Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809921-49.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: J. P. B. R. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809921-49.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809921-49.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J. P. B. R. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 232 DO ECA. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios. Contrarrazões apresentadas (Id. 18889301). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
nº 0809921-49.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809921-49.2022.8.20.0000 Polo ativo J. P. B. R. Advogado(s): Polo passivo EDUARDO ALVES FREIRE DOS SANTOS e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0809921-49.2022.8.20.0000 Embargante: Ministério Público. Embargado: João Paulo Barrros Rocha.
Def. Público: Manuel Sabino Pontes. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão emanado por esta Câmara Criminal (ID 16940711 - Págs. 01-05), sustentando haver omissão na referida decisão colegiada. O embargante (ID 17093354 - Págs. 01-06), em síntese, aduziu que o referido acórdão incorreu em contradição, omissão e erro de fato “(...) pois a criança apontada como vítima do art. 232 do ECA, além de presenciar a violência perpetrada pelo pai contra a genitora, foi diretamente agredida ao ser mandada embora de casa com a mãe, mesmo tendo apenas 05 anos de idade e sendo portadora de transtorno do espectro autista, o que agrava sobremaneira o constrangimento por ela sofrido (em razão da repercussão que isso pode ter sobre sua saúde psíquica) e qualifica mais ainda a falta de cuidado do genitor.” Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e recebida a denúncia oferecida em desfavor de João Paulo Barros Rocha quanto ao delito tipificado no da .
2022
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de dezembro de 2022.
Isso porque, no pertinente a suposta violação art. 619 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não há que falar em ofensa aos mencionados artigos se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional, situação que ocorreu nos presentes autos.
Incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse viés: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
3. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus. Inexistência de nulidade.
4. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB.
5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
7. A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) – grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO PROFUNDA E MOTIVADA POR PARTE DA CORTE LOCAL, QUE DETECTOU DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS NO NOVO DEPOIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não torna automática obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo Judiciário no âmbito da revisão criminal. E, no caso dos autos, o Tribunal local valeu-se de fundamentação idônea, expondo adequadamente as razões pelas quais não considerou crível a retratação.
3. Em tal contexto, a inversão das conclusões da Corte de origem - para, ao revés, entender que a vítima falou a verdade quando se retratou - demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. "No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.
2. No caso, a se constatar que o Tribunala quoapontou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional, de modo que o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
3. Em relação à nulidade por ilicitude de quebra de sigilo de conversas de whatsapp e dados telefônicos do aparelho celular do réu, a defesa faz referência a precedentes que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado - as comunicações, as fotografias, e aos dados bancários - sem autorização judicial. De fato, este Órgão Colegiado vem entendendo que a prova seria ilícita, tratando-se, pois, da liberdade pública de que é titular o sujeito passivo da persecução penal.
4. No caso, a real detentora de eventual direito ao sigilo era a ex-companheira, totalmente interessada no esclarecimento dos fatos e que levou os fatos ao conhecimento da Polícia, que, por sua vez, requereu à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação da prisão preventiva, o que foi deferido.
5. Entende-se por impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima dos seguidos estupros e que permitiu, por meio de seu representante legal, o exame do conteúdo das mensagens que revelavam as agressões em aparelho celular de uso próprio.
6. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, não havendo que se falar na contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, a fim de livrar o acusado de reprimenda mais severa. Esse pensamento revelaria nítida violação do art. 217-A, caput, do Código Penal. Julgar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao posicionamento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
7. A figura descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, que jamais pode se tratar de crianças de tenra idade.
8. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso em análise. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
9. Quanto à culpabilidade, as instâncias de origem destacaram elemento concretoque evidencia maior reprovabilidade da conduta do agente: "o réu era o controlador da situação, além de seu alto poder de influência sobre a conduta da ré Odete, genitora da vítima. Ademais, o fato criminoso [...] foi cometido contra recém-nascido de apenas 03 (três) meses de idade". Tal fundamento é considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de exasperação da pena-base.
10. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise da personalidade prescinde de laudo técnico, pois compete ao Magistrado o exame de dados existentes nos autos que demonstram comportamento desviante do réu. No caso, legítimo o reconhecimento de que a personalidade do réu é deturpada, pois voltada à pedofilia e justifica o desvalor da vetorial.
11. Em relação às circunstâncias, o Magistrado referiu que "o crime foi praticado mediante os vários induzimentos sobre pessoa com razoável fragilidade, ficando esta propensa a cometer o ilícito após simples comando daquele". Além disso, o fato de uma criança de apenas 3 meses de idade ser levada para um motel a (e a outra de apenas de 2 anos e 11 meses de idade) para ser estuprada configura elemento acidental ao tipo, o qual se considera suficiente para exasperar a reprimenta-base para além do mínimo, em relação a essa vetorial.
12. No tocante à atenuante da confissão espontânea, a defesa nem sequer aventou a questão nos embargos de declaração opostos. Assim, o mérito da referida tese veiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau, de modo a incidir a Súmula n. 282 do STF.
13. Conforme confirmado pelas instâncias de origem, dúvidas não há de que se distanciaram para até mais de seis o número de vezes em que o recorrido molestou as vítimas, diante da exposição de frequência com que as investidas ocorriam.
14. A dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está, até mesmo, autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro.
15. Os crimes praticados contra as vítimas diversas foram cometidos com o auxílio de duas corrés, que não se conheciam, em contextos de tempo e lugar diversos, de modo que afastamento da conclusão adotada pelo Tribunal a quo (concurso material) demandaria o reexame das provas, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
16. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Não cumprimento dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
17. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 17497198 - Págs. 01-08).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP). Nada obstante as alegações do embargante, não há como agasalhar os argumentos lançados em seu recurso, eis que não demonstrado qualquer vício delineado no dispositivo embargado.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas no recurso em sentido estrito, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado. Ora, conforme se depreende facilmente no ID 16940711 - Págs. 01-05, constata-se que restaram devidamente analisadas todas as teses arguidas no recurso em sentido estrito, e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, esta Câmara Criminal entendeu pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, formulada pelo Parquet, em relação ao delito tipificado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: “(...) É certo que a denúncia (Id 15981651 - págs. 22/23) narra a ocorrência da prática de vias de fato perpetradas pelo acusado contra a sua ex-companheira na presença de seu filho menor.
Por sua vez, o art. 232 do ECA, tipifica a ação de "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". HÁ, in casu, dois importantes aspectos do tipo objetivo a serem analisados para fins de subsunção do fato à norma: primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento.
No que tange à primeira, não há dúvida de que a condição de pai configura a relação de autoridade exigida pelo art. 232 do ECA, eis que pressupõe o exercício do poder familiar e da guarda, presunção essa que não foi elidida pelo réu, mediante produção de prova em sentido contrário. Não é a mesma conclusão a que chego, todavia, quanto à afirmada submissão da menor a vexame ou constrangimento pelo recorrido.
Com efeito, muito embora possa o "constrangimento" ao qual faz referência o tipo objetivo abranger não apenas o desrespeito à liberdade de autodeterminação, mas também a violência física ou moral[1] inflingidas à criança ou ao adolescente, é certo que tal interpretação não pode ser ampliada sobremaneira, ao ponto de tornar a presença de criança ou adolescente a toda e qualquer discussão entre seus genitores a prática de um crime. (...) Nessa linha de raciocínio, tenho que a circunstância fática narrada na exordial não corresponde à gravidade exigida para fins de configuração de violência moral (constrangimento) supostamente, capaz de violar sua integridade física ou psíquica. causada à criança e/ou adolescente Não implica esse entendimento, imperioso consignar, em juízo de valor quanto à contravenção do art. 21[2] do Decreto-Lei 3.6888/1941, pelo qual foi também denunciado o réu, uma vez que estes têm condutas e sujeitos passivo distintos daquele do art. 232 do ECA.” No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhes faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento. A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no STF e nesta Corte de Justiça, respectivamente (sem os grifos nos originais): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...)
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF. HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019– destaques acrescidos). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado.
2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O embargante aponta a existência de omissões e obscuridade no acórdão embargado.
2. Os aclaratórios se ajustam ao objetivo de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, o que não se apresenta no acórdão vergastado, posto que ausentes quaisquer vícios a que alude o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No caso, os pontos alegadamente em contradição foram exaustivamente fundamentados e esgotados no acórdão que recebeu a denúncia, sendo os presentes embargos simples manifestação do inconformismo no intuito de rediscutir temas já decididos por esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM. PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000469-7/0001.00. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 16/07/2019 – destaques acrescidos). Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do recurso.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Janeiro de 2023.
ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809921-49.2022.8.20.0000 Polo ativo J. P. B. R. Advogado(s): Polo passivo EDUARDO ALVES FREIRE DOS SANTOS e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0809921-49.2022.8.20.0000 Embargante: Ministério Público. Embargado: João Paulo Barrros Rocha.
Def. Público: Manuel Sabino Pontes. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão emanado por esta Câmara Criminal (ID 16940711 - Págs. 01-05), sustentando haver omissão na referida decisão colegiada. O embargante (ID 17093354 - Págs. 01-06), em síntese, aduziu que o referido acórdão incorreu em contradição, omissão e erro de fato “(...) pois a criança apontada como vítima do art. 232 do ECA, além de presenciar a violência perpetrada pelo pai contra a genitora, foi diretamente agredida ao ser mandada embora de casa com a mãe, mesmo tendo apenas 05 anos de idade e sendo portadora de transtorno do espectro autista, o que agrava sobremaneira o constrangimento por ela sofrido (em razão da repercussão que isso pode ter sobre sua saúde psíquica) e qualifica mais ainda a falta de cuidado do genitor.” Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados e recebida a denúncia oferecida em desfavor de João Paulo Barros Rocha quanto ao delito tipificado no art. 232 da Lei 8.069/1990.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 17497198 - Págs. 01-08).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP). Nada obstante as alegações do embargante, não há como agasalhar os argumentos lançados em seu recurso, eis que não demonstrado qualquer vício delineado no dispositivo embargado.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas no recurso em sentido estrito, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado. Ora, conforme se depreende facilmente no ID 16940711 - Págs. 01-05, constata-se que restaram devidamente analisadas todas as teses arguidas no recurso em sentido estrito, e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, esta Câmara Criminal entendeu pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, formulada pelo Parquet, em relação ao delito tipificado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: “(...) É certo que a denúncia (Id 15981651 - págs. 22/23) narra a ocorrência da prática de vias de fato perpetradas pelo acusado contra a sua ex-companheira na presença de seu filho menor.
Por sua vez, o art. 232 do ECA, tipifica a ação de "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". HÁ, in casu, dois importantes aspectos do tipo objetivo a serem analisados para fins de subsunção do fato à norma: primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento.
No que tange à primeira, não há dúvida de que a condição de pai configura a relação de autoridade exigida pelo art. 232 do ECA, eis que pressupõe o exercício do poder familiar e da guarda, presunção essa que não foi elidida pelo réu, mediante produção de prova em sentido contrário. Não é a mesma conclusão a que chego, todavia, quanto à afirmada submissão da menor a vexame ou constrangimento pelo recorrido.
Com efeito, muito embora possa o "constrangimento" ao qual faz referência o tipo objetivo abranger não apenas o desrespeito à liberdade de autodeterminação, mas também a violência física ou moral[1] inflingidas à criança ou ao adolescente, é certo que tal interpretação não pode ser ampliada sobremaneira, ao ponto de tornar a presença de criança ou adolescente a toda e qualquer discussão entre seus genitores a prática de um crime. (...) Nessa linha de raciocínio, tenho que a circunstância fática narrada na exordial não corresponde à gravidade exigida para fins de configuração de violência moral (constrangimento) supostamente, capaz de violar sua integridade física ou psíquica. causada à criança e/ou adolescente Não implica esse entendimento, imperioso consignar, em juízo de valor quanto à contravenção do art. 21[2] do Decreto-Lei 3.6888/1941, pelo qual foi também denunciado o réu, uma vez que estes têm condutas e sujeitos passivo distintos daquele do art. 232 do ECA.” No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhes faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento. A rejeição dos embargos de declaração manejados com o fito de reexaminar a causa, mesmo que também objetive o prequestionamento, é matéria pacificada no STF e nesta Corte de Justiça, respectivamente (sem os grifos nos originais): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...)
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF. HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019– destaques acrescidos). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado.
2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O embargante aponta a existência de omissões e obscuridade no acórdão embargado.
2. Os aclaratórios se ajustam ao objetivo de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, o que não se apresenta no acórdão vergastado, posto que ausentes quaisquer vícios a que alude o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No caso, os pontos alegadamente em contradição foram exaustivamente fundamentados e esgotados no acórdão que recebeu a denúncia, sendo os presentes embargos simples manifestação do inconformismo no intuito de rediscutir temas já decididos por esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021 – destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM. PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CP). AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000469-7/0001.00. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 16/07/2019 – destaques acrescidos). Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do recurso.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Janeiro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de dezembro de 2022.
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n° 0809921-49.2022.8.20.0000 Embargante: Ministério Público. Embargado: João Paulo Barrros Rocha. Def. Público: Manuel Sabino Pontes. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Recurso em Sentido Estrito nº 0809921-49.2022.8.20.0000. Recorrente: Ministério Público Recorrido: João Paulo Barrros Rocha Def. Público: Manuel Sabino Pontes Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 232 DO ECA. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, em face da decisão oriunda do 2º Juizado da Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (Id. 15981651 - págs. 25/27), que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra João Paulo Barros Rocha para excluir a imputação do art. 232 do ECA (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento).
Insurgindo-se contra esta decisão, o Ministério Público de primeiro grau apresentou Recurso em Sentido Estrito (Id. 15981651 - págs. 30/38), sustentando, em suma, que “o recorrido praticou violência doméstica contra a vítima, na presença da filha menor, o que per si configura também violência psicológica contra a criança, a qual estava sob guarda e vigilância das partes”, enquandrando-se “no tipo penal descrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois submeteu o menor a passar por aquele constrangimento, presenciou o sofrimento causado por ele contra sua mãe”, postulando, ao final, pelo recebimento da exordial acusatória em sua integralidade.
