Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809923-14.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIENE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Agravo de Instrumento n.º 0809923-14.2025.8.20.0000. Agravante: Luciene da Silva Araújo. Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira. Agravado: Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que a agravante busca a modificação dos parâmetros fixados na sentença, já transitada em julgado, relativos à incidência de juros e correção monetária, sob alegação de erro material passível de correção a qualquer tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a alteração dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob fundamento de erro material, ou se tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na execução, de matérias já decididas na fase de conhecimento, conforme arts. 507 e 508 do CPC.
4. A divergência quanto à aplicação de juros e correção monetária, quando fixada na sentença, configura inconformismo com o julgamento (error in judicando), e não mero erro material.
5. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, é a via processual adequada para rescindir sentença que viole manifestamente norma jurídica, não se admitindo a modificação do julgado por simples recurso na fase executiva.
6. A relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, não configuradas no caso concreto, sob pena de grave insegurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508 e 966, V; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1263854/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJRN, AI nº 0803116-17.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luciene da Silva Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802843-64.2021.8.20.5100 promovida contra o Banco BMG S/A., indeferiu o pedido de modificação dos parâmetros postos na sentença relativamente aos juros e correção monetária. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que requereu a correção de erro material na sentença de conhecimento, uma vez que “a incidência de juros moratórios é computada a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o prejuízo ocorreu.
Essa regra é estabelecida pelo artigo 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do STJ” (Id 31677019 - Pág.
3) Detalha, ainda, que apesar de não ter apresentado recurso no prazo legal, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida a qualquer tempo ou até mesmo de ofício. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que seja determinado que “sobre os valores da condenação, incida juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos temos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e não do efetivo pagamento da parcela mensalmente” (Id 31677019 - Pág. 4).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 31741237). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32179485). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade da correção de sentença, já transitada em julgado, dos parâmetros relativamente aos juros e correção monetária. Alega a agravante que houve erro material na sentença, a qual pode ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em sede de cumprimento de sentença, cabe ao juiz da execução buscar o fiel cumprimento do título executivo, não se abrindo margem para ampliação ou restrição do que nele estiver disposto, sob pena de violação da coisa julgada do processo cognitivo e de vulneração aos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, que assim encerram: "Art. 507-CPC.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508-CPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Neste diapasão, é imperioso reconhecer-se a inadequação da via eleita para atacar o feito originário que, segundo alega a agravante, contém suposto erro material.
Não obstante, não se trata de simples erro material, mas de discordância da agravante para com as conclusões da sentença relativamente à incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos temos do art. 398 do Código Civil e da Sumula nº 54 do STJ. Destaca-se que a matéria trazida neste recurso encontra-se taxativamente expressa como uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, prevista no art. 966, V do CPC, que estabelece a possibilidade de rescisão quando a sentença “violar manifestamente norma jurídica”.
Ora, admitir que a parte interessada pode, a qualquer tempo, alegar matérias já decididas, uma vez que a sentença estabeleceu parâmetro diverso para o cálculo dos juros e da correção monetária, é fragilizar sobremaneira a coisa julgada e tornar letra morta a norma prevista no art. 966 do CPC, o que não se concebe, sob pena de patente insegurança jurídica. Destarte, verificado o encerramento da fase de conhecimento da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, depreende-se que não se faz possível rediscutir o tema, porquanto, sobre tal matéria operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Tal fato ainda é mais consolidado na medida em que a parte demandante, ora agravante, não interpôs qualquer recurso à época, o que indica a sua conformação com relação aos ditames postos na sentença. Desta forma, repita-se, a possível existência de error in judicando por parte do Juízo a quo, que poderia vir a macular o julgamento originário, não pode ser reconhecida a qualquer tempo por esta Corte em via recursal, na medida em que caracterizaria evidente afronta aos ditames legais e constitucionais que caracterizam o Estado Democrático de Direito, sobretudo a coisa julgada e o sobre-princípio da segurança jurídica.
A propósito, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte são firmes ao reconhecer a soberania da coisa julgada e a ação rescisória como via adequada para desconstituição da sentença que foi proferida sem observância à legislação, conforme se vê nos arestos abaixo: “AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO
DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia.
3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.
4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.
5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário.
6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).
7. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 1263854/MT - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 27/11/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE.
SENTENÇA
DE CONHECIMENTO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.001417-3 INTERPOSTO NOS MESMOS AUTOS.
ACÓRDÃO
PROFERIDO QUE RECONHECEU, TEXTUALMENTE, QUE O VALOR DA MULTA NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN - AI n.º 0803116-17.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/06/2021 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809923-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809923-14.2025.8.20.0000. Agravante: Luciene da Silva Araújo. Advogado: Dr. José Gilson de Oliveira. Agravado: Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luciene da Silva Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802843-64.2021.8.20.5100 promovida contra o Banco BMG S/A., indeferiu o pedido de modificação dos parâmetros postos na sentença relativamente aos juros e correção monetária. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que requereu a correção de erro material na sentença de conhecimento, uma vez que “a incidência de juros moratórios é computada a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o prejuízo ocorreu.
Essa regra é estabelecida pelo artigo 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do STJ” (Id 31677019 - Pág.
3) Detalha, ainda, que apesar de não ter apresentado recurso no prazo legal, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida a qualquer tempo ou até mesmo de ofício. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que seja determinado que “sobre os valores da condenação, incida juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos temos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e nao do efetivo pagamento da parcela mensalmente” (Id 31677019 - Pág. 4).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Alega a agravante que houve erro material na sentença, a qual pode ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não obstante, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, somente pela via rescisória poderá, in casu, ser desconstituída a sentença e anulado o processo de conhecimento, na medida em que já se operou o trânsito em julgado. Ora, admitir que a parte interessada pode, a qualquer tempo, alegar matérias já decididas, uma vez que a sentença estabeleceu parâmetro diverso para o cálculo dos juros e da correção monetária, é fragilizar sobremaneira a coisa julgada e tornar letra morta a norma prevista no art. 966 do CPC, o que não se concebe, sob pena de patente insegurança jurídica.
Destarte, verificado o encerramento da fase de conhecimento da demanda, com o respectivo trânsito em julgado, depreende-se que não se faz possível rediscutir o tema, porquanto, sobre tal matéria operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Tal fato ainda é mais consolidado na medida em que a parte demandante, ora agravante, não interpôs qualquer recurso à época, o que indica a sua conformação com relação aos ditames postos na sentença.
Desta forma, repita-se, a possível existência de error in judicando por parte do Juízo a quo, que poderia vir a macular o julgamento originário, não pode ser reconhecida a qualquer tempo por esta Corte em via recursal, na medida em que caracterizaria evidente afronta aos ditames legais e constitucionais que caracterizam o Estado Democrático de Direito, sobretudo a coisa julgada e o sobreprincípio da segurança jurídica.
Assim, a via rescisória, por óbvio, é o meio adequado para fazê-lo, quando presentes os requisitos do art. 966, do Codex processual. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator