Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GA TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB 8345/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809928-36.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: GA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA OAB/RN 8.345 AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN IMPETRADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GA TRANSPORTES LTDA contra ato supostamente ilegal do “JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, consubstanciado na certidão exarada em 05 de junho de 2025 (ID: 153763768), que condiciona a expedição do mandado de devolução do bem apreendido ao trânsito em julgado da sentença ou à renúncia do prazo recursal pela parte autora”. É o que basta relatar.
Decido. A presente ação mandamental não pode prosperar, devendo sua inicial ser indeferida de plano. Com efeito, observo que o ato concreto atacado neste mandado de segurança não foi praticado pela autoridade apontada como coatora (Juiz). Como se vê da prova documental colacionada, o ato questionado neste mandamus (certidão) foi praticado por serventuário do Poder Judiciário (Chefe de Secretaria) que não detém prerrogativa de foro perante esta Corte de Justiça.
Dessarte, o ato inquinado de ilegal (certidão) encontra materializado no documento de id 153763768 (origem), do qual não se constata qualquer participação da autoridade apontada como coatora na inicial. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, deve a inicial ser indeferida de plano.
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da autoridade coatora, indefiro a inicial do writ com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09 e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança requerida, consoante determina o art. 6.º, § 5.º, da referida norma. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
