Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- GEORGEM MOUTINHO SILVA
- Advogado
- GEORGEM MOUTINHO SILVA (OAB 17569/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809925-06.2023.8.20.5124 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JAMILLY DA SILVA SOARES REQUERIDO: IZAIAS FERNANDES DE PONTES
SENTENÇA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e ALIMENTOS proposta por JAMILLY DA SILVA SOARES DE PONTES, em face de IZAIAS FERNANDES DE PONTES. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo acerca da decretação do divórcio, alimentos, guarda e convivência com a filha em comum (ID 105705720). Com vista dos autos, opinou o Ministério Público pela homologação da avença (ID 110196771). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em seguida, as partes informaram que retomaram a relação. Requereu a parte autora a desistência do feito (ID 110514114). É o que importa relatar. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. De acordo com o §4º do mesmo artigo, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, caso já tenha sido apresentada contestação.
No caso em tela, o requerido não contestação, de forma que dispensada a intimação para anuência com a desistência pretendida. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a desistência requerida, e com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Custas ex lege, observada a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