Em sede de contrarrazões (Id. 15981651 - págs. 52/59), após rebater os fundamentos do recurso, a Defensoria Pública pugnou pelo seu desprovimento. Em juízo de retratação (Id. 15981651 - págs. 60/61), a Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (Id. 16262610), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Rese.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809921-49.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Sem razão o Ministério Público de primeiro grau recorrente. Considero manifesta a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória no que se refere à imputação da prática do delito do art. 232 da Lei nº 8.069/90. É certo que a denúncia (Id 15981651 - págs. 22/23) narra a ocorrência da prática de vias de fato perpetradas pelo acusado contra a sua ex-companheira na presença de seu filho menor.
Por sua vez, o art. 232 do ECA, tipifica a ação de "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". HÁ, in casu, dois importantes aspectos do tipo objetivo a serem analisados para fins de subsunção do fato à norma: primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento.
No que tange à primeira, não há dúvida de que a condição de pai configura a relação de autoridade exigida pelo art. 232 do ECA, eis que pressupõe o exercício do poder familiar e da guarda, presunção essa que não foi elidida pelo réu, mediante produção de prova em sentido contrário. Não é a mesma conclusão a que chego, todavia, quanto à afirmada submissão da menor a vexame ou constrangimento pelo recorrido.
Com efeito, muito embora possa o "constrangimento" ao qual faz referência o tipo objetivo abranger não apenas o desrespeito à liberdade de autodeterminação, mas também a violência física ou moral[1] inflingidas à criança ou ao adolescente, é certo que tal interpretação não pode ser ampliada sobremaneira, ao ponto de tornar a presença de criança ou adolescente a toda e qualquer discussão entre seus genitores a prática de um crime.
Na esteira do que preconiza o princípio da intervenção mínima, só deve o direito penal atingir as condutas efetivamente necessárias, capazes de lesar os bens jurídicos elegidos pelo legislador. Tem-se, como consequência, que o julgador, ao interpretar os tipos penais, sobretudo aqueles que contêm expressões indeterminadas (como o é o presente), deve ter parcimônia ao neles enquadrar condutas, para que não haja a ampliação indevida do objeto tutelado pela norma.
Nessa linha de raciocínio, tenho que a circunstância fática narrada na exordial não corresponde à gravidade exigida para fins de configuração de violência moral (constrangimento) supostamente causada à criança e/ou adolescente, capaz de violar sua integridade física ou psíquica. Não implica esse entendimento, imperioso consignar, em juízo de valor quanto à contravenção do art. 21[2] do Decreto-Lei 3.6888/1941, pelo qual foi também denunciado o réu, uma vez que estes têm condutas e sujeitos passivo distintos daquele do art. 232 do ECA.
Reforçando os argumentos supracitados, destaco trechos do bem lançado parecer ministerial (Id. 16262610): “(...) Com efeito, verifica-se, de pronto, que a denúncia narra de forma insubsistente o fato criminoso no tocante ao crime do art. 232 do ECA, não relatando as circunstâncias que permearam o apontado fato criminoso, ou seja, a conduta do recorrido com dolo específico de causar vexame ou constrangimento o filho menor do casal (...) Impende ressaltar, a propósito, que o simples fato de uma criança ou um adolescente presenciar os delitos acima especificados no contexto de violência doméstica não implica, necessariamente, o vexame ou constrangimento a que se refere o crime do art. 232 da Lei 8.069/90 (...) Nessa perspectiva, afere-se que o crime em análise exige que o agente, com sua conduta, submeta a criança ou o adolescente, de forma dolosa, efetiva e direcionada, a algum vexame ou constrangimento, o que, porém, não restou demonstrado nos autos.
In casu, a conduta do recorrido é voltada com exclusividade para a ex-companheira, não havendo descrição de qualquer ato com o fim de constranger ou submeter a criança a vexame ou constrangimento. Ou seja, conforme se depreende da narração fática contida na denúncia, a intenção do recorrido não foi a de submeter a menor a vexame ou constrangimento, mas sim direcionada exclusivamente à ex-companheira (...)”.
No mesmo sentido, é a orientação desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 E ART. 232 DO ECA, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRETENSO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM SUA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 232 DO ECA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM O 4º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804070-29.2022.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DO ART. 232 DO ECA. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804382-05.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 28/06/2022). Assim, manifestamente ausente a tipicidade da conduta atribuída ao réu, relativamente ao crime do art. 232 do ECA, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo os termos do decisum vergastado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] ROSSATO, LÉPORE E SANCHES. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2014, p. 569 [2] "Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime". Natal/RN, 27 de Outubro de 2022.