) Ademais, como bem afirmou o eminente Des. GLAUBER RÊGO, quando do indeferimento da inicial, nos autos da Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria: "(...) Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de nenhum dos requisitos do art. 966 do CPC, especialmente a violação aos dispositivos legais indicados, aptos a rescindir o julgado rescindendo pois se volta a questionar suposta “quebra de classificação, preterição nas convocações e ausência de publicação”; do resultado final da primeira turma, tudo referente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino (Edital 001/2005).
Julgado que percorreu as 3 instâncias judiciais, reitere-se, aplicando-se, in casu, o entendimento de que 'é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." Em igual sentido, indeferindo a inicial (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER RÊGO, decisão em 19.08.2024; e Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.07.2024). E ainda, no julgamento dos respectivos agravos internos com relação ao mesmo tema em discussão: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda. Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 30/11/2024) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA. CONCURSO DA PM. INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO. PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 29/11/2024) (grifos nossos) E, por derradeiro: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, e §3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, se evidencia o protocolo em duplicidade de demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estando configuradas a identidade de pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o nº 0809935-62.2024.8.20.0000 patrocinada pelo mesmo causídico, inclusive, independente de serem outros candidatos do concurso público em questão os autores do pleito, resta caracterizada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Litispendência. Extinção do feito ser resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966; art. 485, V e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2019.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0812500-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos nossos)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Sendo que o marco de prescrição do referido concurso, se daria a partir da publicação em Diário Oficial do Estado da referida turma, ou seja, 02 (dois) anos e prorrogados por mais 02 (dois) anos. (Anexo
05 – BG Ata Conclusão de Curso / Anexo
06 – BG Promoção de Praças."; d) "(...) em NENHUM momento processual o Estado do RN e o Comando da PM-RN, juntaram aos autos a referida publicação do resultado final 'da primeira turma formada' em Diário Oficial do Estado, o que é sua OBRIGAÇÃO. A primeira turma formada neste Concurso se deu em 10 de Janeiro de 2007, e foi feita sim uma publicação da primeira turma formada, porém APENAS em BG (Boletim Geral) que é um documento interno da Polícia Militar.
E foi feito, em duas etapas. Conclusão do Curso e promoção de Praças (Anexo
05 – BG Ata Conclusão de Curso / Anexo
06 – BG Promoção de Praças)."; e) "(...) A ÚNICA argumentação no Acórdão combatido, foi no sentido que o certame SUPOSTAMENTE teria expirado em 14/02/2010. Pois SUPOSTAMENTE, teria ocorrido a homologação da primeira turma formada em 14/02/2006. O que é IMPOSSÍVEL e NÃO FAZ SENTIDO, visto que a primeira turma formada se deu em 10/01/2007. E NÃO FOI homologado em diário Oficial do RN, conforme comprovado alhures em TODAS as oportunidades em TODO decorrer processual.
Acreditamos que, com a máxima vênia, o Acórdão foi e está totalmente equivocado. Pois deve ter confundido as datas. Visto que em 14/02/2010, se deu o resultado do exame intelectual 'primeira fase/etapa' deste concurso. (Anexo 09 e 09.1 – Resultado Prova Objetiva(intelectual) em 14/02/2006)."; f) "(...) se não há publicação em Diário Oficial do Estado, o prazo prescricional do certame NÃO deve ser contado.
Assim, requer preliminarmente, que o estado do RN, junte aos Autos a publicação “Em Diário Oficial do RN” da primeira turma formada e nomeada que se deu nos dias 10 e 11 de Janeiro de 2007, conforme anexos supra. E como não existe tal documento, deve essa Corte “de ofício” reformar o Acórdão ora atacado, e determinar seguimento do concurso de forma “erga omnes”, visto que uma coletividade foi afetada e prejudicada.
Pois até agora em pleno ano de 2024, o concurso está em plena vigência."; g) "(...) os Autores, foram convocados 'de Forma Administrativa' em 31/12/2010. E mesmo que houvesse a famigerada publicação em diário oficial da primeira turma formada em 10/01/2007 'o que como já demonstrado não ocorreu' mesmo assim foram convocados DENTRO DO PRAZO de validade do certame. Ou seja, o concurso SUPOSTAMENTE teria expirado em 10/01/2011.
Visto que, passados dois mais dois anos da primeira turma formada."; h) "(...) submeteram-se ao Concurso Público para PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES MASCULINO/2006, para exercer suas funções na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concurso aberto pela publicação do Edital 001/2005 (Anexo 07), sendo aprovados, em todas as fases, a saber: Prova Objetiva 1ª. fase(intelectual), Teste Físico 2ª. fase, Exame de Saúde 3ª.
