Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809922-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. H.
V. L. e outros Advogado(a):BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA AGRAVADO: SAULO VARELA CALDAS Advogado(a): Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada SAULO VARELA CALDAS haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 39410911), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 17 de junho de 2026 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809922-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. H.
V. L., MARIA ALICE ALVES LEITE Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça AGRAVADO: SAULO VARELA CALDAS Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
L. H.
V. L., representado por sua genitora, Maria Alice Alves Leite, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0841072-26.2026.8.20.5001), fixou alimentos provisórios em favor do menor no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para suprir as necessidades básicas do infante, as quais totalizam aproximadamente R$ 4.815,00 mensais, conforme planilha de gastos e documentos anexados.
Argumenta que o genitor e ora agravado, Saulo Varela Caldas, possui elevada capacidade financeira, incompatível com o valor fixado na origem, apresentando indícios de sinais exteriores de riqueza que autorizariam a majoração da verba alimentar. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios para o montante de 02 (dois) salários-mínimos mensais. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada e a determinação para que o agravado colacione aos autos documentos aptos a comprovar sua real situação patrimonial.
Deixo de determinar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com a sistemática prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, em sede de Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal pretendida. Para a concessão da medida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
O cerne da controvérsia reside na pretensão de majoração dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau. Como é cediço, o arbitramento da verba alimentar deve ser pautado pelo binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando-se um equilíbrio que garanta a subsistência do alimentando sem impor ônus insuportável ao alimentante. No caso em exame, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da análise inaugural do recurso, NÃO vislumbro elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade da alegação da parte agravante quanto à capacidade financeira do agravado para suportar a majoração pleiteada.
Embora a parte recorrente apresente uma estimativa detalhada das necessidades do menor, a pretensão de fixação de alimentos em patamar significativamente superior ao arbitrado na origem exige prova robusta ou, ao menos, indícios verossímeis, da real capacidade econômica do alimentante. Da análise dos autos, observa-se que a agravante não colacionou documentos contundentes que comprovem rendimentos do agravado compatíveis com o pagamento de uma pensão no montante pretendido.
Ademais, convém ressaltar que a decisão que fixa alimentos provisórios é dotada de precariedade, podendo ser revista a qualquer tempo no curso da instrução processual, momento em que, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, será possível aferir com exatidão a fortuna do alimentante e as reais despesas do alimentando. Portanto, em sede de agravo de instrumento, sem a devida comprovação do desequilíbrio imediato no binômio alimentar que justifique a intervenção antecipada deste Tribunal, deve prevalecer o princípio da prudência, mantendo-se a interlocutória de primeiro grau até o julgamento do mérito recursal ou o aprofundamento da instrução na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada. Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14