Fase e Psicotécnico 4ª. E Última fase. Restando APENAS a Matrícula e Curso de Formação Militar(Anexo 09 e 09.1 – Resultado Prova Objetiva(intelectual) em 14/02/2006 / Anexo 10 e 10.1 – Convocação Teste Físico em 31/12/2010 / Anexo
11 – Resultado Teste Físico, em 08/10/2013 / Anexo
12 – Convocação Exames Saúde Psicológico, em 05/12/2014);" i) "(...) Em 24 de Julho de 2015, após terem sidos aprovados em TODAS as etapas anteriores, através de magistral decisão Judicial, foram convocados para realizar a 4ª e Última Fase, a matrícula e Curso de Formação. (...) Porém, INFELIZMENTE, já no quarto dia de matrículas. foram surpreendidos por uma liminar do Tribunal de Justiça em 11 de agosto de 2015, e em 12 de agosto publicou a suspensão no Edital 008/2015, que suspendeu efetivamente as matrículas que estavam em curso, em 14 de agosto de 2015(no 4º. dia de iniciadas as matrículas), a realização da referida 4ª fase (Matrícula para o Curso de Formação)."; j) "(...) O Anexo 07, páginas 07 e 08, Itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital nº. 001/2005-PM, publicado no Diário Oficial nº. 11.112, de 23 de Novembro de 2005, diz que, em caso de NÃO PREENCHIMENTO de todas as vagas, em algumas das unidades, sub-unidades, cidades ou região, constantes do Edital, 'O QUE OCORREU', o critério para seu preenchimento se daria e deveria ter sido feito por uma Classificação Geral."; k) houve violação ao art. 41 da Lei Federal nº 8.112/1990; itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM e art. 37, I, II e III da CF/88.
Ao final, requerem: "(...) d) No mérito, a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc. I, rescindir o acórdão sob Anexo 001, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de dar seguimento ao concurso, ou seja, determinação que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação; e) No mérito, a total procedência da presente ação, também para reconhecer: que houve 'Quebra de Classificação e preterição' no concurso em discussão.
Posto convocação feita de 'forma administrativa' de concursados com notas inferiores que as dos Autores e ainda por região, sem seguir uma 'Classificação Geral', como preceitua a legislação, a jurisprudência de 'SÚMULA VINCULANTE' e o próprio edital deste concurso. Dessa forma, que seja determinado que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação; (...).” Juntam os documentos de fls. (Id 26057032 - Id 26057592) (Id 26057593 - Id 26057615).
Logo em seguida, os autores requereram a inclusão do Ministério Público no feito (Id 27195516). Manifestação do parquet às fls. (Id 28038894), suscitando a preliminar de não conhecimento da ação rescisória e, no mérito, requerendo a improcedência da ação. O ente estatal apresentou contestação às fls. (Id 28093189) também pela improcedência da demanda, afirmando, para tanto, que "(...) a presente rescisória não atende às hipóteses formais de cabimento, sendo utilizada como nítido sucedâneo recursal.
Ademais, não há a pontada (sic) violação clara e direta a literal dispositivo de lei.”, requerendo, assim, a improcedência da rescisória. Manifestação dos autores às fls. (Id 28359178), no sentido de que: a) "(...) tanto ocorreram ofensas às normas jurídicas, quanto provas novas, que foi o fato que NÃO foi discutido NEM analisado a na ação originária a clara e evidente quebra de classificação. E detalhamos TUDO isso na inicial."; b) "(...) a apresentação de prova nova constitui vício rescisório somente quando, apesar de preexistente ao julgado, o interessado não tinha ciência de sua existência ou foi impossibilitado de relacioná-la por justa causa ou força maior, o que FOI O CASO o caso dos autos.
Pois a Quebra de Classificação foi arguida de forma precária ou inexistente pelo patrono dos Autores na Ação Originária. Até foi ventilada nas instâncias superiores, mas não foram apreciadas, devido não ter sido apreciado o mérito, tanto no STJ, quanto no STF."; c) "(...) NÃO HÁ DÚVIDAS que houve quebra de classificação neste certame. Visto que VÁRIOS convocados do mesmo concurso, foram chamados “de forma administrativa” e estão na corporação até hoje com notas INFERIORES as notas dos Autores."; d) "(...) o Estado do RN, não só promoveu quebra de classificação(detalhada nos autos).
Quando afrontou normas jurídicas diversas. Entre elas a Lei dos Concursos, ao qual determina que o Edital de um concurso público é VINCULATIVO. Ou seja, as diretrizes postas no edital devem OBRIGATORIAMENTE serem seguidas. Mas no caso nos autos NÃO FOI. A Sumula 15 do STF(em Repercussão Geral) também foi afrontada (...). Não diferente, o Art. 37, I, II e III da CF, TAMBÉM foram afrontados e de forma GRAVÍSSIMA (...)." Ao final, requereram a procedência da ação.
É o relatório. Passo a decidir. De início, defiro o pedido de justiça gratuita. Conforme relatado, os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Compulsando os autos, porém, vê-se que a postulação não reúne condições de tramitar.
Isto porque, é cediço que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os impetrantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032). Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Eis a ementa do mencionado julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283/STF.
1. Hipótese em que se alega a ausência de publicidade na divulgação do resultado final de concurso público realizado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN).
2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente.
3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
5. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF.
6. A parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada. Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1391698 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) (grifos nossos) Ademais, como bem afirmou o eminente Des. GLAUBER RÊGO, quando do indeferimento da inicial, nos autos da Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria: "Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de nenhum dos requisitos do art. 966 do CPC, especialmente a violação aos dispositivos legais indicados, aptos a rescindir o julgado rescindendo pois se volta a questionar suposta “quebra de classificação, preterição nas convocações e ausência de publicação”; do resultado final da primeira turma, tudo referente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino (Edital 001/2005).
Julgado que percorreu as 3 instâncias judiciais, reitere-se, aplicando-se, in casu, o entendimento de que 'é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." Em igual sentido, indeferindo a inicial (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER RÊGO, decisão em 19.08.2024; e Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.07.2024). E ainda, no julgamento dos respectivos agravos internos com relação ao mesmo tema em discussão: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda. Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 30/11/2024) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA. CONCURSO DA PM. INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO. PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 29/11/2024) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator